Os desafios da vigilância sanitária e a qualidade na saúde pública

Resumo:


  • A Saúde Pública é um campo de conhecimento e prática que visa organizar sistemas e serviços de saúde, atuar em fatores determinantes do processo saúde-doença e controlar a incidência de doenças nas populações através de ações de vigilância e intervenções governamentais.

  • A Constituição brasileira de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por políticas sociais e econômicas que reduzam o risco de doenças e promovam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

  • A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) no Brasil, atuando na regulação, controle e fiscalização de produtos e serviços que podem afetar a saúde da população, incluindo medicamentos, alimentos, cosméticos e serviços de saúde.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma discussão sobre os desafios da vigilância sanitária e a qualidade na saúde pública no Brasil.

Saúde Pública na concepção mais tradicional é a aplicação de conhecimentos (médicos ou não), com o objetivo de organizar sistemas e serviços de saúde, atuar em fatores condicionantes e determinantes do processo saúde-doença controlando a incidência de doenças nas populações através de ações de vigilância e intervenções governamentais. Por outro lado, como destaca Rosen a aplicação efetiva de tais princípios depende de elementos não-médicos principalmente de fatores econômicos e sociais. A saúde pública nada mais é do que a arte e também a ciência de prevenir doenças, aumentar a expectativa de vida, além de também cuidar da saúde mental.

            A Constituição brasileira de 1988 diz que a Saúde é direito de todos e dever do Estado. Isso deve ser garantido por políticas sociais e econômicas, reduzindo o risco de doença e promovendo acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. A saúde deve ser compreendida como qualidade de vida e não apenas como ausência de doenças. A gestão das ações e dos serviços deve ser participativa e municipalizada.

            De acordo com a OMS, desde os primórdios dos tempos, a saúde publica vivia em constante ameaça por doenças que disseminavam a população, altas taxas de mortalidade e morbidade, assim marcou o século XX, a prática anti-higiênica da população realizada nos centros das cidades como abate de animais nas ruas, comercialização de produtos e alimentos fora dos padrões, desencadeava infecções graves como a peste, a cólera, a varíola, a febre tifóide (DO AMARAL, 2015).

Na década de 50 a classe trabalhadora brasileira adquiriu a previdência social, o que permitiu usufruir da assistência médica, ás medidas utilizadas não foi composta de prevenção e proteção á saúde, resultante de programas falhos, pois as ideias de vigilâncias sanitária ainda se encontravam em segundo plano, somente na década de 80 que houve o então movimento da reforma sanitária que instigava o governo a introduzir programas sociais que garantissem a moradia, emprego, alimentação de qualidade, educação e saneamento básico (TRUJILO, 2016).

A vigilância sanitária foi definida no § 1º do Art. 6º da Lei nº 8.080/90 como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde (DE SETA, et al.,2017).

            Os produtos e serviços que são regulados pela Anvisa: Medicamentos, alimentos, cosméticos, agrotóxicos, produtos para a saúde, laboratórios e a vigilância de portos, aeroportos e fronteiras, além de regulação referente à sangue, tecidos, células e órgãos. Saneantes, serviços de saúde e tabaco completam a lista, assim como bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde; e a prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde (OLIVEIRA et al., 2015).

            A vigilância sanitária é essencial para a proteção de qualquer cidadão. Ela garante a venda de medicamentos genéricos de qualidade, produtos industrializados seguros para o consumo humano, ou mesmo a liberação de vacinas que seguem à risca todas as exigências internacionais. Todos esses produtos e milhares de outros precisam ter registro e seguir regras e normas determinadas pela Anvisa.

            A vigilância sanitária nos estados, municípios e Distrito Federal assegura a qualidade do sangue coletado, acondicionado e distribuído pela rede de hemoderivados brasileira, bem como de órgãos e tecidos para transplantes. Também há forte e importante atuação nas áreas de fronteiras, funcionando como uma tela de proteção sanitária, evitando a entrada e saída de produtos fora dos padrões de qualidade exigidos mundialmente (OLIVEIRA et al., 2015).    

