Adoção inter-racial.

Quebrando barreiras do preconceito na formação da família multirracial

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Esse estudo busco abordar o tema de Adoção, porém, focando na questão do preconceito racial, cultura e social, onde várias crianças e adolescentes passam por essa realidade e acabam sofrendo, pois muitos desses pacientes nascem sem uma estrutura familiar.

RESUMO

Esse Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) tem como objetivo principal estudar não somente a adoção, mas, sobretudo, destacar tão complexa temática partindo da particularidade dos casos em que ela acontece de forma inter-racial, que é aquela que procura incluir crianças ou adolescentes de cores, raças ou culturas diferentes dos padrões da família adotante. Dessa forma, visaremos estudar o bem estar dos pacientes, que são protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como uma opção que possibilite uma educação para a diversidade, que dissolva os mecanismos que geram o preconceito e a discriminação que são construídos socialmente. Proporemos também que façamos uma reflexão crítica sobre as mais diversas questões que envolvem diretamente o processo de adoção e, assim, tomaremos como bases teóricas, as mais diversificadas pesquisas contemporâneas sobre os resultados e consequências do ato de abrigar alguém no processo de construção subjetiva da criança e/ou adolescente, assim como estudos sobre a forma de sua inserção em família substituta. Buscaremos demonstrar que é possível quebrar as barreiras do preconceito em relação ao processo de adoção de crianças e adolescentes que estão fora do padrão escolhido pela maioria das famílias que desejam adotar. Então faremos um referencial teórico sobre o assunto, abordando-o de maneira mais profunda para, posteriormente, apresentar nossas conclusões.

Palavras-chave: Adoção. Crianças. Adolescentes. Preconceito.

ABSTRACT

This Course Completion Work (CBT) has as main objective to study not only the adoption, but, above all, to highlight such a complex theme based on the particularity of the cases in which it occurs in an interracial way, which is one that seeks to include children or adolescents of colors, races or cultures different from the patterns of the adoptive family. Thus, we will aim to study the welfare of patients, which are protected by the Child and Adolescent Statute (ECA), as an option that allows an education for diversity that dissolves the mechanisms that generate the prejudice and discrimination that are built socially. We will also propose that we make a critical reflection on the most diverse issues that directly involve the process of adoption and thus we will take as theoretical bases the most diverse contemporary researches on the results and consequences of the act of sheltering someone in the process of subjective construction of the child and / or adolescent, as well as studies about the way of their insertion in substitute family. We will seek to demonstrate that it is possible to break the barriers of prejudice in relation to the adoption process of children and adolescents who are outside the standard chosen by most of the families that want to adopt. Then we will make a theoretical reference on the subject, approaching it in a deeper way to later present our conclusions.

Keywords: Adoption. Children.Adolescents.Preconception.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 08

2. CONCEITO, TIPOS E CARACTERISTICAS.............................................................. 10

2.1.CONCEITO GERAL DE ADOÇÃO CONCEITO DE ADOÇÃO INTER-RACIAL......................................................................................................................10

2.2. TIPOS DE ADOÇÃO...........................................................................................11

2.3. CARACTERÍSTICAS DA ADOÇÃO14

3.VISÃOGERAL DA HISTÓRIA SOBRE A ADOÇÃO E EVOLUÇÃOSOCIO-HISTÓRICO-CULTURAL DA ADOÇÃO NO BRASIL, ASPECTOS JURÍDICOS E PASSO A PASSO DO PROCESSO DE ADOÇÃO COM O PRECONCEITORACIAL...................................................................................17

3.1. VISÃO GERAL DA HISTÓRIA SOBRE A ADOÇÃO...........................................17

3.2. EVOLUÇÃO SOCIAL-HISTÓRICO-CULTURAL DA ADOÇÃO NO BRASIL, ASPECTOS JURÍDICOS............................................................................................18

3.3 PASSO A PASSO DA ADOÇÃO E O PRECONCEITO RACIAL.........................23

4. GUARDA, TUTELA E ADOÇÃO E A PROTEÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE...............................................................................................26

4.1. GUARDA.............................................................................................................27

4.2. TUTELA...............................................................................................................30

4.3. ADOÇÃO.............................................................................................................33

5. QUEBRANDO BARREIRAS NO PRECONCEITO DA FAMÍLIA MULTIRRACIAL........................................................................................................35

6. CONCLUSÃO........................................................................................................38

REFERÊNCIAS..........................................................................................................40

APÊNDICE.................................................................................................................41

1.INTRODUÇÃO

A abordagem do tema adoção leva-nos involuntariamente a nos deparar com uma atitude que pode ser descrita no mínimo como altruísta, afinal, pelo menos teoricamente, a ação do adotante irá beneficiar em praticamente todos os aspectos, ao adotado. Entretanto é importante que deixemos claro que, na prática, não é bem assim que acontece, ainda mais quando se trata, por exemplo, de uma criança de cor negra, para um casal de adotantes de outra cor.

A realidade é bem mais cruel do que aquela que estamos acostumados a ler no papel, pois o que acontece é uma imensa e infindável lista de espera mesmo com tantas crianças, que ainda nutrem a esperança de serem adotadas. Lamentavelmente, também é notório que a quantidade de profissionais qualificados, como o psicólogo, assistentes sociais, entre outros que ofereçam um auxilio antes, durante e depois do processo, é insuficiente. Decidir adotar é uma grande responsabilidade que tem que vir com uma grande carga de amor e compreensão, afinal o processo pode ser longo e complicado, dessa forma, entende-se que o acompanhamento de profissionais de áreas correlacionadas podem ser de suma importância.

          Muitas vezes as motivações que levam um casal ou uma pessoa a adotar, geralmente não são suficientes para os mesmo conseguirem lidar com a responsabilidade da ação (EBRAHIM, 2001). Desta forma o presente trabalho tem por objetivo a investigação de como se caracteriza a adoção, partindo do ponto de vista de que esse processo envolve características emocionais subjetivas, necessitadas de cuidado, atenção, preparação e apoio para que a adoção possa realmente e verdadeiramente beneficiar todos os envolvidos.

         A metodologia utilizada neste estudo foi levantamento bibliográfico, utilizando de sites de Direito, livros e artigos, relacionados ao tema de adoção, sempre relacionando com a questão da dificuldade e os preconceitos apresentados.

         Este estudo tem como objetivo principal buscar entender a origem histórica, o desenvolvimento sócio jurídico do debate em relação à temática, tentando facilitar o problema do preconceito de uma formação familiar multirracial, quando se trata da adoção, pois nos casos apresentados, se tratam de uma quebra na barreira do preconceito dos adotantes, em relação à cor, raça e cultura das crianças e adolescentes adotados.

          Para uma melhor compreensão e organização deste estudo, dividimos a pesquisa em três capítulos, trazendo a melhor forma de esclarecimento possível. No primeiro capítulo, vamos abordar os seguintes temas: Conceito geral de adoção e o conceito de adoção Inter-racial, os tipos e as características da adoção. No capítulo seguinte serão apresentadas as temáticas:Visão geral da história sobre adoção, a evolução sócio-histórico-cultural da adoção no Brasil e seus aspectos jurídicos, e o passo a passo do processo da adoção e o preconceito racial. Seguimos com: guarda, tutela e adoção e a proteção do estatuo da criança e do adolescente, e por fim: Quebrando barreiras no preconceito da família multirracial.

2.CONCEITO, TIPOS E CARACTERÍSTICAS.

2.1. CONCEITO DE ADOÇÃO E CONCEITO DE ADOÇÃO INTER-RACIAL.

A palavra adoção é originária do latim adoptione, que significa considerar, olhar para escolher, aceitar. Em aspectos jurídicos adotar pode significar: acolher, mediante a ação legal e por vontade própria, como filho legítimo, uma criança e/ou um adolescente que se encontra de alguma forma desamparado pelos genitores.

Neste caso quando os pais biológicos carecem de condições que possam garantir os direitos básicos necessários para o bem estar da criança ou do adolescente, por qualquer que seja o motivo ou a razão, tais como: negligência, alcoolismo ou dependência de drogas ilícitas, doença, falta de responsabilidade, ou mesmo quando a criança ou o adolescente são abandonados à própria sorte, o poder público tem o dever de intervir, para que se possa garantir a proteção integral.

Foi por esta razão que a própria legislação brasileira tem buscado facilitar o instituto da adoção. O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente é quem disciplina, no Brasil, tal ato, lá se tem como regra a adoção por meio do CNA- (Cadastro Nacional de Adoção). Em outras palavras, para que haja uma adoção, na imensa maioria dos casos, necessário é que se tenha um cadastro prévio no CNA, no qual os interessados deverão primeiramente se habilitar para, posteriormente, cumprido os requisitos, integrarem a fila da adoção.

