Colaboração Premiada.

Da necessidade a regularidade do acordo.

23/04/2019 às 13:45
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O presente estudo busca aclarar o que vem a ser a Colaboração Premiada prevista na Lei 12.850/2013, expondo suas minúcias e o porquê de sua necessidade no que tange o desvendar de crimes cometidos no contexto de organização criminosa.

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objetivo conhecer e analisar os mecanismos procedimentais e processuais do instituto da colaboração premiada, ou como também é conhecida, delação premiada. E, para atingirmos esse objetivo, iremos apresentar os pontos fulcrais desde a elaboração do Termo de Acordo Colaboração Premiada, realizado com o Ministério Público ou Autoridade Policial, até a prolação da sentença ratificadora ou não, do referido termo.

A Lei de combate ao crime organizado (12.850/2013) trouxe a luz do direito brasileiro, uma nova forma de enxergarmos a famigerada prática criminosa. Nela, de forma inaugural, encontramos em um único texto, subsídios antes tratados de forma bastante singela ou sequer mencionado na Lei 9.034/1995, tais como, os meios de investigações e meios especiais de obtenção de prova, além da tão aguardada conceituação e tipificação do crime de organização criminosa, dando um tratamento diferenciado e necessário, ante a estrutura que se monta para o cometimento das mais variadas espécies de crimes.

O Estado, em face dessa gravidade, sofisticação e estrutura, antes encontrada somente em grandes empreendimentos empresariais, buscou dar uma resposta à sociedade, que de fato encontrava-se preocupado com o tema. Com isso, passou a inserir pontualmente em algumas leis penais, a possibilidade de que, autores, coautores ou participes, colaborassem com a efetiva atuação da justiça, logrando determinados benefícios, que podem variar desde a extinção de punibilidade, através do perdão judicial até a redução da pena.

Com o advento da Lei 12.850/2013, a Colaboração Premiada, passou a ter um regramento sólido, com a sistematização de critérios subjetivos e objetivos para a homologação do acordo, bem como, exigências, nas quais, o acusado deverá se sujeitar para que possa gozar de seus benefícios.

Para tanto, abordaremos inicialmente, dentro de um contexto de noções preliminares, as bases históricas das organizações criminosas, a evolução legislativa do tema, a nova visão de crime organizado que a Lei nos trouxe e os meios de provas específicos frente à dificuldade que a modalidade criminosa traz.

Em seguida, iremos tratar do tema propriamente dito, isto é, a colaboração premiada. Nesse ponto, abordaremos o que vem a ser o Termo de Acordo de Colaboração Premiada no mundo jurídico, bem como, os benefícios e garantias que são ofertados aos delatores.

Da mesma forma, abordaremos a homologação judicial do acordo firmado entre o Ministério Público, colaborador e defensor, além de tratar, do valor probatório da colaboração. De igual sorte, iremos analisar, se existe ou não, possibilidade de revisão dos termos acordados, seja antes ou após a homologação do referido, sob o prisma da segurança jurídica.

Por fim, examinaremos o caminho que o magistrado irá trilhar, para aferir a eficácia e preenchimento dos resultados para que assim, possa proferir sua sentença, concedendo ou não, aquilo que outrora foi acordado entre o Parquet, colaborador e defensor.

 

NOÇÕES PRELIMINARES

Histórico das organizações criminosas

 

A história das organizações criminosas no mundo advém de longa data, a exemplo a máfia italiana, que conforme estudos de Norman Lewis, surgiu por volta do sec. IX, ou ainda, podemos citar a famosa Yakuza, organização mafiosa japonesa, que teve seu surgimento no início do sec. XVII. (BOSCATTO, 2013)[1]. Já no Brasil, podemos dizer que, a criminalidade organizada originou-se com a conduta dos jagunços e dos capangas de grades fazendeiros, no sertão nordestino. O tão conhecido cangaço, existente entre o final do sec. XIX e o começo do sec. XX que trazia em seu bojo, uma organização hierarquizada, que contava com apoio de fazendeiro, políticos e policiais corruptos (encarregados de fornecer armas e munições) (GOMES, 2015)[2].

Entretanto, podemos dizer que efetivamente, as organizações criminosas no Brasil, passaram a tomar forma e, tornarem-se organismos extremamente perigosos a sociedade em meados dos anos 80. Nesse período surgiu no estado do Rio de Janeiro, mais precisamente no interior da Penitenciária de Ilha Grande, o famigerado Comando Vermelho (CV) (OLIVEIRA, 2015)[3].

O Comando Vermelho, aproveitando-se do descaso do governo com as favelas fluminenses, passou a fornecer subsídios aos moradores das comunidades, ofertando “proteção”, que na realidade, tratava-se de um artifício ardil, cujo intuito era uma aceitação mais tranquila e silenciosa, sem despertar quaisquer dos órgãos de repressão estatal.

Através de condutas típicas de grandes empresas, por meios de organização e distribuição de tarefas, sob a égide de um Presidente (líder da facção), seus Diretores (subalternos de confiança), somados, ainda, a um rígido regimento interno (estatuto do comando), passaram a fazer frente ao Estado, que viu cada vez mais dificuldades, para a desarticulação dessas estruturas criminosas.

Com o surgimento do Comando Vermelho, em nada demorou, para que outras facções ou grupos criminosas, surgissem, tomando como base, o inicialmente feito por ela, a título de exemplo, podemos citar: Falange Vermelha; Terceiro Comando; Amigo dos Amigos (ADA); Primeiro Comando da Capital (PCC); Milícias; entre outras (GOMES, 2015).

 

Da evolução legislativa brasileira sobre organização criminosa

 

A legislação brasileira foi omissa sobre a tipificação da modalidade delitiva organização criminosa, até a promulgação da Lei 12.850/2013, mesmo existindo legislação dedicada, desde meados da década de 90. Inicialmente, a Lei 9.034/1995 contemplava em seu bojo, não um conceito de organização criminosa, tampouco, tipo penal específico, mas sim, os meios para obtenção de provas e procedimentos investigatórios “decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”[4] de forma bastante simplória, conforme lições de Masson e Marçal (2016):

 

(...) nosso ordenamento jurídico já punia a associação criminosa (p. ex., para fins de tráfico – art. 35 da Lei 11.343/2006 – e para fins de genocídio – art. 2.º da Lei 2.889/1956) e a formação de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), mas silenciava-se quanto à tipificação/conceituação das organizações criminosas (MASSON; MARÇAL, 2016, p. 24).

