Quais documentos podem comprovar a atividade rural?

17/04/2019 às 09:37
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Muitas dúvidas surgem no momento de requerer a tão esperada aposentadoria, inclusive quanto a documentação necessária e a possibilidade da utilização do tempo de trabalho rural, como empregado ou em regime de economia familiar, no pedido.

Muitas dúvidas surgem no momento de requerer a tão esperada aposentadoria, inclusive quanto a documentação necessária e a possibilidade da utilização do tempo de trabalho rural, como empregado ou em regime de economia familiar, no pedido. Em muitas espécies de requerimentos, como no  de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de Aposentadoria por Idade Rural e Urbana e de Aposentadoria por Idade Híbrida, é possível a utilização e a averbação do tempo trabalhado na zona rural.

Diante da dificuldade encontrada pelo segurado em construir todo um conjunto probatório, principalmente relativo a atividade rural, a exigência de apresentação de farta documentação vem sendo atenuada pelo judiciário brasileiro. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento acerca da não obrigatoriedade de que as provas materiais se refiram a totalidade do período rural que se pretende averbar, servindo apenas para corroborar e confirmar as provas testemunhais produzidas em audiência de instrução e julgamento. Também partilha desse entendimento a Turma Nacional de Uniformização (Súmula 14).

Quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural diversas são as alternativas: podem ser utilizadas as notas fiscais de venda da produção (em nome do pai do segurado ou do próprio segurado), certidão de nascimento do segurado constando profissão do pai como lavrado ou agricultor, bem como a de casamento dos genitores ou do próprio segurado, ou ainda, utilizar-se de certidões de nascimento e de casamento dos demais irmãos. Também é possível utilizar a Carteira de Reservista (constando a profissão no verso), título de eleitor antigo, histórico escolar do período em que estudou em escola rural, registro de imóvel rural pertencente a família, certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do local em que trabalhou etc. Vale lembrar que nada impede a utilização de outros documentos que eventualmente o segurado possua, inclusive cartas antigas e recordações.

Assim, vários documentos rurais podem ser utilizados para que o tempo de trabalho no campo seja incluído na Aposentadoria (mesmo que sem contribuições), gerando uma majoração no coeficiente da mesma e  possibilitando que o segurado aposente de forma integral, ou seja, com 100%.

Renata Brandão Canella, advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Profª de Processo Civil e Direito Previdenciário na faculdade UNINORTE nos anos de 2003 a 2007, autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção de Londrina nos anos de 2015 e 2016, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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