A proteção do direito à intimidade segundo a Lei nº 12.737/2012

Resumo:


  • O avanço tecnológico e a globalização propiciaram a expansão dos meios de comunicação, mas também abriram portas para a prática de crimes cibernéticos, exigindo do Direito novas formas de regulamentação e proteção.

  • A "Lei Carolina Dieckmann" (Lei nº 12.737/2012) surgiu para preencher lacunas legais relacionadas a crimes informáticos, tipificando condutas como invasão de dispositivos informáticos e estabelecendo penalidades para esses atos.

  • A proteção à privacidade e à intimidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e as legislações como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) buscam assegurar esses direitos no contexto digital, enfrentando desafios como a identificação de autores de crimes virtuais e a aplicação efetiva das leis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com o surgimento do advento sociedade digital, surge questionamentos a respeito dos direitos à intimidade, É nesse cenário da plataforma digital surge a Lei 12.737/2012, visando a proteção do Direito à privacidade.

INTRODUÇÃO

No mundo globalizado no qual estamos expostos impera o uso  dos meios tecnológicos que são manuseados muitas das vezes de forma irresponsável nos espaços cibernéticos, propicia maior efetividade e agiliza procedimento e conhecimentos relacionados a diversos dados e  estreita também as relações entre os indivíduos, tornando as cada vez rápidas e eficientes.

Destarte pode se dizer que o crescimento das tecnologias trouxeram avanços significativos quanto às contribuições positivas para a sociedade de uma forma generalizada, ocasionou também que converteu essas mesmas ferramentas em um terreno convidativo para a prática facilitada de crimes e fraudes.

Somente a partir de um período recente, ou seja, somente no século XIX, a nova era digital ocorreu de forma acelerada no Brasil, onde surgem novos processos, outros tipos de relações foram descobertas, e assim novos tipos de relações foram agregadas na vida das pessoas, novos vínculos foram criados, e com todas essas descobertas a influência e a praticidade da tecnologia fez as pessoas se deslumbrarem de uma forma, que sem o auxílio dessas ferramentas, ficassem impraticável uma comunicação mais rápida e eficaz, com tantos adjetivos bons essa tecnologia veio para ficar de vez.

Salienta-se, no entanto que o direito deve manhecer essas relações novas e legalizar e agir frente a essas inovações, visto que muito dessas relações sociais podem constituir um caráter que vai levar a insegurança da informação propiciando o surgimento dos crimes virtuais, razão pela qual o Direito deve adequar se a esta nova realidade, ou seja  a evolução tecnológica fez as distâncias entre as pessoas fossem encurtadas, e as relações interpessoais passaram a ser feitas na maior parte das vezes utilizando equipamentos eletrônicos com ou sem o auxílio da internet, assim novas relações foram estreitadas e passaram a caminhar junto com a Segurança e também com as inseguranças da informação.

Estudos sobre crimes virtuais são necessários, falar em relação a segurança e compreender os seus limites são importantes, porque além de analisar a legislação atual vigente e saber quais procedimentos devem ser tomados, em relação aos crimes virtuais voltados às inovações tecnológicas e as suas evoluções das últimas décadas, permitem, uma amplitude quanto a seu uso de uma maneira responsável. Visto que, com a popularização da internet, computadores e celulares, aliada a situação não especificados totalmente em nosso ordenamento jurídico, a facilidade que temos em  acessarmos a internet e estarmos costumeiramente conectados, nos expõem a riscos desconhecidos.

      

Haja vista que os crimes virtuais não encontram barreiras nas redes sociais e se perpetuam livremente nas plataformas virtuais, a maior parte desses crimes virtuais não são cometidas por gênios criminosos, expert em informática ou por hackers com um conhecimento avançado de computadores.

A lei n. 12.737/12 (BRASIL, 2012), conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”,  elaborada com a finalidade de solucionar os problemas ocasionados pela lacuna legislativa sobre a envolvendo o uso de meio cibernético. Os diversos embates em relação à Lei tem sido ultimamente tema discutido por juristas atuantes nas áreas de Direito Penal e Direito Eletrônico, quanto sobre a aplicabilidade na prática. Esta lei tem suscitado tensões envolvendo juristas da área penal, bem como especialistas em Direito eletrônico, em especial, quanto a sua eficácia.

