EXCESSO DE PRAZO, relativamente ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 630137-STF que analisa a admissibilidade de uma ação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, que atualmente encontra-se paralisado no STF, por 9 anos aguardando o julgamento da repercussão geral confirmada pelo plenário do STF em 2010.
Essa morosidade do relator do processo no STF, Min. Barroso, prejudica diversas pessoas que tiveram suas ações suspensas aguardando o julgamento do referido RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 630137-STF.
A título de exemplo dos graves prejuízos que essa letargia acarreta, fica demonstrada na ação especial cível, processo nº 0530843-89.2010.4.05.8300, movida em face da União Federal – Fazenda Nacional, na qual se pretende a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre valores percebidos a título de aposentadoria. Bem como a repetição do quantum retido indevidamente.
A ação foi autuada em 02/12/2010 e distribuída em 06/12/2010 para o juízo da 14ª Vara Federal. Após o julgamento do mérito que julgou procedente o pedido autoral em 07/06/2011, a União interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de redução da base de cál culo da contribuição previdenciária incidente sobre valores percebidos a título de aposentadoria, bem como a repetição do quantum retido indevidamente.
Ao analisar o referido recurso inominado, em 29/08/2013, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos da ementa supra.
Ocorre que, em 26/09/2013 foi admitido um RE. Após a verificação da legalidade do recurso, o presidente da Turma Recursal decidiu pela suspensão do processo, vinculando o processo a decisão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630137 que analisa a admissibilidade de uma ação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS que atualmente encontra-se parado no STF, em razão do reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A letargia da tutela jurisdicional demonstra que o princípio da efetividade da tutela jurisdicional sob o prisma específico da duração razoável do processo, como garantia inserida na Constituição não foi atendido. Pois, conforme se observa no atestado de óbito acostado, o autor veio a falecer em 04/10/2015, sem usufruir dos efeitos da sentença julgada procedente. E a minha preocupação como filho e cidadão, é não ver sequer a minha mãe que é beneficiária direta e atualmente com 83 anos, possa aproveitar os efeitos dessa decisão jurisdicional até então inócua.
Esse descaso com as pessoas mácula a imagem do STF e demonstra a total ineficácia de determinadas decisões judiciais que em razão da excessiva demora não tem a real efetividade como no caso hora exposto.