No Brasil não há uma definição legal para o conceito de adoção, embora existam alguns conceitos doutrinários acerca do assunto.

Diniz (2011, p.21) nos ensina que:

A adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

Sendo considerada sempre um ato jurídico, é importante ressaltar que quando se faz presente o instituto da adoção, inexiste toda e qualquer diferença entre os filhos consanguíneos e adotados, todos passam a ser considerados a luz da legislação, como iguais, tal como é preceituado na Constituição Federal de 1988 (CF88), em seu artigo 227, § 6° que esclarece que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Desta forma fica claro que a adoção nada mais é o que o entrelaçamento jurídico entre as pessoas que possuem ou não laços de sangue, com a intenção real de constituírem o instituto familiar recíproco.

Nesse sentido Venoso (2011, p. 273), entende que:

A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, conforme o sistema do código civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema.

A adoção inter-racial possui o mesmo conceito geral da adoção simples, mas nesse caso, precisamos focar na questão da raça, cor, e até mesmo cultura diferente do adotante e adotado. O racismo e o preconceito estão muito ligados na adoção de crianças ou adolescentes de cor negra, por exemplo, ou, até mesmo, de uma criança indígena por adotantes de uma cultura que a sociedade, devido o senso comum, julga ser mais tradicional e até mais evoluídas.

Então podemos classificar a adoção inter-racial como aquela que busca quebrar preconceitos e romper com a questão do racismo que está presente na sociedade, tendo como objetivo principal a adoção de crianças e adolescentes diferentes do padrão que a maioria dos adotantes buscam. Sendo assim, crianças e adolescentes de raça, cor e cultura diferentes, são oportunizadas com a possibilidade de receberem um acolhimento igual e merecido.

Dessa forma, aumenta à esperança de poderem realizar tudo aquilo que buscam e sonham, que é a conquista de uma família, que possa garantir-lhes afeto, amor, carinho, cuidado, atenção e dedicação, que são sentimentalidades e valores humanos necessários para todos.

2.2 TIPOS DE ADOÇÃO.

Existem inúmeros tipos de adoção, todavia nos ateremos àqueles que, sob nosso viés, podem ser consideradas como os mais importantes para o desenvolvimento deste trabalho, que são: Adoção Unilateral, Bilateral, Singular e Conjunta.

Adoção Unilateral é aquela que se pressupõe o vínculo de filiação com apenas um dos pais biológicos, entretanto há também a configuração da manutenção do vínculo com o outro. Ex. Quando um padrasto ou madrasta busca adotar o filho do cônjuge ou companheiro.

Na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há um conhecido caso de União Homoafetiva, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual podemos observar como a questão é tratada na prática pelo mundo jurídico:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1281093 SP 2011/0201685-2 (STJ)

Data de publicação: 04/02/2013

Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO HOMOAFETIVA. PEDIDODE ADOÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DEVANTAGENS PARA A ADOTANDA. I. Recurso especial calcado em pedido de adoção unilateral de menor, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual se afirma que a criança é fruto de planejamento do casal, que já vivia em união estável, e acordaram na inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido, em C.C.V. II. Debate que tem raiz em pedido de adoção unilateral - que ocorredentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculobiológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico noscuidados com a criança -, mas que se aplica também à adoção conjunta- onde não existe nenhum vínculo biológico entre os adotantes e o adotado. III.A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis hétero afetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto), trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo, legalmente viável. IV. Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios. V. Apesar de evidente a possibilidade jurídica do pedido, o pedido de adoção ainda se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". VI. Estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas"(...) têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam...

Adoção bilateral; neste caso há a pressuposição fática quanto ao rompimento do vínculo de filiação com ambos os genitores. Ex. Uma pessoa solteira, casada ou que tenha uma união estável, resolve adotar uma criança, sendo que esta perderá qualquer vínculo de filiação com aqueles que lhe deram origem.

Adoção singular, por sua vez, é promovida por apenas um adotante. Isto acontece pelo fato de, no Brasil, não há a exigência de que a pessoa adotante seja casada, neste caso, pessoas, solteiras, separadas, viúvas também podem assumir tal responsabilidade, logicamente, se atender a todos os outros requisitos necessários para que se lance em tão árduo, porém, valoroso desafio.

Adoção conjunta: É aquela que é promovida por duas pessoas, nesse caso há existência, de algumas exigências, o principal delas é que essas pessoas sejam casadas ou vivam em uma união estável, comprovada a estabilidade da família.

Sobre esta questão é importante citarmos o parecer da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, sobre a questão, onde ela nega provimento aos impetrantes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMILIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE.

Ação anulatória de adoção post mortem, ajuizada pela União, que tem por escopo principal sustar o pagamento de benefícios previdenciários ao adotado - maior interdito -, na qual aponta a inviabilidade da adoção post mortem sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava adotar e, também, a impossibilidade de ser deferido pedido de adoção conjunta a dois irmãos.A redação do art. 42, § 5º, da Lei 8.069/90 - ECA -, renumerado como § 6º pela Lei 12.010/2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como violados no recurso especial, alberga a possibilidade de se ocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.O art. 42, § 2º, do ECA, que trata da adoção conjunta, buscou assegurar ao adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse desenvolver relações de afeto, aprender e apreender valores sociais, receber e dar amparo nas horas de dificuldades, entre outras necessidades materiais e imateriais supridas pela família que, nas suas diversas acepções, ainda constitui a base de nossa sociedade. A existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que podem gerar para o adotando, são os fins colimados pela norma e, sob esse prisma, o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar uma noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas.Restringindo a lei, porém, a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família, incorre em manifesto descompasso com o fim perseguido pela própria norma, ficando teleologicamente órfã. Fato que ofende o senso comum e reclama atuação do interprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei.O primado da família socioafetiva tem que romper os ainda existentes liames que atrelam o grupo familiar a uma diversidade de gênero e fins reprodutivos, não em um processo de extrusão, mas sim de evolução, onde as novas situações se acomodam ao lado de tantas outras, já existentes, como possibilidades de grupos familiares.O fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si, como para o então infante, e naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto, construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hoje faz parte.Nessa senda, a chamada família anaparental - sem a presença de um ascendente -, quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2, do ECA.

Recurso não provido.

(REsp 1217415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).

Os tipos de adoção citados neste breve resumo foram escolhidos para figurarem neste trabalho, pois são os mais comuns dentro da sociedade em que vivemos, ou seja, são as maneiras tradicionais, mais conhecidas por todos que se interessam por esse tema. Observemos com as jurisprudências citadas, a complexidade que o tema sucinta e o quão séria é a questão.

Dentre eles, para atendermos ao objetivo deste trabalho e quebrar as barreiras do preconceito da formação da família multirracial, temos que destacar a adoção inter-racial, pois existe o preconceito com muitas crianças e adolescentes, dentre eles o racismo, pois a adoção inter-racial é aquela que foge do padrão imposto pela sociedade.

Na adoção inter-racial, temos adotantes e adotados sendo diferenciados pela cor, cultura e raça, onde existe receio de adotar crianças ou adolescentes da parte adotante, pois muitos acreditam que serão julgados por uma sociedade em que, lamentavelmente, ainda se nota a presença do estigma do preconceito. Com isso, torna-se muito prejudicial nesse processo complexo, tanto burocraticamente quanto psicologicamente, que é a adoção,sobretudo se tratando da adoção inter-racial, onde existirão pessoas completamente diferentes tentando se relacionar como família.

2.3. CARACTERÍSTICAS DA ADOÇÃO

Quando vamos tratar do tema adoção, de uma forma teremos como características aspectos que apresentaremos e que estão presentes no ECA (Estatuto Da Crianças e Do Adolescente), citaremos como;Ato personalíssimo, Excepcional, Irrevogável, Incaducável, Plena e Constituída por Sentença Judicial.

Ato personalíssimo (ECA, art. 39, §2º): Essa característica impõe que a adoção não seja praticada por meio de procuração, isso significa que apenas a pessoa interessada pode manifestar a sua vontade de adotar, não podendo essa nomear outra pessoa para agir em seu favor.

Conforme podemos analisar pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando diz:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1309276 SP 2012/0030470-0 (STJ)

Data de publicação: 29/04/2016

Ementa: EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" ( CC , art. 232 ). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido.

Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas BôasCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. T3 - TERCEIRA TURMA DJe 29/04/2016 - 29/4/2016 FED LEI: 010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00232 FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC -73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00234 ART :00237 ART :00238 ART :00239 STJ - REsp 37525-RJ STJ - AgRg no Ag 524206-SP RECURSO ESPECIAL REsp 1309276 SP 2012/0030470-0 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Excepcional (ECA, art. 39, § 1º): Isso significa que a criança ou o adolescente só serãoadotados depois que forem esgotadas as possibilidades de manutenção desses indivíduos na sua família natural.

