Inicialmente, os programas de compliance foram desenvolvidos pelas áreas jurídicas e financeiras, pois são imperativos da gestão empresarial implantar processos que mapeiam os mais diversos setores da empresa e a forma de atuação do negócio por meio de uma abordagem ampla, aqui, inclusive, atentos aos conceitos sociais em desenvolvimento, tais quais: igualdade entre homens e mulheres, inclusão da pessoa com deficiência, pessoas negras, respeito à identidade de gênero e orientação sexual.
Isto posto, apenas para exemplificar a complexidade de um programa de compliance, que em suma é um conjunto de atividades que busca atender as boas práticas que a sociedade espera tanto das grandes empresas de capital aberto, médias e pequenas.
Dentre esses aspectos deve ser observado o hoje em voga compliance digital.
Desde maio de 2018 está em vigor na União Europeia o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR – General Dada Protection Regulation) que regulamenta a proteção e uso de dados pessoais dos cidadãos por empresas e permitindo oportunidades no Digital Single Market.
Reflexo do regulamento europeu é a lei 13.709/18, que entrará em vigor em agosto de 2020, e obrigará empresas que fazem o tratamento de dados a tomar uma serie de medidas para cumprir as exigências legais, cuja penalidade, caso gere a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivoque prevê sanções administrativas que, dentre outras, inclui multa de até 2% do faturamento a R$ 50 milhões por infração.
Por isso, uma análise contábil no contingenciamento do passivo pode muito bem dar a dimensão das consequências com as perdas que ocorrerão da sua falta, além do gravame nos ativos intangíveis das empresas, como o nome e a marca no mercado. E o judiciário, por obviedade, assim como não chancela o trabalho escravo e a sonegação fiscal, tem decidido atendendo aspectos punitivo e pedagógico para impedir violações da ordem econômica e a concorrência desleal advindas da negligência de gestão ineficaz ou mal assessorada.