A necessidade da criação de um diploma legal versando sobre crimes cibernético nasce com o avanço da modernidade, o crescimento dessa prática de violência tem se expandido, e devido ao amplo acesso nas redes sociais, e essas tecnologias estreitar essas relações entre as pessoas, para um manuseio regular desse leque de novidades virtuais, esses crimes virtuais transpassaram os muros do mundo real e alcançaram o mundo virtual. Em relação ao ambiente virtual, existem vários relatos desde o advento das tecnologias terem se expandido esses crimes praticados contra pessoas através dos recursos tecnológicos também acompanharam essas tecnologias e mesmo assim muitas pessoas acreditam estar protegidas, por estar atrás de uma máquina virtual e acreditam que esses crimes não serão descobertos.

Diante da falácia dessa impunidade se faz imprescindível uma discussão em torno da real utilidade da lei em questão e a sensibilidade do Estado, quanto aos direitos e garantias que legitimam o princípio da dignidade da pessoa humana conexo com o direito garantidos no dispositivo da lei em estudo. Ao que se atenta a Internet, não é a ausência de fiscalização, mas a dificuldade em identificar esse tipo de crime.

A lei só é eficaz se for provocada pelas pessoas que buscam justiça, já que frequentemente há invasão de privacidade através de dispositivos eletrônicos e cibernéticos tanto em pessoa física quanto em pessoas jurídicas, são sujeitos que  sentem se no direito de invadir a privacidade alheia sem nenhum controle, contando com a impunidade a seu favor.

É por este motivo que devemos conhecer a Lei nº 12.737/2012 - que trata dos Crimes cometidos por meio dos dispositivos virtuais, para que possamos saber o que são tais crimes e como proceder no caso de sermos vítimas desses criminosos. O Estado tem o dever de cumprir à legislação, e possui a incumbência de cumprir à lei. Destarte, é dever também do Estado zelar pela dignidade da pessoa humana com a intenção de preservar a sua integridade moral.

1.  A INTIMIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL

O direito à intimidade e à vida privada que está disposto no art. 5º, X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passou a existir e expressar  referência à intimidade e à vida privada somente com o advento da mesma, é o que se constata  quando da leitura do inciso X e XII, do art. 5º, que expressamente faz menção aos quatro institutos (intimidade, vida privada, honra e imagem) que são analisados distintamente. (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 5º).

Art. 5º (Constituição da República Federativa do Brasil) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 5º).

A Constituição da República Federativa do Brasil é expressamente enfática quando proíbe qualquer forma de anonimato, porque entende que desta forma pode gerar graves e irreparáveis danos. Sendo assim, todos têm liberdade de expressão, mas estão sujeitos a responder por suas declarações. (PINHEIRO. 2016, p.99).

Torna se difícil uma definição mais precisa desses institutos, haja visto que a sociedade está constantemente em transformação e em constantes  mudanças, com isso os valores se modificam tanto no tempo quanto no espaço fazendo com que o conteúdo de direito também sofram transformações e oscilações  com frequência.

A Dignidade da pessoa humana em um contexto geral é entendido como princípio absoluto, e por tamanha importância que lhe é atribuído tal título a lei lhe afere a função de garantir que cada pessoa tenha seus direitos respeitados. Pode se dizer que esses direitos estão previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, e constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana.

Está disposto no art. 1º, III da Constituição da República Federativa do Brasil:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.”. ( Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 1º).

         Como podemos perceber os avanços significativos em relação aos direitos fundamentais foram constituídos somente a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo assim a partir dessa data é que estes princípios foram amplamente efetivados legalmente.

Destarte, em relação a esse princípio em questão, podemos observar que o mesmo trata a dignidade da pessoa humana de uma forma universal sem fazer menção deste ou daquele, ou seja, o Direito deve atuar de forma  que não seja feita nenhuma distinção entre homem e mulher, independentemente do gênero e da idade, reconhecendo a sua dignidade pessoal e moral com a prerrogativa de que todo ser humano deve ser respeitado como pessoa, como podemos destacar na fala de MORAES:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2002.   p. 128).

Como podemos perceber ao fazer uma análise  da parte final do inciso X, do art. 5º da CRFB /88 que esse direito garantido não pode ser  questionado quanto a sua eficácia, e por esse motivo é que a Lei garante a quem quer que seja sofra danos, sejam eles  materiais ou morais, tenha o direito à reparação.

