MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

quais as vantagens?

24/04/2019 às 21:07
Leia nesta página:

o objetivo do artigo é demonstrar a viabilidade do acordo extrajudicial em vários ramos do direito, de forma não delimitativa mas abrangente, possibilitando assim maior adequação à realidade de cada profissional e cliente.

A sete anos, antes mesmo da “moda” pegar, iniciei a aplicação dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, conciliação e mediação, para alcançar o êxito sem necessitar adentrar com demandas judiciais, como primeira opção.

 Diante do sucesso do projeto, hoje amplamente divulgado e indicado pelos órgãos judiciais, venho compartilhar aos que ainda não usam ou que não sabem quais suas vantagens, os benefícios que vivencio nas duas áreas de atuação em que aplico, cível e família.

Nos processos judiciais na esfera cível, principalmente nos de cobrança em geral, a parte tem inúmeros mecanismos para alcançar o adimplemento, penhoras: BACENJUD, RENAJUD, penhora de salário, quando possível, restrição de bens, desconsideração da personalidade jurídica, penhora no rosto dos autos, insolvência civil, dentre outros.

 Ocorre que, muitas vezes, quem é devedor nada tem, seja em conta,  bem móvel e imóvel, e o advogado fica sem opções, pois, tem que fomentar o processo, e quando nada acha, de duas uma, ou requer a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ou pede a suspensão do processo por um ano, para posteriormente retornar as tentativas anteriores.

Entretanto, quem fica no prejuízo sente que apenas restringir o inadimplente não traz qualquer reparo. Evitando essas situações, antes de adentrar com qualquer demanda judicial é importante primeiro pesquisar se o devedor possui bens, se tem emprego e se já se encontra restrito, etc.. Caso não possuía nada, a melhor opção é tentar um acordo extrajudicial, pois na maioria das vezes a pessoa quer pagar, só não consegue da forma requerida.

Se por outro lado tiver condições, a melhor opção ainda é o acordo, pois mesmo que afirmem ser o arresto  certeza de pagamento, para ser deferido tem que apresentar os pré-requisitos, e o deferimento fica a "faculdade" do juiz, que se não vislumbrar o perigo e a fumaça do bom direito não defere a cautelar, nesse contexto, ou perde mais seis meses e recorre, ou terá que seguir o procedimento normal do processo até que chegue ao cumprimento de sentença. Se for execução, até o término do prazo de 15 dias úteis para pagamento espontâneo, ou seja, no mínimo perderá dois meses, portanto, se conseguir um acordo, no segundo mês já estará recebendo.

E  sim também pode não dar certo, de fato, assim como no processo judicial também, é o risco, se fosse certo o resultado não estaríamos tratando de serviço de meio, no entanto, vale como mais um procedimento em busca do êxito-adimplemento.

O acordo segue o padrão legal, a dívida é atualizada, o advogado recebe da mesma forma pelo serviço, há multa etc. A diferença reside na maior possibilidade de conseguir receber mesmo que em várias parcelas do que se aventurar em demanda judicial, quando se sabe que o êxito é improvável diante da ausência de bens.

Ou quando há bens, viável pela diminuição dos custos ao credor e devedor, que poderá pagar da mesma forma que pagaria na justiça sem o constrangimento de ser citado, ter seus bens penhorados ou avaliados, em seu estabelecimento ou casa.

Ademais, tais acordos se inadimplidos possibilitarão sempre o ajuizamento de execução, pois revalidam a dívida dando-lhe maior prazo prescricional, contém multa e honorários em caso de descumprimento, e demais mecanismos que garantam ao credor ressarcimento dos prejuízos, podem contar inclusive com avalistas ou fiadores.

Desta forma, de uma dívida que muitas das vezes era um cheque que já tinha três anos, e só caberia ação monitória ou locupletamento ilícito, com o acordo, renova-se a dívida por outro título extrajudicial com validade de 3 anos para ação de execução e 5 para demais ações. Prazo prescricional que conta ao final das prestações, ou quando se interrompe seus pagamentos.

Nesse sentido, na pior das hipóteses valida-se a dívida, e passa-se pela necessidade do processo de conhecimento, e se conseguir avalistas ainda ganha um novo devedor, ou por vezes, já consegue arrolar bens em garantia, pois no acordo já se encontra a ratificação da origem da dívida e todas as suas particularidades.

Além das ações de cobrança, os acordos extrajudiciais podem ser realizados em quaisquer ações, seja possessórias, danos, dentre outras, basta à disponibilidade das partes, sendo que em casos específicos, será preciso a homologação judicial, o que ainda é viável para todos, pela celeridade, por ser feito apenas por um advogado, não ter custos de honorários sucumbências e as partes conseguirem manter a boa convivência na maioria dos casos.

Os benefícios também alcançam o profissional, pois seus honorários são garantidos, tanto contratuais como de êxito, além de aumentar sua carta de clientes, pois a maior parte dos devedores quando querem resolver só não sabem como, veem nesse profissional um norte para suas próprias demandas, passando a tê-lo como sua primeira opção.

Na esfera familiar, os benefícios são ainda maiores, veja, quem milita sabe que muitas vezes o problema existe e persiste apenas pela raiva, ego ferido, mágoas, dentre outros, e a solução é possível se conseguirmos bloquear essas divergências que só atrapalham, e focar no problema-objetivo em si.  E como fazer isso? Por meio da conciliação-mediação.