Irrevogável (ECA, art. 39, §2):Depois de sacramentado por meio de uma sentença, não é possível aos adotantes devolverem o adotado para a posição de quem não era filho deles. A adoção é um ato que não pode ser anulado, retificado, ou seja, adoção legal é para sempre, tendo o adotante os mesmo direitos de um filho biológico.

Incaducável (Eca, art. 49):Mesmo que os pais adotivos morram, o poder que havia com os pais biológicos não é restabelecido, então caso uma criança ou adolescente sejam adotados e seus pais adotivos morram, irão continuar sendo filha ou filho agora órfão daqueles falecidos pais.

Plena (ECA, art. 4): Todo o direito que o filho biológico tem em relação aos pais, o filho adotivo também terá isso significa que ele tem direito ao nome, a herança e todos os outros direitos decorrentes da filiação. Na própria Constituição Federal no seu art. 227 §6º “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Constituída por sentença judicial (ECA, art. 47):Não é possível adotar por meio de outro tipo de instrumento se não por meio de uma ação judicial, que vai verificar se o melhor interesse da criança ou adolescente serão atendidos, e somente depois de dada a sentença de adoção pelo Juiz é que se pode considerar uma adoção concretizada de fato, e sim o indivíduo adotado ser considerado de fato um membro da família, com todos os direitos de um filho biológico.

3. VISÃO GERAL DA HISTÓRIA SOBRE A ADOÇÃO EEVOLUÇÃO SOCIO-HISTÓRICO-CULTURAL DA ADOÇÃO NO BRASIL, ASPECTOS JURÍDICOS E O PASSO A PASSO DA ADOÇÃO COM O PRECONCEITO RACIAL.

3.1.VISÃO GERAL DA HISTÓRIA SOBRE A ADOÇÃO

Visando um profundo e crítico estudo acerca do instituto da adoção, é necessário que se faça uma análise de seu contexto histórico, partindo de uma visão mais ampla e geral, até direcionarmos para a evolução do estatuto da adoção na perspectiva do Direito Brasileiro.

Conforme lições do ilustre doutrinador Silvio de Sálvio Venosa, citando Carbonnier:

a adoção como forma constitutiva de vínculo de filiação, teve evolução histórica bastante peculiar. O instituto era utilizado na antiguidade como forma de perpetuar o culto doméstico. Atualmente, a filiação adotiva é uma filiação puramente jurídica, baseando-se na presunção de uma realidade não afetiva. (VENOSA, 2003, p. 317)

O estudo histórico da adoção, sucintamente deve ser analisado como presente na civilização grega, como forma de culto aos deuses-lares, ou seja, quando alguém não tinha herdeiro adotava para dar seguimento à missão do pater famílias. Tinha ainda como princípio básico o de que a adoção tinha que imitar a natureza, ou seja, o adotado assumia o nome e a posição do adotante e herdava seus bens como consequência da assunção do culto.

Já no Direito Romano, duas eram as modalidades, a adoptio e adrogatio. A primeira consistia, ainda segundo Venosa na adoção de um sui iuris, uma pessoa capaz, por vezes um emancipado e até mesmo um pater famílias, que abandonava publicamente o culto doméstico originário para assumir o culto do adotante, tornando-se seu herdeiro. A adrogatio abrangia não só o adotando, mas também sua família, filhos e mulher, não sendo permitida ao estrangeiro, sendo necessária a formalização perante os comícios, pois havia interesse do Estado na adoção porque a ausência de alguém que para dar continuidade ao culto doméstico poderia causar a extinção de uma família.

Várias peculiaridades envolveram a adoção desde a época da adoptio e adrogatio do Direito Romano até a Idade Média, período em que a adoção cai em desuso, sob as novas influências religiosas e com preponderância do Direito Canônico.

Na Idade Moderna, sob as fortíssimas influências da Revolução Francesa, que revolucionou o mundo não só no direito, como na história, nas artes, nas lutas, o instituto da adoção volta à baila, sendo posteriormente incluído no Código de Napoleão de 1804.

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Sob esse molde francês, foi seguido no Direito Brasileiro, inicialmente com o Código Civil de 1916, posteriormente com a Lei nº 3.133/57. E, principalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Adoção no Brasil tomou um rumo positivo, preocupado com a proteção à criança e ao adolescente, tendo sido efetivada com a Lei nº 8.069/90. Agora a inovação legislativa é o novo Código Civil de 2002 e a Lei 12.010/09, também chamada de Nova Lei da Adoção.

Importante considerar para finalizar esse passeio histórico que, em diferentes níveis a adoção é permitida por quase todas as legislações moderna, acentuando-se o sentimento humanitário e o bem-estar da criança ou do adolescente como preocupação principal, enfatizando a Lei brasileira que dispõe acerca da proteção integral.

3.2. EVOLUÇÃO SOCIO-HISTÓRICO-CULTURAL DA ADOÇÃO NO BRASIL E ASPECTOS JURÍDICOS

A evolução sócio-histórico-cultural da adoção no Brasil tem um percurso extenso e se faz presente desde a época da colonização. Neste período esta esteve relacionada com caridade, em que os mais ricos prestavam assistência aos mais pobres. Era comum haver no interior da casa das pessoas mais ricas filhos de terceiros, os chamados “filhos de criação”. Neste contexto a situação deste no interior da família não era formalizada, servindo sua permanência como oportunidade de se possuir mão-de-obra gratuita PAIVA (2004) e, ao mesmo tempo, prestar auxílio aos mais necessitados, conforme pregava a Igreja. Portanto, foi através da possibilidade de trabalhadores baratos e da caridade cristã, que a prática da adoção foi construída no país. Já se percebe, então, que não havia um interesse genuíno de cuidado pela criança necessitada ou abandonada. Este “filho” ocupava um lugar diferenciado, sendo também singular a maneira como o mesmo era tratado, sempre de forma distinta, comumente inferior, aos filhos biológicos. Era algo semelhante a dormir junto com os demais membros da família e não no espaço reservado aos empregados, contudo, não possuir um quarto ou uma cama própria.

Esta herança cultural contribuiu significativamente para que, até os dias atuais, esta forma de filiação seja impregnada por mitos e preconceitos. De acordo com o estudo de WEBER (2001), a prática ilegal de registrar como filho uma criança nascida de outra pessoa sem passar pelos trâmites legais, ou seja, o registro feito diretamente em cartório, prática conhecida como adoção à brasileira, até os anos 80 do século XX, constituía cerca de 90% das adoções realizadas no país. Desta forma procurava-se, dentre outras razões, esconder a adoção, como se esta fosse motivo de vergonha e humilhação. Hoje em dia, embora a lei proíba tal prática, ainda encontramos casos de pessoas que realizaram uma adoção à brasileira e justificam que o fizeram por não saber que era ilegal e porque na época em que o avô, o pai, ou algum conhecido realizou uma adoção, era assim que se fazia.

A primeira vez que a adoção apareceu em nossa legislação foi em 1828, e tinha como função solucionar o problema dos casais sem filhos. PAIVA (2004). Esta foi, também, outra influência cultural de nossos antepassados: associar adoção como recurso para casais sem filhos, como se esta forma de filiação se prestasse apenas para solucionar o caso do casal infértil.

Mudanças legais foram ocorrendo desde então, até culminar com o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, (Estatuto Da Criança e Do Adolescente), Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que há quase 20 anos regulamentou a prática da adoção no Brasil (mas que sofreu algumas mudanças a partir de novembro de 2009, com a lei 12.010/09, também chamada de Nova lei da Adoção), e que coloca como prioridade a garantia, às crianças e adolescentes, dos seus direitos, dentre os quais a convivência familiar.

O nosso Código Civil de 1916 (Lei 3071/16) foi um marco importante para a legislação brasileira, posto que aglutinou leis, contribuindo de forma relevante para a adoção porque, conforme Weber (2006), a referência a este tema aparecia de forma escassa nos textos jurídicos anteriores. De acordo com aquela lei, além de a adoção ser permitida apenas para os casais sem filhos, poderia ser revogada e o adotando não perdia o vínculo com a família biológica. Em 1957 (Lei 3.133/57) aconteceram algumas modificações interessantes em relação à adoção. As pessoas que já possuíam filhos poderiam adotar, mas, nestes casos, o filho adotivo não teria direito a herança.

A partir da legislação de 1965 (Lei 4.655), além das pessoas casadas, as viúvas e os desquitados também passaram a ter direito de adotar. Ou seja, há pouco mais de 50 anos somente casais poderiam vir a ter filhos adotivos. A lei de 1965 também trouxe como mudança significativa para o instituto da adoção: a chamada legitimação adotiva, que se caracterizava pela possibilidade de o filho por adoção ter praticamente os mesmos direitos legais do filho biológico (com exceção dos direitos sucessórios) e, automaticamente, interromper os vínculos com a família biológica, o que significava a irrevogabilidade do ato de adotar. Entretanto, como bem nos lembra Paiva (2004), a adoção somente seria irrevogável nos casos envolvendo crianças abandonadas até os seus 7 anos de idade ou aquelas cuja identidade dos pais era desconhecida.

