Aposentadoria do Engenheiro

15/04/2019 às 11:00
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As atividades desempenhadas pelos engenheiros eletricistas, civis, de minas, metalúrgicos, eletrônico, mecânico, de telecomunicações, industrial, químicos, e assemelhados era considerada especial por presunção legal.

As atividades desempenhadas pelos engenheiros eletricistas, civis, de minas, metalúrgicos, eletrônico, mecânico, de telecomunicações, industrial, químicos, e assemelhados era considerada especial por presunção legal, ou seja, a lei previa a contagem de tempo especial por se enquadrar na categoria profissional de engenheiro. Desta forma, para as atividades desempenhadas até o ano de 1995, não há necessidade de comprovação da efetiva exposição a nenhum agente nocivo prejudicial a saúde ou a integridade física, bastando para tanto, provar o exercício da atividade de engenheiro para que esta seja considerada como atividade especial.

Contudo, com advento da Lei 9.032/95 tornou-se necessária a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, de forma habitual e permanente, com a apresentação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para que a profissão de engenheiro seja reconhecida como atividade especial. Portanto, mesmo com a nova legislação previdenciária ainda cabem aos engenheiros grandes vantagens em relação a atividade especial que exercem, haja vista que se comprovados 25 anos de atividade especial, à ele será concedida a aposentadoria especial, assim como, o período como engenheiro pode ser averbado e integrar o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Cabe salientar o caso do engenheiro agrônomo exposto aos agentes de natureza química contida em fungicidas, pesticidas, inseticidas, bactericidas, herbicidas, bem como os agentes de natureza biológica, este também tem direito ao reconhecimento da atividade exercida como especial através da analogia, pois apesar da profissão de engenheiro agrônomo não estar prevista na legislação previdenciária, é possível seu enquadramento na categoria profissional de engenheiro até 1995 e, posteriormente, a sua insalubridade e periculosidade também deve ser comprovada.

Importante mencionar que é muito comum nessa profissão o exercício da atividade de engenheiro de forma autônoma, e nesse sentido, o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. Na prática essa tarefa é árdua, porém não impossível, sendo possível a contratação de engenheiros ou médicos do trabalho para a elaboração de documentos técnicos hábeis a atestar as condições de periculosidade e insalubridade do meio profissional.

Portanto, a atividade especial do engenheiro pode lhe proporcionar a concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, quando completados 25 anos de trabalho especial, ou, não sendo possível a concessão dessa espécie de aposentadoria, este período na profissão de engenheiro pode ser averbado e convertido pelo fator 1,4 e então computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pela nova regra 85/95.

Renata Brandão Canella, advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Profª de Processo Civil e Direito Previdenciário na faculdade UNINORTE nos anos de 2003 a 2007, autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção de Londrina nos anos de 2015 e 2016, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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