Devedor de alimentos não localizado: citação editalícia, perfeitamente cabível!!

15/04/2019 às 14:19

Resumo:


  • A ausência do endereço do devedor de alimentos não impede a ação de alimentos, sendo possível a citação por edital após diligências para localizá-lo.

  • O Código de Processo Civil permite a citação editalícia tanto no processo de conhecimento quanto na execução de alimentos, conforme interpretação conjunta e contextual do CPC e da Lei de Alimentos.

  • Jurisprudência do STJ e tribunais estaduais reconhecem a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos mesmo quando citado por edital, assegurando os direitos dos menores hipossuficientes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Local incerto e não sabido do devedor de alimentos não é justificativa idônea para barrar a propositura de ação de alimentos. A posterior execução de alimentos também pode ser intentada caso o devedor não seja localizado para citação.

Recentemente me deparei com uma situação em que uma mulher com dois filhos menores possuía uma dúvida sobre a possibilidade ou não de entrar com a ação de alimentos face ao pai das crianças pleiteando as verbas alimentícias devidas, uma vez que ela desconhecia o paradeiro do devedor.

Má informada por um “profissional” da área, este lhe disse que seria impossível intentar a ação de alimentos se ela não tivesse o endereço certo do devedor.

Espera ai!! Não é bem assim.

De fato, a ausência do endereço correto do devedor, dificulta o trâmite processual, mas não o impede. Pois caso esgotada todas diligências possíveis no intuito de localizar o endereço do devedor, este podia ser citado (chamado ao processo) via edital (art. 256CPC).

Aqui se faz necessária uma diferenciação. Uma coisa é a citação via edital do devedor no processo de conhecimento da ação de alimentos, perfeitamente cabível de acordo com o artigo 256, do Código de Processo Civil. Outra coisa é a citação via edital (discutível entre os operadores do direito) no processo de execução dos alimentos já concedidos. Que ao meu ver também é cabível, afinal se o devedor fora condenado a pagar alimentos e para tal a parte exequente ingressou com um processo de execução, estamos falando de um cumprimento de sentença, e se há cumprimento de sentença, há possibilidade de citação editalícia, segundo inteligência do artigo 513 do Código de Processo Civil. Em que pese a previsão do artigo 528 do mesmo dispositivo legal que prevê a intimação pessoal do devedor.

Devemos interpretar o código de maneira conjunta, e não só de maneira fria e restrita ao texto legal. Mas deve haver uma interpretação conforme a sociedade e os anseios que esta apresentam.

Têm-se ainda que o não tão novo assim Código de Processo Civil, não revogou expressamente a Lei n. 5.478 /68 (Lei de Alimentos), que, de acordo com o princípio da especialidade, deve prevalecer em relação a lei geral, ainda que esta seja mais nova. É esse o entendimento dos tribunais pátrios.

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS CUMPRIDOS - PRAZO DE 90 DIAS - INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 5.478/68 - PREVALÊNCIA DA NORMAL ESPECIAL - ADEQUAÇÃO DO PRAZO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 1 O habeas corpus é um remédio constitucional voltado à salvaguarda da liberdade de locomoção do cidadão, que deve ser utilizado caso aferida a ilegalidade ou o abuso de poder em medidas que impeçam o direito de ir e vir. 2 Preenchidos os requisitos para citação editalícia diante da tentativa infrutífera de localização do réu no local indicado pelo autor e em endereço encontrado em sistema público, não há falar em nulidade processual. 3 Com fulcro no princípio da especialidade deve ser observada a prevalência da lei especial sobre a geral, ainda que esta seja mais recente, razão pela qual é aplicado o prazo disposto no art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), limitando-se a segregação do alimentante ao prazo de 60 (sessenta) dias.
(TJ-SC - HC: 40152503520188240000 Criciúma 4015250-35.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 10/07/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO DESEMPENHO DA CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE INTERESSES DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR. ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a orientação dominante deste Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública quando exercer o múnus público de representar a parte, na qualidade de Curadora Especial, está dispensada do recolhimento de preparo, independente da parte assistida ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira Da parte impede a concessão da gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera existência de indícios, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes. 3. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo e os seus serviços devem ser utilizados quando houver divergência quanto à existência ou não de diferença em favor de uma das partes litigantes. 4. Não compete à Contadoria do Juízo realizar cálculos de interesses das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes. 5. A citação por edital não impede que seja decreta a prisão civil de devedor de alimentos. 6. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-DF 07081209220188070000 - Segredo de Justiça 0708120-92.2018.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/09/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assunto inclusive já debatido e sedimentado pelo STJ, como podemos ver pelo julgamento do HC nº 460.008/SC, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira.

Portanto não há de se imaginar que os menores, hipossuficientes aos olhos da justiça, não possam ter seus direitos satisfeitos porque àquele que deveria prover o seu sustento irresponsavelmente “sumiu” e não deixou endereço para onde iria.

Sobre o autor
Felipe Schneider

Formado no ano de 2018, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), campus Toledo. Advogado que carrega o escritório na mochila, apaixonado por Direito Penal, e vocacionado ao Direito Tributário, extremamente curioso e aficionado por aprender. Pós Graduando em Direito e Processo Tributário. Minha iniciativa é ajudar as pessoas/empresas a resolverem seus conflitos, da forma mais prática possível, sempre focado em suas expectativas e anseios.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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