BREVES REFLEXÕES SOBRE AS AÇÕES COLETIVAS EM MATÉRIA AMBIENTAL

ARTIGO CIENTIFICO COMPLETO

23/04/2019 às 16:41
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As ações coletivas são importantes ferramentas processuais, utilizadas na defesa de direitos coletivos. O presente artigo denota acerca da importância destas ações na proteção dos recursos ambientais.

 

 

 

 

 

 

FILIPE BORGES DE ALMEIDA

ADVOGADO - OAB/CE 38587

 

 

 

 

 

 

 

 

BREVES REFLEXÕES SOBRE AS AÇÕES COLETIVAS EM MATÉRIA AMBIENTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARIRIAÇU-CE

2019

FILIPE BORGES DE ALMEIDA

 ADVOGADO OAB/CE 38587

 

 

RESUMO

 

Os efeitos gerados a partir da degradação do meio ambiente é um tema de interesse planetário. A busca do tão sonhado “meio ambiente ecologicamente equilibrado” é uma tarefa árdua e complexa, tendo em vista que esta depende da existência de mecanismos capazes de assegurar a preservação do meio ambiente, ao mesmo passo em que devem ser punidos e responsabilizados pelo uso abusivo e lesivo dos recursos naturais, devendo ser julgados na proporção dos efeitos danosos gerados pelos seus atos. O método de procedimento foi o histórico-crítico e a técnica de pesquisa foi bibliográfica. Pode-se perceber que as ações coletivas se figuram no direito ambiental brasileiro como formas jurídicas eficazes de defesa na tutela de proteção ambiental. A Carta Magna trata o meio ambiente como um direito fundamental especificando os mecanismos de defesa do meio ambiente como forma de assegurar a sobrevivência humana desta e das próximas gerações. O desenvolvimento histórico do direito ambiental, suas principais características e os princípios que os norteiam são elementos indispensáveis na busca de um melhor entendimento sobre os atributos das ações coletivas, assim como o papel fundamental da atuação do Ministério Público seja como fiscal da lei ou autor das ações coletivas.

 

 

Palavras-chave: Ações coletivas. Direito Ambiental. Meio ambiente. Preservação.

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.. 7

1 DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO DIREITO AMBIENTAL.. 10

1.1 Evolução histórica do Direito Ambiental: 13

1.2 Da ligação com outras áreas de estudo.. 14

1.3 Princípios do Direito Ambiental 17

2 ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TUTELA AMBIENTAL.. 20

2.1 Atuação do Ministério Público nas ações coletivas ambientais. 21

2.1.1 Atuação do Ministério Público na Ação Popular. 22

2.2.2 Atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública. 23

2.1.3 Atuação do MP no mandado de segurança e no mandado de injunção.. 23

2.2 A tutela ambiental administrativa do MP.. 24

2.3 A tutela ambiental civil do MP.. 25

2.4 A tutela ambiental penal do MP.. 26

3 AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA EM DIREITO AMBIENTAL.. 28

3.1 Ação popular. 30

3.2 Ação Civil Pública. 33

3.3 Mandado de Segurança Coletivo.. 36

3.4 Mandado de Injunção coletivo: 38

3.5 Diferenças e semelhanças entre a Ação Popular e Ação Civil Publica: 40

CONSIDERAÇÕES FINAIS.. 42

REFERÊNCIAS.. 45

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                  

 

INTRODUÇÃO       

 

O planeta terra vive em constante desenvolvimento, gerando pontos positivos, tais como as comodidades que o desenvolvimento eletrônico, além dos avanços tecnológicos alcançados neste ultimo século de forma impressionante, fazendo-se possível, como exemplo, a possibilidade de manter contato com pessoas que se encontram separadas por uma enorme distancia, destacando-se também os progressos alcançados nos meios de transporte e nos medicamentos, em meio a tudo isso vem a pergunta, e o meio ambiente? Até onde o meio ambiente é atingido? O que esta sendo feito para sua preservação, logo proteção?

Note que todas as melhorias citadas anteriormente dependem de forma indireta ou direta do meio ambiente, mas se a lei indica a população como principal responsável pelo nosso meio sendo permitido a esta utilizar-se de todos os meios legais para isto, aponta-se a importância do reconhecimento geral acerca dos mecanismos jurídicos existentes para a proteção do nosso meio ambiente, dentre elas a ação coletiva. O direito ambiental já não é mais um ramo novo no mundo jurídico, a criação de normas amplas nestes tempos atuais, permitem enxergar que um primeiro passo já foi dado, muito embora a fiscalização ainda esteja precária, a preocupação de grandes empresas e da própria sociedade em geral acerca da preservação do meio ambiente já alcança números crescentes e significativos.

A expressão “desenvolvimento sustentável” já não é mais de total estranheza, em um bom e curto resumo, percebe-se que o mesmo trata de mecanismos capazes de realizar um desenvolvimento geral da sociedade sem que o meio ambiente seja tão desgastado, a Constituição Federal Brasileira de 1988 já previa em seu ordenamento a proteção ao meio ambiente, anotando que o meio ambiente é também responsável pela efetivação da maior parte dos direitos fundamentais previstos na carta magna.

Nesta primeira parte o trabalho busca envolver as definições necessárias no estudo do direito ambiental, apresentando um sucinto histórico deste ramo de direito, seus princípios, e ainda suas ligações com outras áreas de estudo, temas que nos servirão como base para o entendimento dos assuntos diretamente ligados ao tema principal deste trabalho, tratando ainda de assuntos pertinentes a este, como exemplo, os crimes ambientais ou ainda o que representa o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na segunda parte o trabalho trata de forma breve acerca da atuação do Ministério Público na tutela ambiental, indicando sua participação nas ações coletivas e ainda dos mecanismos utilizados por ele na proteção ambiental. Na terceira parte desenvolveremos o tema principal do trabalho traçando sempre que possível a ligação entre o fato ambiental ocorrido e ação coletiva correta a ser proposta judicialmente, além do rol de legitimados ativos e passivos e da competência para julgamento, quando de forma esquematizada indicaremos as características principais de cada uma das ações coletivas utilizadas no âmbito jurídico no que se refere a tutela ambiental.

Importante então é haver um maior estudo acerca das formas jurídicas efetivas e vigentes disponíveis á população brasileira no âmbito da proteção do meio ambiente, analisando decisões jurídicas já existentes neste campo do direito, assim como os pensamentos presentes na doutrina atual, jurisprudências, orientações, enfim e de uma forma geral analisar boa parte deste tão brilhante e importante ramo do direito denominado por Direito Ambiental, colocando o estudo sempre alheio a possibilidades das ações coletivas neste ramo, competências, objetos, momentos em que o direito é realmente atingido, e a forma correta de ingressar com esta ação, e o procedimento, ingressando portanto na área do nosso direito processual.

O direito ambiental possui ligação direta com ciências externas ao mundo jurídico como biologia, ecologia, sociologia e etc., assim como se relaciona com outros ramos do direito, onde verificamos a presença do direito constitucional, civil, penal, dentre outros.

Dá-se uma grande importância a analise dos princípios jurídicos que norteiam e servem como base para esta pesquisa, além de um esclarecimento prévio acerca das ações coletivas, e de um breve histórico da evolução do direito ambiental no Brasil e no mundo, além do cenário mundial contemporâneo na luta pela preservação ambiental.

O objeto de direito ambiental aqui também será discutido, já que o mesmo representa a causa de pedir de qualquer ação jurídica no mundo ambiental, inclusive as coletivas, o esclarecimento acerca desse objeto é desafiante frente a doutrina atual, tendo em vista a imensidade de elementos presentes na natureza e a nossa real necessidade da utilização dos recursos naturais, enfatizando novamente a ideia do desenvolvimento.

Este trabalho tem como foco principal traçar uma breve reflexão acerca das espécies de ações coletivas mais utilizadas no nosso sistema jurisdicional vigente como mecanismos de defesa do meio ambiente, apresentando suas características principais, como legitimidade de propositura e competências para julgamento de cada uma delas.

O trabalho é elaborado seguindo o procedimento histórico-crítico, a partir do momento onde se verifica a necessidade da analise histórica como base para que seja possível a melhor compreensão acerca do objeto principal de estudo, ao passo em que a “critica” aponta opiniões formadas a partir do estudo de instrumentos científicos diretamente ligados ao assunto. O trabalho é realizado através da pesquisa bibliográfica, analisando e indicando sempre que possível a doutrina, lei ou jurisprudência utilizada ao desenvolver determinado assunto.

 

 

1 DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO DIREITO AMBIENTAL

 

O direito ambiental só originou-se na metade do século XX, quando ficou em evidência a preocupação com a preservação do meio ambiente frente a uma utilização sustentável dos recursos que deste provem,

“O direito ambiental é um ramo do direito em ascensão”, normativamente falando, por dois motivos, o primeiro porque não é uma área dos tempos antigos do direito, muito na verdade é um ramo atual frente a outros tantos, em segundo perceba a existência de uma ligação estreita com demais áreas do direito provando a sua importância no mundo jurídico, mesmo que não trate aqui de uma total dependência, tendo em vista procedimentos peculiares da área ambiental, que serão mais bem discutidos em breve.

Não é possível compreender o Direito Ambiental, sem antes entender o significado de “meio ambiente”. Dispor acerca do conceito de direito ambiental não é uma tarefa fácil, devido ao vasto campo de alcance envolvido por este ramo, e também a infinidade de seres que formam o meio ambiente. Porém em um entendimento mais geral e amplo temos que o direito ambiental juridicamente falando é de acordo com Antunes (2010, p. 164) “a norma que, baseada no fato ambiental, estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente”, deixando claro que não representa objetivo do direito ambiental retornarmos ao cenário que tínhamos antes da existência do homem no mundo, e sim buscar um equilíbrio entre a utilização e a preservação ambiental, em cima deste conceito funciona este brilhante ramo do direito e assim suas ramificações.

