ALIENAÇAO PARENTAL

SABE DO QUE IREMOS TRATAR ?

24/04/2019 às 16:47
Leia nesta página:

Alienação Parental causa danos psicológicos e morais, atualmente o alienador é punido pelos nossos Tribunais.

Advogando também na área de família e pautada nas diversas Ações de Divórcios que já realizei, realizo e tenho por realizar, cabe aqui um entendimento.

A saber: o divórcio está elencado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 226,  parágrafo 6, é legal.

É licito, portanto a todos os casais que não sintam mais o prazer de coabitarem juntos se divorciarem.

Para tanto, o fim deste relacionamento não poderá e não deverá causar prejuízos à criança e/ou adolescente a ponto de treinarem os mesmos a romperem laços afetivos com o seu genitor ou genitora.

A criança e ou adolescente não poderá e não deverá ser um instrumento de agressividade para atingir seu ex cônjuges.

A dor, ressentimento, raiva, desejo de vingança de um dos ex-conjuges ou ambos não poderá recair sobre os filhos.

O casal deverá ser imparcial sobre suas frustrações e decisões para o findo de um relacionamento e a partir dai, iniciarem uma conciliação sobre a guarda, bem como a participação de ambos na vida da criança e ou adolescente dando-lhe AMOR, RESPEITO e CUIDADOS.

Nos dias atuais, detectamos inúmeras ações judiciais para disputar a guarda dos filhos, agressividade verbais, desentendimentos, rancores, falta de comprometimento e desrespeito a criança e ou adolescentes, visando olhares calçados a si próprios.  

Vejamos que a Sindrome da Alienação Parental, também abreviada no mundo jurídico pela sigla SAP, foi criada pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner em 1985, porém somente em 2010 fora desencadeada na lei de nº 12.318/10 está que aborda facilmente as típicas condutas, do alienador, citamos algumas delas:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício do poder familiar;

III - dificultar contato da criança com o outro genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;

V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança.

VII - mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.

 

A Sindrome da Aliençao Parental também é chamada de :

- Sindrome da implantação das falsas memorias;  

- Sindrome dos órfãos de pais vivos;

- Reprogramação da criança e do adolescente; entre outros

 

O alienador poderá ser qualquer ente da família não somente genitores são os que interferem na formação psicológica da criança ou do adolescente.

A escrita é um desabafo há enormes chagas criadas nessas crianças e ou adolescentes na fase que este mais necessita de afeto, cuidados e respeito, tornando na fase adulta muita das vezes revoltas interiores, detectadas somente com ajuda de um profissional da área.

 

Vejamos a melhor parte, a prática deste ato de alienação parental é condenada no âmbito dos nossos Tribunais, assim o reconhecimento desta é feito com ingresso de ações judiciais, pois:

- fere os direitos fundamentais da criança e/ou do adolescente da convivência familiar saudável;

- prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

- constitui abuso moral contra a criança e/ou adolescente  e  

- constitui descumprimento dos deveres inerentes a autoridade parental ou decorrente de guarda.

 

O direito fundamental a convivência familiar é respaldada no artigo 227 da Constituição Federal e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, valoriza as relações afetivas da família, pois é na mesma que a criança e ou adolescente encontra o crescimento saudável, pois contribui para o desenvolvimento moral, cultural, espiritual e etc.

 É na convivência familiar que a personalidade da criança se estrutura assim, garantindo-a significa respeitar seu direito de personalidade e garantindo-lhe dignidade.

 

Sobre a autora
Elisangela Zanoni

Advogada inscrita na OAB/SP desde ano de 2007 - Especialista em Direito Público, Direito Civil e Processo Civil. Conveniada Defensoria Publica do Estado de São Paulo atendimento a pessoas físicas e jurídicas/consultora jurídica. Ex Jurada do 1º Tribunal do Juri do Estado de São Paulo compondo o conselho de sentença por 10 anos consecutivos. Publica seus artigos em sites jurídicos desde 2011.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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