A lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) considera duas categorias de sujeito ativo: a) o agente público (artigo 1°) que, segundo a doutrina, é todo aquele que exerce uma função pública como preposto do Estado; b) o particular (artigo 3°), não vinculado ao Poder Público.
Quanto ao particular, em que pese sujeitar-se à LIA, é inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra ele, sem a concomitante presença do agente público, segundo entendimento firme do STJ. A razão disso reside na própria estrutura de sua responsabilidade, tal como disposta na lei, pois somente pratica atos de cooperação com o agente público, seja induzindo, auxiliando ou se beneficiando - diretamente ou indiretamente.
Há controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de as pessoas jurídicas serem sujeitos ativos da improbidade.
Uma primeira corrente, afirma que a LIA não se aplica a pessoa jurídica, vez que o concurso disposto no artigo 3° da LIA somente seria possível entre pessoas naturais. Porém, poderia alcançar os sócios da empresa que foi inutilizada como instrumento para prática do ilícito, ensejando, inclusive, desconsideração inversa da personalidade jurídica para haver o patrimônio desviado pelo ato improbo nela incorporado.
Já a segunda, sustenta que os "terceiros", mencionados no dispositivo acima indicado, referem-se tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, entendimento esse que já foi acolhido pelo STJ. Tal entendimento ganhou ainda mais plausibilidade com o advento da 12.846/2013.
A respeito da responsabilidade do sucessor do ímprobo (artigo 8° da LIA), somente se transmite as sanções de natureza patrimonial e até as força da herança, diante da previsão do artigo 5°, inciso XLV da CF/88. Outro aspecto importante diz respeito à adstrição da responsabilidade do sucessor a uma específica categoria de ato de improbidade, já que o STJ compreende ser possível somente nos atos tipificados nos artigos 9° e 10° da LIA.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na LIA - Lei de Improbidade Administrativa pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei.
Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem.
Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
A decretação da indisponibilidade de bens independe de uma efetiva demonstração de risco de dilapidação de patrimônio por parte do ímprobo, considerando ser presumido o periculum in mora, nos termos do disposto no art. 7° da LIA.
Por fim, vale salientar que há distinção entre a indisponibilidade dos bens e o sequestro, haja vista que a indisponibilidade abre mão da individualização dos bens pelo autor, alcançando a universabilidade de bens ou valores do patrimônio do réu, conforme vem decidindo o STJ. Consequentemente, a necessidade de o autor da demanda estimar minimamente o valor do dano causado, com eventual acréscimo de multas, já que este será o parâmetro utilizado como dimensionamento da indisponibilidade.