UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCar
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – DEd
AUTORIA: Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Prof. Associado do Departamento de Educação/DEd e do Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade, da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/SP.
OAB/SP 108390
Revisão Técnica: Ana Paula Ricci de Jesus – Graduada em Letras pela PUC-Campinas. Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Estudos da Literatura/PPGLit/UFSCar.
MINUTA: o presente dicionário traz 39 (trinta e nove) verbetes – na condição de princípios constitucionais – que referenciam o exame preliminar necessário dos artigos 205 e 206 da Constituição Federal de 1988.
APRESENTAÇÃO
O objetivo desse texto é, antes de tudo, pedagógico. Não se propõe, como de hábito acadêmico, a grandes voos filosóficos ou análises científicas, em contraste com tantas outras escolas interpretativas. Objetiva-se, portanto, alçar um sentido conceitual básico, elementar, discutível apenas em plano principiológico, ontológico, teleológico, acerca dos sentidos e significados que compõem e orientam – como princípios – os artigos 205 e 206 da Constituição Federal de 1988.
Como resultado imediato, destacamos que uma versão reduzida foi apresentada e trabalhada em sala de aula, junto ao Curso de Pedagogia da UFSCar, especialmente no ano letivo de 2018. Todavia, ainda se apresenta, como resultado, a forma de um léxico conceitual essencial que embasa a Carta Política, neste viés urgente no que se refere à defesa do Princípio Civilizatório e suas bases em termos de segurança jurídica – em razão da Constituição Federal constituir-se como um desenho constitucional em defesa da construção democrática do espaço público, com ampla inserção, incursão e participação popular, na forma de um palco da sociabilidade edificada na arena da Política/Polis. Para fugirmos do senso comum, os dicionários aqui empregados são considerados técnicos, especializados e de profundidade epistemológica.
Nesse sentido, a metodologia empregada é consultiva de sentidos/significados conceituais e analíticos, objetivando-se auferir conceitos de modo narrativo e/ou descritivo. As demais ponderações críticas, criativas, investigativas da realidade que cerca a educação pública nacional ficarão a cargo de cada leitora ou leitor. Por uma questão convencional, os verbetes seguem em ordem alfabética.
Também para facilitar a compreensão desejada, reproduzimos primeiro os artigos referendados da CF/88 (205-206) e, em seguida, os verbetes que julgamos iniciais e básicos para se ter, mais nítida, a dimensão que envolve as garantias constitucionais acerca da educação pública de qualidade, gratuita, laica, emancipadora, em busca de autonomia e liberdade para aprender e ensinar. Cabe ainda considerar, preliminarmente, que esses verbetes também se aplicam aos demais artigos da CF/88 no que se refere à educação pública.
Artigos 205 e 206 da CF/88
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (in verbis).
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Verbetes em ordem cronológica
1. AUTARQUIA: “A condição de autossuficiência do sábio, para quem ser virtuoso basta para ser feliz, segundo os cínicos (DIÓG. L., VII, 11) e os estoicos (ibid., VII, I, 65)” (Abbagnano, 2000, p. 95).
Para o Direito Administrativo Autarquia “é uma entidade de Direito Público desempenhando tarefas próprias da Administração direita, isto é, executa determinados serviços destacados da Administração central. É criada por lei especifica da entidade política a que pertence, tem patrimônio próprio e é investida do poder de autoadministração. É entidade autônoma, porém não se confunde com autonomia por não ter o poder de editar leis próprias” (Harada, 1999, p. 53). Ex: INSS, ANAEL, IBAMA.
2. AUTOGESTÃO: “Em sentido estrito, autogestão refere-se à participação direta dos trabalhadores na tomada de decisões básicas nas empresas [...] Em sentido mais geral, a autogestão é a estrutura básica da sociedade socialista, na economia, na política, na cultura” (Bottomore, 2001, p. 23).
“Por Autogestão, em sentido lato, se deve entender um sistema de organização das atividades sociais, desenvolvidas mediante a cooperação de várias pessoas (atividades produtivas, serviços, atividades administrativas), onde as decisões relativas à gerência são diretamente tomadas por quantos aí participam, com base na atribuição do poder decisório às coletividades definidas por casa uma das estruturas especificas de atividades (empresa, escola, bairro, etc.). São, portanto, identificáveis duas determinações essenciais do conceito de Autogestão. A primeira é a superação da distinção entre quem as executa, no que respeita o destino dos papéis em cada atividade coletiva organizada com base na divisão do trabalho. A segunda é a autonomia decisória de cada unidade de atividade, ou seja, a superação da interferência de vontades alheias às coletividades concretas na definição do processo decisório” (Bobbio, 1993, p. 74).
