PENSÃO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES

15/04/2019 às 01:16
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Possibilidade de pensão alimentícia para filhos maiores de 18 anos.

A pensão de alimentos consiste na prestação mensal fornecida de uma pessoa para outra. O Código Civil de 2002 determina, em seu art. 1.694, que poderão solicitar pensão os parentes, cônjuges ou companheiros, para suprir suas necessidades básicas, devendo o valor ser ajustado de acordo com a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Entretanto, os alimentos somente serão devidos quando a pessoa que os pleiteia não possa prover pelo próprio trabalho seu sustento, e que aquele para quem se pede, tenha condições de fornecer esse auxílio sem que ocorra um desfalque do necessário para seu próprio sustento, conforme determina o art. 1.695 do CC/2002.

Os filhos, desde sua concepção, passam a ser de guarda e responsabilidade de seus pais, devendo eles suprirem suas necessidades até que possam satisfazê-las sozinhos. Esses alimentos são devidos sem necessidade de grandes comprovações, podendo ser solicita enquanto a criança está no ventre materno (Lei de alimentos gravídicos – 11.804/2008), que visam custear tudo o que a mãe necessitar para a boa manutenção da gravidez e, após o nascimento, esses alimentos são convertidos para a criança, arts. 2º e 6º da Lei 11.804/2008.

Não há dúvidas quanto o direito e a legitimidade da prestação de alimentos entre pais e filhos, mas, apesar de a jurisprudência já ser pacífica, há certa dúvida sobre quando esses alimentos deixam de ser obrigatórios.

O art. 1.699 do CC/2002 determina que a exoneração será dada quando houver mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, assim, se comprovado que deixou de existir a necessidade do alimentado ou que o alimentante não pode mais custear, a pensão poderá ser cancelada.

Porém, essa exoneração não é automática, ou seja, caso o alimentante deixe de pagar a pensão, poderá ser executado e terá que pagar todo saldo em atraso, correndo o risco de ser preso.

Isso se justifica pelo fato de se tratar de uma prestação alimentícia, que visa custear as necessidades básicas de uma pessoa e, para evitar prejuízos para as partes, é necessária uma análise jurídica. Assim, para se eximir de pagar os alimentos, o alimentante deverá solicitar em juízo.

Dessa forma, o juiz irá analisar o que o interessado alega, se realmente não há mais a necessidade ora antes existente. Para filhos, a prestação, em regra, é até no mínimo os 18 anos completos, pois é nessa idade que a pessoa já terminou seus estudos básicos, já tem plena capacidade civil e aptidão para o trabalho.

Entretanto, não é uma regra absoluta, se o jovem continuar seus estudos, seja em cursos técnicos ou superiores, ou nem mesmo tenha terminado os estudos básicos, subtende-se que ainda não poderá ser capaz de suprir as próprias necessidades, por isso a necessidade de uma análise jurídica.

O que é preciso saber é se de fato o jovem tem ou não capacidades de sustento, se estiver estudando, mas trabalhar e auferir renda que possa suprir suas necessidades, não há porque receber alimentos. Da mesma forma que se, após concluir os estudos e atingir a maioridade, este jovem não buscar nenhum estudo e emprego, ele ainda assim terá aptidão para o trabalho, não precisando receber alimentos.

Ou seja, para que a pensão de alimentos seja justificada após a maioridade, deverá ser comprovado que o alimentado não pode, por forças próprias, custear suas próprias necessidades básicas, o que não seria o caso de um que não quer trabalhar.

Assim, fará jus ao direito da pensão de alimentos, mesmo na maioridade, aquele filho que comprove que a necessidade continua, seja por estudos ou por alguma outra condição justificável, sendo que, se o prestador da pensão quiser deixar de pagar os alimentos, deverá solicitar em juízo, sob pena de responder uma ação de execução de alimentos.

BRASIL, Código Civil – CC/2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 16 jun. 2019.

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