A Lei 6.697/79, conhecida como Código de Menores, pois fim a legitimação adotiva, estabelecendo duas formas de adoção: a adoção simples a adoção plena, onde a primeira tratava da situação de crianças maiores de sete anos até adolescentes menores de 18 anos e que estivessem em situação irregular. Já na adoção plena o adotando, criança até os 7 anos de idade, passava a condição de filho, sendo o ato irrevogável.

Foi somente com a legislação de 1988 que a lei passou a tratar de maneira igualitária todos os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção. E é este pressuposto legal que alicerça o ECA, (Estatuto da Criança e Do Adolescente), que aboliu a adoção simples, ampliando os benefícios da adoção plena a todos os menores de 18 anos de idade, garantindo a permanência irrevogável no seio da família adotivo, sob a condição de filho, assegurando-lhes os mesmos direitos dos filhos biológicos, rompendo os vínculos de parentesco com a família de origem. Ademais, estende o direito de adotar a todas as pessoas maiores de 18 anos de idade, independente do seu estado civil ou de suas condições de fertilidade. Em agosto deste ano de 2009 foi sancionada a lei 12.010/09, que passou a vigorar em novembro do mesmo ano, e traz novas questões a respeito da prática da adoção em nosso país. Tanto para o Estatuto de Menores quanto para a nova lei da adoção não há diferenciação legal entre os filhos de um casal, independente de serem eles adotivos ou biológicos.

As leis nacionais anteriores ao Estatuto de Menores privilegiavam os filhos biológicos em detrimento dos adotivos, valorizando o chamado laço de sangue, dando ao fator biológico um status superior. A recente lei 12.010/09, em seu artigo 25, apresenta o conceito de família extensa ou família ampliada, que seria composta por parentes próximos da criança e que teriam prioridade em sua adoção caso ela não ficasse sob os cuidados dos pais. Neste diapasão temos o terceiro fator histórico que colaborou para uma cultura de adoção como filiação de segunda categoria, discriminada. Observa-se que todas as leis referentes à adoção, e que foram anteriores ao ECA, há sempre uma prioridade à família biológica, seja considerando a adoção possível somente quando as pessoas não pudessem gerar filhos; ou considerando o filho adotivo inferior ao biológico (que poderia perder seu espaço dentro da família, para as adoções revogáveis), ou, ainda, negando-lhe o direito à herança deixada pelos pais quando havia filhos biológicos.

Tal fato também justifica a característica, ainda bastante presente nas famílias adotivas, que é o desejo de que a adoção seja um assunto sigiloso e que, muitas vezes, é de conhecimento apenas dos membros da família, não sendo divulgado, nem entre os parentes, muito menos para as pessoas conhecidas, uma espécie de segredo de família. A prática de atendimento às famílias adotivas tem mostrado que, para muitos pais, ainda há um constrangimento em falar para outras pessoas sobre a maneira como o filho chegou à família. Um caso interessante que ajuda a ilustrar a questão é quando a mãe adotiva registra fotos “grávidas”, fazendo uso de travesseiros ou outro material que, quando colocado por baixo da roupa, insinua uma barriga, com o intuito de registrar, no álbum de fotografia do filho, sua gestação. Tanto não se deveria falar sobre o assunto porque ele remetia ao fato de que a criança não fazia parte, biologicamente, da família e, dessa forma, seria inferior aos demais membros da constituição familiar, quanto se impunha evitar os olhares discriminatórios da sociedade. Só partiriam para a adoção, então, aqueles que não fossem capazes de gerar seus próprios filhos, mas que desejavam constituir uma família. Tal prática contribuiu para consolidar a relação adoção e infertilidade, crença que permanece até os dias atuais. Estudos na área (MALDONADO, 1997; PAIVA, 2004; REPPOLD; SCHETINNI FILHO, 1998; VIEIRA, 2004; WEBER, 1999; WEBER, 2001) têm mostrado que a infertilidade configura-se, ainda hoje, como o principal motivo que leva casais a procurar os Juizados da Infância e da Juventude buscando, através da adoção de uma criança/ adolescente, construir uma família.

Para aqueles que não possuíam filhos biológicos, a infertilidade foi apresentada como motivação por mais de 80% dos respondentes. Paiva (2004) apresenta os dados de um levantamento realizado na Comarca de Osasco/SP, mostrando que 76,2% dos pretendentes à adoção naquela Comarca apresentam como motivação à adoção a incapacidade para ter filhos biológicos. E, embora nossa prática tenha mostrado um crescente aumento de pessoas solteiras, casais em segunda união e que já possuem filhos da união anterior, bem como de pessoas que já tiveram filhos, mas desejam adotar, a questão da infertilidade ainda é a justificativa mais relatada pelos candidatos à adoção.

Percebe-se que, com o ECA,(Estatuto Da Criança e Do Adolescente), o objetivo da adoção passa a ser garantir ao menor de idade o direito de ser criado no interior de uma família e não o de resolver, por exemplo, o problema de casais sem filhos. Entretanto, pensamos que embora o ECA, (Estatuto Da Criança e Do Adolescente), e mais recentemente a lei 12.010/09, busque tratar a criança, sem supervalorizar o aspecto biológico, este ainda é visto como superior, pois, de acordo com o Art. 19 do ECA, (Estatuto Da Criança e Do Adolescente), é um direito da criança permanecer no interior de sua família biológica, sendo a adoção uma decisão excepcional, tomada somente quando se esgotam as possibilidades de continuidade da criança no seio da família.  Percebemos que a nova lei reitera aquela que a precedeu, a qual já apresentava a preferência dada à família biológica em detrimento de outras famílias. No Art. 28 § 3º a lei aponta a valorização dos laços de afeto, contudo, mais uma vez, o subestima perante o laço de consanguinidade. Diz o texto legal que, ao ser apreciada a solicitação de alguém para adotar uma criança ou adolescente, o juiz levará em consideração o grau de parentesco e a relação afetiva entre quem está sendo adotado e quem está querendo adotar. Novamente vemos uma busca pela permanência da criança no seio da família com quem possui vínculos genéticos antes de ser cogitada a possibilidade de ela ser encaminhada para uma família substituta fora do contexto biológico. Isto é, percebe-se claramente uma posição que privilegia a dimensão biológica da família, deixando a colocação em família substituta em plano secundário. Embora também leve em consideração os vínculos afetivos, a lei recomenda observar o grau de parentesco primeiro.

3.3 PASSO A PASSO DA ADOÇÃO COM O PRECONCEITO RACIAL.

A pesquisa apresenta nesse estudo, busca também fazer uma breve explicação do passo a passo do processo de adoção, apresentando seus procedimentos, quais os passos a serem seguidos por pessoas que buscas uma criança ou um adolescente para adotar.

O futuro adotante terá que procurar a vara da infância e juventude de sua cidade ou da cidade mais próxima, caso sua cidade não possua vara da infância e da juventude, e, seguida reunir todos os documentos necessários para conseguir da entrada no processo legal de adoção. Com a documentação preparada, o futuro adotante, nomeará um advogado particular ou um defensor público para lhe representar, nesse caso, será preparada uma petição com o pedido de adoção para da inicio a todo o processo.

Seguindo a risca no que manda o passo a passo da adoção, as pessoas que tem interesse em adotar, ou seja, os prováveis adotantes terão que participar de um curso de preparação psicossocial, conduzida por um especialista na área, no caso um psicólogo, para constatar se o indivíduo estará apto a se tornar um adotante, ou seja, ter condições de adotar alguém, caso tenha uma resposta positiva dessa preparação, a pessoa interessada na adoção passará a receber visitas domiciliares, organizadas por profissionais na área, no caso por assistentes sociais, para que se dê continuidade à avaliação.

Ribeiro (2012, pp. 167-168), nos fala que:

Os interessados em adotar uma criança ou adolescente devem requerer a sua inscrição nos cadastros mantidos pela autoridade judiciária, em cada comarca ou foro regional, nos termos do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja redação foi alterada pela lei. 12.010/2009. O pedido de inscrição será analisado por uma equipe interprofissional, bem como pelos órgãos técnicos do Juizado da Infância e da Juventude e pelo Ministério Público, sendo indeferido pelo magistrado quando não preenchidos os requisitos legais ou quando restar claro que os interessados não têm condições de zelar pelos interesses da criança envolvida.