3. AUTONOMIA: (auto+nomos) “1) “Sentido ontológico. Segundo este sentido, supõe-se que certas esferas da realidade são autônomas em relação a outras [...] 2) Sentido ético. Segundo esse sentido, afirma-se que uma lei moral é autônoma quando tem em si mesma seu fundamento e a razão própria de sua legalidade” (Mora, 2011, p. 234).
Para o Direito Constitucional é a “Faculdade outorgada pela Carta Magna às entidades políticas componentes do Estado Federal Brasileiro (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) de governarem-se por si mesmas, conferindo-lhes o poder de legislar, dentro dos limites constitucionais. Cada ente integrante da Federação dispõe de autonomia político-administrativa porque detém o poder de instruir e cobrar tributos próprios, que asseguram sua independência financeira. Não se confunde com o conceito de soberania, que significa o supremo poder de auto-organização de uma nação que se constitui em um Estado, Pessoa Jurídica de Direito Internacional” (Harada, 1999, p. 53).
4. AUTORIDADE: “A raiz etimológica do termo autoridade está na expressão latina auctoritas (atis). Dentre os seus vários significados destacam-se: a) consideração, confiança, crédito, reputação, respeito, fé, crença, estima; b) autoridade, exemplo, acreditado, famoso; c) poder, poderio, jurisdição, direito; d) resolução, decreto, determinação com força de lei; e) aquilo que tem autoridade, que constitui prova, aquilo que serve de exemplo, de modelo, o que é exemplar” (Barretto et al., 2006, p. 84).
Autoridade como poder estabilizado: “Um primeiro modo de entender a Autoridade como uma espécie de poder seria o de defini-la como uma relação de poder estabilizado e institucionalizado em que os súditos prestam uma obediência incondicional. Esta concepção se manifesta, sobretudo, no âmbito da ciência da administração. Dentro dessa concepção, temos autoridade quando o sujeito passivo da relação de poder adota como critério de comportamento as ordens ou diretrizes do sujeito ativo sem avaliar propriamente o conteúdo das mesmas” (Bobbio, 1993, p. 88).
Autoridade como poder legítimo: “Como poder legítimo a Autoridade pressupõe um juízo de valor positivo em sua relação com o poder. A este propósito, deve-se notar, em primeiro lugar, que o juízo de valor pode ser formulado pelo próprio estudioso no âmbito da filosofia ou da doutrina política; mas pode também ser destacada pelo pesquisador como juízo de pessoas implicadas na relação de Autoridade no âmbito dos estudos políticos ou sociológicos de orientação empírica” (Bobbio, 1993, p. 90).
5. CIDADANIA: “A ideia de cidadania surge na Antiguidade clássica. Entre os gregos e os romanos a cidadania criava o elo entre o home livre e a cidade, reconhecendo-lhe direitos e impondo-lhe obrigações, orientando-lhe a conduta cívica e despertando-lhe a consciência das virtudes” (Barretto et al., 2006, p. 126-127).
Cidadania é a qualidade de cidadão – “O cidadão é frequentemente definido como sujeito de direitos, porque há uma relação estreita entre direitos e cidadania. Mas o cidadão também é objeto de deveres, responsabilidades que deve assumir em relação à sua comunidade/sociedade e ao Estado. Contudo, nas sociedades atuais, com suas políticas neoliberais e regimes de democracia formal, de baixa intensidade, gera-se também uma cidadania de baixa intensidade, na qual o cidadão é muito mais objeto de deveres, especialmente para o Estado no que se refere ao pagamento de impostos, do que sujeito de direitos, com seus direitos sociais cada vez menos garantidos pelo Estado e colocados na esfera do mercado” (Sacavino, 2000, p. 16).
6. COERÇÃO: “A ideia de coerção parece naturalmente associada à de direito. Por um lado, a existência de uma ‘coerção social’ é frequentemente considerada como critério distintivo do fenômeno jurídico. Por outro, costuma-se qualificar como ‘coercitivos’ os atos jurídicos geradores de regras ou obrigações (o regulamento e a diretiva comunitária em oposição à recomendação, por exemplo), e o senso comum percebe facilmente ‘coerções’ nas regras jurídicas que rejam um campo qualquer da vida social” (Alland&Rials, 2012, p. 253).
7. CONSCIÊNCIA: “Consciência não é um termo neutro: evoca, talvez erroneamente, uma impressão de certeza e de autoridade; a sua homonímia com consciência, 2. acrescenta ainda este acento laudativo, e os autores que a utilizam querem assim marcar com isso que aquilo a que eles a aplicam não é menos uma realidade do que o nosso próprio pensamento” (Lalande, 1999, p. 196).