         Como leciona, apud FARIAS, 1996, op. cit, p. 49):

A dignidade pessoal postula o valor da pessoa humana e exige o respeito incondicional da sua dignidade. Dignidade da pessoa a considerar em si e por si, que o mesmo é dizer a respeitar para além e independentemente dos contextos integrantes e das situações sociais em que ela concretamente se insira. Assim, se o homem é sempre membro de uma comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele é em dignidade e valor não se reduz a esses modos de existência comunitária ou social. Será por isso inválido, e inadmissível, o sacrifício desse seu valor e dignidade pessoal a benefício simplesmente da comunidade, do grupo, da classe. Por outras palavras, o sujeito portador do valor absoluto não é a comunidade ou a classe, mas o homem pessoal, embora existencial e socialmente em comunidade e na classe. ( NEVES, apud FARIAS, 1996, op. cit, p. 49).

O Direito à intimidade é aquele em que o ser humano reserva para si em sua vida particular, onde o mesmo tem em seu caráter a exclusividade e individualidade preservadas, uma intimidade  que somente cabe a si próprio, não interessando a outros o seu contexto.

Constantemente nas mídias o que vem acontecendo quase que diariamente são relatos e notícias desagradáveis onde as pessoas têm sua intimidade e vida privada violadas pelos criminosos cibernéticos sem noção, com o intuito de obter vantagens sejam elas financeiras ou até mesmo pessoais, prejudicar as pessoas e assim expondo sua intimidade, em nas plataformas virtuais.

Neste sentido, em relação a solução dos conflitos surgidos entre os direitos fundamentais, Farias conclui com propriedade:

Na solução da colisão entre direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, de um lado, e a liberdade de expressão informação, de outro, os tribunais constitucionais têm partido da preferred position em abstrato dessa liberdade em razão de sua valoração com condição indispensável para o funcionamento de uma sociedade aberta [estabelecendo-se certos requisitos em sua aplicação]: [...] (a) o público (assuntos ou sujeitos públicos) deve ser separado do privado (assuntos ou sujeitos privados), pois não se justifica a valoração preferente da liberdade de expressão e informação quando essa liberdade se referir ao âmbito inter privado dos assuntos ou sujeitos; (b) o cumprimento do limite interno da veracidade (atitude diligente do comunicador no sentido de produzir uma notícia correta e honesta), pois a informação que revele manifesto desprezo pela verdade, ou seja, falsa perde a presunção de preferência que tem a seu favor. (FARIAS, 1996,  p. 130).

A liberdade de expressão apesar de parecer uma proteção isolada e individual ao restringir a utilização de um aplicativo, emite uma opinião do usuário, dentro da razoabilidade, por ser de interesse comum, é imprescindível que as pessoas tenham consciência que ao se tomar uma atitude não desrespeitem o direito do outro, não ofenda as pessoas deliberadamente e caso isso ocorra, que respondam perante a lei.

2.   A REGULAMENTAÇÃO DA INTERNET NO BRASIL

Percebe se que no contexto atual a sociedade evolui com uma rapidez espantosa, devido à crescente onda de descobertas significativas nos diversos ramos da ciência, e neste sentido pode se colocar a informática no centro desses novos avanços. O direito acompanha as tendências e as transformações midiáticas disponibilizadas através de plataformas virtuais, sabendo que o direito e as ferramentas virtuais são aliados fortes no combate aos crimes virtuais. Neste sentido, podemos concordar com Viana, que diz:

“[...] uma legislação penal moderna e bem elaborada que aborde todas as questões criadas pelos novos crimes por computador facilitaria, e muito, o trabalho dos operadores do Direito. O ideal, inclusive é que o tema fosse regulado por um tratado internacional [...], já que a Internet é um fenômeno transnacional e, como tal, deveria ser regulamentada.” (VIANNA, 2000, p. 5).

No Brasil, a Regulamentação da INTERNET  começou em meados de 1989 e 1990, cabe ressaltar que nos anos 70, a internet passou a ser utilizada para fins acadêmicos e científicos, e o correio eletrônico a aplicação mais utilizada da rede, foi criado em 1972 por Ray Tomlinson. Já em 1973, a Inglaterra e a Noruega foram ligadas à rede, tornando-se, com isso, um fenômeno mundial. Em meados da década de 80, o governo estadunidense abriu a rede às empresas e continuou financiando a ARPANET até o ano de 1989, quando também foi lançado o primeiro browser (Windows); tendo sido apresentado em Genebra a World Wide Web. (ROSA, 2006, p.30).