            A concepção de política pública apreende a construção da agenda estatal em função de interesses nem sempre visíveis quando inexiste uma esfera pública para o debate em torno da formulação de tal agenda. A implementação de políticas públicas pressupõe a capacidade de planificação e gestão do setor público, do ponto de vista técnico e político; exige certa estruturação republicana da ordem política vigente (independência de poderes e vigência de direitos de cidadania) e alguma capacidade coletiva de formulação de agendas públicas ‒ o exercício pleno da cidadania e uma cultura política correspondente à concepção de direito adotada pela sociedade (DI GIOVANNI; NOGUEIRA, 2015).

            O direito mundial da saúde costuma ser definido transversalmente, como o conjunto de regras jurídicas destinadas à proteção ativa da saúde das pessoas, interconectando as regras elaboradas pelas organizações internacionais competentes – o que corresponde ao direito internacional da saúde – e as estabelecidas pelos Estados em seus direitos sanitários nacionais (BÉLANGER, 2009).

            Durante o período da colonização e império do Brasil não existiam políticas públicas voltadas para a saúde. No início da colonização, muitos indígenas morreram em virtude das "doenças do homem branco", aquelas trazidas pelos europeus e para as quais a população indígena não tinha resistência.

            O acesso à saúde era determinado pela classe social do indivíduo. Os nobres tinham fácil acesso aos médicos, enquanto os pobres, escravos e indígenas não recebiam nenhum tipo de atenção médica. Essa parte da população era dependente da filantropia, caridade e crenças (OLIVEIRA et al., 2015).

            Uma das formas de conseguir atendimento eram através de centros médicos ligados ás instituições religiosas, como as Santas Casas de Misericórdia. Esses espaços eram mantidos por meio de doações da comunidade e por muito tempo representam a única opção para as pessoas sem condições financeiras.

            O ano de 1808 marca a chegada da família real ao Brasil e também da criação dos primeiros cursos de Medicina. Assim, foram formados os primeiros médicos brasileiros, os quais lentamente começaram a substituir os médicos estrangeiros.A livre circulação de bens, de capital e de serviços, preconizada pelo MERCOSUL, supõe a coordenação de um conjunto de políticas macroeconômicas e setoriais de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem para assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes.

            A implementação dessas políticas, de cunho fundamentalmente econômico, impôs aos Estados Partes, de um lado, a incorporação de um conjunto de direitos fundamentais ligados, notadamente, ao trabalho, à saúde e à educação; e de outro lado, o compromisso de harmonizar as legislações dos países do bloco nestas áreas.

            Após a Independência do Brasil, em 1822, D. Pedro II determinou a criação de órgãos para inspecionar a saúde pública, como forma de evitar epidemias e melhorar a qualidade de vida da população. Também foram adotadas medidas voltadas para o saneamento básico.No final do século XIX e início do XX, a cidade do Rio de Janeiro contou com diversas ações de saneamento básico e campanha de vacinação contra a varíola.Ainda nessa época, o esgoto corria a céu aberto e o lixo não tinha o destino adequado, assim, a população estava sujeita a uma série de doenças.           O Ministério da Saúde foi criado em 1953, foi quando também iniciaram-se as primeiras conferências sobre saúde pública no Brasil. Daí, surgiu a ideia de criação de um sistema único de saúde, que pudesse atender toda a população.Porém, com a ditadura militar, a saúde sofreu cortes orçamentários e muitas doenças voltaram a se intensificar. Em 1970, apenas 1% do orçamento da União era destinado para a saúde. Ao mesmo tempo, surgia o Movimento Sanitarista, formado por profissionais da saúde, intelectuais e partidos políticos. Eles discutiam as mudanças necessárias para a saúde pública no Brasil.  Uma das conquistas do grupo foi a realização da 8ª Conferência Nacional da Saúde, em 1986. O documento criado ao final do evento era um esboço para a criação do Sistema Nacional de Saúde – SUS (FIGUEIREDO et al., 2017).

            Porém, com a ditadura militar, a saúde sofreu cortes orçamentários e muitas doenças voltaram a se intensificar.