O resultado de todo esse processo inicial, será enviado ao MP (Ministério Público), e ao Juiz da Vara da infância e juventude. Não existem impedimentos caso a pessoa que estiver interessada, seja maior de idade, sendo casada, solteira,viúva, ou um casal que vive em união estável, todas as pessoas que estão nesses requisitos podem adotar, caso seja aprovadas no processo inicial de adoção.

Durante a visita técnica, o pretendente, ou seja, o adotante escolhe o perfil da criança ou adolescente que deseja para adoção, criando um perfil, escolhendo vários itens que desejam no adotado, como por exemplo, sexo, idade, até mesmo o estado de saúde, se a criança ou o adolescente possui irmãos, pois na adoção, a Lei prever que os irmãos não sejam separados.

A partir do laudo da equipe técnica e do parecer emitido pelo MP (Ministério Público), o Juiz concede sua sentença, podendo deferir o pedido, ou seja, aceitar o pedido de adoção, ou indeferir o pedido, ou seja, recusar o pedido de adoção, caso o pedido de adoção seja deferido pelo Juiz da Vara de infância e juventude, o nome do adotante, será inserido no CNA (Cadastro Nacional De Adoção), válido por 2 (dois) anos, em todo o território Nacional.

Passado todas essas etapas, o adotante ficará na fila de adoção de seu estado, organizado pelo sistema do CNA (Cadastro Nacional De Adoção), esperando até aparecer uma criança ou adolescente com perfil compatível com o que escolheu. Quando surgir uma criança ou um adolescente com o perfil compatível, é papel da Vara da infância e juventude, entrar em contato com o adotante e comunicar, ficando o adotante ciente de todo o histórico de vida de seu futuro filho, se o adotante for de acordo com o que tomou conhecimento, então finalmente o adotante e o adotado serão apresentados.  Logo após do encontro, a criança ou o adolescente será entrevistada pela equipe técnica, por algum psicólogo ou assistente social e dirá se quer continuar com o processo de adoção, ou não.

Durante esse estágio de convivência, monitorado pela justiça e por uma equipe técnica, o adotante será liberado para frequentar o abrigo onde o adotado vive, acontecendo de os adotantes e os adotados realizarem alguns passeios para irem ganhando afinidade e intimidade, que se aproximem e se conheçam melhor. Tudo correndo como positivo, o adotado é liberado pela justiça e o adotante poderá ajuizar a ação, recebendo a aguarda provisória da criança ou do adolescente que será adotado, que vale até a conclusão do processo de adoção.

A próxima etapa será a etapa mais esperada pelo adotante, é onde o adotado passa a morar com a nova família, e começa a ser tratado como filho legítimo dos adotantes ou do adotante, tendo visitar periódicas da equipe técnica que acompanhou todo o processo de adoção, sendo assim, essa mesma equipe apresenta uma avaliação conclusiva, sendo positivo, o Juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, possuindo o sobrenome da nova família, existindo até a possibilidade de trocar o primeiro nome, e é nesse momento, onde a criança ou o adolescente passa a ter todos os direitos iguais aos de um filho biológico, sendo assim, o começo de uma nova família.

Takahashi (2011, PP 303-304), nos fala que:

O sistema jurídico vigente, em especial após a edição da Lei n. 12.010/2009, trata a adoção como medida excepcional, privilegiando a manutenção dos vínculos da criança com a sua família natural ou estendida. Esta regra tem como objetivo evitar a institucionalização prolongada, incentivando assim a convivência familiar em ambiente equilibrado.

É importante também destacarmos que a criança ou adolescente adotado poderão manter um vínculo com sua família natural, mas como medida excepcional no processo de adoção.

Explicada todas as etapas do processo de adoção, é notório perceber a questão da escolhe de perfis dos adotados. Na visão desse trabalho, isso acaba sendo prejudicial para as crianças ou adolescente de raça, cor e cultura diferentes da do adotante, pois neste caso, existem barreiras, que acabam rejeitando, deixando de lado, crianças de cor negra, por exemplo, quando na maioria das vezes um casal de adotantes de cor branca, desejam um filho adotivo da mesma cor.

Não só a cor é o foco principal do trabalho, mas cultura também, como por exemplo, um casal de adotantes de uma capital desejar, por exemplo, a adotar uma criança ou adolescente indígena, com outra realidade de vida. Nesses exemplos apresentados no estudo, serve para que haja uma reflexão, onde possamos ver o ser humano como sendo todos iguais dentro da sociedade elitista e preconceituosa que vivemos.

O Brasil é um país onde existem centenas de crianças abandonadas, querendo única e exclusivamente uma família, não importa se essa família tenha condições ou não, mas para muitas crianças e adolescentes que são carentes de uma família, apenas o amor, o carinho e da valorização basta, pois por trás de crianças abandonas, existem passados e memórias que jamais poderão ser apagadas, de muita dor, sofrimento, fome, violência.

4.GUARDA, TUTELA E ADOÇÃO E A PROTEÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90) tem como o foco a melhoria de vida da criança e do adolescente, lhe aparando e protegendo través de leis. Segundo o artigo 4º do ECA, é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar o direito à vida, à educação, à profissionalização, ao esporte, ao lazer e a outros direitos inerentes à pessoa humana. Partindo da idéia que a família biológica não possui maneiras de garantir esses direitos por motivo de doença, irresponsabilidade, algumas vezes dependência química, por haver negligência, ou quando a criança ou o adolescente são desprezados, ficando sozinhos, o Poder Público poderá providenciar medidas que busque garantir e proteger essas vitimas desses problemas sociais.

Garantir que a criança e o adolescente tenha esse direito garantido, bem como oportunidades de estudos, a sua diversão, a cuidados médicos, entre outras garantias, o Poder Judiciário poderá participará, desde que em esteja de acordo com a lei, a guarda, a tutela e a adoção à a pessoas que se interessem e desejam ajudar a garantir esses direitos. A guarda, a tutela e a adoção são as maneiras de fazer com a família adotante se torne a família de fato da criança e ao adolescente. A família que substitui a família natural é tida como uma exceção pelo ordenamento jurídico, pois, baseado no art. 19 do ECA e o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), a criança e o adolescente devem ser criados no seio de suas famílias e apenas excepcionalmente quando se tratar de famílias substitutas.

No que diz respeito sobre o §1º do art. 28 do ECA, a criança e o adolescentes precisam ser previamente ouvidos e a opinião delas a respeito da família substituta será levada em consideração, sendo respeitado seu  momento de desenvolvimento e compreensão de todo o processo.

Quando se trata de crianças e ou adolescentes comunidades de quilombo ou até mesmo indígenas, poderá ser visto o que diz no §6º do art. 28 da ECA. A Tutela e guarda, poderão ser concedidas apenas para famílias substitutas brasileiras.

Nesse caso, podemos observar que o poder familiar, outrora chamado de pátrio poder, é uma junção de obrigações e garantias que abraça a relação da familia entre pais e filhos menores de idade, não sendo esses menore emancipados. O poder familiar tem como obrigação o comprometimento de cuidar e zelar dos bens dos filhos, dando educação. O poder familiar tem como obrigação o aperfeiçoamento e também visa proteger filhos menores. Seguramente esse poder é de competência dos pais. O poder familiar acaba quando é atingida a maior idade, outra maneira é pela emancipação dos menores, em casos especiais que haja sentença do juiz, ou por fator morte.

Buscando proteger o menor, em situações excepcionais, o poder familiar dos genitores pode ser suspenso ou até mesmo ser judicialmente retirado. Usando um exemplo que existe a possibilidade de acontecer, das vezes que os pais não cumprem certos tipos de obrigações que são de fundamental importância a família, ou quando praticam certos tipos de abusos de poder, ou até mesmo quando acabam destruindo os patrimônios de seus filhos. Estas são as situações que acarretam na perca do poder familiar, o desamparo, a troca do cainho por violência, sujeito a práticas inadequadas que se diferenciam dos bons costumes. A partir do momento há a destituição dos pais em relação à família, o ECA, com intuito de garantir aos pacientes uma proteção total dos seus direitos, atribui a responsabilidade do poder familiar para pessoas preparadas, com maiores capacidades de assumir tal compromisso.

