REFORMA TRABALHISTA NO QUE TANGE A INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E A GESTANTE

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O trabalho tem como objetivo a discussão sobre a periculosidade, a insalubridade, a gestante e a lactante, sendo necessário fazer uma comparação entre as normas da CLT que foram alteradas com a Reforma Trabalhista e as ocorrências históricas laborais.

Introdução

O artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos do Homem aduz que “todo o Homem tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhes assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social”.

A Consolidação das Leis do Trabalho foi originado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. Os debates sobre os direitos dos trabalhadores e a tentativa de solucionar os conflitos entre os empregados e empregadores se iniciaram por volta do ano de 1888, o fim da escravidão.

Nos séculos passados estivemos sob um contexto em que o trabalho era sinônimo de escravidão, os indivíduos se submetiam a jornadas exaustivas de trabalho, de em média 16h por dia, com condições de periculosidade e insalubridade, mas nada podia fazer pois era considerado uma mera ferramenta descartável desprovido de educação e que suas opiniões eram irrelevantes para o patrão que a qualquer momento poderia demiti-lo e o substituir.

Nesse contexto histórico, os homens, do pouco que ganhavam, eram os mais “bem remunerados” em comparação as mulheres e crianças que se submetiam a esses tipos de atividade e suas remunerações não representavam nem 1/5 do que aqueles recebiam.

Os séculos XVIII e XIX foi marcado pela Revolução Industrial época de grande importância para dar fundamento à legislação trabalhista atual. As fábricas funcionavam de forma precária, os trabalhadores eram “presos” em ambientes com péssima iluminação, sujo, podre e perigoso. A substituição da manufatura pela maquinofatura foi gerando o desemprego em massa pois as maquinas que eram instaladas nas fábricas substituíam várias pessoas (8 a 12) e aumentava a velocidade da produção necessitando somente de alguém que fizesse a sua manutenção. Acontece que mesmo com as leis criadas para proteger o explorado, mesmo que aquelas deem poucos direitos, ainda sim existiam pessoas, a maioria, trabalhando por um período maior do que o de costume com ressentimento de que a máquina o substituiria e que as faltas de emprego os faziam aceitar propostas injustas. Foi nesse momento em que surgiram greves e revoltas sociais, como exemplo o Iluminismo, quebra de máquinas, com objetivo de que fossem criados direitos que favorecessem o trabalhador, com a criação das trades union, similar  ao sindicato, que seriam responsáveis para a criação de leis.

O texto escrito tem como objetivo comparar as condições dos trabalhadores atuais com os do passado, suas jornadas, além de tentar fazer uma crítica às leis da Reforma Trabalhista , no que tange os adicionais de periculosidade e principalmente sobre a insalubridade ter sido alvo de debate devido as mudanças dos direitos do trabalho e, em parte, se tratar sobre gestantes e lactantes, que do ponto de vista de alguns pode ser visto como algo que irá prejudicar a situação do trabalhador (e da prole, que nada a ver tem com isso) as custas do empregador, e por outro lado pode ser visto como algo que irá gerar benefícios ao patrão.

Resultados e Discussão

Insalubridade e periculosidade, embora os nomes deem a ideia de mesmice, existem diferenças entre os trabalhadores que exercem atividades insalubres dos que praticam laborações caracterizadas pela periculosidade.

Insalubridade diz respeito às atividades em que o trabalhador está exposto no seu dia a dia, ela possui níveis como mínimo, médio e máximo, podem ser citados como exemplo as atividades sobre o frio, calor, e em complemento as que estão sendo estabelecidas pela Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da CLT.

Já no que tange trabalhos caracterizados pela periculosidade, o que notamos é uma maior tendência do indivíduo a um risco de morte imediata devido as qualidades do tipo de serviço em que está prestando, temos como exemplo trabalho com explosivos, inflamáveis entre outros que são regulamentados pela Norma Regulamentadora 16 (NR 16) da CLT.

Devido as condições insalubres dos quais os trabalhadores são expostos, riscos à saúde são bastantes verificadas nestes, sendo necessário a diminuição da sua jornada diária visando resguardar a vida do indivíduo que se sujeita a qualquer tipo de tarefa laboral para se sustentar ou muitas vezes sustentar sua família o que o torna desprovido de liberdade para com o patrão a fim de alterar os meios de trabalho, pois este poderá desistir de contrata-lo, por isso que notamos muitas vezes pessoas que exercem atividades como se escravos fossem. Portanto a CLT, ao longo do tempo, vem tentando combater esses tipos de situações criando e modificando direitos trabalhistas.

A jornada de trabalho é estabelecida de acordo com o grau de insalubridade em que se encontra o indivíduo, são elas: mínimo, médio e máximo, que também funcionam para calcular os valores do adicional de periculosidade, que com a nova Reforma, haverá a possibilidade da alteração dos valores dos respectivos graus através de convenção coletiva. Vindo a compreender melhor essa parte, se anteriormente o Ministério do Trabalho entendia que uma certa atividade consistia em grau máximo de insalubridade devendo o prestador de serviços receber os 40% de adicional, com a nova lei, esses 40% poderão, através de uma convenção coletiva, serem reduzidos a 30%, 20% ou 10% e ainda poderá o empregado a prestar horas extras sem a necessária autorização do MT.