            A Constituição Federal de 1988 foi o primeiro documento a colocar o direito à saúde definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro. A saúde passa a ser um direito do cidadão e um dever do Estado – essa última posição é problematizada pelo Dr. Dráuzio Varella por, na sua concepção, retirar a responsabilidade do cidadão sobre o cuidado da própria saúde. A Constituição ainda determina que o sistema de saúde pública deva ser gratuito, de qualidade e universal, isto é, acessível a todos os brasileiros e/ou residentes no Brasil.

            A saúde no Brasil tem avanços históricos como à descentralização, a municipalização de ações e serviços, a melhoria e a ampliação da atenção à saúde, o fomento à vigilância em saúde e sanitária e o controle social com a atuação dos conselhos de saúde. É dever de todos nós popularizar o SUS como um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, que busca garantir o acesso à saúde para promover a melhor qualidade de vida (RECKTENWALDT et al., 2017).

            O Sistema Único de Saúde foi regulado posteriormente pela lei 8.080 de 1990, em que estão distribuídas todas as suas atribuições e funções como um sistema público.O Sistema Único de Saúde (SUS) foi uma grande conquista da população brasileira, sendo reconhecido como um dos maiores do mundo e usado como modelo em muitos outros países.Entretanto, a saúde pública no Brasil sofre desafios do mau gerenciamento e de falta de investimentos financeiros.            Como resultado, temos um sistema em colapso, na maioria das vezes insuficiente e com pouca qualidade para atender à população.

            Os principais desafios da saúde pública no Brasil são:

            Falta de médicos: O Conselho Federal de Medicina estima que exista 1 médico para cada 470 pessoas.

            Falta de leitos: Em muitos hospitais faltam leitos para os pacientes. A situação é ainda mais complicada quando se trata de UTI (Unidade de Terapia Intensiva).

            Falta de investimentos financeiros: Em 2018, apenas 3,6% do orçamento do governo federal foi destinado à saúde. A média mundial é de 11,7%.

            Grande espera para atendimento: Agendar consultas com médicos especialistas pode demorar até meses, mesmo para os pacientes de precisam de atendimento imediato. O mesmo acontece com a marcação de exames.As pessoas que precisam de atendimento médico muitas vezes sofrem com a demora ou desistem do atendimento e voltam para casa. Em muitos hospitais, é comum ver pessoas sendo atendidas em corredores, longas filas de espera e/ou precárias condições de estrutura e higiene.

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            Aliado a isso, muitos hospitais e centros de pesquisas estão ameaçados de encerrar suas atividades por conta da falta de investimentos e mão de obra (DE SETA, et al.,2017).

            Como forma de ter acesso ao atendimento médico, muitas pessoas recorrem á saúde suplementar, ou seja, aos planos de saúde privados. Porém, os preços praticados são altos, o que faz com que 75% da população dependamos apenas do SUS.

            Uma pesquisa realizada e divulgada em 2018, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), demonstrou que 89% da população brasileira classifica a saúde pública ou privada como péssima, ruim ou regular.

Atualmente, os principais problemas de saúde pública no Brasil são a hipertensão, diabetes e obesidade.

            Essas doenças atingem grande parte da população e necessitam de uma estrutura adequada dentro do SUS para garantir um atendimento de qualidade para todos.

            O resultado da falta de investimentos na saúde reflete no retorno de doenças consideradas erradicadas ou controladas há muito tempo. Por exemplo, em 2018, o Brasil viveu um surto de casos de sarampo. O mesmo também aconteceu com a febre amarela, em 2017.

            A saúde pública também envolve a divulgação de campanhas de vacinação e divulgação sobre formas de prevenção de doenças.

            O SUS é uma conquista da sociedade brasileira e foi criado com o firme propósito de promover a justiça social e superar as desigualdades na assistência à saúde da população, tornando obrigatório e gratuito o atendimento a todos os indivíduos. Abrange do simples atendimento ambulatorial aos transplantes de órgãos e é o único a garantir acesso integral, universal e igualitário.

Uma das primeiras medidas adotadas no Brasil foi á polícia sanitária do Estado, que observava o exercício de algumas atividades profissionais, e fiscalizava embarcações, cemitérios e áreas de comércio de alimentos. Com a descoberta nos campos de bacteriologia e terapêutica no período compreendido entre as I e II Grandes Guerras Mundiais, houve a necessidade de reestruturação da Vigilância Sanitária (VISA). Com a reestruturação neste período e o crescimento econômico apresentado no Brasil, ás atribuições da VISA cresceram.
No começo da década de 80, a VISA tomou o rumo que ela é hoje, e com a participação popular, passou a administrar as atividades concebidas para o Estado como papel de guardião dos direitos do consumidor e provedor das condições de saúde da população.