4.1 GUARDA

Podemos falar de uma possibilidade de garantir o direito de existir essa familiaridade sem comprometer na perda do poder familiar, sendo por meio da guarda. Através disso, existe a maneira de continuar o contato da criança e o adolescente com a família de origem, nesse caso o instituto da guarda continua possuindo validade. Nos casos que se tratam de família substituta, são tratados nos artigos 33,34 e 35 do ECA (Estatuto Da Criança E Do Adolescente), de maneira específica. Nessa situação dar abrigo as crianças e os adolescentes, quando não emancipados, que estão em realidades inadequadas que podem oferecer perigo aos pacientes, uma dessas ocasiões inadequadas podem ser a proximidade no diaa dia da criança e do adolescente com pessoas que possui o vício de usarem substâncias entorpecentes, que são proibidas e prejudicam a vida de qualquer pessoa. Existe também a guarda em relação à proteção aos filhos após o fim do casamento, da, ou até mesmo quando os pais não moram na mesma casa. A lei representada pelo Juiz poderá conceder a guarda de maneira diferente do que esta escrita Lei desde que seja para o bem à criança e ao adolescente, escutando sempre o parecer do Ministério Público a respeito do assunto. Compete a da infância e juventude quando os direitos garantidos pela Constituição de 1988 e pelo ECA (Estatuto Da Criança E Do Adolescente) forem violados, se tornando uma situação instável. “Não estando os menores em situação irregular (art. 98, ECA), o pedido de guarda está afeto à Vara de Família.” (TJ/MS, Ccomp. 31.950-8, j. 16.2.93, Rel. Des. Frederico Farias Miranda apud Farias).

Em todas as hipóteses, a guarda será primeiramente entregue aos familiares mais próximos dos pacientes, ou seja, na situação em que nenhum dos genitores cumpre o seu papel de pais de seus filhos, é dada prioridade para membro da família que são mais próximo da criança ou do adolescente, que por conta disso poderiam conseguir a guarda, como os tios, primos e avós. Na situação que não exista essas possibilidades apresentadas, procura-se pessoas para desempenhar o papel de família natural, não possuindo nenhuma proximidade com os pacientes. Esse tipo de ação busca facilitar a adaptação das vidas que estão em jogo.

Não necessariamente o poder familiar estará ligado quando falamos do instituto da guarda dos filhos. Dessa maneira, podemos observar que poderá existir poder familiar daquelas pessoas que não possuir a guarda de fato, pois o amparo econômico e moral, ligados aos filhos menores existem independente do afastamento dos pais. Acontece com freqüência na situação em que os genitores não moram na mesma residência, mesmo apenas o pai ou a mãe que possua a guarda, ambos são responsáveis pelo filho. Na situação de um dos pais que possuírem a guarda não prestarem o maior amparo possível a criança e ao adolescente, o pai que não possuir a guarda tem o direito de entrar na justiça pedindo a guarda para a sua responsabilidade, ou seja, nesses casos, a guarda é mantida para quem procurar prestar mais assistências aos pacientes.

O amparo assistencial educacional, moral e material são requisitos obrigatórios dentro do instituto da guarda. Sendo deferida em outros institutos, como na adoção, quando não se tratar de pacientes de outros países, ou no instituto da tutela.

Quando falamos no instituto da guarda, devermos saber de duas características, a temporária e definitiva. Para começar iremos falar da característica definitiva, que é quando a pessoa que tem a posse da guarda pretende ter o paciente como membro de sua família. Nessa situação o menor não será considerado filho, não possuindo quaisquer direitos de sucessão.

 Diferente da guarda definitiva, a temporária é aquela situação limitada, por alguma condição ou termo estabelecido. O fim da guarda temporária se dá com o fim das condições ou termos previstos durante o acordo da guarda. Tem o poder de liminar para regularizar hipóteses de posse, visando uma futura situação na justiça. O instituto da guarda quando acontece em situação provisória, em momento anterior a adoção, poderá tomar precauções em hipóteses de perigo quando os pais forem afastados, existindo uma urgência no amparo dos pacientes, ou seja, das crianças e dos adolescentes que ficarão nessa situação.

O instituto da guarda previne que crianças e adolescentes sejam internados em orfanatos e casas de apoio, garantindo com isso um maior amparo, proteção e cuidado. Os pacientes se encontram na condição de dependentes para todos os efeitos, podendo ser revogada pelo poder judiciário a qualquer instante, sendo assim, só uma decisão do Juiz revogará o instituto da guarda, sempre buscando o bem do menor. Com isso, podemos observar que quando o possuidor da guarda não valoriza a sua posse, deixando de cumprir com suas obrigações, pois seu dever é fazer de tudo para o menor, dando atenção e cuidados, o instituto da guarda pode nessas hipóteses ser revogado pela justiça, representada pelo Juiz.

Existem duas maneiras que a guarda se apresenta no ECA (Estatuto Da Criança e Do Adolescente), na forma com lide em relação ao contraditório e na sem lide em relação a parte administrativa. Na maneira com lide em relação ao contraditório, existirá nas situações que acontecerem divergências dos possuidores do poder familiar, quando afetar no afastamento do poder familiar sendo destituído ou suspenso. Na maneira administrativa sem lide, existe nas hipóteses em que os pais já tiverem suspensos do poder familiar, tenham sido destituídos ou vindos a óbito.

O instituto da guarda é uma das maneiras que servem para o amparo, cuidado e proteção, que pode ser solicitada por qualquer pessoa, menos pessoas que não são brasileiras.

Quando trata-se deste tipo de pedido nossa jurisprudência tende a decidir favoravelmente, conforme podemos observa nas decisões de nosso STJ:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1597194 GO 2016/0113371-3 (STJ)

Data de publicação: 22/08/2017

Ementa: AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL. FORO DE COMPETÊNCIA. ART. 147 , I DO ECA . MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA DE MENOR. INDISPONÍVEL. TRANSIGÍVEL. O propósito recursal é julgar acerca da competência do juízo brasileiro para tratar da homologação de acordo extrajudicial de mudança de guarda de menor, tendo em vista que a avó paterna, a quem se visa transferir a guarda e com quem se encontra o menor, é domiciliada nos Estados Unidos. A inteligência do art. 147 , inc. I , do ECA é a de que o foro competente para julgar controvérsias sobre guarda é o domicílio de quem detém a guarda de fato do infante, de forma a minimizar os impactos do litígio na vida do menor e a oferecer prestação jurisdicional a este de forma rápida e efetiva. A hipótese de acordo extrajudicial de mudança consensual de guarda sem controvérsia que demande o estabelecimento de processo litigioso possibilita a flexibilização da norma cogente, em atenção ao melhor interesse do menor. O acordo que se limita a estabelecer forma de exercício de guarda não implica em renúncia de direito, sendo passível de transação. Recurso Especial conhecido e provido, para fixar o foro de competência no Brasil e homologar o acordo de transferência de guarda. Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. T3 - TERCEIRA TURMA DJe 22/08/2017 - 22/8/2017 RECURSO ESPECIAL REsp 1597194 GO 2016/0113371-3 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1677903 SP 2016/0174219-0 (STJ)

Data de publicação: 07/03/2018

Ementa: No caso dos autos, no interesse maior da criança, impõe-se o reconhecimento da guarda à "avó", de quem a criança recebia afeto desde o nascimento e que promovia a concretização de todos os demais cuidados básicos à sua existência, sendo o fim precípuo do processo garantir vida com dignidade à menor especial. 8. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 9. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, em que se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 10. Recurso especial provido para o deferimento do pedido de guarda póstuma. Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 07/03/2018 - 7/3/2018 RECURSO ESPECIAL REsp 1677903 SP 2016/0174219-0 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

                                                                                         

4.2 TUTELA

O instituto da tutela é promover assistência a crianças e adolescentes que os seus genitores estão destituídos do poder familiar, e suspensos, ou os vieram a óbito, no que nos fala o artigo 1728 Do Código Civil de 2002. Partindo dessas idéias, podemos afirmar que, a tutela é um instituto que protege menores que não podem contar com seus pais, pois não possuem, ou menores que não são emancipados na forma da lei. Com isso, é nomeada uma pessoa responsável, chamado de tutor, onde irá ter responsabilidades nas relações de bem estar do menor. Sendo assim, podemos observar que a principal característica da tutela, é resguardar a criança e o adolescente que se encontra abandonado do poder familiar, onde a realidade é que todo menos tenha uma estrutura familiar dignar para viver e conviver.

A pessoa nomeada como tutor, ficará responsável pelo menor sendo seu representante, tendo essa responsabilidade atribuída pela lei. Terá o papel de cuidar da vida do paciente, respondendo por atos civis do menor, assumindo absolutamente tudo, como despesas, dívidas e bens para cuidar, sendo assim, exercendo o papel não só de um simples administrador de uma vida, mas de um pai. Nesse sentido, podemos ver que a tutela tem como objetivo o cuidado em relação aos menores que se encontro abandonados.

No instituto da tutela todo familiar da criança e do adolescente pode ser o tutor, mas quando não existe nenhum familiar próximo e que tenha disposição para assumir tal compromisso, é nomeado uma pessoa de boa índole, que mostre interesse a ajudar o paciente, ficando responsável e a disposição pela vida do menor.

Na hipótese do tutor não cumprir sua obrigações que foram combinadas e determinadas pela justiça, poderá ocorrer uma substituição de tutor por outro, pois deixou de cuidar da vida do menor, o objetivo da tutela é não deixar o paciente desamparado. Outra situação que o tutor pode ser substituído é no caso de doença grave, acidentes ou venha a falecer, nesses casos, o Juiz determinará a troca imediata do tutor, para garantir a proteção integral da criança e do adolescente.

