UM JULGAMENTO POLÊMICO

27/04/2019 às 09:58
Leia nesta página:

O ARTIGO FAZ MENÇÃO À QUESTÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO À ZONA FRANCA DE MANAUS NO QUE CONCERNE AOS INSUMOS ISENTOS DO IPI. .

UM JULGAMENTO POLÊMICO

 

Rogério Tadeu Romano

 

 

Em uma derrota para a União, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por 6 votos a 4, que empresas de fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), que compram insumos da região isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), terão direito a contabilizar como crédito tributário o valor do IPI, como se o imposto tivesse sido pago. Com a decisão, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) estima um impacto financeiro de pelo menos R$ 49,7 bilhões em cinco anos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu crédito de IPI para as empresas que, em outras regiões, compram insumos na Zona Franca de Manaus, isentos de impostos. O relator Marco Aurélio Mello foi contra, mas perdeu. “Vencido, mas não convencido”, disse. A benesse custará R$ 16 bilhões por ano.

Votaram a favor os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e

o presidente da Corte, Dias Toffolli. Argumentaram contra o creditamento (desconto que empresas têm direito a receber ao pagar impostos), Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. O ministro Gilmar Mendes não votou por estar ausente na sessão.

“Todos os votos proferidos, independentemente da divergência técnica e de fundamentos, todos os que votaram defendem a Zona Franca de Manaus e têm realmente a consciência da importância da Zona Franca de Manaus para o Brasil e para toda a humanidade na medida em que ela é um projeto de Estado de preservação da floresta, que isso fique registrado”, disse o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, ao encerrar o julgamento.

Empresas e o Estado do Amazonas defendiam a medida, entendida por eles como um atrativo econômico para a região. “As empresas que produzem componentes na Zona Franca de Manaus perderiam vantagem comparativa que deveriam ter em relação ao resto do País, o que importaria a saída de muitas empresas daquela região”, disse ao Estadão/Broadcast o procurador Carlos Alberto de Moraes, da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.

Para o ministro Toffoli, “aqui devemos ter em mente o federalismo de cooperação” entre os diversos Estados.

 A matéria, como se vê, é deveras polêmica.

Para a corrente vencedora, o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de Manaus está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional e representa exceção à regra geral com a finalidade de neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional. Segundo os ministros, o artigo 40 do ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.

Entendimento diverso tiveram os ministros Marco Aurélio, relator do RE 596614, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no sentido de que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior e de previsão legislativa. Na sua avaliação, se não há lei específica que preveja o creditamento de IPI para a região, há de prevalecer a jurisprudência do STF no sentido de que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito à compensação.

Segundo o entendimento adotado pela relatora, o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF. Em precedente firmado em 2007, o Supremo concluiu pela ausência de direito ao creditamento no caso de mercadoria sujeita à alíquota zero do IPI. A ministra menciona ainda o RE 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que em 2015 reafirmou o entendimento da Corte com efeitos de repercussão geral.

Para a ministra, não há o direito ao creditamento em qualquer hipótese desonerativa, mas no caso em apreciação há autorização constitucional para tal. Ela cita o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Menciona também a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias.

“O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirma. Para a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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