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Ela teve como marco inicial, o contexto da Guerra Fria, época em que havia grande disputa entre os EUA e a União Soviética sobre estratégias tecnológicas e científicas de combate. Conforme leciona Fabrizio Rosa, em 1957, quatro meses após a União Soviética porém órbita o primeiro satélite espacial, (o Sputnik), os Estados Unidos da América anunciavam a criação de uma agência federal norte-americana cujo objetivo era pesquisar e desenvolver alta tecnologia para as forças armadas. (ROSA, 2006, p.31).

De acordo com o referido autor aduz, devido ao rápido crescimento da ARPANET,Vinton Cerf e Bob Kahn propuseram o transmission Control Protocol/Internet Protocol -TCP/IP, sistema que utilizava uma arquitetura de comunicação em camadas, com protocolos distintos, cuidando de tarefas distintas, onde o TCP, cabia quebrar mensagens em pacotes de um lado e recompô-las de outro e ao IP, cabia descobrir o caminho adequado entre o remetente e o destinatário e enviá-los. (ROSA, 2006, p.31).

Araújo fala que a internet “é uma grande rede de comunicação mundial, onde estão interligados milhões de computadores, sejam eles universitários, militares, comerciais, científicos ou pessoais, todos interconectados” (ARAÚJO, 2003, p.3).

A internet, conforme trata Rosa, “consiste num conjunto de tecnologias para acesso, distribuição e disseminação de informação em redes de computadores” (ROSA, 2006, p.35). Acrescenta-se que não só a informação é disseminada por essa rede, mas também entretenimento, comunicação, relações jurídicas, comerciais, afetivas, dentre outras, comuns a todos os seres humanos.

Segundo Pinheiro, “a internet é mais um meio de comunicação eletrônica, formada não apenas por uma rede mundial de computadores, mas, principalmente, por uma rede mundial de indivíduos”. (PINHEIRO, 2016, p. 25).

A internet é uma ferramenta incrível que, entre tantas contribuições, permite a distribuição em larga escala de diversas informações em tempo real. E existe lei específica para coibir qualquer extrapolação neste sentido.

2.1.  A LEI N. 12.965/2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET )

Publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2014, a Lei n. 12.965, popularmente denominada de Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias,direitos e deveres para os usuários da internet no Brasil, motivo pelo qual vem sendo apontada por muitos como uma espécie de Constituição da internet. (BRASIL, Lei nº 12.965, 2014, art. 1º).

Popularmente, a lei é chamada de Constituição da Internet quando refere-se à lei 12.936/14, onde estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil é considerada o Marco Civil da internet, porque foi a partir da mesma que efetivamente foi previsto os direitos e garantias das pessoas que fazem uso das plataformas digitais de uma forma ampla, é sem dúvidas, o maior avanço legislativo frente às novas tecnologias, possui 32 artigos e está dividida em cinco capítulos, é onde a atuação do poder público tem se efetivado.

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. (BRASIL, Lei nº 12.936, 2014, art. 1º).

Em relação ao Marco Civil da Internet, Jesus e  Milagre, mencionam:

“Recentemente, quando deixávamos um serviço na internet, não sabíamos se efetivamente os provedores apagavam nossos dados. Em muitos casos era cediço, embora excluíssemos nossas contas, nossos dados permaneciam disponíveis ou armazenados. Com o Marco Civil, o usuário poderá́ requerer a exclusão definitiva de seus dados pessoais fornecidos a uma aplicação de internet, e o provedor deverá atender, ressalvados, logicamente, os dados que deva guardar por disposição legal”.(JESUS, MILAGRE, 2014, p. 36).

A referida Lei em destaque, é considerada como um verdadeiro avanço legislativo, pois seu objetivo é a regularização das questões importantes que estavam carentes de orientação de normas, além de estabelecer como princípios básicos a proteção da privacidade, a neutralidade da rede e a liberdade de expressão em ambiente virtuais. Destarte, a referida lei delimita a responsabilidade do usuário e do provedor, também consolida conceitos necessários que se encontram presentes no atual mundo virtual.

