Execução - protesto de sentença

Execução judicial - protesto

16/04/2019 às 23:43
Leia nesta página:

Protesto extrajudicial de sentença judicial

O enfoque deste artigo são ações cíveis.

O nosso código de processo civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015) preconiza claramente em seu artigo Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Mas por quantas vezes há um processo judicial, com toda a competente condução jurisdicional, porém devedores lançam mão de vários artifícios para se eximir de honrar suas obrigações, inclusive as judiciais?

Como bem ilustra o dr. Odair Efraim Kunzler, Procurador da Fazenda Nacional em seu artigo “A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E O PAPEL DOS JUÍZES”, [i]

“a experiência forense tem demonstrado que os processos de execução apresentam pouco efetividade, resultando, não raro, na completa frustração do credor quanto ao recebimento da tutela jurisdicional que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico. Em tempos pretéritos, quem era devedor sabia de sua obrigação, e do dever jurídico de cumpri-la, sob pena de a isso vir a ser compelido pelo Judiciário. Aliás, em geral sequer era preciso que o credor a ele recorresse, vez que “pagar uma dívida” era “questão de honra”. As “pessoas de bem” orgulhavam-se de “não dever nada a ninguém”. Nos dias atuais, porém, tal quadro alterou-se drasticamente. Hoje “o negócio é levar vantagem em tudo”, como dizia uma conhecida propaganda. É ser “esperto”, não pagar nada, e ainda vangloriar-se disso. Inclusive chamando os bons pagadores de “trouxas”, “otários” e coisas do gênero. Esse quadro, por vezes, conta inclusive com o beneplácito do Poder Judiciário, a ponto de, nestes casos, o credor-exeqüente, titular do direito a ser satisfeito em Juízo, ver-se praticamente impedido de exigir seu crédito. Como se o exercício desse legítimo direito fosse algo ignominioso, desprezível, infame. Como se fosse ele, credor, e não o devedor inadimplente quem tivesse violado o direito. Tal situação decorre, fundamentalmente, do posicionamento de parte do Judiciário que, pelas mais variadas razões, inclusive de ordem pessoal e ideológica, resiste em levar a cabo aquela que é, incontroversamente, a função do processo de execução: satisfazer o interesse do credor. Recentemente vimos mais um exemplo dessa resistência, quando o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 658.841/RS, teve por impenhoráveis dois aparelhos de ar condicionado, por considerá-los “usualmente mantidos em lar comum”. Seria de se indagar aos ilustres Ministros o que consideram como “lar comum”, pois aparelhos dessa natureza certamente não estão presentes na grande maioria dos lares brasileiros. Com decisões como esta, e outras de ainda maior gravidade, percebe-se que, embora o legislador tenha atuado no sentido de que o processo de execução deve ser voltado para a satisfação do credor, parcela do Poder Judiciário insiste em decidir de forma contrária. Protege, assim, aquele que violou o direito – o devedor -, em detrimento daquele que deveria ter seu direito assegurado pelo Estado-Juiz. Não é demais lembrar que o Judiciário possui o monopólio da força. Ou seja, em nosso país nenhuma pessoa física ou jurídica, nenhum credor, nem mesmo a Fazenda Pública, pode compelir materialmente a quem quer que seja a pagar uma dívida.”

O relatório CNJ 2018[ii] aponta que o Poder Judiciário chegou ao final do ano de 2017 com um acervo de 80,1 milhões de processos que aguardam solução definitiva. Entre 2009 e 2017, houve variação acumulada de 31,9% no estoque, o que corresponde a um crescimento médio de 4% ao ano. O crescimento do acervo em execução se deu mais significativamente entre as execuções judiciais (12,5%) do que entre as execuções de títulos executivos extrajudiciais, inclusive as fiscais (6,9%). Durante o ano de 2017, ingressaram 29,1 milhões processos e foram finalizados 31 milhões, ou seja, o Poder Judiciário decidiu 6,5% a mais de processos do que a demanda de casos novos. Apesar da alta produtividade, não houve redução do estoque processual devido à reativação de casos que já haviam sido arquivados em anos anteriores e retornaram à tramitação no ano de 2017, e a fatores como, por exemplo, mudanças de classe. Muito embora tenham ingressado 29,1 milhões de processos, esse cálculo pode incorrer em duplicidade quando um mesmo processo, no mesmo ano, é iniciado em instâncias e fases distintas. É o caso, por exemplo, de um processo que ingressa na fase de conhecimento de 1º grau e, no mesmo ano, submete recurso ao 2º grau e inicia a execução judicial na primeira instância. Se forem consideradas apenas as ações originárias dos tribunais, os processos de conhecimento e as execuções extrajudiciais, chega-se ao quantitativo de 21,2 milhões de processos protocolados no Judiciário em 2017.