O representante jurídico do tutelado juntamente com o tutor será algum defensor público ou advogado, que tem como obrigação enviar frequentemente relatórios que nele explique e deixe claro sua prestação de contas, contendo dados do tutor e explicando o que está sendo gasto em relação ao tutelado, tendo essa obrigação determinada na sentença do juiz responsável pelo caso. Essa prestação de contas dependerá do entendimento do Juiz a decisão do prazo para ser apresentada, podendo ser de mês em mês, ou uma vez em casa semestre, ou até mesmo uma vez por ano, contando que haja uma transparência entre o tutor e a justiça, sempre visando de maneira geral à proteção integral de cada criança e adolescente.

O instituto da tutela poderá ser testamentária, legítima, irregular e dativa. Aquela que é nomeada pelos responsáveis pelo poder familiar em exercício, é chamada de testamentária, pode acontecer através de documentos como o testamento, nomeando alguém para ser o tutor. Pode também por escritura particular ou pública, reconhecida por cartório, lhe dando validade, ou seja, autenticada. A nomeação testamentária do tutor, é concedida pelos pais, mas para isso é necessário que exista concordância entre os genitores, apenas nos casos de pais que já faleceram que existe a decisão apenas de um dos pais,  ou em caso de destituição em relação ao poder familiar. Essa nomeação de tutor aos filhos terá validades apenas depois do falecimento dos autores do testamento. É necessário que se observe o que se trata no artigo 1.730 do código civil, que fala destes requisitos, caso contrário, é nula a nomeação do tutor.

No instituto da tutela legítima, é relacionado para os parentes do mesmo sangue do menor, ou seja, podem ser tios, avós, primos, no qual consta a ordem de preferência no artigo 1.731 do Código Civil, onde está previsto que serão os parentes ascendentes, e os colaterais, que será nomeador alguém como tutor, de preferência pessoas da família que sejam próximos a essa criança ou adolescente, para atender e satisfazer de melhor maneira possível os interesses do menor, sempre buscando a melhor qualidade de vida. Para ficar claro, é importante destacar que se não ocorrer a tutela testamentária atribuída aos genitores para fazerem, e caso não se encontre nenhum familiar que tenha condições de ser responsável pelo menor, o Juiz que acompanha o caso, será responsável de nomear uma pessoa de boa índole, que tenha residência no mesmo domicilio do menor, para ser o tutor da criança ou adolescente que se encontra em uma situação de abandono, pois nesse caso não existe nenhum familiar responsável.

Outra hipótese é em relação a criança e adolescente que se encontra em situação de abandono, sem ninguém. Esse caso se está previsto no artigo 1.734 do Código Civil, que por decisão da Justiça, no caso do Juiz da vara responsável, determinará que o menor seja recolhido para estabelecimentos públicos, casas de apoio, ou o Juiz nomeará um tutor para esse menor, visando sempre o bem estar do paciente, e demonstrando uma preocupação com a proteção integral do tutelado.

Outra hipótese é a tutela provisória para fins de representar o tutelado na justiça, que é prevista quando há necessidade da nomeação do tutor para representar o menor em atos processuais, como nos casos de inventário, que o menor requer a herança do pai juntamente com a mãe. Por ser uma tutela provisória nessa hipótese apresentada, não ocorre a destituição do poder familiar.

Faladas de algumas situações que cabe o instituto da tutela, podemos falar também da irregular, que é a tutela na qual uma pessoa decide acolher o paciente que está sem proteção do poder familiar, lhe aparando e cuidando de seus bens, mesmo que essa pessoa não seja judicialmente nomeada para tal.

O tutor poderá com a autorização do poder judiciário, ou seja, do Juiz que acompanha o caso, fazer pagamentos de dívidas do paciente, aceitar doações, vender bens móveis, aceitar herança, legados. É vedado o tutor dispor de bens do paciente, possuir bens imóveis e móveis que pertencem ao menor.

Os requisitos para a tutela cessar são alguns, podemos citar a maioridade, por morte, emancipação, mas em relação ao tutor, é cessada a tutela no fim do prazo, com uma justificava do tutor que é o responsável pela proteção integral do menor.

Em situações onde o tutelado comete algum ato de infração, o seu responsável, ou seja, o tutor lhe representará diante da justiça, respondendo por esses atos cometidos pelo menor, sendo necessária a presença de um defensor público ou advogado, caso o menor venha a cometer algum ato grave que gere dano a outra pessoa, o tutor será responsabilizado em arcar na reparação desses danos, caso o tutor não tenha como arcar com a despesa, o tutelado caso tenha patrimônio, o tutor pode usar como meio de pagamento.

4.3 ADOÇÃO

Na adoção, existem pessoas que escolhem por meio de ação legal e de sua vontade, crianças ou adolescentes para que sejam considerados de fato como filhos legítimos, na maioria das vezes essa crianças se encontram em situações de abandono pela família. A partir do momento que é concretizada a adoção, o adotante é considerado pela lei que tenha todos os direitos de um filho biológico, onde está previsto no artigo 227 §6º. Adotar sem duvidas na visão desse estudo é o principal instituto.

Garantido sempre a proteção aos pacientes, as leis que possuem relação com o instituto da adoção estão presentes na Constituição Federal de 1988 e no ECA (Estatuto Da Criança E Do Adolescente), estando prevista também na lei 9.656/98. Quando é finalizado o processo de adoção, não se pode voltar atrás, pois é um instituto irrevogável, tendo exceções em caso de violências, maus tratos dos adotantes.

Segundo o ECA (Estatuto Da Criança E Do Adolescente), existem normas a serem seguidas dentro do instituto da adoção. Uma delas é possível a mudança do sobrenome do adotado, passando a ter o sobrenome do adotante. Outra norma é idade máxima do paciente, que será no máximo 18 anos, e a idade mínima para os adotantes será 18 anos de idade, mas quando se trata de adoção que envolvem casais, é possível que somente um deles tenha a idade mínima exigida, como nos apresenta o artigo 42 § 2º do Estatuto Da Criança E Do Adolescente, que busca sempre garantir a proteção integral dos pacientes.

É importante destacarmos existe uma diferença mínima exigida entre o adotado e o adotante de 16 anos, não é permitido o paciente ser adotado por seus familiares descendentes e ascendentes.

O ECA (Estatuto Da Criança E Do Adolescente), não proíbe a adoção por pessoas que não são casadas de fato, existe sim essa possibilidade. Mas tendo divergências com o Código Civil no seu artigo 1.622, caput, pois este cita que a adoção só pode ser concretizada por duas pessoas que se relacionam se essas forem casadas, ou até mesmo que sejam reconhecidos como união estável.

 A adoção exige a concordância dos genitores, com exceções nas situações onde o paciente é abandonado sem saber quem são seus pais biológicos ou quando estes tiverem perdido o poder familiar; A adoção de paciente maior de 12 anos é necessária que ele mesmo concorde; Para que seja finalizado o processo de adoção exigido pela justiça que seja feito um estágio de convivência entre as partes, no caso adotado e adotante. Não sendo exigido quando o paciente é menor de um ano, ou já reside com os interessados da adoção.

Para que fique claro as diferenças de guarda, adoção e tutela, podemos destacar que a tutela é um instituto onde uma pessoa chamada de tutor, fica responsável de cuidar de uma criança ou adolescente desamparado, A guarda muito parecida, onde o possuidor da guarda precisa prestar assistência nos principais aspectos para a proteção integral do paciente, e a adoção a crianças e o adolescente possui todos os direitos de um filho biológico, fazendo parte da família, possuindo até o mesmo sobrenome dos adotantes.

  1. QUEBRANDO BARREIRAS NO PRECONCEITO DA FAMÍLIA MULTIRRACIAL

Quando falamos em quebrar barreiras em relação ao preconceito racial envolvendo a temática adoção, estamos tentando resolver um problema grandioso e lamentável que existe na sociedade. Quebrar barreira da família multirracial na adoção significa dizer que qualquer família substituta tem o dever de tratar o paciente adotado como um membro normal da família, onde não exista preconceito de cor, raça, cultura, e sim exista diversidade nesse tipo de relação.

Silveira (2002. p.125), fala que:

[...] as preferências por cor/etnia da criança está, muitas vezes relacionada ao preconceito encontrado no contexto da família extensa. Algumas pessoas revelam que adotariam crianças sem fazer restrições a qualquer característica pertinente à sua identidade. Porém defrontam com resistências por parte se seus familiares.

Independente das características do indivíduo adotado o que importa é o respeito o carinho e a consideração verdadeira da família substituta, pois as pessoas que estão dispostas a serem adotantes são a família de fato da criança ou adolescente adotado, independente de suas características.