Era necessária a aprovação do Marco Civil da Internet a fim de complementar a legislação que tipifica crimes na internet (“Lei Carolina Dieckmann”), considerando que as regras ali previstas facilitam a apuração da autoria dos crimes informáticos. Com essa compreensão, Haje (2013) explica:

A proposta [...] prevê que os provedores de Internet guardem os chamados logs (dados de conexão do usuário, que incluem endereço IP, data e hora do início e término da conexão) por um ano. Como as empresas responsáveis pelo serviço de conexão mantêm cadastros dos internautas, normalmente são capazes de identificar, pelo endereço IP, quem é o usuário.(Haje 2013,p.15).

Por ser o Brasil, um dos países mais ativos no que se refere ao uso das ferramentas tecnológicas, a aprovação da lei  12.965/14, sem dúvidas foi um marco de extrema necessidade, destarte, representa um verdadeiro progresso para a sociedade brasileira.

3.  DA LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012–“LEI CAROLINA DIECKMANN”

Publicada no Diário Oficial da União em 03 de dezembro de 2012, e em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação oficial, a Lei n. 12.737/12 “dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências”. ( Lei nº 12.737, 2012, arts.154-A e 154-B ).

A mencionada Lei trata como crime propriamente informático, o art. 154-A do Código Penal, inserido pela Lei 12.737 de 2012, e o define como:

“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. ( Lei nº 12.737, 2012, arts.154-A e 154-B ).

Apelidada de “Lei Carolina Dieckmann”, ela deflagrou alterações no Código Penal (BRASIL, 1940). Acrescentou os artigos 154-A e 154-B, tipificando a conduta de “Invasão de dispositivo informático” e inseriu o § 1º ao artigo 266, tipificando como crime a conduta de interromper “serviço telemático ou de informação de utilidade pública”. ( Lei nº 12.737, 2014, art. 266).

Por consequente, inseriu o parágrafo único ao artigo 298 do mesmo Código (BRASIL, 1940), equiparando a falsificação ou alteração de cartão de crédito ou de débito ao crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298, caput).Neste cenário passa a perpetuar, adiante, algumas considerações acerca do cenário que envolveu a promulgação da Lei “Carolina Dieckmann” (BRASIL, 2012) e, ainda, um breve estudo do crime de invasão de dispositivo informático (CP, arts. 154-A e 154-B). (Lei nº 12.737, 2012, arts.154-A e 154-B).

Diante dessa nova realidade, onde as tecnologias são necessárias e fazem uma diferença significativa na vida das pessoas o ambiente virtual tornou bastante propício para o cometimento de diversos tipos de crimes. Após várias tentativas anteriores de se legislar sobre o assunto, em 30 de novembro de 2012, foi promulgada a Lei nº12.737 de 2012, na tentativa de coibir os abusos cometidos através dos sistemas informáticos,sendo tal lei criada para punir seus responsáveis.

Assim, no auge do imediatismo de dar uma resposta à sociedade impactada pela mídia, foi publicada em 03 de dezembro de 2012, através do Diário Oficial da União, a Lei n. 12.737/12 (BRASIL, 2012), também conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que, além de prever algumas condutas para os crimes informáticos, alterou alguns dispositivos já previstos no Código Penal Brasileiro. (Lei nº 12.737, 2014, arts.154-A e 154-B ).

Como podemos perceber o acontecimento com a atriz serviu de marco para que os legisladores atentassem para a necessidade da criação de mecanismos jurídicos coibisse de forma eficaz e emergente para sanar esse tipo de crime. Neste sentido foi necessário a criação do tipo penal previsto no artigo 154-A, inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual do Código Penal de 1940. (BRASIL, Lei nº 12.737, 2014, arts.154-A).

3.1. A APROVAÇÃO DA LEI CAROLINA DIECKMANN E A ACELERAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO  

O episódio ocorrido com a atriz Carolina Dieckmann acabou servindo de estopim e serviu para que houvesse uma aceleração na publicação da Lei n. 12.737/12 . (Lei nº 12.737, 2014, arts.154-A e 154-B).

Isso porque, segundo Medina (2014),explica:

[...] Vida privada opõe-se a noção de vida pública, já que se refere a dados e informações da pessoa que não são compartilhados com todos, indistinta e universalmente. Essa diferenciação, a nosso ver, é importante nos dias atuais, em que muitas pessoas optam, deliberadamente, por expor informações de sua vida publicamente (seja em jornais, revistas ou programas televisivos, seja em redes sociais na internet – cf. comentário a seguir) as informações relativas à vida privada dizem respeito àqueles que convivem e se relacionam com a pessoa. (MEDINA, 2014, pg. 84).