8. CONSTITUCIONALISMO: “Em uma nota sobre a codificação do direito romano G. [Gramsci] refere-se ao constitucionalismo como realização de uma longa temporada jurídica com o fim de estabelecer ‘um quadro permanente de ‘concórdia discorde’, de luta dentro de uma moldura legal’, com a finalidade de poder ‘desenvolver as forças implícitas na [...] função histórica’ (Q 6, 63, 732 [CC, 2, 142]) da classe burguesa” (Liguori&Voza, 2017, p. 144).
“A definição mais conhecida de constitucionalismo é a que o identifica com a divisão do poder ou, de acordo com a formulação jurídica, com a separação dos poderes. A favor desta identificação existe um precedente assaz respeitável, La déclaration des droitsde l’homme et du citoyen de 1789, que tão grande influência havia de ter nas mudanças constitucionais da Europa no século XIX, preceituava no artigo16: ‘toda sociedade, em que não for assegurada a garantia dos direitos e determinada a separação dos poderes, não tem Constituição’. De acordo com tal definição, ainda hoje é habitual, na ciência jurídica como política, identificar o Constitucionalismo com a separação dos poderes, com o sistema de freios e contrapesos e com balança dos diversos órgãos” (Bobbio, 1993, p. 248).
9. CONSTITUIÇÃO: “Conjunto das mais importantes normas jurídicas de uma sociedade e que tratam especialmente dos direitos fundamentais, das estruturas do Estado (como ele é, como se compõe: o território e sua divisão, os órgãos – a ‘separação dos poderes’) e de seu funcionamento (a dinâmica, o exercício das competências) [...] Assim, atualmente, a Constituição tende a aparecer como um conjunto de normas jurídicas que está expresso num documento escrito, que fundamenta (dá sustentação, ‘ilumina’) todo o direito da sociedade, sendo dotado de superioridade” (Dimoulis, 2012, p. 97).
“A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado” (Silva, 2003, p.37/38).
10. CONTRATO SOCIAL (CIVILIDADE): Para muitos, a Constituição personifica, encarna, materializa, as teorias do contrato social interpostas pelos mais notáveis contratualistas, como em Hobbes: “É essa tarefa considerável que Thomas Hobbes leva a bom termo no Leviatã. Toda a infelicidade dos homens vem de não saberem a quem eles devem obedecer em sã consciência [...] A consciência da cidade depende do claro conhecimento de quem tem o direito de comandar [...] Cidadãos que ‘veem em dobro” não saberiam ser bons cidadãos. Esse poder das opiniões é a prova que a vida cívica ou a vida em sociedade não é assim tão natural ao homem como a tradição aristotélica assegurava: se a divergência das opiniões é capaz de dividir o corpo político em facções inimigas, irreconciliáveis, é porque o corpo político não é natural. O homem não é um animal político ou social, o homem não é naturalmente cidadão. A natureza separa os homens mais do que os une” (Chatelet,1993, p. 494).
11. CRÍTICO: “Espírito crítico (sob um aspecto positivo): aquele que não aceita nenhuma asserção sem se interrogar primeiro sobre o valor dessa inserção, tanto do ponto de vista do seu conteúdo (crítica interna) quanto do ponto de vista da sua origem (crítica externa); bastante mais raramente (sob um aspecto negativo): aquele que é mais inclinado a notar os defeitos do que as qualidades, ou do que a produzir ele mesmo qualquer coisa de positivo” (Lalande, 1999, p. 222).
12. DEMOCRACIA: “Na Teoria contemporânea da Democracia confluem três grandes tradições do pensamento político: a) a teoria clássica, divulgada como teoria aristotélica, das três formas de Governo do povo, de todos os cidadãos, ou seja, de todos aqueles que gozam dos direitos de cidadania, se distingue da monarquia, como Governo de um só, e da aristocracia, como governo de poucos; b) a teoria medieval, de origem romana, apoiada na soberania popular, na base da qual há a contraposição de uma concepção ascendente a uma concepção descendente da soberania conforme o poder supremo deriva do povo e se torna representativo ou deriva do príncipe e se transmite por delegação do superior para o inferior; c) a teoria moderna, conhecida como teoria de Maquiavel, nascida com o Estado moderno na forma das grandes monarquias, segundo a qual as formas históricas de Governo são essencialmente duas: a monarquia e a república, e a antiga Democracia nada mais é que uma forma de república (a outra é aristocracia), onde se origina o intercâmbio característico do período pré-revolucionário entre ideais democráticos e ideais republicanos e o Governo genuinamente popular é chamado, em vez de Democracia, de república” (Bobbio et al., 2000, p. 319-320).