 

A definição inicial, do que vinha ser organização criminosa, segundo Bitencourt e Busato (2014), adveio da Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado também conhecido como Protocolo de Palermo, ratificado pelo Governo brasileiro em janeiro de 2004 e, incorporado ao ordenamento pátrio em março do mesmo ano, por meio do Decreto 5.017/2004, definindo e seu art. 2º, a prática de grupo criminoso organizado como:

 

Art. 2 - a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

 

 

O estado de inércia do legislativo brasileiro, no tocante a organização criminosa, findou-se em 2012. Em outubro, após 90 (noventa) dias de vacatio legis, entrou em vigor a Lei 12.694/2012, com um caráter eminentemente processual, versava sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, trazendo, inclusive, um conceito legal do que seria organização criminosa para os efeitos daquela Lei:

 

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

 

Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro, ainda carecia de uma lei que tratasse os aspectos materiais do assunto, isto é, clamava por uma devida tipificação do crime de organização criminosa, dando a conduta, a gravidade que tanto merecia. Com isso, em agosto de 2013 foi promulgada a Lei 12.850, que, nas palavras de Masson e Marçal (2016):

 

(...) além de revogar a Lei 9.034/1995 (art. 26),definiu organização criminosa(art. 1.º, § 1.º), dispôs sobre investigação e procedimento criminal, meios de obtenção da prova, e, sobretudo,tipificouas condutas de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa” (art. 2.º) e outras correlatas (MASSON; MARÇAL, 2016, p. 26).

 

Ou seja, tratou de forma bastante satisfatória, a complexa e sofisticada forma criminosa. Contudo, estabeleceu-se com ela, uma aparente antinomia jurídica, muito bem apontado por Masson e Marçal (2016, p. 26): “qual é a definição jurídica de organização criminosa que há de prevalecer no âmbito interno? A da Lei 12.694/2012 ou a da Lei 12.850/2013?”.

Para essas respostas, Masson e Marçal (2016) aduz a seguinte explicação:

 

Assim também entendemos, porquanto “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Além disso, proclama a primeira parte do inciso IV do art. 7.º da Lei Complementar 95/1998 que, em regra, “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”. De mais a mais, admitir-se a existência de dois conceitos de organização criminosa evidenciaria grave ameaça à segurança jurídica. (...) Eventuais juízos colegiados que tiverem sido instalados antes da vigência da Lei 12.850/2013, ou seja, tendo por base o conceito de organização criminosa da Lei 12.694/2012 (art. 2.º), não serão maculados pelo surgimento no novo conceito. Isso porque, nas balizas do entendimento pretoriano, “a nova norma processual tem aplicação imediata [artigo 2.º do CPP], preservando-se os atos praticados ao tempo da lei anterior (tempus regit actum)” (MASSON; MARÇAL, 2016, p. 26-27).

 

Da mesma forma, Bitencourt e Busato (2014), assevera:

 

(...) na nossa ótica, admitir-se a existência de “dois tipos de organização criminosa” constituiria grave ameaça à segurança jurídica, além de uma discriminação, injustificada, propiciando tratamento diferenciado incompatível com o Estado Democrático de Direito, na persecução de casos que envolvam organizações criminosas. Levando em consideração, por outro lado, o disposto no §1º do art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4.657/72), lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente matéria de que tratava a lei anterior. (BITENCOURT; BUSATO, 2014, p. 30-31)

 

Dessa forma, mostra-se evidente a prevalência do conceito trazido pela novel legislação, ante a força normativa do §1º do art. 2º da Lei de Introduções as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/72).

 

Da nova visão de organização criminosa da Lei 12.850/2013

 

Até a edição da Lei 12.850/2013, juridicamente, organizações criminosas eram equiparadas ao crime de quadrilha ou bando, crime tipificado no art. 288 do Código Penal Brasileiro (CP), com a entrada em vigor da referida lei, “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa” tornou-se um tipo penal independente (art. 2º), desvinculando-se do crime do art. 288 do CP, que por sua vez, passou a ser denominando como Associação Criminosa (art. 24) e não mais quadrilha ou bando.

Diante dessa nova realidade, continuar confundindo organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas mostrou-se ser um equívoco inaceitável (BITENCOURT; BUSATO, 2014), principalmente, em virtude do abismo existente nos preceitos secundários de cada modalidade delitiva[5].

Deste modo, a partir da edição da lei em estudo, o então crime de quadrilha ou bando, agora denominado de associação criminosa passou a ser conceituada legalmente da seguinte forma: “Art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. Por seu turno, organização criminosa, teve seu conceito, que internamente advinha do art. 2º da lei 12.694/2012[6], modificado, passando a ser descrito da seguinte forma:

 

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

 

Assim, a principal diferença entre o crime de associação e organização criminosa, encontra-se, apesar de soar redundante, na organização do grupo, para prática criminosa. No primeiro caso, o tipo penal aperfeiçoa-se com a união sabida e duradoura de três ou mais pessoas para o cometimento de crimes, desse modo, não há falar de crime de associação criminosa, caso um ou mais agentes, não tiverem ideia do que vão fazer (NUCCI, 2014) ou, quando a prática incidir atos típicos de contravenções penais, caso este, que poderá configurar concurso eventual de pessoas (art. 29, CP).

Dessarte, são elencados pela doutrina como requisitos para consumação do delito de associação criminosa: i) existência de no mínimo 03 (três) pessoas; ii) finalidade específica de cometimento de crime, ou seja, afasta prática de contravenção penal; iii) estabilidade e durabilidade da integração dos membros; e iv) animus associativo entre os agentes (NUCCI, 2014).

Já a organização criminosa trata-se de uma modalidade delitiva sofisticada, na qual, não obrigatoriamente, os integrantes deverão saber a real abrangência e atos cometidos pela organização.

Nessa vertente, a trupe criminosa atua de forma organizada e duradoura, com todas as suas tarefas divididas, possuindo, ainda, hierarquia interna, de sorte que, cada membro é responsável por uma pequena parcela dos atos promovidos pela organização, agindo com estrutura similar a de uma empresa, com lideres e liderados, divisão de setores, na qual, cada integrante ou grupo, é responsável por um papel específico na cadeia criminosa, porém, todos, com a finalidade de obtenção de vantagem indevida (MASSON; MARÇAL, 2016).