Atentando-se apenas na área jurídica, temos que meio ambiente é de forma geral o conjunto de seres que formam o mundo, ou seja, os homens também são elementos do meio ambiente, assim como nossa fauna e flora, mares e florestas, enfim tudo é envolvido nesse conceito, dando ênfase novamente a ideia da grandiosa complexidade de atuação que o direito ambiental envolve. Em vista disso que são surgidas as dificuldades de fiscalização e monitoramento por parte do poder público, analisando de forma separada meio significa espaço, local de habitação, já ambiente é visto como o conjunto de seres animados e inanimados presentes no planeta terra.

O direito ambiental representa de acordo com a lei um conjunto de princípios e normas que asseguram a proteção e preservação do meio ambiente como forma de garantir a sadia qualidade de vida dos indivíduos desta e de futuras gerações, tendo sua base legal prevista na Constituição Federal e com mecanismos de defesa regulamentados na própria carta magna, assim como, em vários textos legais vigentes.

Machado (2010, p. 54) conceitua assim o meio ambiente:

     

O direito ambiental é um direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de constituir um Direito das águas, um Direito da Atmosfera, um Direito do solo, um Direito Florestal, um Direito da Fauna ou um Direito da biodiversidade. O direito ambiental não ignora o que cada matéria tem de especifico, mas busca interligar estes termas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e participação.

 

Os doutrinadores do direito ambiental tratam como um assunto de extrema dificuldade apontar de forma íntegra a abrangência do Direito Ambiental, em outas palavras, a referida dificuldade existe devido ao grande numero de áreas que se submetem as normas apresentadas por este ramo jurídico, boa parte da doutrina esquematiza de forma bem resumida, e com base em fundamentos constitucionais, o que pode ser considerado como rol exemplificativo de direitos ambientais a serem tutelados. Em linhas gerais, a doutrina entende que de forma ampla o Direito Ambiental abrange: A) A Poluição Industrial, defendendo a qualidade do ar e ainda a contaminação dos solos; B) A Diversidade Biológica, defendendo o aceso a recursos genéticos e a proteção de espécies ameaçadas de extinção; C) Os Recursos Hídricos defendendo a qualidade das águas e as águas subterrâneas.

É de notável importância ressaltar que a doutrina não descarta a possibilidade da existência de direito ambiental fora dos que aqui foram destacados, tratando esta como uma divisão arbitrária com o objetivo principal de gerar uma melhor compreensão acerca dos direitos ambientais e sua abrangência.

Juntamente com a evolução humana, os avanços tecnológicos, dentre outras formas de desenvolvimento, o mundo passou a verificar de forma clara os efeitos danosos que a poluição trouxe ao nosso meio ambiente, a degradação ambiental alcançou números alarmantes, e a diminuição de diversos recursos naturais já são uma verdadeira realidade, a participação popular em grupo e individual são de extrema necessidade, a Constituição Federal (em seu artigo 2º,I), trata do meio ambiente como patrimônio público dos brasileiros que deverá ser assegurado e protegido por essa geração e pelas gerações futuras.

A constituição Federal de 1988, considerada por muitos como a constituição dos direitos humanos, “revolucionou” o ordenamento jurídico ambiental, tendo em vista que o assunto ainda não tinha sido tratado com tamanha importância em tempos anteriores, a busca incansável de um equilíbrio entre homem, meio ambiente e desenvolvimento econômico esta presente até os dias de hoje. A CF/88 define o meio ambiente como “bem de uso comum do povo” referindo-se diretamente a ideia de proteção, de sustentabilidade, e não de domínio ou propriedade, a nossa Carta Magna é bastante clara ao colocar o meio ambiente como um “bem de todos” e não de uma pessoa particular ou publica, sendo esta a razão pelo qual se insere no rol dos bens tutelados pelo poder Público.      

Ainda tratando da Constituição Federal de 1988, temos que a mesma acrescentou a possibilidade da utilização do instrumento da ação popular em causas de natureza ambiental, dando legitimidade a qualquer cidadão de impetrar ação popular contra pessoa privada ou publica caso haja algum ato lesivo ao meio ambiente, significando um avanço enorme em nosso ordenamento, note que agora o “povo” são os legítimos “donos do meio ambiente”, possuem legitimidade para impetrar ação popular em causa ambiental, sozinho ou em grupo, possuindo com isso também o papel de fiscalização de certa forma, já que todo cidadão pode denunciar ao poder púbico a existência de um ato lesivo ambiental do qual tenha conhecimento, em resumo todo e qualquer cidadão possui portanto os papeis de usar de forma sustentável o meio ambiente, envolvendo a preservação e a fiscalização do uso correto dos recursos ambientais.

Ainda dentro desse contexto, existe uma diferença de grande importância entre um “bem de uso comum do povo” e os “bens públicos de uso comum”, o primeiro é como visto anteriormente a definição de meio ambiente para nossa Constituição, significando em linhas gerais que o meio ambiente é um direito pertencente a todos de utilizar os recursos provenientes do mesmo sem degrada-lo de forma incorreta, na busca sempre de um equilíbrio ambiental. Já o segundo refere-se a bens que podem ser utilizados pelo povo, porém são pertencentes ao poder público, que gera regras especiais de usos nessas áreas, ou seja, estabelece limites no exercício do uso.

Autores como José Rubens Morato Leite, Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira, ambos da seara ambiental, destacam alguns entendimentos sobre um modelo estatal de difícil instalação e controle, que segundo eles é dado como impossível, em resumo, este modelo estatal defenderia de forma integra os direitos ambientais, definido como Estado Democrático de Direito Ambiental, em linhas gerais, e tomando por base a doutrina moderna sobre o assunto, temos que este trata-se de um estado que possui como direito fundamental de maior importância a preservação dos recursos naturais, as praticas capitalistas continuam a existir mas o controle ambiental inseridas nesta será muito maior do que o vigente atualmente, além de teor punitivo maior aos que cometem atos lesivos contra o meio ambiente.

Leite e Ferreira (2010, p. 119) tratam da seguinte forma a possibilidade de instaurar o Estado Democrático de Direito Ambiental:

 

Diante de um mundo marcado por desigualdades sociais e pela degradação em escala planetária, construir um Estado de Direito Ambiental parece ser uma tarefa de difícil consecução ou até mesmo uma utopia, porque se sabe que os recursos ambientais são finitos e antagônicos com a produção de capital e consumo existentes.

 

 O Estado Democrático de Direito Ambiental, sustenta-se na ideia de preservação do meio ambiente como fato necessário e fundamental para a existência humana. O que torna impossível a instauração desta forma estatal nos dias atuais é o cenário politico social em que o planeta se encontra, afinal em um mundo cheio de desigualdades e com o presente consumo exacerbado dos recursos naturais. A ideia de um Estado que possui como norma maior o meio ambiente é dada como ilusória. Existe, portanto, a possibilidade de instaurar o Estado Democrático de Direito Ambiental nos dias atuais.

         

1.1 Evolução histórica do Direito Ambiental:

 

A preocupação com o meio ambiente não é um fato antigo da humanidade. Ao se analisar todo o percurso histórico percebe-se que na maior parte do tempo o homem visava apenas a preservação ambiental em relação ao desenvolvimento econômico, não enxergando os habitats e os biossistemas como bens a serem tutelados pelo direito.

Porém já em épocas de colonização houveram algumas ferramentas de controle em relação ao uso dos recursos naturais, um exemplo bem claro é o “regimento pau-brasil”, que foi um instrumento criado pela família real portuguesa, quando governava o Brasil, que impôs penas severas a aquele que cortasse as arvores de pau-brasil sem possuir a expressa licença real.

Com o passar dos tempos o homem começou a observar que o desenvolvimento humano foi um verdadeiro devastador do meio ambiente. É incrível a quase inexistência de pensadores que em épocas passadas tenham debatido acerca da degradação ambiental, entre os acontecimentos mais fortes e conhecidos na historia de exploração e poluição exagerada do meio ambiente encontra-se a Revolução Industrial iniciada no século XVIII. A degradação ambiental causada em Londres marcou de forma histórica o mal uso do meio ambiente pelo homem, os resultados alcançados deixaram em evidencia o que nesta pesquisa já foi citado, o homem depende diretamente dos recursos naturais para sua sobrevivência e desenvolvimento, porém o mal uso destes recursos agrava os problemas ambientais influenciando de forma direta na saúde humana.

Várias foram as ferramentas legais criadas ao longo dos anos, porém foi de fundamental importância para toda a humanidade a Conferencia de Estocolmo realizada no ano de 1972, que possuía por objetivo principal tratar de assuntos ligados ao Meio Ambiente, pois visava buscar meios mais eficazes e eficientes de preservação ambiental. 

A partir daí, o instrumento da “legislação ambiental” passou a ser valido e ativo, impôs regras severas e claras nas atividades econômicas, buscando evitar o acontecimento de danos irreparáveis ao nosso meio ambiente, ideia esta aderida pela Constituição Federal de 1988, denominada por Constituição dos Direitos Fundamentais. A Carta Magna tratou como fundamental a preservação do meio ambiente, dando um enfoque potencial a ideia do desenvolvimento sustentável e da função ambiental da propriedade.

A legislação ambiental brasileira é ampla e, nos dias atuais, a preocupação com o equilíbrio e a preservação ambiental tomou proporções mundiais, sendo papel e função planetária a necessidade da preservação ambiental. As multas e penalidades não reparam os danos já causados, porém enfatizam os seres que ainda nos dias de hoje são capazes de poluir de forma exagerada o nosso meio ambiente.

 

1.2 Da ligação com outras áreas de estudo

 

O direito ambiental possui ligações estreitas com diversas áreas de estudo, assim como variados campos do direito, o que prova o quanto grande é a importância do seu estudo e analise para ações presentes e futuras. Na “Ecologia” o direito ambiental possui uma grande ligação a partir da ideia que de ecologia é uma ciência que busca o estudo do ambiente, assim como dos seres que neste vivem e se relacionam, pontos de grande importância para o estudo do direito ambiental que necessitam desse conhecimento para tutelar os bens jurídicos ambientais.