13. DEVER-SER: “Em filosofia moral e na teoria dos valores: categorias que designam: a) a realidade e os valores, respectivamente e b) a linguagem descritiva e a linguagem avaliativa, respectivamente. 2) Em teoria geral do direito: categorias que se reportam a duas concepções do direito: a) o direito como conjunto de comportamentos (“ser”), e b) o direito como conjunto de exigências (“dever-ser”) ” (Arnaud, 1999, p. 718).
14. (CIÊNCIA DO) DIREITO: (Inicialmente, ou em síntese, podemos dizer que o direito é um conjunto complexo e articulado entre normas sociais e regras jurídicas): “Do latim directus, particípio passado de dirigere; ‘colocar em linha reta’, ‘dar uma direção determinada’, ‘dispor’, ‘ordenar’, ‘regular’. Traduz-se usualmente a palavra latina jus, de jubere: marcar o desejo ou a vontade de que alguma coisa se faça, ‘comandar’, ‘ordenar’” (Arnaud, 1999, p. 248).
“Direito significa, por conseguinte, tanto o ordenamento jurídico, ou seja, o sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidade de agir, como o tipo de ciência que o estuda, a Ciência do Direito ou Jurisprudência” (Reale, 2005, p. 62).
“[...] Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou, de uma forma analítica: Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva de fatos segundo valores. [...] Direito é a concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores” (Reale, 2005, p.67).
15. DIREITOS FUNDAMENTAIS: “Os direitos fundamentais representam a tradicional tutela das liberdades burguesas: liberdade pessoal, política e econômica. Constituem um dique contra a intervenção do Estado. Pelo contrário, os direitos sociais representam direitos de participação no poder político e na distribuição da riqueza social produzida. A forma do Estado oscila, assim, entre a liberdade e a participação” (Bobbio et al., 2000, p. 401)
“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualitativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o título II da Constituição, que se completa como direitos fundamentais da pessoa humana, expressamente, no art. 17” (Silva, 2003, p.178).
15. DIREITO PÚBLICO: “pretende-se assim estabelecer a distinção entre as ‘regras que regem o Estado e as coletividades públicas, bem como suas relações com os cidadãos (direito público)’ e ‘as regras que governam as relações particulares (direito privado)’” (Alland&Rials, 2012, p. 542).
O Direito Público é o conjunto de normas relativas à coerção social, que tem por objetivo os poderes, sua organização, suas atribuições, enfim, o Estado. O Estado há que se organizar de modo a ser bastante forte para cumprir a sua missão e, ao mesmo tempo, de tal forma que não se possa vir a contrariar os objetivos que presidiram a sua instituição e degenerar em opressão. Mas, simplesmente, o Direito Público é o ramo do Direito Positivo que estuda as organizações públicas e suas relações com os particulares. É o Direito em que predomina o interesse do Estado como poder soberano, nas suas relações com outros Estados ou com particulares. [...] O Direito Público pode ser dividido, em primeiro lugar, em Direito Público Internacional e Direito Público Interno (Silva, 2003, p. 10).
16. DIREITO (PÚBLICO) SUBJETIVO: “Direito subjetivo é o direito do sujeito. Mais precisamente, é ora o direito que uma pessoa tem de fazer alguma coisa, ora o direito de conseguir que outra pessoa faça alguma coisa para ela. Segundo essa primeira abordagem, o direito subjetivo parece reduzir-se a uma prerrogativa individual conferida a um sujeito de direito. Nisso se opõe ao chamado direito ‘objetivo’, que é constituído pelas regras de direito que habilitam o sujeito a agir [...] O direito subjetivo distingue-se, segundo se diz, das liberdades públicas. Enquanto estas exprimem de modo muito geral possibilidades de agir conferidas ao sujeito (liberdade de religião, comunicação, trânsito etc.), aquele designa prerrogativas mais nitidamente específicas [...] A propriedade possibilita um exemplo tópico de direito subjetivo” (Alland&Rials, 2012, p. 555-556).
“O direito subjetivo, para Godofredo Teles Jr., é a permissão, dada por meio de norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou através dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Por exemplo, são direitos subjetivos as permissões de: casar e constituir família; adotar pessoa como filho; ter domicílio inviolável; vender os seus pertences; usar, gozar e dispor da propriedade; alugar uma casa sua; exigir pagamento do que lhe é devido; mover ação para reparar as consequências de ao considerado ilícito” (Diniz, 2000, p. 244/245).