No referido ano de 2012, no mês de maio mais precisamente, um lamentável episódio envolveu a atriz Carolina Dieckmann (atriz famosa, popularmente conhecida por, papéis em minisséries e telenovelas) que provocou intensa repercussão nacional e internacional, ao ser noticiado que suas fotos íntimas tinham sido disponibilizadas em plataformas digitais sem sua autorização e para tanto esse tipo de crime, figurava se como criminalização de condutas intimamente ligadas à chamada segurança da informática que ocorreu com a divulgação de suas fotos que até então eram privadas.

A aprovação da Lei é um avanço tecnológico grandioso, ela minimiza os espaços, agiliza o tempo e possibilita uma democratização das informações e do conhecimento, faz tudo isso sem que se perca a autonomia das identidades. O que podemos perceber é que até a promulgação da Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012, não havia uma legislação específica para regulamentar os crimes virtuais. O que ocorria, até está data, era somente uma adaptação da atual parte especial do Código Penal. Mas é importante salientar, conforme Rosa, que:

Não se deve confundir um crime comum praticado pelo uso ou contra o computador de um ‘crime de informática’ propriamente dito. Daí a necessidade de uma legislação específica para esses delitos “ao formular uma nova categorização, o legislador atrai a atenção da indústria, do mundo acadêmico e do governo para o fato em si que, então, se torna objeto de aprofundada reflexão jurídica e técnica. (ROSA, 2006, p.30).

Neste contexto, é significativo ressaltar que após a repercussão em nível nacional e internacional, do episódio que acometeu a referida atriz Carolina Dieckmann, no ano 2012, influenciou bastante na rapidez com que foi aprovado o projetos que já tramitava no Congresso Nacional. Assim de uma forma emergente, surge a Lei n. 12.737 em 2012, intitulada e batizada com o nome da mencionada atriz, fazendo uma alteração no Código Penal (BRASIL, 1940), tipificando esta conduta com o seguinte proposto “Invasão de dispositivo informático” (art.154-A, do CP).

Nesta percepção em relação ao direito à intimidade, Paulo Thadeu Gomes da Silva explana da seguinte forma:

A dimensão objetiva dos direitos fundamentais tem a ver com a nova configuração estatal que atribui papel ao Estado não mais apenas de agente que deve se manter omisso e não interferir e uma determinada esfera de liberdade do indivíduo, mas sim, já agora agir para proteger direitos fundamentais, inclusive contra a violação perpetrada por particulares. [...] (SILVA, 2010, pg. 108).

Diferentemente do que foi exposto por meio de diversos veículos midiáticos, percebe se que o episódio Carolina Dieckmann não foi o que de fato motivou a lei, mas tão somente acabou por acelerá-la. Como já discorrido antes, sobre o direito à intimidade, os projetos de lei já tramitavam no Congresso por mais de uma década com a finalidade de sanar, ou ao menos amenizar, a problemática dos crimes informáticos que sempre ficaram impunes.

É indubitável que a lei em questão surgiu com a finalidade de alcançar os crimes denominados informáticos próprios, objetivando proteger as informações ou bancos de dados dos computadores e demais dispositivos informáticos tais como celular, pen drives, tablets e smartphones, conectados ou não a uma plataforma digital,dentre outros...

3.2. ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO PENAL DO CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, ARTS. 154-A E 154-B)

Localizada à Seção IV (“Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos”), do Capítulo VI (“Dos crimes contra a liberdade individual”), do Título I (“Dos crimes contra a pessoa”) do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940), assim dispõe a norma penal incriminadora acrescida pela Lei n. 12.737/12. (BRASIL, 2012), in verbis:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 2(dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governador e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (BRASIL, Lei nº 12.737/12, art. 154 - A).

Por se tratar de uma lei recente e, portanto, ainda carente de publicações doutrinárias a respeito, far-se-á a análise do tipo penal acrescido ao Código Penal de 1940 (arts. 154-A e 154-B) com arrimo a artigos e estudos já publicados por alguns juristas e operadores de direito atuantes na área de direito penal e direito eletrônico.