Outrossim, cabe salientar que não será o cometimento de qualquer crime que levará o grupo ao status de organização criminosa, para tanto, a infração penal deverá ser penalizado com pena máxima em abstrato de superior à 04 (quatro) anos ou possuir caráter transnacional, fato que afasta a exigência temporal. Portanto, podemos extrair desse requisito, que o legislador não opôs óbice, para que práticas de contravenções penais sejam, igualmente, configuradoras do crime de organização criminosa. Entretanto, é cediço que inexistem contravenções com pena superior a 04 (quatro) anos, fato que, limita tacitamente, a configuração do delito a prática de crimes.

Todavia, tal circunstância é objeto de crítica de Nucci (2015), para ele, é notória a possibilidade de existir organizações criminosas voltadas a práticas de jogos de azar (jogo do bicho), ou até mesmo, para o cometimento de furtos simples, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos.

Assim, doutrinariamente são requisitos para a configuração de uma organização criminosa: i) formação de grupo com ao menos 04 (quatro) integrantes; ii) possuir estrutura hierarquizada; iii) divisões de tarefas entre os membros, iv) finalidade de cometer infrações penais (crimes e contravenções penais) com pena superior a 04 (quatro) anos ou de caráter transnacional; v) obtenção de vantagem de qualquer natureza (a vantagem aqui descrita, está ligada a maneira como se adquiriu o produto, seja ele lícito ou ilícito, de sorte que, o produto até pode ser lícito, mas a forma de obtê-lo é decorrente de ato ilícita); e, vi) informalidade na constituição do grupo (segundo Masson e Marçal (2016), trata-se da desnecessidade de ter-se regras escritas, como por exemplo um estatuto).

Por último, o concurso eventual de pessoas (art. 29, CP), “em outros termos, é a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal” (BITENCOURT, 2012, p. 612). Nesta modalidade, inexiste a necessidade de união duradora, para tanto, basta à união para o cometimento de um único delito, sabido e/ou com resultado, quisto ou potencialmente previsto, seja com auxilio material ou intelectual.

Desse modo, são requisitos consumativos para o concurso de pessoas: i) presença de duas ou mais pessoas; ii) relação de casualidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; iii) vínculo subjetivo entre os participantes; e, iv) conhecimento da prática da mesma infração ou identidade da infração penal.

Isto posto, é patente a diferença entre os institutos penais postos a análise, não sendo mais cabível, conforme lições de Bitencourt e Busato (2014), a existência de qualquer confusão acerca do tema:

 

Agora, mais do que nunca, o Supremo Tribunal Federal deverá ficar atento à distinção tipológica entre organização criminosa e associação criminosa (art. 288 do CP), não havendo mais razão nem desculpa para a eterna confusão que Ministério Público e Polícia Federal têm feito sobre esses dois institutos penais, aliás, passivamente recepcionada pela jurisprudência pátria, especialmente pela gravidade das sanções cominadas (BITENCOURT; BUSATO, 2014, p. 34).

 

Dos meios especiais para obtenção de provas na Lei 12.850/2013

 

Passadas essas questões conceituais, tanto do que vem a ser, organizações criminosas, como também, de sua diferenças em face de outras modalidades delitivas assemelhadas, adentraremos, então, a fase da persecução penal.

A persecução penal “é a denominação da atividade estatal de investigação e processo, no âmbito criminal, com vistas a apurar a prática de infração penal e sua autoria” (NUCCI, 2015, p. 29). Em regra, a persecução inicia-se com a instauração do inquérito policial, sob a égide da autoridade policial (Delegado de Polícia), trata-se de procedimento administrativo, que visa captar elementos capazes de comprovar a autoria e materialidade de uma infração penal, levando ao membro do Parquet circunstâncias fáticas capazes de formar sua opinio delicti.

Com efeito, o órgão acusatório, será capaz de posicionar-se, tanto pelo oferecimento ou não da denúncia, que acarretará, caso aceita, no início da fase processual, que por seu turno, assegurará ao imputado, todas as garantias constitucionais a que faz jus, notadamente, ampla defesa e contraditório. No curso do processo, serão colhidas todas as provas, ouvida todas as partes e, finalmente, será possível chegar a um decreto condenatório ou absolutório do então réu, das acusações que lhe foram imputadas (NUCCI, 2015).

Ponto importante para uma escorreita persecução penal é a coleta de provas, pois, será através dela, que o juiz, formará sua convicção, pela condenação ou absolvição do réu. O Código de Processo Penal (CPP) em seu Titulo VII - Das Provas, traz os métodos tradicionais de provas admitidas em juízo.

Entretanto, é pertinente salientar que, por não estarmos tratando de práticas criminosas comuns ou crimes de colarinho azul, mas sim de algo muito mais sofisticado que, em alguns casos, contam, inclusive, com estrutura digna das maiores empresas do país, quiçá do mundo, o trivial, certamente não será suficiente.

Essa realidade criminosa-organizacional impede que os órgãos de persecução penal, através dos meios tradicionais de provas (documentais, ouvida de testemunhas, etc.), logre êxito em atestar a conduta criminosa, ou ainda, mostra-se ineficaz para a descoberta da real dimensão da organização (MASSON; MARÇAL, 2016).

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Desta sorte, como ninguém, Masson e Marçal (2016) descrevem a razão pela qual, há a necessidade de utilizarmos técnicas especiais durante a investigação (TEI) de crimes provenientes de organizações criminosas, para que assim, haja a real possibilidade de tornarmos sabido, além da autoria e materialidade, a dimensão dessas práticas:

 

(...) é impensável cogitar a possibilidade de utilização exclusiva dos tradicionais métodos de investigação (p. ex.: requisição de documentos, oitiva de testemunhas, busca e apreensão etc.) para o desvendar de uma organização criminosa. Somente com a adoção de técnicas especiais de investigação é possível, assim mesmo com dificuldade, revelar-se em minúcias o foco e o modo de atuação da criminalidade organizada, bem como a identidade dos seus membros (MASSON; MARÇAL, 2016, p. 102).

