Qual a importância da Política de Privacidade e Termos de Uso?

18/04/2019 às 00:19
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Aborda-se a importância dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade - principalmente no e-commerce - na gerência do consentimento, limitação de proposta e compartilhamento de dados pessoais de clientes com terceiros.

A Lei nº 12.965/2014 instituiu o Marco Civil da Internet (MCI) ou a “Constituição da internet”, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Faz algum tempo que eu abordo a proteção de dados, principalmente para empresas que atuam no e-commerce e startups, ja que é um ecossistema de características fundantes distintivas de livre inovação e pontos de exponencialidade, tais como: digitalização, disrupção, democratização e um propósito massivo transformador (MTP) que altera as antigas visão, missão e valores empresariais e transformando até mesmo o conceito de capitalismo - criado para gerir a escassez de recursos - para o pós-capitalismo de Paul Manson.

A regulamentação do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, do qual também se extrai um de seus principais princípios: a proteção da privacidade. E um dos grandes desafios que se afigura no ambiente empresarial está em ajustar as facilidades negociais proporcionadas pela internet e a necessidade de salvaguardar e gerir os dados dos usuários/consumidores após a Lei 12.965/2014.

É evidente que o MCI não é imune às criticas, opositores ao nosso furor legislativo salientam que bastaria, por exemplo, atualizar o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente para gerir os conflitos e uso da internet. O fato é que a guarda de informações é um dos imperativos de alguns tipos de negócios atualmente, sendo, também, que aqueles que guardam informações tornam-se responsáveis por salvaguardar a custódia destas informações. O tema se tornou patente depois de vazamentos de informações até da Receita Federal ocorrida na campanha presidencial de 2010.

Contudo, o sigilo de informações pode ser assegurado por meio de instrumentos simples e muitas vezes negligenciados pelas empresas em seus sites e negócios via e-commerce por meio da política de privacidade e os termos de uso. E nesse aspecto, é preciso que a administração das empresas não encare o MCI de forma opositiva, mas com olhar de negócios e um plano de ação de conformidade legal.

Não é essencial que as empresas possuam os dois documentos, mas ao menos um deles, atentando para aspectos importantes que devem conter nos documentos, tais como: consentimento, limitação de proposta e compartilhamento de dados com terceiros. O decreto que regulamenta o MCI estabeleceu que órgãos e entidades da administração pública federal atuarão de forma colaborativa para zelar pelo cumprimento da legislação, inclusive quanto à aplicação de sanções cabíveis, mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior.

Dentre os órgãos responsáveis pela fiscalização e apuração de infrações estão a Anatel, Secretaria Nacional do Consumidor, Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, salientando que a apuração das infrações atende aos procedimentos internos de cada um dos órgãos fiscalizatórios, iniciando de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, podendo ser aplicada desde uma advertência até a aplicação de uma multa máxima de 10% do faturamento do último exercício fiscal.

Por fim, é relevante deixar claro que empresas que não tenham uma política de privacidade ou termos de uso, estão correndo o sério risco de cometerem infrações e serem sancionadas nos termos da nº 12.965/2014. Além de necessidade imperativa de obediência ao MCI é importante as empresas, não só, mas principalmente na atuação e-commerce, construírem suas políticas de privacidade e os termos de uso como forma de transmitir credibilidade e transparência aos usuários e contribuir para sedimentar a Política de Segurança Digital.

Sobre o autor
Jonathan Vallonis Botelho

Diplomado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel), em 2009. Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), em 2016. Pós-graduado em Direito Digital pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), em 2023. Curso Geral de Propriedade Intelectual (DL101P) da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (WIPO), em 2018. Curso de Perícia Forense sobre Licenciamento de Software pelo Instituto Brasileiro de Peritos (IBPTECH), em 2019

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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