Existe uma relação direta entre Direito Ambiental e a Economia , tendo em vista a necessidade da existência de normas, que em breve resumo, assegurem os valores ambientais em frente as atividades comerciais, não trata-se de uma proibição do uso de recursos naturais, e sim de uma regulamentação que controle o uso e que aplique penalidades aos que se utilizam de forma abusiva e exagerada.

Para Antunes (2010, p. 182) a ligação do direito Ambiental com outras áreas é tratada da seguinte forma:

 

O Direito Ambiental, diferentemente das áreas tradicionais do mundo jurídico, é dotado de uma fortíssima característica transdisciplinar, pois não reconhece fronteiras entre diferentes campos do saber humano. Muitas áreas do conhecimento humano estão diretamente envolvidas nas questões ambientais e, por consequência, repercutem no contexto normativo do meio ambiente.

 

A “Biologia” possui ligação conceitual com o direito ambiental, isto por que este utiliza-se de forma direta dos ensinamentos biológicos, como conceitos, em suas normas ambientais; a ligação com a “Química” já é mais pratica, percebe-se que é necessário ao direito ambiental por exemplo conhecer os elementos contidos em uma emissão de gases, ou demais poluentes ambientais que existem, para que assim possa haver um melhor controle acerca das suas emissões; O direito ambiental relaciona-se também com o “Urbanismo” na efetivação e controle de normas que asseguram o meio ambiente urbano necessário as cidades e a saúde publica. Duas são as ligações do Direito Ambiental com a “Engenharia”, a primeira esta ligada diretamente a ideia de civilização e tudo que nela é criado, utilizando logicamente dos recursos naturais existentes e necessários a sobrevivência, a segunda esta ligada diretamente ao instrumento da “engenharia ambiental” que busca formas de proteção ao meio ambiente como um todo, além de técnicas inovadoras na utilização e meios de reduzir os impactos ambientais já existentes.

A ligação do direito ambiental com a “Sociologia” refere-se diretamente as atividades sociais existentes e sua ligação direta ao meio ambiente onde ocorrem, as normas do direito ambiental influenciam diretamente nas ferramentas utilizadas pelas politicas públicas relacionadas ao controle social. A “Antropologia” é outra área de estudo que possui ligação com o direito ambiental no tocante a toda e qualquer ideia que possa unir o estudo de comunidades mais antigas as ideias de utilização dos recursos ambientais, ponto estritamente ligado com o da “História” já que através dos acontecimentos já ocorridos que o direito ambiental busca uma forma efetiva de mostrar a necessidade da preservação e a criação de formas efetivas de proteger os recursos naturais existentes.

O direito ambiental relaciona-se também com outras áreas do direito, como é o caso do “Direito Internacional”, note que a maior parte das medidas de proteção jurídica ambiental surgiram no direito internacional, ao ponto que a degradação ambiental não esta limitada a fronteira alguma, atingindo assim todo o planeta, o Brasil, por exemplo, tem em seu ordenamento jurídico vigente vários tratados e convenções internacionais que tratam da proteção dos recursos naturais do qual se tornou signatário por meio de decretos presidenciais.

O Direito Ambiental possui também ligação com o “Direito Administrativo”, note que tal relação surge da existência de diversos órgãos ambientais que utilizam em suas atuações dos princípios administrativos, sem contar que é de responsabilidade da administração publica a criação e o controle destes órgãos competentes para dispor acerca das questões ambientais existentes.

O Direito Financeiro também se relaciona com o Direito Ambiental, ao tratarmos dos mecanismos de receita e despesa estatal, isto porque várias são as ferramentas utilizadas pelo Estado na conservação do Meio Ambiente, gerando um gasto para os cofres públicos, logo surge a necessidade de arrecadação para que seja dado o provimento econômico para a efetivação das medidas protetivas ambientais do Estado.

O Direito Penal também se relaciona com a esfera ambiental, dai a existência dos denominados e conhecidos crimes ambientais, penalidades impostas a pessoas jurídicas ou físicas que cometem atos considerados ilícitos no âmbito ambiental. O direito Ambiental relaciona-se ainda com o “Direito Processual”, o meio ambiente é um bem a ser tutelado juridicamente, a forma mais correta para tal é por meio de processo judicial, logo note que existe vários mecanismos de defesa utilizados em um determinado processo ambiental, dentre eles encontra-se o tema desta pesquisa que nada mais é a possiblidade da ação coletiva em causas ambientais.

Por fim temos a ligação do direito ambiental com o “Direito Civil”, muito mais ligado a “responsabilidade do autor”, em resumo, a responsabilidade utilizada no nosso direito civil vigente é a responsabilidade subjetiva, nesta é necessário constatar o dolo ou culpa do autor para que assim possa lhe ser imputado a responsabilidade pelo ato, no entanto na esfera ambiental é valida a responsabilidade objetiva, nesta independentemente de dolo ou culpa na ação, o autor é considerado culpado pelo ato danoso ao meio ambiente.

 

1.3 Princípios do Direito Ambiental

 

Os princípios são norteadores de todo e qualquer direito, em outras palavras, os princípios servem como base para um determinado ordenamento jurídico, são através deles que estabelecemos determinados conceitos e verificamos quais objetos de direito estão a serem tutelados juridicamente. Granziera (2008, p. 50) denota que:

 

O direito Ambiental traduzido em uma politica publica, rege-se por princípios que conferem fundamento conceitua-la sua autonomia e estabelecem uma base logica em relação ao conteúdo das normas. Quando a norma incorpora diretamente ou indiretamente, certo principio, fica formalmente explicitada a direção tomada pelo legislador na formulação da regra jurídica.

 

Primeiramente é necessário enxergar o meio ambiente como um direito humano, já que o mesmo é fundamental para a existência de todos. Com o passar dos tempos o homem começou a perceber que determinados direitos fogem do âmbito particular atingindo de forma direta e indireta toda a sociedade, dando maior importância aos mesmos que por muito tempo não foram nem mesmo tratados no âmbito judicial.

Esta evolução de direitos é de extrema importância para a existência e sobrevivência da humanidade que passa a enxergar o quanto a poluição ambiental é danosa e pode trazer efeitos irreversíveis ao planeta. As grandes potências econômicas mundiais já começam a enxergar de forma mais seria as ideias e ferramentas ambientais de preservação e buscam formas de utilizar de forma responsável dos recursos ambientais ainda existentes.

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O desenvolvimento sustentável é um principio ambiental que se originou no inicio da década de 70, ate então as ideias de dar um “pause” no desenvolvimento humano por causa do meio ambiente eram tidas como antagônicas. O “relatório Meadows” é um documento de extrema importância na historia do direito ambiental, tendo em vista que o mesmo trazia números alarmantes acerca da degradação ambiental e de uma futura escassez de recursos naturais, alarmando toda a população mundial. Dai surge a ideia do “desenvolvimento sustentável”, presente em inúmeros documentos legais, tratados internacionais e regimentos internos, como principio o mesmo denota que se faz necessário um desenvolvimento econômico que se encontre atrelado a proteção ambiental, buscando uma forma portanto de se alcançar um desenvolvimento que não atinja de forma danosa e irreversível o meio ambiente, buscando com isso um equilíbrio ecológico, e em larga escala a garantia da vida humana para a geração presente, assim como assegurar o meio ambiente para as futuras gerações.

O principio da cooperação é um dos fundadores legais das ações coletivas em matérias ambientais, tendo em vista que este refere-se a ideia de que não cabe apenas ao Estado e de forma isolada proteger o meio ambiente, defendendo como correto a união entre o Estado e sua população, no que tange a utilização de todos os meios legais possíveis capazes de proteger o meio ambiente. Note que a ideia de cooperação presente neste principio nada mais é do que a união de todos na busca da preservação ambiental, em outras palavras, é a participação do Estado unido a sociedade no sentido de proteger seus recursos naturais das mais variadas formas possíveis e cabíveis, possui como base legal o artigo 225 caput da nossa lei maior quando da seguinte forma dispõe:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

 

O principio da reparação integral está presente em larga escala no nosso ordenamento jurídico, segundo este principio, todo aquele considerado poluidor independentemente de culpa ou dolo está obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente ou ainda a terceiros que tenham sofrido algum dano dessa mesma atividade.

O princípio da participação social dá maior ênfase a ideia do meio ambiente como um direito de todos. Este princípio prova o poder-dever da sociedade de buscar formas de proteção ao meio ambiente, abrangendo desde a possibilidade de se impetrar judicialmente uma ação ambiental, como também as tarefas de fiscalizar e preservar o meio ambiente.

Por fim, a analise de dois princípios são de extrema importância para o desenvolvimento do trabalho, o principio da Prevenção e da Precaução do Meio Ambiente, ambos previstos por nossa lei Maior no artigo 225 § 1º inciso 5, presentes também na Lei 6.938/81(Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente), o principio da Prevenção é em linhas gerais é o responsável pela criação de politicas publicas de preservação e utilização sustentável dos recursos naturais, se fazendo mais importante e necessário do que as responsabilidades imputadas aos agentes dos atos danosos, tendo em vista a anterioridade a ocorrência do fato danoso, já que em vários casos não é possível sanar a lesividade ocorrida ao meio ambiente.

Já o principio da precaução trata de proibir a intervenção de natureza ambiental, em outras palavras, estamos aqui tratando também da utilização correta e licita dos recursos naturais, o principio da precaução e prevenção possuem vários pontos em comum, o que os tornam princípios sinônimos perante a atmosfera jurídica.

 

 

2 ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TUTELA AMBIENTAL

 

A Constituição Federal de 1988 atribui ao Ministério Público o dever de proteger o meio ambiente, como tutor ambiental este órgão utiliza-se de mecanismos de defesa ambiental ligado às funções de natureza administrativa (fiscal da lei e dos órgãos administrativos), civil (podendo atuar como parte e efetuar procedimentos privativos do órgão) e penal (agindo de forma repressiva aplicando punições), o Ministério Público goza de autonomia funcional uma vez que possui estrutura de órgão independente, fato que facilita a execução de seus atos

Portanto, o tutor ideal nas questões ambientais é o Ministério Público, isto porque meio ambiente é um direito transindividual, pertencente a todos, desse modo o legislador percebeu a necessidade de haver um tutor ideal capaz de protege-lo, alguém possa  representar a sociedade como um todo, que possua autonomia na realização da sua função, sempre motivado e estimulado a defender direitos que ultrapassem a esfera patrimonial individual. Outro motivo determinante na escolha do legislador foi a questão histórica, afinal o Ministério Público já há muito tempo representa penalmente a sociedade e age como fiscal da lei nas questões do âmbito civil.

Pinzetta (2003, p. 06) trata da seguinte forma a representatividade do Ministério Público nas causas ambientais:

 

Mais ainda requer o compromisso do Promotor de Justiça, já que a mesma Constituição estabelece ser função institucional do Ministério Público a proteção, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção ambiental.

 

A CF/88 fortaleceu ainda mais a atuação do Promotor de Justiça, ao lhe atribuir independência e liberdade funcional, dando mais autonomia a execução de suas ações desde que respeitados os limites legais. Mazzilli (1991, p.114) relata acerca do fortalecimento do MP na proteção ambiental após a chagada da nossa Lei Maior quando cita que ““de norte a sul do País, especializou-se, com a criação de curadorias de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico”, sendo que hoje “já temos promotores e curadorias especializadas na defesa do meio ambiente”.

 O caráter permanente do MP é assegurado pela lei 8.695/93, em resumo, a característica da permanência está diretamente ligada a função essencial deste órgão na atividade jurisdicional, a referida lei ainda dispõe acerca do funcionamento (organização) interno do MP, assim como trata das funções atribuídas a esta instituição.

Os princípios que norteiam a atividade do Ministério Público encontram-se legalmente fundamentados no § 1º do artigo 127 da Constituição Federal, apontando-os da seguinte forma: “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência jurisdicional”.

O Principio da Unidade trata da legalidade dos atos realizados pelo Ministério Público desde que representem a finalidade funcional desta instituição, de forma mais clara, há presunção de legalidade em todos os atos efetuados por quaisquer dos membros do MP. A divisão organizacional de funções não possui como objetivo influenciar na fundamentação ou ainda na finalidade dos atos praticados pelos agentes do MP, tal separação é utilizada tão somente como forma de organização interna das atividades realizadas.

O principio da indivisibilidade representa a união dos membros que integram a estrutura ministerial. Em outras palavras, o termo “representante do Ministério Público” é direcionado a função exercida pelo agente do MP em um processo, seja ele um promotor ou procurador de justiça, não estando ligado a pessoa do agente, mas sim a sua função jurisdicional, sendo totalmente possível e permitido a substituição de um agente por outro, que atue na mesma função, ainda que no decurso de um determinado processo. Portanto, o MP é um órgão indivisível que organizado internamente atua de forma harmônica e direcionada na busca de suas finalidades.

Já o principio da Independência Jurisdicional assegura a autonomia funcional e administrativa. Este principio defende a figura do Ministério Público como órgão independente. Durante o andamento de um processo, o agente do MP que venha a substituir outro membro não estará vinculado a decisões tomadas por este ultimo, em outras palavras, o representante substituto não tem sua ação vinculada ao que foi exposto anteriormente no processo, podendo expor de forma diferente a partir da substituição, porém não pode desfazer o que já foi estabelecimento em uma fase processual anterior, em razão do principio da segurança jurídica dos atos processuais.

 

2.1 Atuação do Ministério Público nas ações coletivas ambientais

 

O MP é um órgão de natureza permanente, de extrema importância na função jurisdicional, agirá como fiscal da lei em todos os processos, com exceção daqueles em que é parte processual. Sua atuação está ligada sempre atrelada à proteção dos direitos indisponíveis sejam eles individuais ou coletivos. No que trata de legitimação, o MP possui legitimidade ativa de caráter originário em casos estabelecidos por lei, a CF/88 atribui a este órgão o papel de promover privativamente a ação penal publica, podendo ainda figurar como legitimado subsidiário nos casos em que o autor primário abandona a propositura da ação durante o processo.

Dentre outras atribuições, a Constituição Federal de 1988 inclui a defesa do meio ambiente como função institucional do MP, englobando as ações coletivas como possíveis mecanismos de defesa a serem utilizados, diante mão ele poderá atuar tanto como parte no processo, assim como na execução das sentenças judiciais das ações coletivas, nos casos em que a sentença é proferida e com o passar do tempo a parte primária da ação não a executa.

 

2.1.1 Atuação do Ministério Público na Ação Popular

 

A lei vigente prevê que o cidadão é o único que possui legitimidade ativa para propor ação popular, cabendo ao Ministério Público o papel de agir como fiscal da lei. No entanto nos casos em que o autor primário da ação popular desiste ou abandona a ação no decurso processual, o Ministério Público assume como autor no processo, visto a isso, figura-se uma hipótese de legitimação superveniente com base legal no art. 9º da lei 4.717/65, que da seguinte forma dispõe:

 

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

 

 Conforme disposto no dispositivo legal supracitado, existe ainda a possibilidade de investidura de forma subsidiaria de qualquer outro cidadão pelas mesmas razões conferidas a investidura do MP, essas possiblidades legais de legitimação subsidiaria decorre da ideia da “transindividualidade” presente no objeto jurídico protegido pela ação popular.

Apesar de não ser possível a propositura direta da ação popular pelo MP, este possui como função típica fiscalizar a execução correta da lei, observando ainda o processo da ação popular, lhe cabendo ainda a função de verificar se o direito tutelado está sendo respeitado no andamento do processo. Note que na defesa do meio ambiente não é diferente, ao ponto que este pode ser protegido por meio de ação popular, o legislador buscou alcançar o maior numero de pessoas possíveis capazes de o faze-lo ao determinar que o cidadão é legitimado ativo para sua propositura.

 

2.2.2 Atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública

 

O ministério público é considerado como tutor ideal para propositura da Ação Civil Publica, partindo da ideia de que entre os legitimados ativos previstos em lei para propositura da referida ação se destaca o MP, por ser o órgão considerado como representante do povo, levando-se em conta fatos processuais anteriores.

A propositura de ação civil pública na tutela ambiental representa uma função institucional atribuída ao MP, com fundamentação legal prevista no artigo 129 inciso III  da CF/88, que da seguinte forma estabelece:

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

 

O ministério público atuará como fiscal da lei nos processos da ação civil pública em que não for parte, admitindo, assim como na ação popular, a possibilidade de investir-se como parte nos casos onde o autor primário desiste ou abandona a ação durante o decurso processual.

 

2.1.3 Atuação do MP no mandado de segurança e no mandado de injunção

 

Nas ações coletivas de mandado de segurança e de mandado de injunção, a atuação do Ministério Público é tipicamente de agir como fiscal da lei, em ambas o MP não é determinado legalmente como legitimado ativo, podendo apenas figurar-se como parte de forma subsidiaria nos casos onde ocorra a desistência ou abandono do processo pelo autor primário.

 

2.2 A tutela ambiental administrativa do MP

 

A tutela ambiental exercida pelo Ministério Público, será de natureza administrativa quando referir-se as funções de fiscal da lei ou ainda da fiscalização dos órgãos públicos, a atuação administrativa nas questões ambientais não é uma função privativa do MP que contará com o apoio de órgãos do poder público para realizar suas atividade,

Dentre os órgãos do poder público que auxiliam o MP nas questões ambientais se destacam: a) O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) que nada mais é do que um órgão de consulta e deliberação, atuando diretamente nas ações governamentais que visam a proteção do meio ambiente; b) O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) é uma autarquia federal de atuação frequente na sociedade, com a função de prestar assistência a Secretária do Meio Ambiente, assim como a função de executar as disposições previstas na politica nacional do meio ambiente, ganha destaque nas funções de fiscalizar e controlar o uso dos recursos naturais; c) A policia militar Ambiental é formada por batalhões de agentes que atuam de forma especial e ostensiva na proteção do meio ambiente, sendo permitido inclusive a aplicação de multas.

Como membro da policia militar ambiental as patrulhas ambientais (PATRAM) realizam o papel ostensivo do poder de policia, equiparados ao da policia militar. Em alguns estados da federação cabe a Policia Militar fiscalizar e executar atos que são atribuídos ao policiamento especial ambiental.

Na busca de uma proteção ambiental coesa e eficaz faz-se necessário a união do Ministério Público aos órgãos do poder público anteriormente discutidos, conforme assinala Pinzetta: (2003, p.12)

 

O promotor de justiça deverá manter contato com as entidades de proteção da comarca, de nível estadual ou, até mesmo, federal, visando a realização de ações conjuntas. Essas entidades, podem ser consideradas como órgãos de apoio do Ministério Público porque, além de levar a conhecimento do órgão ministerial a maioria dos casos que envolvem a tutela ambiental, são a assistência qualificada nas investigações e nas ações civis quando solicitados.

 

 Ao Ministério Público cabe, portanto a função principal de fiscalizar a lei ambiental e sua execução, assim como faz parte de suas atribuições fiscalizar o funcionamento dos órgão públicos, inclusive aqueles que os auxiliam nas atividades ligadas a proteção do meio ambiente. Afinal é importante ressaltar que o órgão público é representado pelo poder público, visto a isso, é totalmente possível o surgimento de problemas que sejam originados por uma atuação irregular ou ainda decorrentes de uma administração incorreta.