O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e a Anvisa

No Brasil, as atividades de vigilância sanitária são competência do SNVS – O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária do Brasil, que se encontra vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e atua de maneira integrada e descentralizada em todo o território nacional. As responsabilidades são compartilhadas entre as três esferas de governo – União, estados e municípios–, sem relação de subordinação entre elas.

Dentro do SNVS, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é a responsável pela coordenação do sistema e atua em questões de âmbito federal, acompanhando e coordenando a execução de ações sanitárias em todo o país. Além disso, a agência estabelece normas gerais, presta cooperação técnica e financeira aos outros entes do sistema e promove parcerias (BAIRD, 2016).

A Anvisa também é responsável pelo controle sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, de serviços de saúde e de produtos (medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos, derivados do tabaco, produtos médicos, sangue e hemoderivados, entre outros).

Controla ainda os ambientes, os processos, os insumos e as tecnologias a eles relacionados e realiza o monitoramento de preços de medicamentos. Concede anuência prévia nos processos de concessão de patentes de produtos e processos farmacêuticos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e faz fiscalização da propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária, como medicamentos, alimentos e produtos para a saúde (RECKTENWALDT et al., 2017).

Além de acompanhar e coordenar as ações de vigilância sanitária, compete à Anvisa, como órgão coordenador do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no país, prestar cooperação técnica e  financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Para isso, nos últimos anos, a agência tem desenvolvido ações voltadas ao fortalecimento da descentralização, buscando ampliar e qualificar a capacidade de gestão estadual e municipal, bem como o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária. Dentre os principais mecanismos de apoio fornecidos aos estados e municípios, destacam-se o repasse de recursos financeiros e o estabelecimento de convênios e de termos de cooperação técnica que a Anvisa desenvolve com outras entidades e demais esferas governamentais, visando, entre outras coisas, à qualificação profissional (SILVA et al., 2017).

Em função de seu desempenho cada vez mais abrangente, as ações da agência têm sido reconhecidas pela comunidade e pelas entidades de defesa do consumidor como capazes de promover e proteger a saúde da população.

Além disso, o trabalho da Anvisa tem sido considerado um forte instrumento para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

A Vigilância Sanitária é a forma mais complexa de existência da Saúde Pública, pois suas ações, de natureza eminentemente preventiva, perpassam todas as práticas médicas-sanitárias.

            A vigilância sanitária foi definida no § 1º do Art. 6º da Lei nº 8.080/90 como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

De acordo com a lei 1º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, art. 1º, define o sistema nacional de vigilância sanitária (SNVS), como Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária, esse lei também adota outros programas de prevenção detalhados mais frente.

A vigilância sanitária (VISA) é a área governamental que participa diretamente e de forma importante no cuidado da saúde da população.

É dever da VISA promover estratégias e executar ações que ofereçam e proteja a saúde das pessoas, bem como eliminando, diminuindo e prevenindo riscos a saúde e intermediando nos problemas sanitários desencadeados do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde publica.

Desde a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, assegurou direitos importantes a população como rege a constituição federal de 1988, que foi um marco importante para a história do país, desde a implementação do SUS é possível verificar na área de políticas públicas de saúde redução considerável no número da taxa de mortalidade infantil, domínio de doenças infecciosas, efetivação de programas como o de imunização, e até mesmo o programa reconhecido internacionalmente o de Doenças Sexualmente Transmissíveis/Acquired Immunological Deficiency Syndrome (DST/Aids) e a Estratégia Saúde da Família (ESF), sendo a ponte para o modelo de atenção a saúde (OLIVEIRA et al., 2015).

“§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”

            Agências Reguladoras

As agências reguladoras federais brasileiras foram criadas a partir de 1996 com o objetivo inicial de regular mercados recentemente privatizados à época, como os de energia elétrica e telecomunicações.

