O empregado sempre ganha na Justiça do Trabalho ?

15/04/2019 às 11:59
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A presente abordagem busca analisar a afirmação de que "o empregado sempre ganha na Justiça do Trabalho" sendo tal afirmação costumeiramente utilizada e fortalecida pelo senso comum.

Um questionamento muito comum, que, na verdade, toma até ares de afirmação e que tem como base o senso comum, é a ideia de que o empregado sempre ganha na Justiça do Trabalho.

A presente abordagem busca esclarecer, principalmente para pessoas comuns, sem conhecimento técnico, o motivo de grande parte dos trabalhadores obterem êxito nos processos trabalhistas.

Inicialmente, podemos partir da seguinte afirmação: O juiz não irá conceder algo a alguém que não tem direito ou mandar alguém pagar aquilo que não deve! ou seja, se o magistrado condena um patrão a pagar determinada verba trabalhista, ou obriga o mesmo a proceder alguma formalidade, é porque existe, possivelmente, algo ocorrendo em desacordo com a legislação laboral.

É sabido que a lei trabalhista tem como uma de suas principais finalidades equiparar a relação entre empregado e patrão, para isso, utiliza-se de dispositivos legais que obrigam as partes. Dentro dessa perspectiva, não cabe, via de regra, nem ao empregado, nem ao empregador, discordar da Lei ou entender que a mesma é injusta, aplicando-a conforme a sua vontade.

Dito isso, outro conceito relevante de se mencionar, e que é de suma importância no âmbito da Justiça do trabalho, é o do "ônus da prova", tal conceito carrega a ideia de que quem alega um fato necessita provar, bem como, quem defende ideia diferente do alegado pela outra parte, necessita, também, provar o motivo para tal afirmação.

Amauri Mascaro Nascimento ensina que "ônus da prova é a responsabilidade atribuída à parte, para produzir uma prova e que, uma vez não desempenhada satisfatoriamente, traz, como conseqüência, o não reconhecimento, pelo órgão jurisdicional, da existência do fato que a prova destina-se a demonstrar."¹

Na presente oportunidade mostra-se relevante citar o artigo 818 da Consolidação das Leis do trabalho²:

Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Pois bem, observando o dispositivo, chegamos a uma conclusão: Quem alega deve provar, seja o seu direito ou um fato que modifica, extingue ou impede o direito da outra parte. Porém, conforme já mencionado, um dos pilares da Lei Trabalhista é a busca por equidade das partes no contrato de trabalho, ou seja, fazer com que empregado e patrão estejam em pé de igualdade na relação, dessa forma, surge a aplicação, no tocante ao ônus da prova no processo, do paragrafo único do artigo acima mencionado.

Ou seja, quando se mostrar impossível, difícil, que uma das partes prove algo, o juiz pode inverter o ônus da prova, obrigando a outra parte a provar o contrário do alegado por seu adversário.

Na prática, podemos tomar por exemplo um empregado que afirma que não recebeu férias, ou alega que seu salário não está sendo pago, em tese, deveria este empregado provar o alegado, pois, conforme o artigo 818 da CLT, trata-se de direito constitutivo seu, porém, se assim fosse, dificilmente conseguiria demonstrar documentalmente tal situação, haja vista que o controle de pagamento de salário, concessão e pagamento de férias e outras formalidades, são feitas pelo patrão, que tem melhores condições técnicas para tal, além, diga-se de passagem, ser uma obrigação sua.

Então, um empregado que aciona a Justiça do Trabalho requerendo o pagamento de férias que não foram concedidas no prazo legal, tem a seu favor a possibilidade de inversão do ônus da prova, o que traz ao patrão a necessidade de provar a correta aplicação da Lei, e, caso não o faça, muito provavelmente, será condenado.

Dessa forma, de uma maneira simples e objetiva, buscamos esclarecer alguns dos motivos que levam os empregados a obterem considerável êxito em seus processos trabalhistas. Assim, é equivocada a ideia de que o empregado "sempre ganha" na Justiça do Trabalho, o que ocorre é que os mecanismos processuais existentes, principalmente no processo trabalhista, primam pela verdade real dos fatos³, ou seja, aquilo que de fato ocorreu, e, nada mais justo, do que aquele que descumpriu a Lei, ser condenado.

1. NASCIMENTO, A. M. Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 263.

2. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

3. Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade. Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio do sítio do direito processual do trabalho, parece-nos inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo civil. Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2008. P.90.

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Sobre o autor
Maicon Alves

Advogado civel/trabalhista, atualmente atuando na cidade de Santiago RS. Bacharel em direito formado pela Universidade de Caxias do Sul - UCS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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