Reparação por abandono afetivo paterno-filial: possibilidade ou inviabilidade?

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29/04/2019 às 15:06
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[1] LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 312.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 416.

[3] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9365-9364-1-PB.pdf >. Acesso em: 13 abr., 2019.

[4] KEHL, Maria Rita. Em defesa da família tentacular. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.). Direito de Família e Psicanálise. Rio de Janeiro: Imago, 2003. p. 176.

[5] PEREIRA, Rodrigo da Cunha; SILVA, Cláudia Maria. Nem só de pão vive o homem. In: Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, set./dez., 2006, p. 678.

[6] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Abandono afetivo: cuidado de pai e de mãe é dever de natureza objetiva. Disponível em: <www.conjur.com.br/2012-mai-04/regina-beatriz-cuidado-pai-mae-dever-natureza-objetiva>.  Acesso em: 14 abr., 2019.

[7] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Abandono afetivo: cuidado de pai e de mãe é dever de natureza objetiva. Disponível em: <www.conjur.com.br/2012-mai-04/regina-beatriz-cuidado-pai-mae-dever-natureza-objetiva>.  Acesso em: 14 abr., 2019.

[8] Recurso Especial nº 1557978 - DF (2015/0187900-4) – Relator: Ministro Moura Ribeiro; julgamento em 03/11/2015.

[9] Recurso Especial nº 1493125 - SP (2014/0131352-4) – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; julgamento em 23/02/2016.

[10] Recurso Especial nº 1579021 - RS (2016/0011196-8) – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti; julgamento em 19/10/2017.

[11] Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 492243 - SP (2014/0065381-8) – Relator: Ministro Marco Buzzi; julgamento em 05/06/2018.

[12] DINIZ, Danielle Alheiros. A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12987/a-impossibilidade-de-responsabilizacao-civil-dos-pais-por-abandono-afetivo>.  Acesso em: 15 abr., 2019.

[13] HORNE, Francisco Alejandro. O não cabimento de danos morais por abandono afetivo do pai. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/9456-9455-1-PB.htm>.  Acesso em: 15 abr., 2019.

[14] NEVES, Murilo Sechieri Costa. Indenização por abandono afetivo: impossibilidade. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/indenizacao-por-abandono-afetivo-impossibilidade/8268>. Acesso em: 15 abr., 2019.

[15] CASTRO, Leonardo. Precedente perigoso: o preço do abandono afetivo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10696/precedente-perigoso>.  Acesso em: 17 abr., 2019.     

[16] DINIZ, Danielle Alheiros. A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12987/a-impossibilidade-de-responsabilizacao-civil-dos-pais-por-abandono-afetivo>.  Acesso em: 15 abr., 2019.

[17] DINIZ, Danielle Alheiros. A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12987/a-impossibilidade-de-responsabilizacao-civil-dos-pais-por-abandono-afetivo>.  Acesso em: 15 abr., 2019.

[18] HORNE, Francisco Alejandro. O não cabimento de danos morais por abandono afetivo do pai. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/9456-9455-1-PB.htm>.  Acesso em: 15 abr., 2019.

[19] NEVES, Murilo Sechieri Costa. Indenização por abandono afetivo: impossibilidade. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/indenizacao-por-abandono-afetivo-impossibilidade/8268>. Acesso em: 15 abr., 2019.

[20] NEVES, Murilo Sechieri Costa. Indenização por abandono afetivo: impossibilidade. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/indenizacao-por-abandono-afetivo-impossibilidade/8268>. Acesso em: 15 abr., 2019.

[21] CASTRO, Leonardo. Precedente perigoso: o preço do abandono afetivo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10696/precedente-perigoso>.  Acesso em: 17 abr., 2019. 

[22] LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 310 a 312.

[23] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 415 a 418.

[23] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos: além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: < http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32839-40754-1-PB.pdf>. Acesso em: 19 abr., 2019.

[23] PEREIRA, Rodrigo da Cunha; SILVA, Cláudia Maria. Nem só de pão vive o homem. In: Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, set./dez., 2006, p. 678.

[24] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos: além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: < http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32839-40754-1-PB.pdf>. Acesso em: 19 abr., 2019.

[25] PEREIRA, Rodrigo da Cunha; SILVA, Cláudia Maria. Nem só de pão vive o homem. In: Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, set./dez., 2006, p. 678.

[26] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 375 a 380.

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[27] LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 311 e 312.

[28] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 416.

[29] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 417 e 418.

[30] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos: além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32839-40754-1-PB.pdf>. Acesso em: 19 abr., 2019.

[31] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos: além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32839-40754-1-PB.pdf>. Acesso em: 19 abr., 2019.

[32] PEREIRA, Rodrigo da Cunha; SILVA, Cláudia Maria. Nem só de pão vive o homem. In: Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, set./dez., 2006, p. 678.

[33] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 377.

[34] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 319 e 320.

[35] REsp 1.159.242/SP, julgado em 24/04/2012.

[36] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 326 a 328.

 

Sobre o autor
Alan Vinícius Vicente

OAB/PE nº 49435, bacharel pela UFPE e pós-graduando em D. Civil e D. Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia-OAB/PE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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