Reflexões sobre desenvolvimento e discriminação racial no Brasil

23/04/2019 às 21:15
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Reflexões sobre desenvolvimento e discriminação racial no Brasil

Desenvolvimento parece ser um termo simples de se explicar ou conceituar, mas, talvez por essa crença, a tarefa de conceituar seja tão complicada para diversos estudiosos da área. Nali Souza (2012) afirma que não existe um conceito para desenvolvimento aceito de maneira unânime. A primeira grande questão, segundo o autor, é diferenciar desenvolvimento de crescimento. Uma corrente de economistas mais ligados ao estudo teórico considera desenvolvimento como sinônimo de crescimento. Outra corrente, voltada para a análise da realidade empírica, acredita que o crescimento é um fator necessário, mas não suficiente, para que haja o desenvolvimento.

Na base desta pesquisa, nós também adotamos uma perspectiva de desenvolvimento que considera a memória e história dos povos e comunidades, esquecidas pelas políticas públicas nacionais no âmbito de uma concepção de desenvolvimento capitalista e excludente.

A discriminação racial, de acordo com a Convenção Internacional para Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial da ONU (Organização das Nações Unidas), que foi adotada pelo Brasil através do Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, é definida, em seu artigo 1º, item 1, como

[...] qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública. (BRASIL, 1969, np).

Antes de prosseguirmos, cabe um esclarecimento inicial. Conforme pontua Sales Augusto dos Santos (2002), negras são as pessoas classificadas como pretas e pardas nos censos e pesquisas demográficos, realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Entretanto,

[...] a diferença entre pretos e pardos no que diz respeito à obtenção de vantagens sociais e outros importantes bens e benefícios (ou mesmo em termos de exclusão dos seus direitos legais e legítimos) é tão insignificante estatisticamente que podemos agregá-los numa única categoria, a de negros, uma vez que o racismo no Brasil não faz distinção significativa entre pretos e pardos, como se imagina no senso comum. (SANTOS, 2002, p.13).

Feito o esclarecimento, é importante destacar que a vulnerabilidade socioeconômica do negro no Brasil é histórica e se reforça a cada ano, apesar de hoje o negro representar a maioria da população brasileira. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD 2014), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2015), a maioria da população brasileira é formada por negros – são 53,6% da população entre pardos (45%) e pretos (8,6%), totalizando quase 110 milhões (108.915.200) de brasileiros negros.

É importante citar que houve significativos avanços legais conquistados no Brasil, como a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica” (BRASIL, 2010). Há também a Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, que inclui “no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática ‘História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena’” (BRASIL, 2008), e a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso em universidades e instituições federais, determinando, em seu Artigo 3º, que em

[...] cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (BRASIL, 2012, np).

Porém, apesar dos avanços na legislação, a realidade da população negra no Brasil ainda é outra. De acordo com a Pesquisa realizada pelo IBGE (2015), mesmo os negros sendo a maioria da população brasileira, ao analisarmos a parcela da população mais rica do país, somente uma pequena fatia, de 17,4%, é composta por negros, enquanto 79,6% dos mais ricos do Brasil são brancos. Mas quando a pesquisa analisa a parcela mais pobre da população brasileira, formada pelos 10% da população total cuja renda média é de até R$ 130,00 por pessoa da família, os negros são maioria, com 76% entre os mais pobres do país. Essa condição socioeconômica é explicada pela desigualdade de condições sociais apresentadas entre brancos e negros no Brasil, sobretudo quanto ao acesso à educação e ao mercado formal de trabalho.

Segundo o IBGE (2015b), somente 52,6% da população negra com idade entre 20 a 22 anos conseguiram concluir o ensino médio em 2014, contra 71,7% de brancos. No mesmo ano, entre os negros com idade de 18 a 24 anos, apenas 45,5% estavam cursando o ensino superior, contra 71,4% de brancos na mesma idade. Importante ressaltar, que, apesar do baixo número de negros no ensino superior nessa faixa etária em 2014, houve um avanço significativo na última década, quando esse percentual era de 16,7% no ano de 2004 (IBGE, 2015b). 

Acompanhando esses números, a discriminação racial também se apresenta no mercado de trabalho, onde o negro é a maioria na atuação informal (IBGE, 2015b). A lacuna entre o percentual de trabalhadores no mercado informal entre brancos e negros praticamente não se alterou nos últimos 10 anos. Em 2004, o percentual de brancos em trabalhos informais era 47,0%, enquanto entre negros o percentual era 62,7%. Em 2014, esses percentuais reduziram em 11,7 e 14,3 pontos percentuais, respectivamente, mas revelam que uma parcela expressiva da população negra (48,4%) ainda precisa buscar o mercado informal de trabalho para se sustentar (IBGE, 2015b). 

Dessa forma, retomando os números trazidos pelo IBGE (2015), que mostram a situação de pobreza do negro no Brasil, fica evidente a existência da discriminação racial no Brasil.

É preciso atentar, conforme aponta Schuwarcz (2012), para a forma como a discriminação racial é apresentada em nosso país:

Ninguém nega que exista racismo no Brasil, mas sua prática é sempre atribuída a ‘outro’. Seja da parte que age de maneira preconceituosa, seja daquela de quem sofre com o preconceito, o difícil é admitir a discriminação e não o ato de discriminar. (SCHUWARCZ, 2012, p. 31).

