Reduza passivos com um programa de compliance

18/04/2019 às 00:18
Leia nesta página:

O termo compliance já não é novidade do empresariado brasileiro ou considerado “estrangeirismo” exótico. De fato, estar em conformidade significa agir de acordo com o que é imposto, sejam leis ou regulamentos internos e externos.

Inicialmente, os programas de compliance foram desenvolvidos pelas áreas jurídicas e financeiras, pois são imperativos da gestão empresarial implantar processos que mapeiam os mais diversos setores da empresa e a forma de atuação do negócio por meio de uma abordagem ampla, aqui, inclusive, atentos aos conceitos sociais em desenvolvimento, tais quais: igualdade entre homens e mulheres, inclusão da pessoa com deficiência, pessoas negras, respeito à identidade de gênero e orientação sexual.

Isto posto, apenas para exemplificar a complexidade de um programa de compliance, que em suma é um conjunto de atividades que busca atender as boas práticas que a sociedade espera tanto das grandes empresas de capital aberto, médias e pequenas.

Dentre esses aspectos deve ser observado o hoje em voga compliance digital.

Desde maio de 2018 está em vigor na União Europeia o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR – General Dada Protection Regulation) que regulamenta a proteção e uso de dados pessoais dos cidadãos por empresas e permitindo oportunidades no Digital Single Market.

Reflexo do regulamento europeu é a lei 13.709/18, que entrará em vigor em agosto de 2020, e obrigará empresas que fazem o tratamento de dados a tomar uma serie de medidas para cumprir as exigências legais, cuja penalidade, caso gere a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivoque prevê sanções administrativas que, dentre outras, inclui multa de até 2% do faturamento a R$ 50 milhões por infração.

Por isso, uma análise contábil no contingenciamento do passivo pode muito bem dar a dimensão das consequências com as perdas que ocorrerão da sua falta, além do gravame nos ativos intangíveis das empresas, como o nome e a marca no mercado. E o judiciário, por obviedade, assim como não chancela o trabalho escravo e a sonegação fiscal, tem decidido atendendo aspectos punitivo e pedagógico para impedir violações da ordem econômica e a concorrência desleal advindas da negligência de gestão ineficaz ou mal assessorada.

Sobre o autor
Jonathan Vallonis Botelho

Diplomado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela UniRitter Laureate International Universities (UniRitter). Certificado em Perícia Forense sobre Licenciamento de Software pelo Instituto Brasileiro de Peritos (IBP Brasil). Certificado em Direito de Propriedade Intelectual pela Academia da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (WIPO). Experiência em contencioso processual, consultoria e negociação jurídica nas áreas de Direito Autoral, Digital, Tecnologia e Internet.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos