A advocacia baiana e as mazelas do TJBA

25/04/2019 às 16:06
Leia nesta página:

Reflexão sobre as últimas medidas adotadas pelo TJBA no que concerne à atividade da advocacia.

A advocacia baiana foi surpreendida com a Resolução n. 08, aprovada em 24 de abril de 2019 pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia. A aludida resolução determina que os advogados sejam atendidos em balcão pelos servidores das unidades e em seu artigo 2º limita o acesso dos advogados às secretarias e gabinetes tanto no âmbito do Segundo Grau quanto na esfera do Primeiro Grau.

Esta resolução vai de encontro ao posicionamento da Corregedoria do próprio Tribunal, que em outubro de 2018 circulou aos magistrados recomendação de que os advogados fossem atendidos em caráter prioritário independente da atividade desenvolvida internamente pelo julgador e de agendamento prévio.

Esta ofensa, inclusive, não é isolada, haja vista que recentemente o TJBA determinou (através do Ato Conjunto nº 7/2019) a redução do tempo de funcionamento do plantão judiciário (1º e 2º graus), que funcionará apenas das 18hrs às 22hrs em dias de semana e das 09hrs às 13hrs nos finais de semana e feriados, restando os servidores em sobreaviso nos demais períodos.

Durante o período de sobreaviso, o advogado mais uma vez não terá acesso ao magistrado, burocraticamente, deverá contatar o servidor indicado e este é que entrará em contato com o juiz, caso entenda pela existência de direito em vias de ser ofendido ou ainda de risco de morte ou grave lesão à parte.

Embora a mudança acima revele uma economia expressiva ao tribunal e que ela esteja em consonância com a Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, há de se observar que existem adequações a serem feitas de forma a possibilitar a ao jurisdicionado o atendimento pleno de suas necessidades, inclusive com o acesso de seu patrono ao magistrado de forma direta e abrangente.

Percebe-se pelas determinações e resoluções acima indicadas que o TJBA não observa a posição dos advogados como parte integrante do sistema judiciário. Veja-se, a própria Constituição Federal (CF) em seu art. 133 traz a advocacia como parte indispensável à administração da justiça, tornando esta garantia fundamental. A Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 2º repete a CF e define o advogado parte indispensável da administração da justiça e indica que sua atividade caracteriza-se por ser serviço público arreigado de função social.

A mesma lei ainda indica que o advogado deve ter liberdade para o exercício de sua atividade e também assegura como um de seus direitos a possibilidade de livre circulação e acesso às unidades judiciárias e aos julgadores, independente de autorização prévia ou ainda de agendamento anterior.

Deste modo, limitar que o advogado seja atendido em balcão e que apenas ingresse nas serventias com prévia autorização do magistrado é ofensa grave à Constituição Federal (Lei Máxima), à Lei Federal e às prerrogativas da atividade, como também o é a restrição de contato com servidores e julgadores (juízes ou desembargadores) que compõem o plantão judiciário, no período em que estes respondem em regime de sobreaviso.

Aos advogados resta buscar, inclusive através da OAB, a defesa de suas prerrogativas e a sua realocação na posição de integrante ativo e importante do sistema judiciário de forma a possibilitar a dispensa do tratamento necessário para o melhor atendimento ao jurisdicionado.

Mariana Stolze

Advogada associada do Camardelli e Da Costa Tourinho Advogados Associados

[email protected]

Sobre o autor
Mariana Stolze

Advogada atuante nas áreas empresarial, cível e família, trabalhando tanto no consultivo quanto no contencioso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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