Nesse sentido, Fanon (2008) já alertava que o negro é vítima de uma ideologia que ignora sua cor e quer forçá-lo a buscar sua realização enquanto humano, somente dentro de um mundo branco. Ao ignorar sua cor, a sociedade dominante passa a negar o próprio racismo, dando espaço a práticas discriminatórias veladas, como vemos atualmente no Brasil. Segundo o autor, não existe comparação entre tipos de racismos, ações mais racistas ou menos racistas. Existe o racismo ou não existe. E enquanto essa evidência não for compreendida, o racismo velado ainda causará muitos problemas.

A partir desse entendimento, temos o chamado “mito da democracia racial”, explicado por Kabengele Munanga (2004):

No Brasil, o mito de democracia racial bloqueou durante muitos anos o debate nacional sobre as políticas de “ação afirmativa” e paralelamente o mito do sincretismo cultural ou da cultura mestiça (nacional) atrasou também o debate nacional sobre a implantação do multiculturalismo no sistema educacional brasileiro. (MUNANGA, 2004, p.28).

O principal argumento daqueles que não reconhecem a existência do racismo no Brasil é a afirmação de que as discriminações sociais são motivadas por fatores financeiros, sem qualquer influência racial. Porém, como já demonstramos anteriormente neste trabalho, a herança histórica da exploração do negro no Brasil tem reflexos em diversas áreas, sobretudo no desenvolvimento econômico.

Os autores Lélia Gonzalez e Carlos Hasembalg (1982) explicam de forma direta essa questão, trazendo o conceito aristotélico de “lugar natural” e demonstrando que, dentro da configuração habitacional histórica das cidades, está clara a divisão entre lugar de branco e lugar de negro:

O lugar natural do grupo branco dominante são moradias amplas, espaçosas, situadas nos mais belos recantos da cidade ou do campo e devidamente protegidas por diferentes tipos de policiamento: desde os antigos feitores, capitães do mato, capangas, etc., até a polícia formalmente constituída. Desde a casa grande e do sobrado, aos belos edifícios e residências atuais, o critério tem sido o mesmo. Já o lugar natural no negro é o oposto, evidentemente: da senzala às favelas, cortiços, porões, invasões, alagados e conjuntos “habitacionais” (cujos modelos são os guetos dos países desenvolvidos) dos dias de hoje, o critério tem sito simetricamente o mesmo: a divisão racial do espaço. (GONZALEZ; HASENBALG, 1982, p. 15).

Nessa perspectiva, há uma tendência em tratar os bairros pobres como ocupações ou invasões de áreas urbanas, sendo constituídos por populações negras, afastadas do discurso urbanístico. Barreto (2010) enfatiza que apesar de não se ter mais os açoites e chicotes dos feitores como formas de castigo, as discriminações raciais, atividades de subemprego, o preconceito e os piores lugares para se morar acabam constituindo-se como uma nova forma de castigo.

Seguindo essa linha de raciocínio, Campos (2006) relata que as cidades não foram feitas para as classes mais pobres. Principalmente uma parcela significativa de afrodescendentes sofre com as carências urbanas, como transporte, habitação, educação, lazer, entre outros. E que o planejamento urbano nas cidades brasileiras é ineficiente quanto ao fato de atender as necessidades das populações mais pobres.

Andrelino Campos (2005), em sua obra “Do quilombo à favela: A produção do espaço criminalizado no Rio de Janeiro”, traz o pensamento do Estado sobre a questão racial na configuração do espaço urbano brasileiro após a abolição da escravatura:

O Estado, associado aos interesses das classes dominantes e acionando seu aparelho de repressão, definiu os diversos usos do solo urbano, excluindo parcelas significativas da população. No que diz respeito às classes mais pobres, compostas em sua grande parte por negros (libertos ou fugidos da escravidão), e que já se estabeleciam dentro e fora da cidade legal, no que CHALHOUB (1996) denominou “cidade negra”, foram vitimizadas na questão da formação sócio-espacial, impedidas de permanecer por longos períodos em uma parcela do solo urbano. (CAMPOS, 2005, p. 77).        

Segundo a análise do autor, essa situação não se alterou com o passar dos anos, trazendo para a atualidade a segregação dos negros em favelas e espaços desestruturados, onde os direitos sociais e a cidadania não chegam até a população.

Assim como os negros escravos, que não tinham direitos civis, os favelados, enquanto favelados (reafirmando-se sua maioria como afrodescendentes), também não os têm, pois até os direitos mínimos, constitucionais, são literalmente ignorados pela sociedade. [...] Demonstrou-se que, historicamente, a segregação espacial, ou a discriminação étnica de um dado segmento social, é constituída para atender aos interesses de grupos socialmente dominantes. (CAMPOS, 2005, pp. 151;158).

É preciso ficar atento a todo esse cenário, dinâmico, e buscar formas de contribuir para o direito igualitário à habitação e ao território para negros e brancos, colaborando para que haja uma democracia racial de fato.

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Dessa forma, as reflexões propostas neste artigo configuram um passo essencial para a busca de um desenvolvimento social igualitário, onde negros e brancos terão igualdade de acesso, de qualificação, de oportunidades, de crescimento e, como consequência, de desenvolvimento em todos os sentidos, seja pessoal, social, cultural ou econômico.

  

REFERÊNCIAS

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______. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial. Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em jan. 2016.

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Sobre o autor
Jacks de Mello Andrade Junior

Mestre em Desenvolvimento Regional, professor de graduação e pós-graduação, pesquisador de Educação e Comunicação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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