17. EDUCAÇÃO: “Os problemas que a educação delineia podem ser divididos em dois grupos: técnicos e gerais. Os problemas técnicos são de procedimento e requerem o conhecimento das situações concretas e dos meios que podem ser empregados tendo-as em vista. Os problemas gerais são, na maior parte dos casos, problemas de sentido e exigem uma reflexão sobre os diversos fins a que o processo educacional visa” (Mora, 2011, p.799). (Qualidade): “Propriedade, atributo ou condição das coisas ou das pessoas capaz de distingui-las das outras e de lhes determinar a natureza” (Cunha, 2010, p. 525). (Público): “Relativo, pertencente ou destinado ao povo, à coletividade” (Cunha, 2010, p. 531).
“A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, como determina o art. 205, além do já previsto no art. 6, tudo do texto constitucional. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo, que implica em seu reconhecimento na esfera judicial. Não obstante seu caráter público, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Costa e Alves, 2003, p. 487).
“O ensino deve ser ministrado, de acordo com o art. 206, da CF, com base em diversos princípios. Deve-se obedecer: aos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; ao pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, bem como a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; à gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; à valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; à gestão democrática do ensino público; e por fim, a garantia de padrão de qualidade” (Costa e Alves, 2003, p. 488).
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207, da Constituição Federal de 1988, que foi a primeira a garantir tal direito. [...] Devem, ainda, obedecer ao princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão. O ensino vem a ser a atuação por meio do processo de ensino e aprendizagem, feitos na sala de aula ou em outros locais adequados. Já na pesquisa tem de haver o envolvimento dos docentes com os estudos avançados, que devem ser comprovados através de avaliações. Esse processo deve envolver não só os docentes, mas também o corpo discente. [...] Por fim, a extensão vem a ser a atividade, que a abre para a comunidade, oferecendo cursos e interações institucionais, para uma comunidade que se viu privada do ensino superior ou que necessite, apenas, de cursos de reciclagem e de atualização (Costa e Alves, 2003, p. 489).
De acordo com o art. 208, da CF, o direito subjetivo do cidadão se configura como dever que o Estado precisa ter com a educação. Esta deve ser efetivada através da garantia inicial de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Costa e Alves, 2003, p. 490).
18. EDUCAÇÃO LIBERTÁRIA: “(1) Educação pública e gratuita, compulsória e uniforme para todas as crianças, que assegure a abolição dos monopólios culturais ou do conhecimento e das formas privilegiadas de instrução [2] A combinação da educação com a produção material (ou, numa das formulações de Marx, a combinação de instrução, ginástica e trabalho produtivo) [...] O objetivo implícito no caso não era um preparo vocacional, nem a transmissão de uma ética do trabalho, mas a eliminação do hiato histórico entre trabalho manual e trabalho intelectual [3] A educação tem de assegurar o desenvolvimento integral da personalidade. Com a reaproximação da ciência e da produção, o ser humano pode tornar-se um produtor no sentido mais completo. Assim sendo, suas potencialidades podem ser reveladas e desenvolver-se [4] À comunidade é atribuído um novo e considerável papel no processo educacional, que transforma as relações entre os grupos dentro da escola (que evolui da competição para a cooperação e o apoio mútuo) e implica uma relação mais aberta entre a escola e a sociedade, pressupondo uma relação biunívoca e mutuamente enriquecedora entre professor e aluno” (Bottomore, 2001, p. 122).
19. EMANCIPAÇÃO: “eximir do pátrio poder ou da tutela” (Cunha, 2010, p. 239).
20. EMANCIPAÇÃO POLÍTICA: “De acordo com a perspectiva liberal clássica, a liberdade é ausência de interferência ou, ainda mais especificamente, de coerção. Sou livre para fazer aquilo que os outros não me impedem de fazer [...] Mais precisamente, Marx e os marxistas tendem a ver a liberdade em termos da eliminação dos obstáculos à emancipação humana, isto é, ao múltiplo desenvolvimento das possibilidades humanas e à criação de uma forma de associação digna da condição humana. Entre esses obstáculos, destacam-se as condições do trabalho assalariado” (Bottomore, 2001, p. 123-124).
21. ESTADO (DE DIREITO): O Estado moderno se caracteriza como uma construção política superior ou a instituição à qual todas as outras são submetidas. Sua estrutura/condição é composta de (nesta exata ordem): povo + território + soberania. A partir do século XIX instituiu-se como Estado de Direito: “Estrutura formal do sistema jurídico, garantia das liberdades fundamentais com a aplicação da lei geral-abstrata por parte dos juízes independentes. 2) Estrutura material do sistema jurídico: liberdade de concorrência no mercado, reconhecida no comércio aos sujeitos da propriedade. 3) Estrutura social do sistema jurídico: a questão social e as políticas reformistas de integração da classe trabalhadora. 4) Estrutura política do sistema jurídico: separação e distribuição dos poderes (F. Neumann, 1973) ” (Bobbio et al., 2000, p. 401).
