COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES COMETIDOS EM BALÕES
Rogério Tadeu Romano
Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar(inciso IX), levando em conta o conceito de navio, do que se lê da Lei 2.180/1954, naquilo que leva em conta a aptidão à realização de viagens internacionais, o grande porte, sendo o conceito de aeronave, dado consoante o artigo 106 da Lei 7.565/1986. Em viagens nacionais, se o navio ou a aeronave iniciar a viagem e encerrar em território nacional, por exemplo, o juiz competente é o do local onde primeiro a aeronave pousar ou o navio atracar após a ocorrência da infração. Se em viagens internacionais, se o navio ou a aeronave vem do estrangeiro para o Brasil, ou parte do Brasil em direção ao exterior; a competência será firmada pressupondo-se que a infração ocorreu em território brasileiro, no local de chegada, no primeiro caso; ou, no de saída, no último.
Quanto às embarcações e aeronaves privadas estrangeiras, quando adentrem em território brasileiro, as infrações nelas ocorridas passam a ser disciplinadas pela lei brasileira(artigo 5º, § 2º, do CP).
Assim, no aspecto da competência ratione materiae, temos, em síntese:
- Viagens nacionais: se o navio ou a aeronave iniciar a viagem e a encerrar em território brasileiro, o juiz competente é o do lugar onde primeiro a aeronave pousar ou o navio atracar após a ocorrência da infração, mesmo que fora da rota original;
- Viagens Internacionais: se o navio ou a aeronave vem do estrangeiro para o Brasil, ou parte do Brasil em direção ao exterior, a competência será firmada, pressupondo que a infração aconteceu em território brasileiro, no local de chegada, no primeiro caso, ou no da saída, no último.
Contudo, se uma embarcação estrangeira está apenas passando por águas territoriais brasileiras, caso venha a ocorrer um crime em seu interior, sem reflexos externos, ou seja, não passando a paz, a segurança e a boa ordem brasileira, mesmo reconhecendo que a infração ocorreu no território nacional, o Brasil não irá julgá-la, em atenção ao direito de passagem inocente, resguardado o artigo 3º da Lei nº 8.617/93. Tourinho Filho(Código de processo penal comentado, 5ª edição, 1999, pág. 244), citando a Convenção de Tóquio, da qual o Brasil é signatário(Decreto nº 66.520/1970), afirma que o direito de passagem inocente também se aplica às aeronaves privadas estrangeiras que estejam apenas em trânsito pelo nosso espaço aéreo, e não havendo interesse brasileiro, não iremos nos imiscuir no julgamento.
Trata-se de competência material.
Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
Um balão aquece ar à sua volta com o uso de inflamadores. O ar aquecido torna-se menos denso que o ar ao seu redor, e sobe e fica presa no compartimento de ar do balão, que o faz alçar voo.
Um balão, no ar, é guiado pelas correntes de vento, isto é, uma pessoa não pode "pilotar" o balão, apenas controlá-la.
Balões possuem uma capacidade muito pequena de carga, podendo carregar de duas a no máximo sete pessoas, dependendo do volume do compartimento de ar quente. Seu alcance, ou, mais precisamente, o tempo máximo de voo de um balão, é limitado pela quantidade de combustível carregado a bordo, que não é muito.
Balão não é aeronave. Somente os crime ocorridos a bordo de aeronaves têm instrução e julgamento pela Justiça Federal.
A matéria deve ser objeto de análise segundo o que determina o artigo 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).
Segundo o parecer do Parquet que funciona perante o STJ, o dispositivo estabelece duas restrições que excluem da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes ocorridos a bordo de balões e dirigíveis. De acordo com a lei, aeronave é “aparelho manobrável em voo” e que possa “sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas”.
Destaca-se que os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. Além disso, sua sustentação se dá por impulsão estática decorrente do aquecimento do ar ao seu redor e não por reações aerodinâmicas.
O termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados”.
O STJ examinou, recentemente, no Conflito de Competência 143.400, a questão da competência para instruir e julgar crimes cometidos em balãos.
O conflito negativo de competência foi suscitado após a Justiça estadual remeter ao juízo federal em Sorocaba (SP) os autos da investigação sobre possíveis crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa decorrentes da queda de dois balões no município de Boituva (SP). No acidente, ocorrido em 2010, três pessoas morreram e outras sofreram lesões corporais.
Após manifestação do Ministério Público de São Paulo, o juízo estadual declinou da competência por entender que os balões de ar quente seriam equiparados a aeronaves – argumento contestado pela Justiça Federal.
A consequência encontrada é de que os balões não estão enquadrados como aeronaves. Como tal os crimes ocorridos em balões devem ser objeto de instrução e julgamento pela Justiça Comum Estadual.