CRÉDITO PRÊMIO DO IPI

26/04/2019 às 16:06
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE TEMA TRIBUTÁRIO QUE FOI OBJETO DE DIVERSAS DECISÕES NOS TRIBUNAIS.

CRÉDITO PRÊMIO DO IPI

 

 

                ROGÉRIO TADEU ROMANO

 

Criado pelo Decreto-lei 491/1969, o crédito-prêmio IPI  dava aos exportadores um crédito fixado inicialmente em 15% sobre o valor da mercadoria exportada, a fim de ser abatido do IPI cobrado internamente ou de outros tributos. De acordo com o entendimento assentado pelo STF em 2009, o crédito-prêmio foi extinto dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, segundo estabelecido no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Durante 14 anos, o benefício foi amplamente concedido aos exportadores. Em 1979, entretanto, por um entendimento do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), houve uma pressão internacional contra os subsídios à exportação. Em reação, o governo brasileiro editou dois decretos-lei que delegavam ao Ministério da Fazenda a competência para aumentar, reduzir ou extinguir o direito à restituição do IPI. Por meio de portaria, o ministro da Fazenda estabeleceu a data de 30 de junho de 1983 para a extinção do direito ao crédito-prêmio.

O entendimento sobre o crédito-prêmio, no entanto, continuou controverso. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), durante 15 anos, decidiu favoravelmente à compensação dos impostos federais porque entendeu que uma portaria não poderia revogar um benefício concedido por lei. Mais de 150 processos confirmaram esse entendimento até que, em 2004, uma divergência entre duas turmas do STJ levou a uma decisão contrária à concessão do crédito-prêmio a partir de 1983. Em 2006, o STJ passou a entender que o benefício havia sido revogado em 1990 pela Constituição de 1988

 O Plenário do STF, acompanhando o voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, por unanimidade, entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitu­cionais Transitórias.

O Crédito-Prêmio IPI, instituído originariamente pelo Decreto-lei n.º 491/69, era um incentivo fiscal às exportações de produtos industrializados e um meio de ressarcimento de tributos pagos internamente pelas empresas exportadoras, cujo objetivo principal consistia em desoneração fiscal visando maior competitividade dos produtos brasileiros no exterior. Referido Decreto-lei concedia o Crédito-Prêmio IPI às empresas industriais-exportadoras mediante a aplicação de um porcentual sobre o valor das vendas para o exterior, sendo que o valor resultante podia ser utilizado como crédito escritural para abatimento do próprio IPI ou ser compensado com outros impostos federais.

 

O STF, no supra referido julgado, entendeu que o Decreto-lei n.º 491/69 não previa a duração do benefício em comento. Em 1979 foi editado o Decreto-lei n.º 1.658/79 que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Posteriormente, sobreveio o Decreto-lei nº 1.722/79, que alterando o DL 1.658, delegou ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.

Ainda naquele ano, foi editado o Decreto-lei n.º 1.724/79 que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio e, novamente, concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo. Depois de algumas portarias do Ministro da Fazenda fixando o prazo para a extinção do incentivo, foi editado o DL 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegou poderes ao Ministro da Fazenda. Em 2001 o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos Decretos-leis nºs 1.724 e 1.894, na parte em que as normas delegavam poderes ao Ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo, permanecendo em vigor o Decreto-lei nº 1.894, que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final.

A controvérsia decidida pelo STF residia na discussão acerca da extinção, ou não, do Crédito Prêmio IPI. O Tribunal Supremo, acolhendo a tese defendida pela União, entendeu que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o incentivo fiscal em referência teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Referido artigo estabeleceu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o Ministro Relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial, pois, no seu entender o crédito-prêmio foi criado para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados. Já a parte vencida sustentava que o benefício não poderia ser considerado um incentivo fiscal de natureza setorial, já que a exportação seria uma atividade presente em todos os setores da economia. Tratava-se, portanto, de benefício fiscal de natureza geral, não se aplicando, nessa hipótese, a regra prevista no artigo 41 do ADCT.

Assim, para o STF, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, o incentivo foi extinto em outubro de 1990, dois anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988.

Tal questão que se desenrolava há anos junto ao Poder Judiciário foi rapidamente decidida pelo STF e de forma definitiva, justamente porque o Congresso Nacional havia encaminhado para sanção do Presidente da República Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n.º 460, cuja Emenda nº 81, aprovada por ambas as casas do Poder Legislativo, estendia até 31 de dezembro de 2002 o prazo final para o ressarcimento do Crédito-Prêmio IPI.

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Após o julgamento proferido pelo STF, o Presidente da República vetou os artigos 23 a 30 do Projeto de Lei de Conversão, com base nas seguintes razões: “A proposta legislativa atenta contra os comandos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que acarreta em benefício sem a correspondente demonstração do impacto fiscal ou sua contrapartida. Da mesma forma, atenta contra o princípio da legalidade, visto que o conceito de transação, presente no art. 170 do Código Tributário Nacional, importa em concessões mútuas entre os sujeitos passivo e ativo, o que não ocorre no caso concreto. Outrossim, o Projeto de Lei de Conversão traz regras de compensação inéditas frente às regras gerais de compensação, com condições muito mais vantajosas para os detentores de crédito-prêmio. Também de anotar que, da forma como está redigido, o Projeto de Lei de Conversão atende somente os contribuintes que demandaram pelo crédito-prêmio em juízo, em detrimento dos que não o fizeram. Por fim, cabe observar que a redação dos artigos 23 a 30 do projeto contraria decisão do Supremo Tribunal Federal que, à luz do disposto no § 1.º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendeu que o crédito prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados está extinto desde outubro de 1990, pois tratou-se de um benefício fiscal setorial voltado para o setor econômico dedicado à exportação e, como tal, se em vigor estivesse, necessitaria de confirmação por lei em até dois anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.”

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) apresentado por contribuinte no Recurso Extraordinário (RE) 208260, relativo ao reconhecimento do direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

No recurso, o contribuinte (uma empresa calçadista) buscou esclarecer a proclamação do resultado de julgamento proferido pelo Plenário em 2004. Ela alega que a Corte havia declarado a inconstitucionalidade de todo o Decreto-lei 1.724/1979, que trata de regras para a alteração do referido crédito fiscal, enquanto a empresa havia impugnado apenas o artigo 1º da norma. O relator, ministro Marco Aurélio, em novembro de 2011, havia votado pelo acolhimento dos embargos declaratórios.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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