“[...] definimos Estado de Direito como o criado e regulado por uma Constituição (isto é, por norma jurídica superior às demais), onde o exercício do poder político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem uns aos outros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio Estado” (Sundfeld, 2004, p. 38/39).
Estado de direito é a situação dos sistemas jurídicos m que Administração está vinculada à regra jurídica, resumida no adágio “suporta a lei que fizeste” (patere lege quam fecisti), um dos princípios fundamentais do liberalismo político. Criada e apresentada pela primeira vez ao mundo jurídico por Léon Duguit [..], a expressão patere lege quam fecisti [...], síntese do princípio de legalidade, assume vital importância no âmbito do direito público, assinalando que as autoridades administrativas, em qualquer grau, até o Chefe do Poder Executivo, têm de dobrar-se a lei, ou, mais precisamente, à legalidade, formada por um bloco de regras de direito, consubstanciadas, em sua maior parte, nas leis formais. O princípio da legalidade, que caracteriza o Estado democrático ou Estado de direito, é uma limitação do poder administrativo, sendo, sob esse aspecto, como dissemos, um princípio liberal, no regime administrativo (Júnior, 1997, p. 135).
22. ÉTICA: “Ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e método próprio. O objeto da Ética é a moral. A moral é um dos aspectos do comportamento humano. A expressão deriva da palavra romana mores, com o sentido de costumes, conjunto de normas adquiridas pelo hábito reiterado de sua prática. Com exatidão maior, o objeto da ética é a moralidade positiva, ou seja, ‘o conjunto de regras de comportamento e formas de vida das quais tende o homem a realizar o valor do bem’. Conceituar ética já leva à conclusão de que ela não se confunde com a moral, pese embora aparente identidade etimológica de significado. Ethos, em grego e mos, em latim, querem dizer costume. Nesse sentido, a ética seria uma teoria dos costumes. Ou melhor, a ética é a ciência dos costumes. Já a moral não é ciência, senão objeto da ciência. Como ciência, a ética procura extrair dos fatos morais os princípios gerais a eles aplicáveis. ‘enquanto conhecimento cientifico, a ética deve aspirar à racionalidade e objetividade mais completas e, ao mesmo tempo, deve proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, no limite do possível, comprováveis’.[...] A distinção entre ambas seria que a ética é mais teórica do que a moral. Pretende-se mais direcionada a uma reflexão sobre os fundamentos do que a moral. O que designaria a ética seria não apenas uma moral, conjunto de regras própria de uma cultura, mas uma verdadeira ‘metamoral’, uma doutrina situada além da moral. Daí a primazia da ética sobe a moral: a ética é desconstrutora e fundadora, enunciadora de princípios ou de fundamentos últimos. A ética é uma disciplina normativa, não por criar normas, mas por descobri-las e elucidá-las. Mostrando às pessoas os valores e princípios que devem nortear sua existência, a Ética aprimora e desenvolve seu sentido moral e influencia a conduta” (Nalini, 2001, p. 36/37).
23. IGUALDADE: “O direito de igualdade não tem merecido tantos discursos como a liberdade. As discussões, os debates doutrinários e até as lutas em torno dessa obnubilaram aquela. É que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. Não admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra. Por isso é que a burguesia, cônscia de seu privilegio de classe, jamais postulou um regime de igualdade tanto quanto reivindicar o de liberdade. É que um regime de igualdade contraria seus interesses e dá à liberdade sentido material e não se harmoniza com o domínio de classe em que assenta a democracia liberal burguesa” (Silva, 2003, p. 210).
24. JUSTIÇA: “Em sentido próprio, justiça é a virtude da convivência humana, ou seja, de dar a cada um o que lhe é devido, segundo uma igualdade simples ou proporcional, exigindo, portanto, uma atitude de respeito para com os outros, dando-lhes aquilo a que tenham o direito de ter ou de fazer” (Diniz, 2000, p.397).
25. LIBERALISMO: “Assim como o igualitarismo é uma ideologia que avalia a organização de uma sociedade do ponto de vista da relação entre as contribuições e as retribuições que se acham instituídas entre os indivíduos, o liberalismo é uma ideologia que avalia a qualidade de uma organização do ponto de vista da extensão do campo que ela concede à iniciativa e à autonomia individuais” (Boudon&Bourricaud, 2000, p. 313).