 

2.3 A tutela ambiental civil do MP

 

Ao Ministério Público é assegurado a possibilidade de figura-se como parte originária ou subsidiaria nos processos ambientais, a depender do caso em concreto. A lei indica os casos onde o MP poderá propor (legitimidade ativa) ação que vise a proteção e reparação do meio ambiente, contudo, desempenhará a função de fiscal da lei em todos os processos que tratem de direito ambiental.

Na ação civil pública, ação coletiva muito utilizada na tutela ambiental, o Ministério Público representa-se como autoridade ideal para propositura da referida ação, em razão da possibilidade da utilização de instrumentos privativos ao MP, como é o caso do inquérito civil.

O inquérito civil é um procedimento pré-processual de caráter administrativo e investigatório, sendo que sua instauração é facultativa. O objetivo principal do inquérito civil é recolher provas pertinentes ao caso assim como quaisquer outros elementos capazes de fundamentar a atuação do Ministério Público.

O ministério público é o único ente capaz de instaurar o inquérito civil por meio de uma portaria, ou ainda poderá ser provocada por qualquer pessoa ou órgão público através da devida representação. O ajuizamento da ação civil pública não está vinculada a instauração do inquérito civil. Este é um elemento que antecede o decurso processual, em alguns casos, os elementos probatórios não são alcançáveis por meio do inquérito por motivo de insuficiência em razão do momento em que são investigados. Acerca do caráter facultativo do inquérito civil e de sua importância Cerqueira e Donizete (2010, p. 284) afirmam que:

 

 

O inquérito civil, embora de inegável utilidade, é facultativo. Afinal, se os demais legitimados podem propor ação coletiva independente da existência de inquérito civil, o Ministério Público também não fica condicionado á instauração de tal procedimento para ajuizar, em seguida, ação coletiva.

 

O arquivamento do inquérito civil assegura ainda mais a sua não obrigatoriedade na proposição de ações coletivas, sendo arquivado nos casos onde, finalizadas as investigações, não é possível atribuir a alguém autoria pelo dano causado ou ainda quando inexistem provas ligadas ao fato delituoso.

O “compromisso de ajustamento de conduta” é um instrumento muito utilizado pelo MP na tutela civil ambiental, de forma breve, este instrumento representa um ato pelo qual o causador do dano ambiental admite ter agido com irregularidade, se comprometendo, frente a um órgão competente, a ajustar de forma legal o ato danoso dentro de um prazo anteriormente estabelecido, caso não o faça sofrerá sanções punitivas previstas em lei.

 

2.4 A tutela ambiental penal do MP

 

Por ultimo, e de grande importância, verifica-se que o MP atua na proteção ambiental com mecanismos jurídicos utilizados na esfera penal, apesar de não ser um modelo ideal de proteção, aplicada porém em razão . A tutela ambiental penal é regulamentada especificamente na lei 9.605/98, lei que trata de sanções penais e administrativas aos que cometem atos lesivos ao meio ambiente.

A tutela penal é de grande importância na proteção do meio ambiente por se tratar da defesa de um direito que pertence a todos (transindividuais). O surgimento da lei 9.605/98 representou um grande avanço na busca da  proteção ambiental, em vista que, a ausência de normas que regulamentassem de forma especial as sanções cabíveis, fazia com que estas fossem aplicadas quase sempre por jurisprudência.

Sirvinskas (1998, p.14), pondera da seguinte forma sobre a importância do surgimento da lei 9.605/98:

 

A sistemática criminal estava limitada ao Código Penal, a lei de Contravenções Penais e legislações esparsas, fazendo com que, na maioria das vezes somente a jurisprudência sanasse ou minimizasse as dúvidas decorrentes de atos lesivos ao meio ambiente que necessitavam de proteção do Direito Penal.

 

A lei de nº 9.605/98 trata amplamente sobre os crimes ambientais, constituídos por qualquer ato que gere dano ou prejuízo a algum dos elementos que fazem parte do meio ambiente. O dispositivo legal supracitado ainda apresenta as sanções (penalidades) legais imputadas aos que cometem atos lesivos ao meio ambiente, bem como dispõe acerca do processo penal a ser seguido. O ministério público processa os responsáveis por crimes ambientais impetrando ação civil publica.

 

 

3 AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA EM DIREITO AMBIENTAL

 

O meio ambiente envolve tudo existente no planeta terra, prédios, edificações em geral, fauna, flora, agua, ar, enfim todos os elementos necessários a vida humana fazem parte de forma direta do meio ambiente, dai surge a ideia da defesa do meio ambiente como algo de extrema importância para a atual geração assim como garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.

O estudo jurídico é composto de vários elementos, tanto na esfera material quanto na esfera processual, dente esses elementos temos os denominados “bens jurídicos” que de forma mais ampla se classificam em privados e públicos, ramificando-se em bens de interesses coletivos e difusos, além também dos bens de interesses individuais homogêneos.

Variados são os mecanismos existentes na esfera jurídica que visam a defesa do meio ambiente, dentre eles ganha destaque as ações coletivas, ferramentas fortemente utilizadas no âmbito processual brasileiro da atualidade. As ações coletivas estão presentes em todos os ramos do direito e são amplamente utilizadas para defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.

O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado configura-se como transidividual, este é ligado a uma pluralidade de titulares identificáveis ou não, diferentes do direito de natureza individuai onde apenas um individuo ou alguém permitido por este se faz como titular e competente para pleitear em juízo seu direito.

As ações coletivas, portanto configuram-se como a ferramenta jurídica correta na busca dos direitos transindividuais, em outras palavras, direitos que pertencem a mais de um titular, os direitos coletivos divide-se em direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos.

O direito difuso possui definição legal prevista no Código de Defesa de Consumidor, e refere-se a direitos ligados por uma situação de fato, possuindo um numero indeterminado de titulares, ou seja, não é possível identificar o numero de pessoas que serão alcançadas pelo direito tutelado, o meio ambiente é um exemplo de direito difuso, pois não é possível lhe atribuir sua titularidade a um só individuo ou a um grupo determinado de pessoas.

Donizetti e Cerqueira ( 2010, p. 45 e 46) dispõe da seguinte forma:

 

Assim, é possível visualizar exemplos de direitos difusos nos casos de proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico e da moralidade administrativa, justamente por constituírem direitos indivisíveis, que só podem ser considerados como um todo e defendidos em sua integralidade . Em outras palavras, não há como se imaginar parte do meio ambiente ou parte da moralidade administrativa; ou a lesão ou ameaça ao todo, ou não há lesão ou ameaça alguma.

 

Os direitos coletivos em sentido estrito também são indivisíveis como os direitos difusos, porém estes não decorrem de uma situação de fato, e sim de uma relação jurídica que antecede a lesão, outro ponto peculiar do direito coletivo em sentido estrito, refere-se a ideia de é possível determinar os titulares em um momento posterior, ou seja, os efeitos deste direito irão abranger pessoas determinadas e não a todos como acontece nos direitos difusos. No tocante a referida diferença Donizetti e Cerqueira (2010, p.48) trata “diversamente dos direitos difusos, não tem importância as “circunstancias de fato”  na definição dos direitos coletivos em sentido estrito, mas sim que exista prévia relação jurídica-base entre os próprios membros da coletividade ou entre eles e a parte adversa.”.

Os direitos individuais homogêneos é uma subespécie dos direitos coletivos em sentido estrito, são direitos que possuem essência de direito individual, porém quando pleiteados em juízo adquirem relação jurídica entre si em razão de uma origem comum, a decisão que assegura um direito individual homogêneo alcança todos os indivíduos que estejam pleiteando direito idêntico em juízo, neste caso os titulares são determináveis.

Em exemplo pratico a queimada ilegal de uma floresta localizada em uma determinada região atinge direitos coletivos ou difusos sob a ótica do solo, das espécies que possuem ali como seu habitat natural, aguas entre outros, podendo atingir também propriedades privadas localizadas nas proximidades, gerados a partir da mesma ação danosa, estando diante portanto de bens de interesse individuais homogêneos, podendo a mesma ser imposta por um grupo de pessoas ou de forma individual.

Este trabalho trata de forma breve sobre as ações coletivas em espécie mais utilizadas na tutela ambiental, sendo estas a Ação Popular, Ação Civil Publica, Mandado de Segurança Coletivo e Mandado de Injunção coletivo, apontando-se o cabimento, além de demais pontos específicos de cada uma delas, ao final deste capitulo é mostrado algumas das diferenças e semelhanças entre a Ação Popular e a Ação Civil Publica.         

3.1 Ação popular

                                                             

A ação popular, assim como o mandado de segurança, representa uma das espécies dos denominadas como “remédios constitucionais”, ela já é prevista em nosso ordenamento desde o ano de 1.934, na nossa Constituição ela possui base legal no Art.5º LXXIII, que versa:

 

Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

 

A ação popular é uma garantia constitucional dada ao cidadão, fundamentada em uma norma constitucional originária, e portanto não passível de controle de constitucionalidade, a Ação Popular é dada como uma ferramenta constitucional de defesa ao Meio Ambiente. A lei de nº 4717/65 trata de forma especializada a ação popular, esta é de forma prévia um mecanismo que visa defender os direitos difusos, em outras palavras o direito de todos.

No âmbito do direito ambiental, verifica-se que proteção ao meio ambiente é um dos pressupostos de validade para a ação popular, e ela pode ser impetrada de forma preventiva, quando o autor visa proteger previamente o meio ambiente. Nesse caso, havendo eminencia de que possa a vim ocorrer a lesão, note que neste caso, se busca a proteção prévia do bem tutelado, quando o autor que visa, por exemplo, a não instalação de uma indústria de calçados a margem de um determinado rio, por motivos de poluição que pode gerar futuramente a morte de espécies de animais locais e ainda atingir a saúde da população que utiliza daquele recurso hídrico.