Falo da compilação, vez que, aplicados separados o êxito é menor. Como exemplo de aplicação de uma modalidade só, as conciliações judiciais na esfera cível.  E antes que digam que é a mesma coisa que acontece no judiciário hoje, não meus caros, certeza que não e comprovo:

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Primeiro, o mediador- conciliador muitas vezes nem leu o caso chega lá para vocês contarem, que é a verdade do sistema por inúmeras causas, volume de processos, falta de capacitação, tempo, entre outros. Dois, na maioria nem é da área, ou seja, sem qualquer intervenção que não seja senso comum, ou treinamento básico do que não fazer e regras de convivência harmonica ditas antes da sessão.

Terceiro, além das partes existe dois advogados, que muitas vezes prejudicam mais que ajudam, pois se um não quiser ceder não há acordo, e para piorar geralmente a parte sequer abre a boca, por estar condicionado nos problemas externos e não no objetivo, não quer contato com a parte adversa, deixando que seu patrono o faça, prejudicando em demasia o conflito, porque não há como quem vive para saber o melhor para si.

Quarto, não tendo acordo, ainda terá uma nova audiência agora com o juiz e a depender do dia e de quem irá presidir, as chances das partes aceitarem por pressão fazer algo ruim é muito grande mesmo com advogado ao lado, falo com experiência de causa, pois nem todos aguentam a pressão psicológica de um litígio, e por mais que o advogado instrua que não é obrigado a fazer, a depender do que é dito e como dito, a parte se sente obrigada a aceitar para não se “prejudicar”.

E como fazer isso então sem ajuizar? Primeiro quem for fazer esse tipo de trabalho, caso não consiga nas reuniões chegar num acordo, não poderá depois patrocinar qualquer das partes, questão de ética, primeiro ponto.  Pelo menos é o que se espera.

O profissional não será advogado de nenhuma das partes, mais de ambos, com o objetivo de encontrar uma solução justa. Lembrando que as sessões são cobradas fora parte.

Isso porque, como profissionais, é nosso dever também não compactuar com injustiças, por isso não há como aceitar que se faça um acordo em prejuízo explicito de uma parte, por isso, defendo a compilação dos dois procedimentos, pois é necessário muitas das vezes a intervenção com a explicação de direito.

Por essa razão aconselho que a primeira reunião seja o momento para elucidar o caso, já explicando o direito trazido a baila, a exemplo divórcio, quais casos que cabe alimentos, a depender do regime qual forma de partilha de bens está sendo utilizada, quais as exceções, se for guarda as vantagens da guarda compartilhada e da unilateral, como se dá o arbitramento dos alimentos, dentre outros.

Esclarecimento que se faz necessário, pois como exigir que se chegue a algum lugar sem saber por onde começar, ou o que é correto? Com os esclarecimentos de direito ao caso concreto, é mais fácil delimitar e visualizar soluções viáveis, evitando também qualquer tentativa de prejudicar o outro.

Daí por diante as partes apresentam de forma mais corente suas sugestões para uma tentativa de acordo. Posteriormente, já com as hipóteses trazidas pelas partes, se inicia a filtragem dos pontos comuns, e a excluir as infundadas ou de pouco aceitação ou reajusta-las.

Esse é o trabalho, ver o que já se encontra ali e apenas não está claro, apresentando da forma correta e neutra para os envolvidos.  E a cada encontro um progresso e o que for sendo decidido não se meche mais, a não ser que seja extremamente necessário, resolvendo questões por etapas. A média para esses encontros é de no máximo quatro sessões.

Mesmo com as intervenções do profissional, as partes que decidem no fim, o advogado apenas é um mediador entre elas. Dessa forma, ambos ganham, pois no decorrer do processo conseguem voltar a dialogar e a resolver seus problemas. Ademais, quando há filhos os benefícios são ainda maiores, evitando alienações ou abandonos afetivos á longo prazo, além de um ambiente pacífico para o melhor desenvolvimento da criança.

Noutro giro, o custo cai abruptamente, pois a receita que antes seria dupla ou tripla: contratual, êxito e sucumbênciais, tirando custas processuais, com o acordo apenas uma dispesa que pode  ser dividida entre as partes, além de ganhar ao menos um ano, no mínimo, de vantagem caso o litígio fosse o primeiro caminho.

E mesmo que ao fim não cheguem em nenhum consenso, afirmo, no litígio irão brigar muitos menos do que antes, pois já saberão como trabalhar e o que esperar, e por vezes a controvérsia será apenas sobre pequenas questões e não mais sobre o todo.

Diante de todo o exposto, o que fica é; vale a pena optar por esse caminho, dada a agilidade, menor custo ao cliente, maior êxito, satisfação profissional e pessoal, e ao advogado garantia da contra prestação rápida do seu trabalho. Portanto, que deixemos um pouco de lado o contencioso como primeira e única opção, e possamos dar a chance aos métodos de resolução de conflitos extrajudiciais.

 

 

Sobre a autora
Chryssie Cavalcante

Advogada, Pós Graduada em direito de Família e Sucessões, Pós Graduada em Direito Penal, Especialista em Processo Cível. OAB-DF 36514. E-mail: [email protected]. Tel: 61.982886205

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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