A Linguagem do Juiz

15/04/2019 às 16:45
Leia nesta página:

I –       Com esse título, tirou a público o eminente Desembargador Geraldo Amaral Arruda livro em extremo útil àqueles que se consagraram ao serviço da Justiça([1]).

            Forte no argumento de que a linguagem das decisões judiciais está comprometida com a linguagem culta([2]), entrou Sua Excelência a tratar “ex professo” de pontos, cuja inobservância tem levado muitos a distanciar-se daquele áureo padrão de que justamente se ufanava o jurista Bertrand: O Palácio da Justiça é o conservatório da língua([3]).

            Como é do ofício do juiz dizer o Direito, está além de toda a disputa que unicamente na palavra achará o veículo de sua realização. Daqui procede, pois, que deverá conhecer bem o idioma vernáculo e saber exprimir-se nele com discreta e pontual correção([4]).

            No juiz não é mister concorram os dotes que distinguem os exímios artistas da palavra e lhes asseguram a imortalidade no panteão da glória literária; tampouco é preciso traga na fronte o louro de Apolo; basta-lhe que, não podendo possuir todas as excelências de sua língua, ao menos se empenhe por evitar as faltas graves que amiúde contra ela se cometem e lhe abatem o esplendor([5]).


II –      Mas, visto pressupõe largo tirocínio, a ciência da linguagem não se adquire sem o trato paciente e ininterrupto dos mais acabados modelos da vernaculidade — os clássicos —, que Horácio mandava correr com mão diurna e noturna([6]).

            A primeira objeção que nos fará algum colega é que, verdadeiros reféns do tempo, e eternamente ocupados em leituras e estudos de autos de processo, já não têm os juízes ócio para a conversação dos mestres do bom dizer, que lhes regale a alma.

            Verdade é esta que se não pode refutar cabalmente! Todavia, àquele, em cujo peito ainda não feneceu a centelha do entusiasmo pelas coisas belas e grandes, sempre deparará a fortuna alguns instantes, nos quais possam reconciliar-se com os egrégios varões que deram lustre e majestade à formosa língua portuguesa. Eis a melhor maneira de alcançar a riqueza do saber literário!

            Não é para aqui a menção de todos os escritores cujas obras importam muitíssimo à formação do gosto literário, à aquisição dos cabedais da língua e à apuração do estilo. Alguns poucos, no entanto, de nomeada clássica, merecem referidos: Antônio Vieira, Manuel Bernardes, Luís de Sousa, Alexandre Herculano, Latino Coelho, Camilo Castelo Branco, Machado de Assis…,  demais dos que figuram também no cânon dos juristas conspícuos: Rui, Lafaiete, Nélson Hungria, Orosimbo Nonato e Eliézer Rosa. (O que escreveram estes beneméritos espíritos constituirá sempre boa lição de vernaculidade e excelente doutrina jurídica).


III –     Entretanto, porque nem o talento supre a gramática, o livro prestantíssimo de Geraldo Amaral Arruda também adverte o leitor dos erros e impropriedades mais comuns que desprimoram sentenças e outros escritos forenses. Alguns damos aqui de amostra:

a)        “Recomende-se-o na prisão” (p. 23). Frase incorreta. Deve-se dizer: “Recomende-se na prisão; recomende-se ele na prisão ou seja ele recomendado na prisão”([7]);

b)        “Posto que, conjunção concessiva, que não deve ser usada como causal. Posto que equivale a embora, ainda que, conquanto, etc., e se usa com o verbo no subjuntivo” (p. 109)([8]);

c)         “De vez que…, vez que”: “muito comuns, tanto em peças redigidas por advogados como até em sentenças” (p. 22), tais locuções constituem solecismo condenável;

d)        “Procedida a penhora” (p. 56). “Mas não será correto dizer procedida a penhora… Por se tratar de verbo transitivo indireto, não é correto seu uso em expressão passiva”. Diga: “procedeu-se à penhora”;

e)        Reprimenda. “Tem essa palavra aparecido em sentença como sinônima de pena. Há equívoco. Não há fundamento para o uso de reprimenda no sentido de punição criminal” (p. 8). “No direito penal haverá impropriedade em se denominar reprimenda qualquer pena detentiva. Apenas pretendendo referir-se à admonição resultante da suspensão condicional da pena é que se pode falar, sem impropriedade, em reprimenda ao réu” (p. 9). O Dicionário de Caldas Aulete e Santos Valente dá ao verbete reprimenda os seguintes sinônimos: admoestação severa; crítica acerba; censura forte;

f)         Inobstante. “Nenhum dicionário autoriza esse neologismo, que circula nos meios forenses a par de outras expressões de formação semelhante. Preferível o uso das expressões vernáculas já consagradas não obstante ou nada obstante” (p. 23);

g)        “… a aberrante expressão datissima venia” (p. 11).

            A segurança e a clareza com que foi escrito e a grande utilidade que sua doutrina representa para os cultores do Direito e das boas letras, notadamente os juízes, valem por idônea carta de recomendação do livro A Linguagem do Juiz, no qual até os que se presumem de doutos e sabedores terão muito que aprender e louvar.


Notas

([1])       Geraldo Amaral Arruda, A Linguagem do Juiz, 1996, Editora Saraiva.

([2])       Op. cit., p. 5.

([3])       Edgar de Moura Bittencourt, O Juiz, 1966, p. 287.

([4])       “Não há bom Direito em linguagem ruim”, afirmou com assaz de razão Hildebrando Campestrini (Como Redigir Ementas, 1994, p. 40).

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([5])       Ao juiz não lhe é defeso cultivar em grau assinalado a arte de bem escrever. Disse-o Mário Guimarães: “Pode o juiz, se a tanto lhe ajudar o engenho e arte, dar contorno elegante a cada frase. A elegância não se opõe à simplicidade. Coexistem uma e outra, e até bem vai que se associem” (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1958, p. 360).

([6])       Arte Poética, v. 268.

([7])       Vem aqui de molde o ensinamento do preclaro filólogo Mário Barreto: “Todos, em letra redonda, já se referiram à combinação se o e unanimemente lhe assentaram o ferro em brasa de sua condenação, por monstruosa em face dos documentos exemplares do nosso idioma” (De Gramática e de Linguagem, 1922, t. I, p. 47). Ainda: “Os pronomes se e o jamais podem vir juntos na mesma oração; nunca devemos dizer: não se o sabe, faz-se-o, vê-se-o” (Napoleão Mendes de Almeida, Gramática Metódica da Língua Portuguesa, 29a. ed., p. 177; Edição Saraiva).

([8])       Posto que, em lugar de porque: “É locução conjuntiva, de sentido concessivo, e não causal; significa ainda que, bem que, embora, apesar de: Um simples cavaleiro, posto que ilustre. E, posto que a luta fosse longa e encarniçada, venceram” (Napoleão Mendes de Almeida, Dicionário de Questões Vernáculas, 1981, p. 242). Outros exemplos, em abono da lição do saudoso Mestre: “(…) alguns exemplos temos, posto que poucos” (Antônio Vieira, Sermões, 1959, t. V, p. 74); “O tempo ia sereno, posto que frio” (Alexandre Herculano, O Monge de Cister, 21a. ed., t. I, p. 46); “Estou melhor, posto que não inteiramente restabelecido” (Idem, Cartas de Vale de Lobos, 1980, vol. I, p. 59; Livraria Bertrand).

Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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