Quais as vantagens de formalizar a União Estável por Escritura Pública?

13/04/2019 às 20:59
Leia nesta página:

Muitos são os motivos que devem levar o casal a realizar a Escritura Pública de União Estável, sendo os principais: a segurança, tranquilidade e as garantias que só uma Escritura Pública, feita por Tabelião de Notas.

De início é preciso consignar que a união estável é FATO e não ATO. Desde os primórdios classificada como “união livre”, difere do casamento, entre outras coisas, por não precisar de documento escrito para sua comprovação. Sem qualquer documento escrito ela se configura se reunidos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, quais sejam:

  1. Relacionamento entre homem e mulher (e aqui também devem ser lidos os casos homoafetivos);
  2. Convivência pública, contínua e duradoura;
  3. Objetivo de constituição de família.

Não há mais como a exigência de prazo (como havia na Lei 8.971/94) e com os recentes julgados do STJ e STF deverá haver o mesmo tratamento dos casos de casamento para os fins de sucessão/herança nos casos de envolvendo união estável. Também é importante frisar que também não é indispensável que os companheiros residam sob o mesmo teto para configurar União Estável.

Antes de adentrarmos às vantagens da formalização da União Estável por Escritura Pública é preciso consignar que o art. 1.725 do CCB/2002 fala apenas em “contrato escrito”. Ele não exige Escritura Pública – porém, desde já é importante ressaltar que somente a Escritura Pública é dotada de Fé Pública, sendo produzida por Oficial de Tabelionato de Notas, ostentando por isso oponibilidade e constituindo desde já prova plena – cf. art. 215 do Código Civil. Dito isto, então quais seriam as vantagens de formalizar a União Estável por Escritura Pública?

1. Segurança:

Formalizada a União Estável por Escritura Pública o casal possui agora segurança, tranquilidade e certeza de que o relacionamento encontra-se publicizado e oponível já que constante das notas de Tabelionato de Notas. O relacionamento agora tornado público passa a estar consubstanciado em documento público, sendo prova pública a embasar e assegurar todos os direitos dos companheiros definidos no ordenamento jurídico pátrio. A partir do momento que o fato foi registrado nas Notas do Oficial Público mesmo que em algum momento se perca o original a qualquer momento as partes ou qualquer outro interessado poderá reaver por certidão a prova plena da união estável (e isso é importante nos diversos casos de pensão por morte, inventário etc);

2. A possibilidade de regulamentar as questões patrimoniais do relacionamento:

Somente através de contrato escrito o casal poderá, observados as ressalvas legais, modificar a presunção legal do regime da comunhão parcial de bens. Note-se que não haverá qualquer hierarquia entre união estável e casamento. Esta é o norte constitucional como indica a mais abalizada doutrina. Dessa forma, podendo no casamento haver opção pelos diversos regimes de bens, na União Estável essa opção também estará disponível para os companheiros – desde que o façam através da forma escrita cf. art. 1.725 do CCB/2002. Os regimes já disponibilizados pelo Código Civil (Comunhão Universal de Bens,Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens, Participação Final nos Aquestos e Regimes Mistos) poderão ser adotados por meio do contrato escrito – sendo certo que, uma vez feitos por Escritura Pública contarão com todo o assessoramento imparcial do Tabelião de Notas que possui também essa função. Preciso destacar também que embora não seja obrigatória é por demais recomendada a assistência de advogado também no contrato de união estável ainda que elaborado por Escritura Pública: segurança e assessoramentos jurídicos nunca são demais!

3. Segurança e comprovação para fins de partilha (herança e meação) em casos de dissolução de união estável seja em vida seja em caso de falecimento:

Ao definir todo o regramento da União Estável o casal desde já afasta de dúvidas e questionamentos a forma pela qual querem regular questões patrimoniais. Isso é muito importante em momentos como eventual separação do casal onde a partilha dos bens amealhados durante o relacionamento será necessária bem como nos casos de falecimento quando o procedimento de sucessão deverá ser resolvido destacando-se do monte o que é meação e o que é herança.

4. Segurança e comprovação para fins de recebimento de pensão por morte do companheiro:

Entabulada a União Estável por Escritura Pública o casal terá formada prova plena, com expressa presunção de veracidade, que servirá especialmente para comprovação nos casos de pensão. Recentemente a medida provisória 871/2019 salientou a importância da comprovação da União Estável para fins de pensão.