 

 

O legislador, sensível a essa dificuldade, alvitrou que, em qualquer momento da persecução criminal, serão admitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de prova:

I- Colaboração premiada: trata-se do ato voluntário, ou seja, não necessariamente espontâneo, cabido a qualquer integrante da organização, na qual, por meio de depoimento e entrega de outros documentos, gravações, entre outras coisas, torna sabido, a autoridade policial ou membro do Ministério Público, dados, qualificações, estrutura, transações, e outras informações da organização criminosa;

II- Captação ambiental: Trata-se da conversa ou imagens ocorridas em certo local, captadas por meio de gravações (voz, imagens fotográficas ou filmagens), com o conhecimento de um dos interlocutores (escuta ambiental) ou sem o consentimento dos interlocutores (interceptação ambiental);

III- Ação controlada: É o retardamento intencional e autorizado da prisão em flagrante, feito pela autoridade policial, com a finalidade de coletar provas e informações mais consistentes;

IV- Acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes em bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitoras ou comerciais: cuida-se da possibilidade da autoridade policial ou membro do parquet, independente de autorização judicial, ter acesso a dados qualificativos do investigado, constantes em empresas do setor privado e público, inclusive da Justiça Eleitoral;

V- Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica: É a possibilidade, mediante a autorização judicial, da captação de conversas telefônicas ou eletrônicas, conforme Lei 9.296/1996;

VI- Afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica: Assim como a interceptação supracitada, deve obedecer aos ritos da Lei Complementar 105/2001, e consiste no levantamento de dados constantes em órgãos financeiros no §1º, do art. 1º da referida lei;

VII- Infiltração de agentes: Cuida-se da legítima infiltração de agente policial, com devida autorização judicial, para coleta de provas, testemunhas, etc., deve ser tratada como ultima ratio, ante ao risco que a operação acarreta ao agente público; e

VIII- Cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal: Segundo Nucci (2015), Masson e Marçal (2016), não concerne ao cenário dos meios de provas, trata-se na realidade, de decorrência lógica do funcionamento da máquina pública.

O fato de o legislador ter concedido essa dilação dos meios de prova, comprovam a complexidade que o tema trás tona, contudo, não afasta a necessidade de se obedecer aos ditames constitucionais, no que tange as garantias fundamentais ao investigado/processado, “a busca pela eficiência, não pode jamais atropelar inconstitucionalmente direitos e garantias fundamentais” (MASSON; MARÇAL, 2016, p. 103).

 

DA COLABORAÇÃO PREMIANDA (DELAÇÃO PREMIADA)

 

Antes de iniciarmos o capítulo, é de extrema relevância para compreensão do tema, conceituarmos etimologicamente o que vem a ser Delação Premiada. Contudo, nos utilizaremos da brilhante conceituação trazida por Walter Bittar apud Nucci (2015):

 

(...) etimologicamente, delação advém do latim delatione, e significa a ação de delatar, denunciar, revelar etc. No entanto, a palavra delação, de modo isolado, pode terdois significados nas ciências penais, restando necessária uma breve distinção de sentidos da palavra. Num primeiro momento, delação, na sua acepção de denúncia, deve ser entendida no sentido dedelatio criminis,ou seja, seria o conhecimento provocado, ‘por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso’. Neste sentido, o delator seria uma pessoa, via de regra, sem relação alguma com o fato criminoso. Já, em sua acepção de revelar, se poderia entender a delação como sendo a conduta do participante que efetua ‘a admissão da própria responsabilidade por um ou mais delitos, acompanhada da ajuda proporcionada aos investigadores para o conhecimento do mundo criminal a que pertencia’. É nesse segundo sentido que se encontra a figura dos colaboradores ou, no Direito italiano, dos arrependidos (pentiti). (BITTAR apud NUCCI, 2015. p. 39)

 

Passada essa fase, é importante frisar que, em busca da elucidação de infrações penais, o Estado de forma inovadora, através da Lei 12.850/2013, sacramentou em nosso ordenamento jurídico, a Colaboração Premiada, trazendo uma sistemática deveras mais robusta e complexa, quando comparado as existentes em outros dispositivos legais, que nas lições de Nucci (2015), explica:

 

Colaborar significa prestar auxílio, cooperar, contribuir; associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou acusado que dela se vale: admitindo a prática criminosa, como autor ou partícipe, revela a concorrência de outro(s), permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou à autoria.

Embora a lei utiliza-se da expressão colaboração premiada, cuida-se, na verdade, da delação premiada. O instituto, tal como disposto em lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas àquela na qual se descobrem dados desconhecidos quanto à autoria ou materialidade da infração penal. Por isso, trata-se de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente, o dedurismo.  (NUCCI, 2015. p. 39)

 

Segundo Masson e Marçal (2016):

 

A colaboração premiada insere-se no contexto maior do chamado “direito penal premial”e representa uma tendência mundial, justamente por ser, nas palavras do Min. Ricardo Lewandowski, “um instrumento útil, eficaz, internacionalmente reconhecido, utilizado em países civilizados” (HC 90.688/PR). (...) Por meio desse instituto, o coautor ou partícipe, visando à obtenção de algum prêmio (redução de pena, perdão judicial, cumprimento de pena em regime diferenciado etc.), coopera com os órgãos responsáveis pela persecução criminal fornecendo informações privilegiadas e eficazes quanto à identidade dos sujeitos do crime e à materialidade das infrações penais por eles cometidas, além de outras consecuções previstas em lei (MASSON; MARÇAL, 2016, p. 108-109).

 

 

Já em uma visão mais crítica, Bitencourt e Busato (2014), assim conceituam e justificam a utilização do meio probatório:

 

A colaboração premiada, ou colaboração processual, ou, ainda, delação premiada (os primeiros termos, eufemísticos, visam disfarçar certa conotação antiética que a conduta em questão possui) consiste na redução de pena (podendo chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a total isenção de pena) para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo juiz na sentença, desde que sejam satisfeitos os requisitos que a lei estabelece. (...) Trata-se de instituto importado de outros países, independentemente da diversidade de peculiaridades de cada ordenamento jurídico e dos fundamentos políticos que o justificam. O fundamento invocado é a confessada falência do Estado para combater a dita “criminalidade organizada”, que é mais produto da omissão dos governantes ao longo dos anos do que propriamente alguma “organização” ou “sofisticação” operacional da delinquência massificada (BITENCOURT; BUSATO, 2014, p. 105-106).

 

A delação premiada teve sua primeira aparição no ordenamento jurídico pátrio, com a Lei 8.072/1990 que versa sobre Crimes Hediondos, e posteriormente, passou a figurar em outras leis penais, tais como o parágrafo único do art. 16 da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra Ordem Tributária); art. 1°, § 5º da Lei 9.613/1998 (Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direito e Valores); arts. 13 a 15 da Lei 9.807/1999 (Lei de Proteção as Testemunhas); art. 41 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas); entre outras.