Existe ainda a figura da Ação Popular na modalidade repressiva, neste caso a lesão ao meio ambiente já ocorreu, a autor busca nesta a reparação do dano ocorrido, além das sanções pertinentes ao caso, utilizando o mesmo exemplo anterior, a instalação da indústria de calçados foi permitida pela autoridade competente, e ao inicio de suas atividades verifica-se a morte de determinadas espécies locais, além da contaminação da agua do rio, ambas em razão dos meios utilizados na produção daquela referida indústria, existindo assim a possibilidade de ajuizar ação popular.

A legitimidade ativa para propor Ação Popular está de forma especifica e detalhada legalmente no artigo 1º da lei 4.717/65, dispondo da seguinte forma:

 

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista.

 

A Ação Popular em matéria ambiental visa combater o ato eivado de imoralidade ou ilegalidade contra os elementos que compõe o meio ambiente, não sendo necessário que tenham se esgotado as tentativas administrativas para resolver o fato, podendo se fazer como polo passivo da referida ação os entes particulares (pessoa física ou jurídica), assim como a própria Administração Direta e Indireta, legitimidade passiva presente legitimidade passiva presente legalmente no Art. 6º da lei 4.717/65.

A expressão “cidadão” como legitimado ativo para a propositura da ação popular remete a um assunto jurídico delicado, tendo em vista que o ordenamento jurídico do Brasil considera como cidadão aquele que possui direitos políticos, portanto, será um brasileiro nato ou naturalizado, assim como o português equiparado, que preenche os requisitos da alistabilidade politica. Esta é a ideia defendida pela corrente clássica (majoritária), possuindo um maior respaldo legal.

Diante do que foi exposto o estrangeiro não pode ajuizar ação popular, tendo em vista que este não é considerado pela lei um “cidadão brasileiro”, no entanto e sobre o assunto, uma outra corrente moderna de pensadores, ainda minoritária, trata do assunto defendendo a ideia da possibilidade do estrangeiro ingressar com a referida ação, baseando-se principalmente no que se busca com a ação popular, em outras palavras , sabemos que a ação popular defende direitos pertencentes a todos, logo como direito difuso poderia ser corretamente ajuizado por qualquer pessoa.

No que se refere as questões ambientais, a legitimidade ativa para propor ações populares é de grande importância, ao passo que a preservação do meio ambiente é um tema de interesse mundial. Proteger o meio ambiente é o mesmo que proteger a existência da vida humana, em decorrência da limitação dos recursos naturais existentes, se fazendo pois necessário a ampliação do conceito jurídico de “cidadão” ou a alteração deste para “pessoa”.

Enfim tem-se que a legitimidade ativa para propor ação popular em face da lei é do cidadão, visto isso, este devera ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ainda português equiparado, que esteja em pleno gozo dos seus direitos políticos, na pratica temos que a legitimidade para tal ação está diretamente ligada à concepção do termo cidadão no caso em concreto.    

Ainda sobre legitimação ativa, o § 5º do artigo ¨6º dispõe acerca da possibilidade dada a qualquer cidadão de se habilitar em litisconsorte ou ainda como assistente do autor da ação popular, configurando a existência da intervenção de terceiro no processo da referida ação, haja vista que a decisão final é de interesse de todos.

A Ação Popular será sempre proposta na justiça comum, ou seja, em juízo de 1º grau. Em contrariedade aos demais remédios constitucionais, em matéria de competência, a ação popular não admites regras, não existindo, portanto a figura do foro privilegiado de determinadas autoridades, a competência para julgamento está diretamente ligada a origem do ato e levando-se em conta também a finalidade da demanda.

De uma forma mais pratica, a competência para processar e julgar ações populares será o foro do local onde o ato danoso ocorreu, se fazendo necessário ainda identificar quem cometeu o ato para que se torne possível determinar a competência. Em um exemplo prático, diga-se que um órgão federal efetue a construção de um determinado hospital em uma área de preservação assegurada pelo IBAMA, mesmo tendo conhecimento do ilícito. A construção é feita e em razão desta um cidadão passa a verificar que a vegetação que foi retirada para a referida construção era de proteção obrigatória e que os subsídios químicos decorrentes das atividades hospitalares estão sendo despejados de forma irregular na mata restante, o cidadão poderá ajuizar uma ação popular em sede da justiça federal por se tratar de um órgão que cometeu o ato danoso pertence a União.                  

O artigo 5º da lei 4.717/65 determina ainda que em casos onde estejam envolvidos o Estado e um Município localizado territorialmente a este, a competência para julgamento de ação popular será atribuída levando-se em conta as regras estabelecidas na referida Constituição Estadual, diante mão, os casos onde o ato lesivo atinge bens da União sua competência é originaria da Justiça Federal obedecendo ao que está disposto no art. 109 da Constituição Federal de 1988.

O procedimento da ação popular está disposto nos artigos 7º ao 19 da lei 4.717/65, em linhas gerais este se dará como forma de procedimento comum ordinário, com algumas especificações presentes nesta mesma lei, no que toca ao procedimento em si e seus prazos processuais, é permitido o pedido de liminar no decurso processual nos casos em que se verifique a necessidade de reparação urgente dos efeitos causados pelo ato lesivo.

Caso seja julgado procedente o pedido da ação popular, o responsável pelo ato lesivo deverá reparar todo o dano causado buscando sempre alcançar a situação (cenário) que se apresentava ao ato lesivo, assim como a própria cessação da pratica deste, tendo em vista que nem sempre é possível alcançar o “status quo”, podendo e devendo ser aplicadas sanções como perdas e danos e demais no que rege o art. 18 da lei 4.717/65. O réu devera ainda pagar as custas processuais e das demais despesas que ocorreram no decurso processual. Lembrando ainda que só serão imputados os custos processuais pela ação popular ao proponente de má-fé, se proposta por autor de boa-fé referida propositura é gratuita.

Cabe recurso nas decisões, nos acórdãos e nas sentenças proferidas em face de ação popular, fazendo-se cabíveis todos os recursos previstos no Código de Processo Civil, com base no art. 22 da lei 4.717/65, esta mesma prevê a subsidiariedade da aplicação das normas do CPC á esta referida lei. No que tange a sentenças proferidas na ação popular o art. 19, caput, dispõe:

 

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo

 

A prescrição para propor ação popular será de 5 anos na sua modalidade repressiva, ou seja, quando o dano já ocorreu, a contar do momento em que ocorre o dano, todavia, nota-se que a prescrição alcança apenas para questões de direitos particulares envolvidos, já que no tocante as sanções ligadas ao  ressarcimento não há prazo prescricional. Não há prazo prescricional na ação popular na modalidade preventiva já que nesta como vimos existe apenas a ameaça do ato lesivo.      

 

3.2 Ação Civil Pública

 

A ação civil publica é constantemente utilizada nas causas ambientais, defendendo os direitos ambientais, por questões de se figurar como uma ação com tramite processual mais célere, em outras palavras e de forma mais nítida. Sempre que o objeto da ação for a proteção de algum dos elementos do meio ambiente o autor desta deverá procurar o meio mais rápido de resolver a questão dado em vista a urgência dada aos meios de proteção ambiental, e ainda porque na maioria dos casos ocorre a impossibilidade de reparação ambiental, o dano causado é na maioria das vezes irreparável.

A função geral da ação civil publica é defender interesses difusos da sociedade, e de forma excepcional os interesses coletivos, além dos interesses individuais homogêneos inseridos no contexto deste último. Portanto, a ação civil publica não se apresenta como a ferramenta jurídica correta quando se pretende buscar interesses de teor individual, salvo em algumas exceções legais, como exemplo, temos a possibilidade de propor a referida ação na defesa da criança e do adolescente em determinados casos.

A ação civil publica possui base legal em lei especifica (lei nº 7.347/85, e se faz como instrumento jurídico capaz de defender direitos metaindividuais ou transindividuais, trazendo em seu preambulo da seguinte forma: “Disciplina a ação civil publica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.”

Esta ferramenta jurídica possui respaldo legal na Carta Magna no art. 129,  inciso III. Mesmo encontrando-se nas atribuições do Ministério Público a ação civil publica não será tão somente proposta por este. A ampliação de propositura desta ação encontra-se respaldo legal no paragrafo 1º do art. 126 também da nossa lei maior.

Assim como na ação popular, ação civil publica também defende direitos difusos, porém dentre outras diferenças, se destaca o rol de legitimados ativos nesta, já foi citado anteriormente neste trabalho que qualquer cidadão poderá propor ação popular estendendo esse direito a um numero abrangente de legitimados.

A ação civil publica possui um rol de legitimados para sua propositura mais escasso e selecionado que o da ação popular, sendo segundo o art.5º da lei 7.347/85 legitimados para propor a ação civil publica o Ministério Público, a Defensoria Pública, fundações, sociedades de economia mista, autarquias, empresas publicas, associações interessadas desde que constituídas há pelo menos um ano, a União, os estados, municípios.

A parte passiva na ação civil publica será representada pelos responsáveis dos atos que criaram as situações os fatos que constituíram as razões para a investidura da ação, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, assim como os órgãos do governo e os entes que formam a Administração Direta e Indireta.              

O servidor público deverá notificar o Ministério Público ou qualquer outro órgão competente indicando-lhes as informações necessárias sobre elementos que constituem o objeto da ação civil desde que indicados os elementos de convicção. O artigo 6º da lei 7.347/85 indica que qualquer cidadão poderá de pleno direito provocar algum dos legitimados ativos a propor a ação civil publica, perceba que o cidadão não possui legitimação ativa para propor ação civil publica, porém a lei prevê a possibilidade da participação popular, quando permite que por meio de notificação o cidadão provoque a algum dos legitimados ativos, desde que o cidadão apresente as informações necessárias, e que estas sejam capazes de constituir motivo para propor ação civil publica. Esta possibilidade de participação popular na propositura da ação civil publica é dada em respeito ao principio da cooperação anteriormente citado.