26. LIBERDADE DE CÁTEDRA: “Faculdade que se reconhece às pessoas que exercem a docência para explicar as matérias de sua competência, sem ingerência da autoridade. No nível universitário é onde mais se necessita a liberdade de cátedra. À liberdade de cátedra o que implica é que na sala de aula o professor é a única autoridade e como profissional da docência nada deve intervir nem interferir no desempenho de suas funções” (Rojas, 2001, p. 674).
27. LIBERDADE: conforme a Declaração de 1789 A liberdade consiste em fazer tudo o que não prejudique a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites somente a lei poderá determinar. A lei não pode proibir senão as ações nocivas à sociedade.
“O conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. É boa, sob esse aspecto, a definição de Rivero: ‘a liberdade é um poder de autodeterminação, em virtude do qual o homem escolhe por si mesmo seu comportamento pessoal’. Vamos um pouco além, e propomos o conceito seguinte: liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal. Nessa noção, encontramos todos os elementos objetivos e subjetivos necessários à idéia de liberdade: é poder de atuação sem deixar de ser resistência à opressão; não se dirige contra, mas em busca, em perseguição de alguma coisa, que é a felicidade pessoal, que é subjetiva e circunstancial, pondo a liberdade, pelo seu fim, em harmonia com a consciência de cada um, com o interesse do agente. Tudo que impedir aquela possibilidade de coordenação dos meios é contrário à liberdade. E aqui, aquele sentido histórico de liberdade se insere na sua acepção jurídico-política. Assim, por exemplo, deixar o povo na ignorância, na falta de escola, é negar-lhe a possibilidade de coordenação consciente daqueles meios; oprimir o homem, o povo, é retirar-lhe aquela possibilidade etc. Desse modo, também, na medida em que se desenvolve o conhecimento, se fornecem informações ao povo, mais se amplia a sua liberdade com abrir maiores possibilidades de coordenação de meios necessários à expansão da personalidade de cada um” (Silva, 2003, p. 232).
28. PLURALISMO: “A mesma palavra designa três grupos diferentes de idéias nas ciências sociais. Um deles pode ser tratado de forma bastante breve: o pluralismo nessa primeira acepção refere-se a um padrão institucional em uma sociedade pré-industrial não-ocidental, sob domínio colonial ou pós-colonial [... ] O segundo sentido de pluralismo é, sem dúvida, o mais influente e o que melhor se conhece, uma vez que as referências à ‘abordagem pluralista’ ou ao ‘pluralismo’ significam, quase invariavelmente, a teoria pluralista norte-americana da democracia política [3º] A crítica radical e marxista do pluralismo é compreensível no contexto da Guerra Fria. O pluralismo era frequentemente usado com complacência como apologia e endosso das democracias ocidentais” (Outhwaite & Bottomore, 1996, p. 575-576).
29. PLURALISMO JURÍDICO: “Ao invés de ser um todo uniforme, identificado com o Estado, o direito é essencialmente múltiplo e heterogêneo, no sentido de que, em dado território e num mesmo momento, podem coexistir várias ordens jurídicas distintas com maior ou menor interdependência e eventualmente concorrentes [...] Por esse motivo o pluralismo jurídico geralmente é considerado uma corrente doutrinária de relativização do Estado. Em oposição à visão unitária do direito, o pluralismo parte do princípio de que existe em cada sociedade uma pluralidade de organizações sociais na qual se manifestam fenômenos de direito” (Alland & Rials, 2012, p. 1346-1347).
30. PODER FAMILIAR: “Seja o poder social seja o poder familiar, todas as narrativas e exercícios de poder estão submetidas à Constituição Federal de 1988: “Todos eles estão submetidos à Constituição e às leis. São, por isso, poderes constituídos. Suas competências estão ali assinaladas. Não podem fazer nada que não tenha sido previamente autorizado por alguma norma jurídica” (Borja, 1998, p. 797).
31. POLÍTICA PÚBLICA: “A atenção dada às políticas públicas está na base da reflexão sobre a ação pública. O estudo específico das escolhas e dos atos do governo, no seio das sociedades humanas, se situa no centro da filosofia política e isso desde o pensamento grego clássico (Platão, Sócrates, Aristóteles) até nossos dias (de Jouvenel, Aron, Arendt etc)” (Arnaud, 1999, p. 718).
32. PRINCÍPIO: “Derivado do latim principium (origem, começo), em sentido vulgar quer imprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir. É, amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa” (De Plácido e Silva, 2002, p. 639).
33. PRINCÍPIOS: “E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de normas a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas” (De Plácido e Silva, 2002, p. 639).
34. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: “Dir. Adm. Critério que informa toda a conduta da administração pública, no sentido de fazê-la subordinar imperativamente à lei e ao ordenamento jurídico” (Sidou, 2016, p. 490).
“A Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Esses princípios, que se interligam e se completam, são básicos, fundamentais ao exercício do poder de administrar os serviços e os negócios públicos. [...] a maior razão de ser do princípio da legalidade é impedir que os governantes tratem a coisa pública como se estivessem à frente de negócios particulares, impondo a própria vontade, em vez da vontade da lei. [...] o que os governantes não podem fazer é contrariar ou ignorar a lei nos assuntos a ela reservados, nem extrapolar as competências ou atribuições do poder que representam” (Harada, 1999, p. 142).
35. (PROCESSO CIVILIZATÓRIO) PRÁXIS: “A expressão práxis refere-se, em geral, a ação, a atividade, e, no sentido que lhe atribui Marx, à atividade livre, universal, criativa e auto-criativa, por meio da qual o homem cria (faz, produz), e transforma (conforma) seu mundo humano e histórico e a si mesmo; atividade específica ao homem, que o torna basicamente diferente de todos os outros seres” (Bottomore, 2001, p. 292).
36. PROCESSOS EVOLUCIONÁRIOS NA SOCIEDADE: “São as mudanças causadas no interior da estrutura social por uma retenção seletiva de variações desviantes [...] Ainda hoje o termo ‘evolução’ é usado, embora com menos frequência, em seu sentido pré-darwiniano, como sinônimo de desenvolvimento e progresso, e quase todos os críticos pensam em tais abordagens como sendo seu alvo [...] A maioria dos sociólogos restringe-se hoje a sistemas de significado e à sua realização comunicativa. Eles mostram-se extremamente cautelosos a respeito da mais ampla interação possível entre a evolução biológica e a social, e consideram essas matérias irrelevantes para a análise da sociedade” (Outhwaite&Bottomore, 1996, p. 610).
37. SISTEMA (em sociologia do direito): “1. Coleção organizada de normas jurídicas passíveis de representação do tipo sistêmico desde que especificado por sua unidade fundamental (sistema jurídico). 2. Conjunto de normas, de instituições e/ou de comportamentos coletivos caracterizados por interdependências recíprocas, considerados em sua inserção no meio do sistema global e/ou do sistema político. 3. Contexto de estudo de inter-relações que alimentam por um lado os elementos ou atores do direito entre si, e por outro lado o direito (na acepção 2) com outros sistemas” (Arnaud, 1999, p. 732).
38. SOCIEDADE: “Provavelmente o mais frequente uso da palavra é, nos dias de hoje, em referência à totalidade dos seres humanos na terra, em conjunto com suas culturas, instituições, capacidades, idéias e valores [...] No pensamento social do século XX distingue-se dois usos da palavra. Em um deles, sociedade tem um matiz negativo, até pejorativo; no outro, laudatório. No primeiro, sociedade é contrastada depreciativamente com COMUNIDADE. No segundo, sociedade é contraposta ao poder soberano do estado político” (Outhwaite & Bottomore, 1996, p. 713-4).
39. SOLIDRIEDADE: “O substantivo solidum, em latim, significa a totalidade de uma soma; solidus tem o sentido de inteiro ou completo. A solidariedade não diz respeito, portanto, a uma unidade isolada, nem a uma porção entre duas ou mais unidades, mas à relação de todas as partes de um todo, entre si e cada uma perante o conjunto de todas elas. São de cunho solidário não só o conjunto das relações interindividuais dos cidadãos na sociedade política, e dos povos na cena internacional, mas também a relação do Estado com qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, ou da Organização das Nações Unidas com qualquer de seus membros” (Comparato, 2006, p. 577).
“A solidariedade atua em três dimensões complementares: nacional, internacional e intergeracional. A cada uma delas corresponde um conjunto especifico de direitos humanos, os quais são, hoje, objeto de normas especificas do direito internacional. A interdependência biológica ou a fraternidade religiosa de todos os seres humanos transmudam-se, assim, em autêntica solidariedade jurídica, que cria direitos e gera obrigações” (Comparato, 2006, p. 579).
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Últimas observações
Frisamos, neste momento, que os verbetes/conceitos são apenas uma coletânea inicial para quem se dedica a compreender em profundidade maior o escopo principiológico, ontológico, constitucional e nomológico (jurídico-teleológico), que abarca e protege a defesa da educação pública de qualidade, investigativa, crítica, laica, emancipadora e em busca de autonomia, tal qual se prefigura desenhada na Constituição Federal de 1988.
UFSCar – São Carlos, 14 de Abril de 2019.
Referências
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