A liberdade das relações afetivas e o progresso da legislação
Divorciei e agora?
Antes de mais nada, é importante ter conhecimento que o divórcio nada mais é do que uma forma de romper legal e definitivamente o vínculo que existe pelo casamento.
Sempre fomos livres, mas a Lei nos prendia
Até meados de 1977 não era possível romper legalmente um casamento, já que o divórcio era completamente proibido. Tal situação era sustentada especialmente em razão da existência de uma sociedade completamente conservadora e que se apoiava em princípios religiosos, onde a família era sinônimo de casamento.
Considerando que os casamentos também eram realizados sob a leis da igreja, os casais permaneciam juntos, muitas vezes sem qualquer afeto ou respeito, já que ele poderia ser dissolvido apenas com a morte.
Foi somente em 26 de dezembro de 1977, com a promulgação da Lei nº 6.515, que que os casais passaram a ter o direito de dissolver legalmente suas relações, por meio do divórcio.
Contudo não foi tão fácil assim, pois alguns requisitos eram exigidos, o que dificultava ou retardava o uso da lei. O principal deles era justamente a necessidade de primeiro obter a separação judicial e somente 03 anos depois conseguir o divórcio.
Com a Constituição Federal de 1988 algumas modificações foram realizadas e a mais importante foi a desnecessidade de obter a separação judicial, bastando comprovar que o casal estava separado há mais de 2 anos para pedir o divórcio.
A mais significativa mudança ocorreu somente em 2010, por meio da Emenda Constitucional nº 66, que acabou com a exigência de separação prévia, portanto permitindo o divórcio direto, que pode ocorrer a qualquer tempo, dissolvendo de vez tanto a sociedade conjugal, como extinguindo o vínculo matrimonial.
Divórcio judicial
Antes da modificação promovida pela lei que autorizou o divórcio em cartório, os casais somente podiam se divorciar judicialmente, até mesmo em casos amigáveis, onde por meio de uma sentença judicial, o casamento finalmente chegava ao fim, adquirindo as partes a condição de divorciados.
Divórcio Consensual e suas possibilidades
Muito embora possam optar pela via judicial, a chamada nova lei do divórcio - Lei nº 11.441/2007, permite que, em determinadas hipóteses, o divórcio seja realizado em cartório.
Mas atenção, não são todos casos que podem ser resolvidos no cartório. Somente nos casos de divórcio consensual, ou seja, aqueles em que as partes estejam de acordo com a dissolução do casamento e sem a existência de filhos menores ou incapazes.
Nesses casos, basta que compareçam diretamente em um Cartório de Notas (em qualquer cartório de sua preferência), assistidos por um advogado ou defensor público.
Vale lembrar que na escritura pública deverão conter as estipulações relacionadas sobre eventuais alimentos, partilha dos bens e manutenção do nome de casado ou não.
Outra facilidade é que no divórcio realizado no cartório as partes poderão ser representadas por um procurador, com poderes específicos para ato do divórcio e todas as suas peculiaridades, mediante apresentação de procuração pública com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
O divórcio extrajudicial também conta com cobranças de taxas que sofrem interferências regionais, além de custos do seu advogado. No entanto, há a possibilidade de gratuidade, bastando a declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os valores, ainda que estejam assistidas por advogados, nos termos da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.