Entretanto, apesar de existir o instituto em diversos outros diplomas, podemos eleger a Lei 12.850/2013 como a mais moderna e inovadora, a respeito do tema, isto porque, ela trata de forma única e minuciosa, o caminho pela qual o Estado-juiz deverá seguir, diante da atuação da autoridade policial e membros do Ministério Público (MP).

Doravante, por meio da confissão da prática criminosa, seja, como autor, coautor ou partícipe, o colaborador acaba por revelar a concorrência de outro(s), permitindo ao Estado, ampliar seu conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade e/ou à autoria; e, amplitude criminosa da organização

 

Do acordo com a autoridade policial e membro do Ministério Público

 

A colaboração premiada possui natureza jurídica de negócio jurídico processual personalíssimo, voltado à obtenção de provas (MASSON; MARÇAL, 2016). Desta forma o termo de acordo de colaboração premiada, por consequência de sua essência, produz efeitos somente entre as partes, isto é, colaborador e Estado (Ministério Público), observa-se nesse ponto que, apesar de ser um dos legitimados a propor o acordo conforme §6º, do art. 4º da Lei 12.850/2013, no entanto, o Delegado de Polícia, não pode ser parte no processo por não possuir capacidade postulatória, assim, sua participação limita-se a fase investigatória, desde que, o Ministério Público tenha opinado na avença, cabendo exclusivamente, nesse caso, ao magistrado homologar ou não, após avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais (ADI 5.508/DF).

Com efeito, podemos dizer que o termo de acordo de colaboração premiada possui caráter contratual, uma vez que, trata-se de acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos (PEREIRA, 2014), ou seja, de um lado o colaborador, com animus de reduzir o peso da sanção penal que o Estado irá lhe impor; e, do outro o Estado, que busca coibir, inibir ou desmantelar a rede criminosa da organização.

Sobre esse aspecto, o termo há de ser regido pelo princípio da obrigatoriedade ou pacta sunt servanda, na qual, o seu descumprimento, seja lá por qualquer das partes, levará a rescisão do acordo e consequentes, o responsável arcará com ônus devidamente impostos à quebra.

Por consequência da relatividade, típica das relações contratuais, o termo produzirá efeitos somente para as parte, não atingindo de forma alguma, o delatado. Portanto, não há falar, em possibilidade de impugnação ao acordo firmado entre o colaborador e órgão ministerial, proposta pelo delatado. Nessa ótica, o Superior Tribunal de Justiça (STF), através do Boletim Informativo n.º 796, aduz sobre o dito:

 

O Colegiado assentou que eventual coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador não poderia impugnar o acordo de colaboração. Afinal, se cuidaria de negócio jurídico processual personalíssimo. Ele não vincularia o delatado e não atingiria diretamente sua esfera jurídica. O acordo, por si só, não poderia atingir o delatado, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos que viessem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por eles indicadas ou apresentadas (...) Outrossim, negar-se ao delatado o direito de impugnar o acordo de colaboração não implicaria desproteção aos seus interesses. Sucede que nenhuma sentença condenatória poderia ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador. Ademais, sempre seria assegurado ao delatado o direito ao contraditório. Ele poderia, inclusive, inquirir o colaborador em interrogatório ou em audiência especificamente designada para esse fim. Habeas Corpus - HC 127483/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.8.2015. (HC-127483). (grifos nossos)[7]

 

Em decorrência de determinação expressa, prevista no art. 6º da Lei 12.850/2013, o termo de colaboração premiada é negócio jurídico solene, devendo desse modo, observar uma forma preestabelecida no referido artigo, para que assim, possa ser considerado válido. Dessarte, são requisitos para validade do termo:

 

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados; II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

 

Assim, obedecendo o trinômio regularidade-legalidade-voluntariedade (art. 4º, §7º), pode o acordo, ser homologado, para que seus efeitos jurídicos possam seguir seu curso natural. Todavia, na visão de Greco Filho (2014, p. 27) é de pertinência enfatizar que o acordo, trata-se de “uma proposta, de que poderá constar o possível benefício a ser aplicado, mas que não vincula o juiz da sentença, nem mesmo se ele próprio tenha homologado o acordo”, pois caso contrario, afrontaria o livre convencimento.

Entretanto, essa visão não coaduna com o entendimento atual do STF, que em razão da segurança jurídica e da proteção a confiança, assevera que não pode o magistrado, ao examinar o conteúdo probatório obtido com o acordo, afastar ou desconsiderar a sanção premial avençada quando o colaborador cumpriu com todo o acordado, tornando-se, portanto, legítimo direito subjetivo do colaborador. Nesse sentido, é o dito no Acórdão proferido no HC 127.483:

 

STF, HC 127.483:

(...) 5. A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibação, limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador. (...) 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. (STF. HC 127.483/PR, Relator Ministro Dias Tofolli, Julgado em 27/08/2015). Grifos nossos

 

 

Dos prêmios da colaboração premiada

 

Os prêmios da efetiva e voluntária colaboração são seis, e estes, encontram-se divididos em dois momentos distintos processualmente, que são:

a) antes da prolação da sentença: i) perdão judicial, ii) redução da pena privativa de liberdade em até 2/3, iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e iv) deixar de oferecer a denúncia ou acordo de imunidade;

b) posterior à sentença: i) possibilidade de redução da pena até sua metade e ii) progressão de regime, independendo dos quesitos objetivos para tanto (MASSON; MARÇAL, 2016).

Vale ressaltar que, a concessão dos prêmios supracitados não depende puramente da vontade e acordo entre o membro do Parquet, colaborado e defensor. Estes deverão decorrer de uma avaliação dos critérios subjetivos e objetivos, igualmente previstos na Lei. Por isso, o membro do Ministério Público e o defensor do colaborador, deverão, com base nas informações prestadas e, antes de lavrar o termo de acordo, verificar o preenchimento dos resultados previstos nos incisos de I a V[8], do art. 4º, para então, definir os prêmios pretendidos.

Tais resultados fazem parte da aferição objetiva dos frutos da colaboração, entretanto, ainda, é necessária um exame subjetivo, que advém de ordem do

Logo, quanto mais resultados forem obtidos e, melhores forem à avaliação subjetiva, melhor será a recompensa lograda pelo colaborador.