5. Segurança e comprovação para fins de direito de habitação em virtude de morte do companheiro:

A pessoa que convive em União Estável também terá o mesmo direito de habitação que é assegurado por Lei (art. 1.831 do CCB/2002) a cônjuge sobrevivente que tinha vínculo estabelecido por casamento. Essa é a posição firmada na doutrina e na jurisprudência e para tanto será necessário comprovar o vínculo de união estável.

6. Possibilidade de modificar o sobrenome:

Muita gente ainda não sabe mas o STJ e os tribunais já tiveram oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de, através de Escritura Pública, o casal poder modificar o sobrenome – tal como ocorre tradicionalmente no casamento! – passando a adotar formalmente o sobrenome do(a) companheiro(a) em todos os documentos.

7. Possibilidade de averbar nos assentos dos Cartórios do RCPN e do RGI a união estável:

Uma vez realizada por Escritura Pública o Provimento CNJ 37/2014 garante a possibilidade de averbação da Escritura de União Estável diretamente nos assentos do RCPN dos interessados. Da mesma forma, vale aqui no Estado do Rio de Janeiro o Provimento CGJ 03/2019 que também garante a possibilidade de registro e averbação da Escritura Pública de União Estável nos assentos do RGI junto aos imóveis do casal: segurança, tranquilidade e publicidade.

8. Fixação da data do início do convívio:

Um dos problemas comuns nos relacionamentos de União Estável é a correta identificação do marco inicial da união estável. Diferentemente do casamento que possui data certa da sua celebração que é a partir de onde irradiam-se por exemplo os efeitos patrimoniais do regime de bens escolhidos na União Estável pode ocorrer de não se saber ao certo a data de quando o relacionamento que era, p.ex., um namoro passou a ser considerado uma União Estável com todos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do CCB. Através da Escritura Pública o casal poderá afastar as dúvidas com relação as datas assinalando claramente os marcos cronológicos: a data a partir de quando se conheceram e a data a partir de quando o relacionamento transformou-se em união estável reunindo todos os caracteres legais.

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É extremamente importante afixar tais datas já que, por definição legal, somente a partir da caracterização de união estável é que valerá a presunção legal do regime da comunhão parcial de bens no que couber (enquanto era mero namoro, ainda que qualificado não há que se falar em regime de bens); com a assinatura do contrato escrito poderão os companheiros afastar a presunção legal e optar por algum regime de bens que passa a valer a partir dali, não retroagindo a data do início da união estável, sublinhe-se.

9. Segurança, tranquilidade e comprovação também para relacionamentos homoafetivos:

Os tribunais pátrios já decidiram pacificamente sobre a possibilidade do reconhecimento da união estável em relacionamentos homoafetivos e os casais assim caracterizados usufruirão de todos os benefícios e vantagens assegurados aos casais heteroafetivos desde que comprovem os requisitos caracterizadores da união estável exigidos pelo art. 1.723 do CCB. Assegura-se assim direitos a herança, partilha, pensão e tudo mais que está sendo dito aqui não devendo haver qualquer distinção pelo fato de ser um relacionamento homoafetivo.

10. Possibilidade de modificação do regime de bens:

Como dito, não deve haver hierarquia entre união estável e casamento. Dessa forma é autorizado o entendimento de que as relações patrimoniais uma vez definidas por contrato escrito poderão ser modificadas observados os requisitos prescritos em lei para a modificação do regime de bens no casamento, pela via judicial.

11. Permite a comprovação do relacionamento sem maiores dificuldades:

Como dito durante todo este ensaio, considerando inexistir entre união estável e casamento qualquer hierarquia com relação a direitos, não há que se considerar a união estável como “família” de menor grau ou menor importância pelo simples fato de não ser constituída sob através de casamento. Neste contexto a comprovação por Escritura serve também para garantir, onde já for garantido para os casados, a extensão de eventuais benefícios aos companheiros como direito de ser incluído em planos de saúde, planos odontológicos, clubes etc. De forma geral a comprovação do status de companheiro garantirá a este os mesmos direitos que teria se casados fossem porque na verdade são todas famílias: só mudam as formas pelas quais se constituíram.

IMPORTANTE: Então, quais são os passos para obter a Escritura Pública de União Estável?

O casal deve se dirigir até um Cartório de Notas munido da sua documentação pessoal. Importante observar que aqueles que ainda sejam casados porém separados de fato poderão ainda assim pactuar a Escritura de União Estável. Na maioria das vezes o documento fica pronto na mesma hora e na Serventia Extrajudicial os interessados poderão sanar eventuais dúvidas com o Tabelião no momento da elaboração da Escritura.

Tem dúvidas sobre União Estável? Entre em contato!

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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