         Todavia, deve ser observado que o legislador utilizou os termos ao se referir a dados ou informações como sendo sinônimos para alcançar todos os tipos e todos os conteúdo que o usuário de redes virtuais possa vim a armazenar em dispositivos informáticos, sejam eles: Localização, Fotos, vídeos, arquivos de áudio ou de qualquer outra espécie de arquivo, mensagens, senhas bancárias, E-Mail, Bluetooth etc. Destarte, entende-se, que se houver autorização , se o dono do dispositivo tiver ciência do seu uso, o fato praticado será considerado atípico, não se configurando o crime, com a autorização isenta se a culpa.

4.  CRIMES VIRTUAIS E O DIREITO À PRIVACIDADE

O direito quanto Lei, é a garantia quando se refere a privacidade na internet, que os usuários  ao acessarem essas plataformas virtuais de certa forma tem sua intimidade preservada em relação às informações depositadas no ambiente digital e a guarda responsável dos registros ali informados.

Por certo a Constituição Federal de 1988, abrigou em seu texto a proteção à intimidade do cidadão, assim descrita no inciso X do artigo 5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".(CF, 1988, art. 5º).

Neste conjunto de dispositivos dentre vários direitos alargados e tutelados normativos merece destaque o inciso XLI, do art. 5º, da CF: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Também se pode fazer referencia aos incisos XLII, XLIII, XLIV, todos do art. 5º, ao inciso X, do art. 7º, ao § 4º, do art. 227, todos da Carta Constitucional. Nestes comandos normativos identificam-se mandados de criminalização para a proteção de bens e valores jurídicos. (CF, 1988, art. 5º).

O direito quando se refere a privacidade na internet é garantido pela inviolabilidade e pelo sigilo, existe, no entanto fatores que dificultam a noção de condutas praticadas na internet, que são os limites da proteção à intimidade e privacidade.

Segundo MEDINA ( 2014, p. 85) a proteção a intimidade é limitada, podendo sofrer limitações voluntárias:

[...] A proteção à intimidade é limitada, p.ex., quando alguém expõe informações pessoais em redes sociais na internet, o que demonstra como a pessoa dimensiona a própria intimidade. Se a pessoa usa suas características e qualidades pessoais publicamente em seu benefício (em sua vida profissional, por exemplo), autolimita, com isso, à proteção de sua privacidade e intimidade, na medida em que tal atributo integre o rol de qualidades relacionadas ao papel social exercido pela pessoa. [...].  (MEDINA, 2014, p. 85).

Seja necessário destacar de forma sucinta que a maiorias destes delitos acabam sendo cometidos por descuido das pessoas que utilizam os meios virtuais, para diversos tipos de vantagens. Isso ocorre porque as pessoas não se preocupam em se proteger dos ataques de invasores eletrônicos, onde tornam se, assim, vulneráveis a qualquer tipo de ataque cibernético. Por mais eficientes que sejam os procedimentos de segurança, a invasão sempre será possível.

Nota se que para ser considerado crime virtuais, deve este ser praticado com auxílio ou contra sistemas de informática ou comunicação.

Nesse sentido aduz Castro (2001, p. 11):

“Crime de informática é aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através de computador. Inclui-se nesse conceito os delitos praticados através da Internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador”. Castro (2001, p11).

Cassanti (2014,p.3), em concordância com o autor acima, afirma que crime cibernético é:

“Toda atividade onde um computador ou uma rede de computadores é utilizada como uma ferramenta, base de ataque ou como meio de crime é conhecido como cibercrime. Outros termos que se referem a essa atividade são: crime informático, crimes eletrônicos, crime virtual ou crime digital”. Cassanti (2014, p.3).

Pinheiro (2016, p. 46),com base em algumas dessas definições, citadas resta uma classificação importante sob o seu ponto  de vista.

“Podemos conceituar os crimes virtuais como sendo as condutas de acesso não autorizado a sistemas informáticos, ações destrutivas nesses sistemas, a interceptação de comunicações, modificações de dados, infrações os direitos de autor, incitação ao ódio e discriminação, chacota religiosa, transmissão de pornografia infantil, terrorismo, entre diversas outras formas existentes. (PINHEIRO, 2016, p. 46).”

O crescimento desproporcional da internet trouxe benefícios imensuráveis aos usuários, além de estreitar as distâncias entre as pessoas, colocando-as em contato de forma simples e rápida. Neste momento primário, as pessoas não estavam preparadas para essa explosão de conhecimentos de uma forma tão inesperada, da mesma forma que o crescimento tecnológico trouxe avanços significativos para a sociedade em geral, acabou também se convertendo num terreno novo e convidativo para a prática de crimes e fraudes. Novos Métodos cada vez mais costumeiros e audazes são utilizados pelos criminosos que exploram a vulnerabilidade dos sistemas e dispositivos para a prática de crimes. Assim, quando o criminoso detecta a vulnerabilidade abre se uma brecha e, o crime através das ferramentas tecnológicas é efetuado.