Dessarte, o perdão judicial somente poderá ser concedido, mediante representação do delegado, com anuência do Ministério Público, ou por meio de requerimento do Ministério Público. Nesse sentido, Nucci (2015) diz:

 

O juiz não pode conceder o perdão de ofício. Logo, se houver representação do delegado, é preciso à concordância do Ministério Público; nessa hipótese, o magistrado pode concedê-lo. Submete-se a recurso em sentido estrito (art. 581, VIII ou IX, do CPP). Não havendo, depende-se do pleito do Ministério Público. Se este o fizer, cabe ao juiz deferir ou indeferir. Em relação a essa decisão, igualmente, cabe recurso em sentido estrito ao Tribunal, nos termos do art. 581, VIII ou IX, do CPP (NUCCI, 2015, p. 44).  

 

Em razão dessa dependência, somada ao desconhecimento do real proveito de uma colaboração[9], tal beneficio poderá ser requerido a qualquer momento no processo, desde que seja antecedente a sentença[10]. Por sua vez, a redução de até 2/3, ocorrerá na terceira fase da dosimetria da pena, uma vez que “constitui causa especial de diminuição da pena de natureza procedimental” (BITENCOURT; BUSATO, 2014, p. 115). Já a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nas palavras de Masson e Marçal (2016) ocorrerá independentemente das condicionantes do art. 44, do CP:

 

Esse preceptivo não se reporta ao art. 44 do Código Penal, que disciplina quando as penas restritivas de direitos podem substituir as privativas de liberdade. Assim sendo, e em razão da teleologia da Lei do Crime Organizado, pensamos que a “substituição premial” por uma das modalidades do art. 43 do Código Penal poderá ocorrer mesmo sem a observância das condicionantes do aludido art. 44 (MASSON; MARÇAL, 2016, p. 134).

 

No que tange ao não oferecimento da denúncia ou acordo de imunidade é tido por Masson e Marçal (2016, p. 134) como maior benefício concedido ao colaborador, “trata-se da possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia (...), desde que presentes algumas peculiaridades, tal como já estipulava o art. 87 da Lei 12.529/2011 ao prever o acordo de leniência”. Assim, segundo o §4º, do art. 4º, poderá o Parquet deixar de oferecer a denúncia, se o colaborador: “I – Não for líder da organização criminosa; II – For o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo”.

Tal circunstância vem sendo vista pela doutrina como:

 

(...) um abrandamento do princípio da obrigatoriedade, ou mesmo como uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, porquanto, mesmo diante de crimes de ação penal pública e dispondo de elementos necessários para a propositura desta, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público “poderá deixar de oferecer denúncia” (MASSON; MARÇAL, 2016, p. 134-135).

 

Com efeito, não há falar, portanto, em:

 

(...) absolvição, perdão judicial, diminuição ou substituição da pena, porquanto não haverá na hipótese denúncia e consequentemente, processo penal. Trata-se, pois, de simples arquivamento do procedimento inquisitorial com esteio na novel causa extintiva de punibilidade sui generis (MASSON; MARÇAL, 2016, p. 135).

 

Ademais, segundo Mendonça (2013), o acordo de imunidade:

 

(...) deve ser cercada de muita cautela e somente concedido em situações excepcionais, somente quando a cooperação for substancial conforme apontam os Tratados internacionais. Ademais, deve-se ter cautela ao propor o acordo de imunidade, para se evitar alegações futuras de arquivamento e de coisa julgada, sobretudo se o acusado não cumpriu ainda o acordo (MENDONÇA, 2013, p. 21-22).

 

Por fim, no tocante a redução da pena até a metade e progressão de regimes, ainda que ausente os requisitos objetivos, tratam-se de benefícios pós-processuais, previstos no §5º, do art. 4º. Na primeira, não há segredos, a interpretação literal já é suficiente, entretanto, no caso do segundo, este sobrepuja os requisitos objetivos para progressão de regime, isto é, torna possível a progressão independente do quesito lapso temporal.

 

Da garantia da retratação da proposta

 

Trata-se de garantia emanada do § 10, do art. 4º: “As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor”. Urge ressaltar que, as partes referidas nesse dispositivo, como já mencionado no capítulo 2.1, é o Ministério Público, investigado e defensor (NUCCI, 2015).

Para que ocorra a retratação não há qualquer requisito no dispositivo legal, desse modo, ocorrer-se-á, em decorrência da vontade das partes, ou motivadas por frustrações com o acordo. Nesse sentido, Nucci (2015) expõe duas possíveis razões para tanto, na qual a primeira, dar-se-á quando não houver sucesso na obtenção de provas, até então, prometidas pelo delator, fato que, ensejaria um distrato por parte do parquet. Já com a segunda, o colaborador, ao ponderar entre vantagens e prejuízos com o ato, entende que o segundo, será maior que o primeiro, fazendo com que desista do acordo firmado.

No tocante ao momento da retratação, temos na doutrina, posicionamentos divergentes, para Nucci (2015, p. 49), a “retratação deve ocorrer depois da homologação do juiz e antes da sentença condenatória”, por seu turno, para Luiz Flávio Gomes e Marcelo Rodrigues apud Masson e Marçal (2016, p. 158), entende que por se tratar de proposta e não de acordo, assim, “a retratação pelas partes só será possível até o momento da assinatura do acordo de colaboração premiada pelas partes”, já Masson e Marçal (2016), entendem que esta, pode se dar a qualquer tempo, entretanto, quando ocorrida antes da homologação, a simples vontade das partes fará a retratação ocorrer, contudo, sendo posterior ao aceite jurisdicional, obrigatoriamente deverá ser objeto de chancela judicial:

 

(...) o acordo poderá ser desfeitoaté a sentença, entretanto, nesse caso,ambas as partesdeverão subscrever o distrato a ser chancelado em juízo.Esse entendimento visa a evitar a má-fé e a deslealdade processual (v.g., imagine-se a hipótese em que, após a homologação do acordo, o MP lograsse conseguir do colaborador as informaçõesde que necessitava para desmantelar uma organização criminosa. Depois disso, e antes da sentença, por cego desejo de justiça, poderia o membro doParquetretratar-se do acordo tão somente para retirar do colaborador a possibilidade do prêmio (MASSON; MARÇAL, 2016, p 158-159)

 

Independente da presente divergência, ocorrida à retratação é de extrema relevância salientar as lições de Greco Filho (2014):

 

(...) as partes, no caso o Ministério Público e o investigado, poderão retratar-se do acordo, de como que perde ele essa qualidade, mas as provas produzidas contra ele em virtude do procedimento da colaboração não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. Na realidade, tendo em vista o princípio, nenhuma autoincriminação poderá ser levada em consideração contra ele (GRECO FILHO, 2014, p. 29).