Em seguida o Estado ampliou o seu raio de ação, regulando também segmentos estratégicos de grande impacto econômico e social, como aqueles referentes à vigilância sanitária. Atualmente, o país conta com dez agências reguladoras federais, instituídas em áreas de infraestrutura e em setores sociais.

Inspiradas na experiência norte-americana e com desenho institucional próprio, as agências são autarquias sob regime especial, dotadas de independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes (mandatos fixos), autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação), ausência de vinculação hierárquica ao ministério supervisor, e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência). Tudo isso para reduzir os riscos de interferência política no processo de regulação, bem como priorizar o estabelecimento de critérios técnicos de decisão, conferindo estabilidade e efetividade ao processo regulatório.

As agências reguladoras atuam tanto na promoção do desenvolvimento econômico quanto nas correções das falhas de mercado, garantindo segurança e bem-estar à população (RECKTENWALDT et al., 2017; NESPOLO et al., 2018).

A criação da agência nacional de vigilância sanitária

O projeto de criação de uma agência federal de vigilância sanitária começou a ser esboçado em 1994 e foi levado a termo no fim da década de 1990, em meio a uma crise de confiança sob a qual submergia o antigo órgão federal encarregado de cuidar desse segmento. Com a publicação da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro 1999, foi então criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), primeira agência reguladora brasileira da área social.

Diferentemente das outras agências, a Anvisa tem como campo de atuação não um setor específico da economia, mas todos os setores relacionados a produtos e serviços que possam afetar a saúde da população brasileira.

Outra singularidade é sua competência tanto na regulação econômica do mercado, ao trabalhar, por exemplo, com a definição de preços e o monitoramento de mercado, quanto na regulação sanitária.

A agência encontra-se vinculada ao Ministério da Saúde e integra o Sistema Único de Saúde (SUS), absorvendo seus princípios e diretrizes. Além da atribuição regulatória, também é responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), de forma integrada com outros órgãos públicos relacionados direta ou indiretamente ao setor saúde.

É dirigida por uma diretoria colegiada, órgão de deliberação máxima da agência, responsável pela gerência e administração da instituição. Composta por cinco membros, sendo um deles o seu diretor-presidente, a diretoria tem a responsabilidade de analisar, discutir e decidir, em última instância administrativa, sobre matérias de competência da Anvisa.

A estrutura organizacional compreende também diversas áreas técnicas especializadas, uma Ouvidoria e um Conselho Consultivo independentes.

O trabalho desenvolvido pela Anvisa nos últimos anos tornou o Brasil referência em regulação econômica e sanitária na América Latina, principalmente no que tange à regulação de medicamentos. A Anvisa pode ser considerada hoje a autoridade sanitária líder na região.

Um dos destaques recentes foi o crescimento da atuação no contexto Sul-Sul, por meio de parcerias estabelecidas com agências reguladoras de países como Argentina, Cuba, Uruguai e Cabo Verde.

Por conta da abrangência dos objetos e processos regulados por sua atuação, assim como do quantitativo de sua força de trabalho (cerca de três mil servidores), a Anvisa pode ser considerada a maior agência reguladora brasileira, na atualidade.

A atuação da agência engloba produtos e serviços de saúde que representam 25% do Produto Interno Bruto (PIB) do país, demonstrando a sua importância no cenário nacional (RECKTENWALDT et al., 2017; JUNIOR et al., 2016).

O fortalecimento das agências reguladoras (2007)

O fortalecimento do sistema regulatório brasileiro tem sido uma das prioridades do Governo Federal desde a criação das agências. Para isso, foram estabelecidas diversas estratégias, dentre elas o projeto de lei para criação da Lei Geral das Agências Reguladoras (PL nº 3.337/2004) e o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para a Gestão em Regulação (Pro-Reg), coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, com apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Ao instituir uma lei geral para as agências busca-se padronizar as atividades das agências reguladoras federais, fortalecendo sua autonomia e seu papel na estabilidade e previsibilidade das regras do mercado, além de ampliar a transparência e a participação dos consumidores no processo regulatório.