A competência para julgamento da Ação civil publica possui como regra geral o critério territorial, em outras palavras, o foro competente é aquele do local onde ocorreu o dano. A essa regra, existe exceção, ao passo que o julgamento da ação civil publica será sempre de competência da Justiça Federal nos casos onde a União, as empresas publicas federais ou ainda as autarquias federais sejam envolvidos como parte ou interessados. Entretanto, nos casos em que a Comarca não possuir sede da vara da Justiça Federal, serão validos os atos processuais realizados pela Justiça Estadual no julgamento da ação civil publica em que esteja como parte ou interessado qualquer ente federal.

A sentença da ação civil publica, condenará, caso seja julgada procedente o réu ao pagamento de valor em dinheiro, podendo ainda atribuído como penalidade o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer ou ainda outras sanções previstas em lei. A sentença aplicada será proporcional  ao dano causado pelo ato imoral ou ilegal, sendo totalmente possível e comum que as penalidades atribuídas na sentença sejam cumulativas.

Na tutela ambiental, é comum as sentenças que que obriguem o réu culpado ao pagamento de multa(sanção pecuniária) atreladas a obrigações de fazer que visam sempre a reparação do dano causado ao meio ambiente. A Ação Civil Publica é uma ferramenta jurídica muito utilizada quando se busca combater, a titulo de exemplo, o desmatamento ilegal, as sentenças proferidas em razão deste ato lesivo são geralmente pecuniárias, acompanhadas  de medidas que visem a reparação do meio ambiente.

Por fim temos que o procedimento processual da ação civil publica é um modelo especial, com regras próprias. Na maioria dos casos o processo da  ação civil publica utiliza de forma subsidiaria as fases processuais presentes no rito ordinário previsto no CPC, sendo possível ainda, a depender do caso concreto a aplicação subsidiaria das fases processuais presentes no rito sumário, admitindo em ambos os casos a propositura de medidas de caráter cautelar, desde que presentes os fundamentos do “fumus boni iuris” e do “periculun in mora”.

 

3.3 Mandado de Segurança Coletivo

 

O mandado de segurança coletivo também é um dos remédios constitucionais, sendo a ferramenta correta a ser utilizada quando o direito a ser pleiteado é liquido e certo, utilizado nos casos onde se verifique a existência de ato ilegal ou ainda de abuso do poder em que se faça como responsável uma determinada autoridade publica, equiparando a esta os agentes das pessoas jurídicas no exercício de funções do Poder Público.

Assim como as demais ações já tratadas neste trabalho, o Mandado de segurança coletivo busca a preservação de um direito (configura a espécie preventiva) ou ainda buscando a reparação de um direito atingido (configura a espécie repressiva) ambos tratando de interesses transindividuais (sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos), ponto principal de diferença entre o mandado de segurança individual e coletivo.

Visto sob a ótica do Direito Ambiental, o mandado de segurança coletivo é um dos instrumentos jurídicos utilizados na proteção ambiental contra atos lesivos ao meio ambiente praticados pelo Poder Público ou ainda sujeitos jurídicos que estejam atribuídos nas suas funções. É muito comum que, por inobservância ou ainda por ilegalidade reconhecida, os entes que formam o poder público na efetivação de seus atos cometam danos ao meio ambiente, que deverão ser reparados, salvo nos casos previstos em nossa legislação, casos onde a excepcionalidade, proporcionalidade e temporariedade estejam presentes, com os exemplos do estado de defesa e estado de guerra.

A Constituição Federal atribui base legal ao mandado de segurança no art. 5º, LXIX. O mandando de segurança é regulamentado por lei especial, lei de nº 12.016/09.

Se fazem como legitimados ativos para a referida ação: os partidos políticos com representação no congresso, as entidades de classe, os sindicatos e as associações constituídas há um prazo mínimo de um ano. Faz-se necessário a analise mais detalhada sobre cada um deles: O partido politico precisa ter no mínimo um representante no Congresso Nacional (seja um deputado federal ou senador) para que seja dado ao mesmo a legitimidade para propor mandado de segurança coletivo. Verifica-se que Carta Magna agiu com cautela e eivada de segurança ao atribuir determinado poder apenas aos partidos com a representação no congresso. Isso se deve por tratar de direitos transindividuais, logo a referida representação significa o elemento “representante do povo” na defesa de seus direitos em juízo.

Continuando o detalhamento sobre o rol de legitimados ativos, verifica-se a possibilidade de propositura dos sindicatos, entidades de classe ou ainda das associações constituídas há mais de um ano. O mandado de segurança coletivo impetrado por qualquer um desses buscará a defesa de interesses coletivos ou ainda interesses individuais homogêneos, no entanto, é possível que uma determinada entidade de classes ao propor um mandado de segurança busque com este direitos inerentes apenas a uma determinada parcela de seus membros, regra valida também para os sindicatos e associações. Quando o direito tutelado por mandado de segurança for reconhecido judicialmente for de caráter indivisível os efeitos da decisão alcançaram tanto os associados quanto os não associados.

A legitimidade passiva no mandado de segurança coletivo é sempre atribuída a uma pessoa estatal, não cabendo portanto mandado de segurança contra um particular, em outras palavras, apenas os entes do poder público ou os sujeitos jurídicos atribuídos de suas funções podem figurar o polo passivo no mandado de segurança coletivo.

Um dos elementos constitutivos da causa de pedir do mandado de segurança é o direito líquido e certo. Trata-se de um direito existente, possível e determinado. O ambiente ecologicamente equilibrado, assunto já tratado anteriormente, é um exemplo nítido de um direito liquido e certo, sendo permitido portanto ser buscado judicialmente por meio de mandado de segurança.

A comprovação da importância das características de liquidez e certeza do direito como requisito constitutivo do mandado de segurança é mostrada com clareza Por Donizetti e Cerqueira (2010, p. 413):

 

Liquidez e certeza do direito consistem em uma condição especifica da ação no mandado de segurança .A ausência de tal condição, ou seja, a impossibilidade de comprovação de plano do direito afirmado na inicial tranca a via do mandado de segurança...”

 

A competência para julgamento dos mandados de segurança coletivo levará em conta duas concepções ligadas diretamente a autoridade que comete o ato danoso. A primeira delas é identificar sua qualificação, em linhas gerais, se a autoridade é federal ou local; a segunda concepção ou segundo critério é o da sua graduação hierárquica, ou seja, um caráter hierárquico na sua organização interna. Em ambas nota-se que o legislador aderiu ao critério de competência funcional, logo, um critério de competência absoluto que não admite exceções.

O procedimento processual do mandado de segurança é bem peculiar, pois trata-se de um procedimento processual próprio, subsidiário em sua maior parte, do rito sumario presente no nosso Código de Processo Civil, motivo pelo qual o decurso processual de um mandado de segurança é célere e admite ao final a presença de recursos, assim como a possibilidade de medidas cautelares comprovadas os elementos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. O procedimento processual dos mandados de segurança encontram-se elencados na lei nº12.016/09 e de forma subsidiaria no nosso CPC.

O prazo para impetrar mandado de segurança na espécie repressiva é de 120 dias contados da ciência da existência do ato lesivo pelo interessado a propor a ação. Na modalidade preventiva não há motivo para falar em prazo prescricional já que neste caso existe apenas a ameaça ao direito liquido e certo.

 

3.4 Mandado de Injunção coletivo:

 

Por fim e não menos importante aparece o Mandado de Injunção Coletivo, outro instrumento jurídico utilizado na tutela ambiental. Essa ferramenta jurídica possui base legal na nossa Lei Maior no artigo 5º, LXXI e LXXVII, representando também um dos denominados remédios constitucionais. Mesmo sem possuir lei especial que o regulamente o mandado de injunção é auto aplicável com base no art 5º LXXI da Constituição Federal.

O mandado de injunção é o instrumento jurídico aplicável nos casos onde se pretende atribuir regulamentação a um determinado direito fundamental, sendo utilizado nos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal que apresentam carência de regulamentação, servindo como uma ferramenta de “cobrança” no tocante a produção legislativa.

Por se tratar de uma ação que possui natureza jurídica e procedimento complexos, o mandado de injunção não é uma ação tão utilizada nos tribunais brasileiros, no entanto, poderá ser usada em defesa a um direito ambiental que esteja necessitando de regulamentação, protegendo o meio ambiente através de um pronunciamento judicial, como por exemplo, a preservação de uma determinada área onde se verifica através de estudos a presença de espécies raras de anfíbios que sofrem da ameaça de extinção, não existindo norma especial que regulamente a proteção desta determinada área, e em defesa de direito difuso, os legitimados ativos poderão propor mandado de injunção para que o direito de proteção seja regulamentado ou ainda que seja atribuída alguma legislação vigente que se adeque ao caso disposto.

Os legitimados ativos do mandado de injunção são os mesmos do mandado de segurança coletivo, portanto são eles: O partido politico com representação no Congresso, as entidades de classe, as organizações sindicais e as associações constituídas há pelo menos um ano. A lei assegura a legitimação aos entes indicados pelos mesmos motivos e com as mesmas regras dispostas anteriormente no subcapitulo que trata do mandado de segurança coletivo.

Figura-se no polo passivo da ação de mandado de injunção o órgão, autoridade ou poder que deveria ter legislado sobre o assunto, mesmo assim não o fez, mesmo sendo o ente com competência legal para o ato legislativo e possuindo o poder-dever de realiza-lo.

A competência para julgamento da ação em estudo segue estritamente as disposições já existentes na lei, será de julgamento do Supremo Tribunal Federal as questões previstas expressamente no art. 102, I e art. 102, II, A da Constituição Federal de 1988

Devido a ausência de regulamentação processual que trate do procedimento processual na ação de mandado de injunção, tem-se que os atos processuais seguirão pelo mesmo rito utilizado no mandado de segurança, atribuídos a esta ação por afinidade ou analogia, ou seja é um rito processual com características próprias que segue subsidiariamente as fases processuais do rito sumario previsto no nosso Código de Processo Civil.