 

Dessarte, “havendo a retratação, tudo o que foi produzido após a delação ter sido feita somente não valerá o delator, mas poderá ser utilizado pelo acusador no tocante a outros investigados ou corréus” (NUCCI, 2015, p. 49-50).

 

Da homologação judicial do acordo

 

Trata-se de fase insuperável para que o termo de acordo de colaboração premiada, perfaça os efeitos do negócio jurídico processual pretendido. Nesse momento, o juiz fará um controle de regularidade, legalidade e voluntariedade do termo. No que tange a legalidade, esta diz respeito à solenidade imposta no art. 6º e, além de um exame geral, com a finalidade de encontrar maculas de outros dispositivos legais ou garantias constitucionais do investigado.

Nessa fase, o magistrado não fará um juízo valorativo, isto é, não irá verificar se o conteúdo delatado comporta o prêmio ofertado, ficando esse momento, reservado para sentença de mérito (art. 4º, §11).

 

A decisão de homologação é uma interlocutória simples que não produz efeito de coisa julgada nem assegura a concessão de benefício. Ela tem por finalidade somente a de qualificar o investigado como colaborador, ensejando as medidas relativas a essa situação, como as do art. 5. Tanto que não faz coisa julgada que as partes podem retratar-se (§ 10) e que o juiz, na sentença é que o reapreciará, aplicando, então, os efeitos que entender adequados (§ 11) (GRECO FILHO, 2014, p. 27).

 

Durante a aferição da voluntariedade Mendonça (2013) pondera:

 

Na análise da voluntariedade, a lei permite que o juiz ouça o colaborador, sigilosamente, na presença de seu defensor. Para tanto, melhor do que fazer perguntas cujas respostas sejam sim ou não, deve o magistrado permitir que o colaborador fale e explique aquilo que compreendeu do acordo (MENDONÇA, 2013, p. 22).

 

Por consequência, caso o magistrado entenda que há máculas no quesito voluntariedade, ou dúvidas a respeito de seu livre consentimento, deve a homologação ser negada, por se tratar de vício insanável, fundamentando seus motivos. Ademais, no momento da homologação, pode o juiz, em face de vícios sanáveis no acordo[11], pode requerer sua adequação (§8º, art. 4º), contudo, “decisão judicial que promova uma adequação substancial sem a oitiva das partes pode ser impugnada por meio da correição parcial” (MASSON; MARÇAL, 2016, p. 158).

 

Do valor probatório da Delação Premiada

 

Apesar de constituir um meio de prova, muito em decorrência da origem das informações, o § 16, do art. 4º assegura que nenhuma sentença poderá ser alicerçada única e exclusivamente em declarações do agente colaborador, dessa forma, impõe-se a delação pura e simples, um valor probatório relativo. Sobre essa ótica, Badaró leciona:

 

Há, nesse ponto, inegável limitação legal ao livre convencimento judicial que, normalmente, é governado por regras epistemológicas e não jurídicas. Mas não se trata, por óbvio, de um retorno ao sistema da prova legal, em seus moldes medievais, “com uma minuciosa predeterminação das características e do valor de toda a prova (e de todo o indício) e na sua classificação em um sistema preciso de prevalências e hierarquias”. O § 16 do art. 4º não tem por objetivo determinar qual meio de prova ou quantos meios de prova são necessários para que um fato seja considerado verdadeiro. Ao contrário, trata-se de um regime de prova legal negativa, no qual se determina que somente a delação premiada é insuficiente para a condenação do delatado. O legislador não estabeleceu, abstratamente, o que é necessário para condenar, mas apenas, em reforço à presunção de inocência, o que é insuficiente para superar a dúvida razoável (BADARÓ, 2015, s/p).

 

Por sua vez, não cremos que tal dispositivo cause embaraços para que o órgão acusador consiga, com base nas informações dadas, lograr êxito em obter outras provas a fim de ratificar ou atestar o dito pelo colaborador. Entretanto, tal fato deve ser sopesado ao se definir o prêmio a ser obtido.

Ademais, é no mínimo esperado, que o colaborador, além das declarações, tenha documentos ou até mesmo informações, que corroborem com o sustento de sua tese. Nesse esteio, o professor Grecco Filho (2014, p. 29), assevera que

Dessarte, ante a relatividade probatória das declarações do colaborador, entende-se, doutrinariamente que, para uma real e efetiva colaboração, vigora a regra da corroboração, isto é, além das declarações, o delator deve fornecer elementos probatórios capazes de sustentar o por ele dito, indicando, desse modo, o produto do crime, contas bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração penal, auxílio para a identificação de números de telefone a serem grampeados ou na realização de interceptação ambiental etc. (MASSON; MARÇAL, 2016).

A delação pura, ou seja, sem qualquer elemento de confirmação é, de per si inidônea para justificar uma condenação (BADARÓ, 2015). Logo, estando à delação, desprovida de qualquer outro material probatório, deve o juiz, por força do § 16, do art. 4º, absolver o delatado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

 

Da sentença e verificação de eficácia do acordo de colaboração.

 

Superadas as fases anteriores, é chegada a hora de aferirmos o quão significativa realmente foi à colaboração. É na sentença de mérito (art. 4º, § 11) que o juiz singular ou órgão colegiado irá realizar um juízo valorativo sobre o conteúdo da delação premiada, com intuito de, ratificar ou não, a sanção premial acordada com o Ministério Publico ou Delegado de Polícia. Nesse diapasão, utilizar-se-á como parâmetros de analise, os incisos de I a V elencados no caput do art. 4º, além do § 1º do referido artigo, que são:

 

Art. 4o  (...): I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

 

 

Nessa fase, é importante enfatizar que, não necessariamente, o colaborador deverá preencher todos os resultados previstos em lei, para fazer jus a um prêmio acordado, na realidade tudo há de depender, de um juízo de ponderação realizado pelo magistrado, entre o que foi avençado e o que foi realmente cumprido, ou seja, um juízo de eficácia da colaboração, visando a analisar se há ou não o adimplemento do pactuado. Seguindo essa linha, o STF, por meio do Informativo n.° 796, assevera:

 

(...) a aplicação da sanção premial prevista no acordo dependeria do efetivo cumprimento, pelo colaborador, das obrigações por ele assumidas, com a produção de um ou mais dos resultados legais (Lei 12.850/2013, art. 4º, I a V). Caso contrário, o acordo estaria inadimplido, e não se aplicaria a sanção premial respectiva. (HC 127483/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.8.2015). 