O preconceito é um tema muito preocupante quando se trate de adoção, além de ser um tema antigo, que desde a época da colonização do Brasil o preconceito existe, em relação aos povos indígenas, aos negros, que os portugueses faziam de escravos.

Santos (1986, p. 30), fala que:

Os pais eram separados de seus filhos; negros de culturas, língua e religião diferentes eram misturados para evitar comunicação. Os senhores tinham medo de os escravos se organizarem e prepararem um ataque contra eles. Tai o porque de negros com línguas diferentes para evitar essa iniciativa.

Podemos ver que o racismo acontece desde as épocas passadas, sendo hoje um atraso social, pois hoje em dia é notório que ainda existe esse tipo de atitudes nos dias atuais, onde todos os dias existem crianças que sofrem racismo, ou qualquer tipo de preconceito devido sua cor, sendo tratada de maneira inferior em relação aos outros que se acham superior por um simples fato da cor da pele por exemplo.

Dentro da sociedade existem pessoas que escolhem padrões de vida grandiosos, como alguns objetos de valores, como por exemplo, carros, roupas, celulares, e outros tantos objetos, mas temos que destacar que quando se trata de um ser humano, existe um lado social, psicológico e moral, pois sabendo que existem pessoas preconceituosas com diversos aspectos, e na adoção, alguns adotantes acham que a criança ou um adolescente venha a ser um objeto qualquer, onde se exige um perfil do adotante.

Fonseca (1995. p. 21), fala que:

[...] é impossível falar de modelos familiares moralmente superiores, culturalmente mais civilizados ou psicologicamente mais sadios. O que se constata é um enorme leque de práticas de organização domésticas e social, dando prova da criatividade dos humanos para inventar formas culturais conforme o contexto em que vivem.

Algumas pessoas acham que para ser da família, seja uma pessoa adotada ou não, precisa possuir o mesmo padrão da família adotante, pois muitas vezes acontece da sociedade julgar sem antes mesmo conhecer a história de vida por trás do ser humano que foi adotado, pois cor, raça ou cultura não quer dizer nada sobre cidadão algum, mas infelizmente a sociedade julga uma pessoa, por ela ser negra, ou pobre, ou até mesmo pelas vestimentas e muitas das vezes o julgamento da sociedade acaba se tornando equivocado.

Bittencourt (2010, p. 32) nos fala que:

O Brasil foi uma das nações que mais escravizaram negros ficando atrás somente dos Estados Unidos. Do total dos negros traficados da África, 40% passaram a pertencer ao Brasil, equivalendo aproximadamente a quatro milhões de escravos, sendo os mesmos forçados a trabalhar na lavoura, na mineração entre outras funções, transformando o país em o maior importador de escravos.

Podemos observar que desde a época passada a questão da diferença de raça é bastante séria, pois ainda nos dias atuais, podemos observar casos de preconceitos raciais que se tornaram rotineiros na sociedade em que vivemos. Os preconceitos que existem dentro da sociedade são diversos, como por exemplo, violência verbal, que acaba afetando o psicológico da vítima, que é a mais praticada pela maioria das pessoas que cometem esse ato, mas também existem casos de violências físicas, que também acontecem dentro da sociedade em geral.

Quando falamos em família multirracial, estamos falando de uma família diferente, mas não significa algo errado, muito pelo contrário, uma família multirracial é onde encontramos membros com características diferentes, onde existem mais de uma raça ou cor.

Quando um processo de adoção inter-racial é finalizado, é formada uma família multirracial, pois aquele paciente adotado possui características diferentes da família adotante, nesse caso, é quebrada uma barreira onde existem muitos preconceitos dentro da sociedade, onde o senso comum prega que os membros das famílias precisam ter características parecidas. Nesse caso, é quebrada além da barreira do preconceito, quebra-se também a barreira do senso comum, pois com a criação da família multirracial o núcleo familiar formado naquele momento foge do padrão da sociedade.

Partindo da idéia de família padrão, ou seja, onde todos os membros são filhos biológicos e possuem características muito parecidas com os demais membros, a adoção inter-racial e a formação da família multirracial se torna um tema complexo e ao mesmo tempo polêmico, pois não são muitos os casos que acontecem dentro da sociedade, pois existe o pensamento equivocado que família de negros só pode possuir membros negros e que família de branco só pode possuir membros de cor branca, ou até mesmo em uma família indígena só podem conviver índio, uma visão ultrapassada em comparação aos dias atuais.

  1. CONCLUSÃO

Esse estudo buscou falar da adoção e seus aspectos gerais, como o conceito, características, os tipos de adoção, como também sua evolução na história, cultura e o lado social, foram falados também de alguns aspectos jurídicos. A pesquisa procurou deixar claro como funciona o processo de adoção no Brasil, deixando claras as burocracias e suas dificuldades, pois vimos que o processo de adoção não é tão simples, ainda mais dentro de uma sociedade preconceituosa como a que vivemos, onde algumas pessoas não aceitam adotar crianças diferentes de suas características, às vezes com receio da opinião da sociedade. Foram destacados também os temas de Guarda e Tutela juntamente com a Adoção, por fim a pesquisa entra na temática principal do trabalho, que é um assunto polêmico e desafiador, que se trata de quebrar barreiras no preconceito da família multirracial.

Uma das principais soluções para combater o preconceito racial, e que foi citada diversas vezes na pesquisa, foi à questão da adoção inter-racial, pois é uma maneira de provar que ainda existem pessoas que acreditam em uma sociedade melhor, onde haja inclusão social dentro e fora do ambiente familiar.

Não é impossível quebrar as barreiras do preconceito, nos dias atuais, existem muitos preconceitos, muitas que compactuam com essa triste realidade, porém, existem muitas pessoas dentro da sociedade que acreditam, como o autor da pesquisa que vos fala que existe solução para o preconceito, e seria começando a existir uma visão mais igual e justa dentro da sociedade, onde a desigualdade social fosse apenas uma questão minoritária, mas sabemos que a realidade dos fatos não é bem assim, pois vivemos dentro de um ambiente desigual, onde a maioria da renda do país é centralizada nas mãos de poucos, gerando com isso uma desigualdade social, acarretando problemas sociais, que acabam afetando sim, crianças e adolescente que não possuem culpa dos problemas sociais do país. Muitos desses problemas são encarados de maneira normal, mas se a sociedade como um todo, encarasse a realidade de maneira mais séria, talvez hoje todas as pessoas estivessem vivendo de uma maneira mais digna, igual e honesta, onde os problemas sociais dentro de cada família diminuíssem como a questão das drogas, violência doméstica alcoolismo, que muita das vezes acabam afetando famílias que se tornam desestruturadas e o principal atingido é a criança ou o adolescente que sofre moralmente, psicologicamente e se torna uma criança desamparada, abandonada e sem família.

Portanto, com todos esses problemas sociais, juntamente com a questão do preconceito com as crianças e adolescentes, são os principais problemas que envolvem adoção.

A pesquisa conclui que é possível quebrar barreiras dentro da sociedade, buscando combater todo o tipo de preconceito, principalmente o racismo, que é o principal preconceito citado no estudo, pois adotando uma criança, independente de sua raça, cor, cultura, a pessoa do adotante estaria ajudando a si mesmo, que muita das vezes quem adota, busca um amor familiar, e também ajuda crianças e adolescente abandonados, que são carentes de uma família, de um lar, de um afeto, independente da cor da pele, todas pessoas são iguais e possuem sentimentos.

No Brasil existe uma parcela da sociedade que compactua com o pensamento preconceito, onde julgar pessoas pela aparência é o certo, muita das vezes a pessoa é julgada pela cor, principalmente se for de cor negra, onde a maioria dos negros sofrem descriminação, seja criança, adolescentes e adultos, apenas a questão da cor da pele já causa uma polêmica grandiosa. Quando se trata na adoção de pessoas com cores diferentes da do adotante, é considerável que possa existir um clima desconforto do próprio adotante em pensar que será julgado pela sociedade, que mostra muitas vezes que a parcela dessa sociedade citada, são pessoas com pensamentos ultrapassados, que tratam o próximo com superioridade, não sabendo se igualar, achando que fazem parte de uma raça superior, e que pessoas crianças e adolescentes negros não podem ser adotados por famílias de raças diferentes.

É possível sim quebrar as barreiras do preconceito em relação a adoção inter-racial, pois existem pessoas que não compactuam com esse tipo de idéias ultrapassadas, que é apoiar o preconceito de maneira geral, mais especificadamente o racismo.

REFERÊNCIAS

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia apresentada como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação de conteúdo do professor Sérgio Luiz Corrêa Dos Santos e orientação metodológica do professor Dr. Francisco Hélio Monteiro Júnior.

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