Já o Pro-Reg aponta para a definição de uma política que estimule a melhoria da eficiência e da efetividade dos sistemas regulatórios, promovendo a construção de um ambiente favorável ao desenvolvimento e à consolidação das boas práticas regulatórias no país. Entre os instrumentos mais empregados no programa estão a Análise de Impacto Regulatório, a consideração das alternativas à regulação e as consultas públicas e os mecanismos de responsabilização dos reguladores.

Por meio da Análise de Impacto Regulatório, é possível examinar e avaliar os prováveis benefícios, custos e efeitos das propostas de regulação novas ou a revisão das já existentes, proporcionando maior eficácia das políticas públicas e contribuindo para o bem-estar social. Com ela também é possível gerar informação e justificativas fundamentadas para a ação do governo.

O Brasil reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), devendo este organizar-se para a eliminação ou controle dos riscos à saúde que existirem em nossa sociedade. Atualmente, a organização do Estado brasileiro no que se refere à vigilância dos riscos de doenças e outros agravos à saúde é fragmentada, havendo a vigilância sanitária (focada em bens, produtos e serviços), a vigilância epidemiológica (doenças transmissíveis e investigações de outros riscos) e a vigilância ambiental em saúde (meio ambiente em geral, inclusive o do trabalho).

Esta fragmentação provoca problemas de gestão e de consolidação de informações estratégicas para a defesa da saúde. Neste sentido, deve-se pensar na organização das vigilâncias dentro de um sistema único e coordenado, denominado Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, que articule as diferentes especialidades de vigilância em saúde hoje existentes no Brasil e possibilite um sistema de informações e ações de vigilância em saúde eficaz e resolutivo, capaz de enfrentar a contento situações emergenciais de saúde pública.

            As principais Leis e Normas que dão instrumentos para a ação da Vigilância Sanitária e regulam o seu funcionamento (RECKTENWALDT et al., 2017; ARAGÃO et al., 2018).

Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, e dá outras providências Regulamenta coleta, estocagem, processamento de sangue e seus hemoderivados e dá outras providências.

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/8142_90.htm

Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001

Regulamenta coleta, estocagem, processamento de sangue e seus hemoderivados e dá outras providências

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/10205_01.htm

Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000

Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/9986_00.htm

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

www. anvisa.gov.br/legis/leis/101_00comp.htm

Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999

Regulamento institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.

www. anvisa.gov.br/legis/leis/9841_99.htm

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/9795_99.htm

Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999

Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/9782_99.htm

Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998

Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977,e dá outras providências.

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/9695_98.htm

Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998

Altera os dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências

www.anvisa.gov.br/legis/leis/9677_98.htm

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Dispõe sobre a organização da seguridade social, institui plano de custeio, e dá outras providências

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/8212_91.htm

Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, e dá outras providências.

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/8142_90.htm

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Dispõe sobre a organização da seguridade social, institui plano de custeio, e dá outras providências

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/8212_91.htm

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências.

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/8080_90.htm

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor : dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/8078_90.htm

Lei nº 7.967, de 22 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o valor das multas por infração à legislação sanitária, altera a Lei nº6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/7967_89.htm

Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988

Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue , bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, Vigilância Sanitária a prevenir a propagação de doenças, e dá outras providências

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/7649_88.htm

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências.

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/7347_85.htm

Lei nº 6.480, de 1 de dezembro de 1977

Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1.976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos. E dá providências, nas partes que menciona

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/6480_77.htm

Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976

Dispõe sobre a vigilância a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/6360_76.htm

Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/5991_73.htm

         As ações de Vigilância Sanitária (VISA) devem promover e proteger a saúde da população e serem capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

         O principal foco do trabalho da vigilância sanitária é garantir a promoção da saúde à população, contando com ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, intervindo em todo tipo de problema sanitário que possa afetar a relação entre meio ambiente, produção e circulação de bens e prestação de serviços à comunidade.

         O interesse da área da saúde é garantir o bem estar físico e moral de todo ser humano, dando condições de vida a todos para que possam usufruir o dia a dia com total integridade e segurança.          

Referências

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Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Adriano Menino de Macedo Júnior

Graduando em farmácia pela Faculdade Natalense de Ensino e Cultura (FANEC) com experiência em saúde pública e microbiologia.

Vinícius Núñez Pinheiro

Acadêmico de medicina pela Universidade Maria Auxiliadora (UMAX).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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