4.1.   TIPOS DE CRIMES VIRTUAIS MAIS COMUNS

      

CRIMES CONTRA A HONRA – Os crimes virtuais, que são mais recorrente no Brasil são os de calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP) , previstos no Código Penal. Através da internet são fáceis de serem disseminados, é muito comum, principalmente em sites em que é visto como carro chefe o entretenimento, nos depararmos com fake news, notícias falsas que certos tipos de pessoas, usam para denegrir a imagem de outrem, são  crimes contra a honra que correm a passos largos, por pura maldade.

PORNOGRAFIA INFANTIL – Conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (ANGHER, 2015, p.1064).

Como aduz Nucci (2009, p. 252):

“Código Penal busca assegurar, por meio dos tipos incriminadores, a punição dos agentes que cometam atos violentos contra a liberdade sexual, além de outros, configuradores de fraudes, assédios e investidas direta em relação às vítimas” (NUCCI, 2009, p. 252).

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS – Nas plataformas digitais onde o acesso as informações são acessíveis a qualquer pessoa, é comum as pessoas de forma delituosa se apropriarem de forma ilícita. Ocorre que com a internet e a ferramenta “Ctrl C e Ctrl V, o famoso copiar, colar”, essa prática se tornou cada vez mais comum entre os indivíduo que cometem o famoso “plágio”.

PERFIS FALSOS – É mais comum do que possa imaginar pessoas que utilizam se de identidades falsas em redes sociais usando nome, fotos e assumem um perfil de outro como se fosse seu, o famoso “fake”, assumem uma identidade que não é sua, configurando assim os crimes por falsa identidade.

5. CONCLUSÕES

Com o avanço da modernidade, o crescimento dessas práticas de violência em relação aos crimes virtuais cibernéticos tem se expandido, e devido à grande quantidade de acesso nas redes sociais, uma relação que se tornou útil e necessária entre as pessoas, assim como também a falta de conhecimento da existência de leis que coíbem condutas ilícitas para um manuseio regular desse leque de novidades virtuais, tornou se cada vez mais vulnerável o ambiente virtual.

Outrossim, o princípio constitucional da legalidade dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou seja, para que sejam punidos os crimes que são praticados no meio as tecnologias digitais, é preciso que o tipo penal venha a se adequar às normas já existentes, e a “Lei Carolina Dieckmann”, veio exatamente para preencher as lacunas que por ventura ainda existem, sendo que hoje é extremamente necessária a incorporação dos conceitos de informática à legislação em vigor.

É necessário estar atento ao que estamos publicando na internet, assim como ter o hábito de utilizar o antivírus diariamente, ter cuidado ao acessar links desconhecidos. A melhor maneira para acessar uma internet de forma segura, ética e responsável tem que começar pelo usuário, sabendo que  a internet se faz necessária na vida dos brasileiros que ficam por horas e horas conectados nas redes sociais. Dessa forma, é necessário que se entenda como funciona de fato a internet para evitar problemas virtuais e reais que levam até a prisão de pessoas mal intencionadas.

Desta forma, é correto afirmar que a legislação vigente está sendo  aplicada nos casos concretos, quando se trata da proteção do direito à intimidade segundo a lei 12.737/2012, sabendo que fraudes e crimes virtuais são cada dia mais recorrentes no mundo virtual, os fatos que ocorrem nos ambientes virtuais, quando identificado o infrator e o dano causado é  aplicado às penas civis e penais prevista na lei vigente.

No Brasil, há leis que tipificam esses crimes, como a Lei de 12737/12 conhecida como Carolina Dieckmann e o marco da internet 12965/2014. Ambas prevêem crimes como: invadir dispositivos, violar dados, “derrubar” sites, além de regular os direitos e deveres dos internautas nas redes sociais.

Conclui se que

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 30 outubro 2018.

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FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1996.

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PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

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Sobre os autores
Wellington Gomes Miranda

Professor de Direito na Faculdade Católica do Tocantins, Analista Ministerial em Ciências Jurídicas na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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