 

Desse modo, ao menos um dos resultados legais impostos, deve, obrigatoriamente, ser atingido, sobre essa afirmação, Masson e Marçal (2016), fazem uma ressalva:

 

(...) as declarações devem ser determinantes para a aferição da eficácia da colaboração. Não se quer dizer com isso que o Parquet deva obter êxito nos “processos que intentar contra os coautores expostos ou delatados. O que realmente importa é que o colaborador tenha prestado seu depoimento de forma veraz e sem reservas mentais sobre todos os fatos ilícitos de que tinha conhecimento, colaborando de maneira plena e efetiva”. (...) o acordo de colaboração premiada não tem vida própria, de maneira que, com a sua homologação judicial, ter-se-á apenas “uma promessa do juiz quanto à aplicação dos benefícios” oriundos do acordo formalizado, não garantindo “a fruição dos benefícios se a colaboração prestada não for efetiva” (MASSON; MARÇA, 2016, p. 150).

 

Assim, ao prolatar a sentença, o juiz deverá fazer uma análise minuciosa entre aquilo que fora pactuado e o que fora efetivamente apresentado, aferindo se o material probatório trazido pelo colaborador foi capaz de preencher os requisitos objetivos presentes nos incisos do art. 4º. Na qual, havendo o completo adimplemento do avençado, restará ao magistrado aplicar o benefício proposto ao colaborador (STF/HC 127.483/PR).

Entretanto, essa vinculação entre a decisão judicial e o acordo, segundo STF, ocorre somente em casos de cumprimento integral da avença, portanto, não há falar em desrespeito o princípio do livre convencimento do juiz, haja vista que privilegia o princípio da segurança jurídica e da confiança, em face da cooperação trazida com o acordo. Ademais, restaria esvaziada a finalidade e razão de existir do acordo caso, mesmo com o cumprimento integral desse o prêmio pudesse ser alterado pelo magistrado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O instituto da colaboração premiada desenhado com a Lei 12.850/2013, apesar de ainda ser objeto de muitas criticas, cada vez mais vem mostrando-se ser um hábil instrumento no combate a criminalidade organizada, que em regra, emprega cada vez mais, meios sofisticados para ocultação dos rastros deixados pelos seus delitos, fazendo muitas vezes imperar a tão conhecida lei do silêncio entre seus componentes e integrantes de comunidades dominadas pelas organizações.

Desse modo, mostra-se imperativo que o Estado atue com a finalidade de aprimorar os meios para elucidação e desmantelamento dessas trupes e, nesse ponto, os meios especiais de obtenção de provas trazidos pela Lei de combate ao Crime Organizado mostram-se satisfatória, principalmente no que toca a Colaboração premiada.

Assim, com o objetivo de trazer um conhecimento um pouco mais aprofundado sobre o tema analisamos os mecanismos procedimentais e processuais do instituto, visando apresentar os principais pontos do acordo de colaboração premiada, que seria as tratativas do acordo, o modus para definição do prêmio, os prêmios possíveis, a possibilidade de distrato ou retratação do acordado e, principalmente os pontos que mais acirram as discussões sobre o tema, isto é, a homologação do acordo e valor probatório da delação.

Em que pesa haja toda uma discussão sobre esses pontos, homologação e valor probatório, ambos não guardam quaisquer formulas complexas, tampouco são temas de difícil compreensão.

O primeiro resume-se na aferição do trinômio regularidade-legalidade-voluntariedade, já o segundo, diz respeito ao peso relativo de uma colaboração, quando está é fulcrada única e exclusivamente em declarações. Não há falar nesse caso em instituição de um tarifamento de provas, mas sim numa exortação da presunção de inocência de todo acusado, haja vista que uma acusação pura e simples, sem a apresentação de algo que ratifique o dito, não pode ser considerado meio idôneo para justificar um decreto condenatório, caso contrário, todos os cidadãos que possuem desafetos estariam eternamente circulando pelas ruas com a espada de Dâmocles sobre a cabeça.

Por fim, como apresentado no capítulo próprio, é na sentença de mérito que o magistrado apreciará e fiscalizará se houve ou não, o fiel cumprimento do avençado no Termo de Acordo de Colaboração Premiada, na qual, apenas se vinculará ao prêmio proposto, em caso de cumprimento integral, do contrário, sopesará o resultado obtido para que haja uma justa recompensa ao colaborador.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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[1] http://lounge.obviousmag.org/por_tras_do_espelho/2013/07/o.html - Acessado em 27/06/2017

[2] https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=15358 – Acessado em 27/06/2017

[3] https://jus.com.br/artigos/39693/organizacoes-criminosas-contexto-historico-evolucao-e-criacao-do-conceito-legal

[4] “Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo” (Lei 9.034/95)

[5] Enquanto no crime de Associação criminosa (art. 288, CP) a pena cominada é de 1 (um) à 3 (três) anos, no crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013) a pena é de 3 (três) à 8 (oito) anos.

[6] Haja vista o conceito trazido pela Convenção de Palermo.

[7] http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo796.htm

[8] Art. 4º (...), desde que dessa colaboração advenha os seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

 

[9] Que a depender das provas fornecidas ou das declarações colhidas, podem ampliar a gama de conhecimento do Estado consideravelmente, muito além, até mesmo, do que o próprio colaborador esperava.

[10] Art. 4º - (...); §2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial (...).

[11] Trata-se de ponto de extrema polêmica na doutrina, pois conforme §6º, o juiz não participará das negociações, deste modo, durante a análise de regularidade, voluntariedade e legalidade, cabe ao magistrado, ante a termos escusos, no tocante a legalidade ou regularidade, adequá-lo, como no caso da delação do ex-Senador Delcidio do Amaral, que o Ministro Teori Zavaski, entendendo ser inaplicável a expressão renúncia à garantia contra a autoincriminação e ao direito ao silêncio, constante no título VI do acordo (fl. 20), deu nova interpretação ao trecho: (...) “no que possa ser interpretado como renúncia a direitos e garantias fundamentais, devendo ser interpretada com a adição restritiva “ao exercício” da garantia e do direito respectivos no âmbito do acordo e para seus fins” (Pet 5952/DF – Rel. Min. Teori Zavascki, publicado em 17/03/2016).

Sobre o autor
José Carlos de Moraes Horta

Agente de Segurança Penitenciário no Estado de São Paulo desde 2002. Bacharel em Direito e aprovado no XXV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

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