O relatório do CNJ em números identifica uma dura realidade: processos de execução judicial em 1º grau demoram em média 3 anos e 10 meses para se efetivarem[iii].     De mais de 13 milhões de sentenças no período de 2017, mais de 8 milhões são de processos de conhecimento e mais de 3 ,5milhões referentes às execuções.    Ou seja, 3.694.560 sentenças de execução para 8.340.465 sentenças de processos de conhecimento.   Temos um total de 63.482.535 processos pendentes, sendo 16.273.889 processos não criminais em fase de conhecimento e 32.349.489 casos não criminais em execução.    Praticamente o dobro do volume está em execução, em relação ao que tramita em processo de conhecimento.

Para alguém que teve o seu direito lesado, sentenciado e reconhecido em um processo de conhecimento, frustra-se por muitas vezes não obter êxito no seu reparo necessário devido aos meios escusos praticados pelo devedor, mormente por má-fé.     Afinal, o que importa ao jurisdicionado é a efetivação do resultado da demanda.    Se este recebeu na sentença um reconhecimento de reparação pecuniária, somente considerará a demanda finalizada quando receber o valor sentenciado.    Antes disso, para o jurisdicionado, são promessas.

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Para tanto, o artigo 139 do mesmo códex nos brinda com uma bem-vinda luz para esta desesperançada situação:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Uma das novidades que surgem com este comando é a possibilidade de protesto da sentença judicial.    Tal pode ser feito através da certidão da sentença judicial emitida para fins de protesto extrajudicial.    Esta certidão pode ser levada ao cartório de protestos, e o devedor protestado.    Desta forma, o devedor terá algumas restrições impostas pelo protesto, tais como explicitado em vários cartórios de protestos:

1 - O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos CARTÓRIOS, assim como, constará do banco de dados do SERASA, BOA VISTA dentre outros.

2 - Este vínculo entre credor e devedor será eterno até o pagamento da dívida e consequente cancelamento do protesto.  Somente este cancelamento do protesto pelo credor permitirá a exclusão do nome do devedor no banco de dados dos tabelionatos.

3 - Nomes inclusos na "Lista Negra" das Associações de Proteção ao Crédito e dos cartórios trazem muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou empresa. 

Exemplos:[iv]

1.    Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques.
Cancelamento de conta corrente no banco.

2.    Constrangimento ao fazer pagamentos com cheque.

3.    Restrições creditícias na praça, para concessão de financiamentos, leasing entre outras operações de crédito. 

4.    Os órgãos administradores de linhas de crédito imobiliários governamentais exigem a inexistência de protesto para a liberação do financiamento.  

5.    Para a concessão de linhas de crédito em instituições privadas (financeiras e bancos) a situação é agravada.  Só haverá a liberação do crédito após uma profunda análise do passado financeiro do solicitante.

Via de regra, não há custo para o credor que protesta, apenas para o protestado devedor.   Este terá que pagar sua dívida, obter a anuência para levantamento do protesto e pagar os custos ao cartório.

Em São Paulo, capital, os cumprimentos de sentenças podem ser protestados na Rua XV de Novembro, 175.      É importante conferir em cada cidade com o respectivo cartório de protestos o local e o procedimento a serem seguidos.    O advogado precisa levar a procuração do credor dada no processo para o cartório para exercer o protesto da certidão da sentença judicial para fins de protesto extrajudicial.   Ou o próprio credor pode levar esta certidão ao cartório para protesto.

Creio que precisamos aumentar a efetividade das demandas, obter resultados, e nisso precisamos do apoio dos nossos magistrados, de forma a coibir esse comportamento virulento na sociedade de impunidade e de “levar vantagem em tudo”.


[i]Acesso em 16/04/2019, disponível em https://www.agu.gov.br/page/download/index/id/521920

[ii] Acesso em 16/04/2019, disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/02/66f93461194c2d4dbef4647b3de29b4b.pdf)

[iii] Acesso em 16/04/2019, disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf

[iv] Acesso em 16/04/2019, disponível em http://www.cartoriolucas.com.br/servicos/detalhe/servico/9-efeitos_do_protesto

Sobre a autora
Elizabeth Sacknus

Advogada , cursando pós graduação em direito imobiliário e com especialização em direito de energia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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