Explica o juiz do Trabalho, Marcelo Pallone, presidente da AMATRA XV:

 A Constituição até admite que as negociações coletivas prevaleçam sobre a lei, desde que visem a melhoria da condição social do trabalhador, entretanto há direitos mínimos de dignidade do trabalhador que não podem ser negociados como é o caso do direito à saúde, por isso que a CLT previu o adicional de insalubridade. A razão de sua existência não é aumentar a renda do trabalhador, mas desestimular o empregador de submeter seu empregado a condições de trabalho nocivas, por isso a CF/88 não permitiu que o adicional de insalubridade pudesse ser negociado. Com a Reforma muitos empregadores poderão preferir sujeitar seus empregados a ambientes insalubres e em grau máximo pagando o mínimo em vez de fornecer equipamentos de proteção ou eliminar as condições prejudiciais” e acrescenta com a pergunta “você, trabalhador, acha que a sua saúde tem preço e pode ser negociada pelo seu sindicato?”

Respondendo à pergunta do juiz, atualmente o Brasil está passando por muitas crises sendo uma delas o desemprego que já ultrapassa mais de 13,1 milhões segundo as pesquisas do IBGE, aquele indivíduo, como já mencionado anteriormente, que possui uma família ou que necessita de dinheiro irá se submeter a qualquer tipo de trabalho, mesmo que este seja prejudicial a sua saúde. Diante disto o que podemos perceber são mudanças na legislação não para beneficiar o trabalhador, mas sim o empregador.

Também ocorreu uma alteração nas horas para exercerem esses tipos de atividade, antes era possível trabalhar nessas condições insalubres por no máximo 6 horas, com a reforma, a jornada de trabalho poderá tanto diminuir para 4 horas quanto aumentar para 12 horas, essa nova forma será utilizada para qualquer atividade.

Reservando o material agora para comentar sobre a situação da gestante e lactante, agora elas estarão sujeitas a trabalhar em locais caracterizados pela insalubridade em grau máximo ou mínimo, e só haverá seu afastamento se for apresentado um atestado de saúde, evidenciando a impossibilidade de dar continuidade a esses exercícios. Para grau máximo ainda continua valendo a lei antiga, é defeso sua participação em qualquer atividade deste tipo. O direito em que as mulheres adquiriram pela CLT de 2016, dando ênfase ao artigo 394-A, foi simplesmente substituído por algo que o contradiz.

Para estes casos, não podemos nos ater somente ao pensamento de que a empresa será beneficiada por não ter que se preocupar em transferir a gestante ou lactante para outro local livre de risco, pois se houver danos à saúde da mãe ou do bebê a empresa deverá arcar com o prejuízo da sua indenização.

Conclusão      

O que pode ser notado com a alteração da CLT, que passa a ser chamada de Reforma Trabalhista, é a perda de direitos entendido com direitos adquiridos dos trabalhadores que tanto lutaram para terem uma melhor condição de saúde, higiene e segurança no seu ambiente de trabalho.

         As mudanças da norma da insalubridade e da gestante podem ser vistas como inconstitucional ou como uma reforma que vai de encontro com os fundamentos da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) pois, recorrendo o desenvolvimento da crítica aos incisos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 normatizam algo em que as novas leis estão se comportando de forma contrária. O inciso III diz que ninguém será submetido tanto a tortura quanto tratamento degradante ou desumano. Também há inconstitucionalidade se observados as mudanças das possíveis horas trabalhadas que podem diminuir para 4h ou aumentar para 12h pois o artigo 7º, XIII, XIV da CF/88 mencionam que a carga horaria de trabalho deverão ser ou 8h ou 6h.

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         Ainda no artigo 7º da Constituição, o inciso XX faz alusão a proteção da mulher no mercado de trabalho através de incentivos específicos, NOS TERMOS DA LEI. Antes as gravidas não poderiam ser submetidas a níveis de insalubridade mínima ou média, agora podem. Já no inciso XXII tem o objetivo de proteger o trabalhador diminuindo os riscos inerentes ao trabalho por meios de normas de saúde, higiene e segurança, novamente trago aqui a mulher que se encontra gravida e seu ambiente de trabalho. O artigo XXIII refere-se ao adicional de remuneração para as atividades como insalubres ou perigosas, mesmo que o artigo ainda esteja sendo cumprido pelas mudanças, estas feriram o direito de vários trabalhadores.

         Por fim, ainda é muito cedo para tentar prever as futuras consequências da Reforma pois existem países altamente desenvolvidos que não possuem um vasto ordenamento jurídico visando a proteção do trabalho como no Brasil como podemos notar a França, Estados Unidos, Japão, entre outros.      Podemos entender que a nova legislação está passando por um período transitório em que decisões de juízes ainda irão se contradizerem e outros profissionais considerarão inconstitucionais as mudanças ocorridas como aconteceu com a recusa da utilização da Reforma Trabalhista pelo juiz da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, Elízio Perez.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Vade Mecum Compacto Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2016.

KANDA, Denise. Reforma Trabalhista: atividades insalubres, gestantes e férias. Disponível em <http://economia.ig.com.br/2017-08-16/reforma-trabalhista.html>. Acesso em: 25 de novembro, 2017.

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MELO, Raimundo Simão. Reforma erra ao permitir atuação de grávida e lactante em local insalubre. 21 de julho, 2017. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2017-jul-21/reflexoes-trabalhistas-reforma-erra-permitir-gravida-lactante-local-insalubre>. Acesso em: 29 de novembro, 2017.

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YOUTUBE. A REFORMA TRABALHISTA E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=QW9OPXnKL4E&feature=youtu.be>. Acesso em: 25 de novembro, 2017.

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Tribunal Regional do Trabalho, 24ª Região. História: A criação da CLT. Disponível em < https://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/100474551/historia-a-criacao-da-clt>. Acesso em: 29 de novembro, 2017.

Sobre os autores
Levi Aguiar Muniz Bezerra

Estudante de Direito

Lucas Moita Vasconcelos Monte

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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