Ainda sobre competência processual, boa parte da doutrina considera que a ação de mandado de injunção deve correr processualmente obedecendo integralmente o rito ordinário expresso no nosso CPC utilizando-se apenas subsidiariamente o rito especial do mandado de segurança a depender do caso concreto. Velloso (1989, p. 24) afirma que:

 

O procedimento a ser adotado é o do Código de Processo Civil, vale dizer, o ordinário, possibilitando-se ao interessado a produção de prova. Mas, se os fatos puderem ser comprovados de plano, nada impede a adoção do rito do mandado de segurança.

 

A sentença nos procedimentos que envolvam mandado de injunção coletivo gera efeito erga-omnes, conforme o assinalado no artigo 37 inciso VII da nossa Carta Magna. A posição concretista acerca do assunto indica que a sentença não ficara limitada apenas a declarar a mora do poder omisso, e sim deverá indicar alguma lei já corrente em nosso ordenamento jurídico que será aplicada de forma análoga enquanto não for estabelecida lei especial.

 

3.5 Diferenças e semelhanças entre a Ação Popular e Ação Civil Publica:

 

Clara é a semelhança entre a ação popular e a ação civil publica no âmbito jurídico, isto porque o bem jurídico protegido nas duas é o mesmo, as ações populares representam um remédio constitucional  legalmente expresso pela nossa Carta Magna, em seu artigo 5º LXXIII tratando de direitos coletivos e difusos, tendo nestes um laço de união, algo em comum, se tratando pois de um interesse que não possui natureza individual e sim de um de um interesse pertencente a um grupo de pessoas mais ou menos determinado, dai a semelhança, quando verificamos que a ação civil publica também defende interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e que naturalmente não envolve interesse particular ou individual, porem como dito anteriormente na esfera ambiental, surge tal exceção, isto por que o meio ambiente visto por esta logica é um bem difuso, podendo ser impetrado até mesmo por um só individuo caso o mesmo se sinta lesado pela ação danosa ao meio ambiente.

Ação popular e Ação civil pública, vistas sob essa ótica ambiental possuem muito mais semelhanças do que diferenças, inclusive em questões procedimentais como já foi tratado anteriormente, as ações coletivas no direito como um todo representam uma conquista popular dos tempos atuais, representando uma ferramenta jurídica eficaz na busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este sobre todas as óticas o bem jurídico maior a ser protegido, o fundamento de validade legal da ação coletiva encontra-se no Código de Defesa do Consumidor, assim como na lei nº Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), recepcionada pela nossa carta magna.

A diferença no rol de legitimados ativos é o que verdadeiramente chama a atenção no assunto, a ação popular como “remédio constitucional” que tutela direitos difusos admite que qualquer cidadão poderá propor ação popular, na ação popular a propositura da ação é um direito atribuído unicamente ao cidadão. O mesmo já não ocorre na ação civil publica que ao contrário da ação popular possui um rol taxativo e mais estrito de legitimidade ativa, figurando o Ministério Público como principal propositor desta ação.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A degradação ambiental alcançou números alarmantes nos últimos tempos, o número de espécies ameaçadas de extinção é cada vez maior e alguns locais já sofrem da escassez de recursos naturais. Nota-se que o mundo começa a reagir em meio a tantos atos lesivos ao meio ambiente, catástrofes naturais já não representam novidade e o aquecimento global é fenômeno que põe em risco a vida de toda a humanidade.

Variados são os avanços já alcançados no tocante a preservação ambiental, progressos ligados a meios técnicos de preservação como o efetivo tratamento de agua poluída, meios sociais que ´podem ser representados por politicas publicas ligadas a preservação ambiental, ou ainda avanços jurídicos na tutela ambiental que envolvem ações coletivas, objeto principal de estudo neste trabalho.

Ao ministério público cabe o importante poder-dever de agir como “advogado do povo”, defendendo em juízo os direitos indisponíveis inerentes a sociedade, na defesa de direitos de natureza individual ou ainda de natureza coletiva. O MP age como protetor fiel do meio ambiente, por este ultimo se tratar de um direito difuso que assegura a própria existência da vida humana na terra, visto sob esta ótica, defender o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto constitucionalmente envolve defender todos os outros direitos fundamentais previstos na nossa Carta Magna, se não existe vida não há por que tratar de direito algum.

As ações coletivas ambientais representam uma conquista da sociedade, um meio que a coletividade possui de defender seu próprio direito. O meio ambiente é o bem jurídico a ser protegido por todos, o Poder Público conta com o apoio popular na busca de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na CF/88.

Em concluso, a ação popular em tutela ambiental representa um direito conquistado e assegurado pela nossa carta magna, o legislador buscou validar a existência de uma ação de natureza coletiva com legitimidade ativa mais ampla, a partir do momento em que indicou o cidadão como o único com capacidade para sua propositura.

A ação civil pública, por sua vez, é uma ferramenta jurídica constantemente proposta pelo Ministério Público, a participação popular nesta ação se restringe a possibilidade de comunicação do fato gerador a autoridade competente, para que esta ao analisar o caso e concreto e as informações já adquiridas decida sobre a necessidade da propositura da referida ação.

O mandado de segurança será utilizado na impossibilidade da propositura de nenhum dos outros remédios constitucionais, na busca de assegurar um direito liquido e certo. Já o mandado de injunção deverá ser proposto nos casos onde ocorre uma “omissão legislativa”, em outras palavras, a ação é utilizada nos casos em que o direito fundamental é assegurado pela CF/88, porém existe uma carência  de lei especial que o regulamente.

Importante é analisar, de acordo com o caso em concreto, qual a ação coletiva correta a ser aplicada na tutela ambiental, perceba que todas as ações dispostas neste trabalho admitem medidas de caráter cautelar, exatamente pela razão da urgência na proteção ambiental, tendo em vista que a reparação do meio ambiente é quase sempre inviável e a sentença serve muito mais como forma de inibir a exploração ilícita e imoral dos recursos naturais.

Primeiramente se faz necessária a efetiva elaboração e execução de politicas publicas relacionadas a preservação do meio ambiente, capazes de conscientizar toda a população. Utilizar-se dos meios de comunicação como forma de dar conhecimento para a sociedade acerca dos meios, jurídicos ou não, que visam a proteção ambiental, a população deve agir como “seguranças do meio ambiente” o protegendo de todas as formas possíveis e legais.  

Por ultimo é essencial a aplicação de sanções penais mais severas aos que cometem crimes ambientais, a lei nº 9.605/98, que dentre outras funções, trata das penalidades aplicadas aos que cometem ilícitos ambientais, em linhas gerais, denota  que a pessoa física ou jurídica não pode receber sanções restritivas de liberdade.

A Constituição Federal trata o meio ambiente como elemento essencial para existência da vida humana, logo preserva-lo significa preservar a vida, se não há vida não existe liberdade, portanto é de extrema importância a instauração de sanções penais mais severas, devendo haver uma alteração legal na lei 9.605/98 tornando possível em determinados casos a aplicação da pena restritiva de liberdade, reduzindo gradativamente o numero de atos lesivos ao meio ambiente.

É importante que haja uma união mundial na busca de meios mais efetivos de preservação ambiental, ao passo que a vida da pessoa humana depende diretamente dos recursos naturais. O desenvolvimento econômico não pode ser considerado sob uma hipótese alguma, mais importante do que a preservação do meio ambiente, não se trata de uma ideia utópica de tentar voltar ao cenário ambiental que tínhamos no passado, e sim de buscar um equilíbrio entre os avanços da sociedade e a proteção ambiental, garantindo a sobrevivência desta e de futuras gerações.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada em 5 jan. 1988. Diário Oficial da União, p. 1.

 

______. Lei 4.717. Regula a Ação Popular. Publicada em 29 de junho de 1965.

 

______. Lei 6.938. Lei que dispõe sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências. Publicada em 31 de Agosto de 1981.

 

______. Lei 7.347/85. Lei que disciplina a Ação Civil Publica e dá outras providências. Publicada em 24 de julho de 1985.

 

______. Lei 9.605. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Publicada em 12 de fevereiro de 1998.

 

______. Lei 12.016/09. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Publicada em 7 de agosto de 2009.

 

DONIZETTI, Elpidio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de Processo Coletivo. São Paulo: Atlas, 2010.

 

FARIAS, Talden; COUTINHO, Francisco Seráphico da Nobrega. Direito Ambiental – O meio ambiente e os desafios da contemporaneidade. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A competência nas ações coletivas em matéria ambiental. Processos coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 1, 19 nov. 2009. Disponivel em:  http://www.processoscoletivos.com.br/doutrina/18-volume-1-numero-1-trimestre-01-10-2009-a-31-12-2009/77-a-competencia-nas-acoes-coletivas-em-materia-ambiental

 

LEITE, José Rubens Morato de; FILHO, Ney de Barros Bello Filho. Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004.

 

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 18º edição. São Paulo, 2016.

 

PINZETTA, Odete. Manual Básico do Promotor de Justiça do Meio Ambiente: atividade extrajudicial. Porto Alegre: Procuradoria-Geral de Justiça, 2003.

 

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. Breves considerações atinentes à Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. São Paulo: Saraiva, 1998.

 

SOUZA, Fernanda Teixeira de. Organismos Geneticamente modificados e o Princípio da Precaução: a liberação de plantas transgênicas no meio ambiente. 2004. Monografia de conclusão de curso de Direito – Universidade do Vale do Itajaí, São José, p. 18-54.

 

VELLOSO, Carlos Mário. As Novas Garantias Constitucionais. Revista de Direito Administrativo. n. 177, 1989.

 

 

 

 

                 

 

 

 

Sobre o autor
Filipe Borges de Almeida

Advogado, inscrito na OAB/CE, pós graduando em Processo Civil.

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