UMA HIPÓTESE DE DECISÃO AGRAVÁVEL

30/04/2019 às 10:31
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O ARTIGO TRAZ À DISCUSSÃO RECENTE DECISÃO DO STJ ENVOLVENDO APLICAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

UMA HIPÓTESE DE DECISÃO AGRAVÁVEL

Rogério Tadeu Romano

Consoante o site do STJ de 30 de abril do corrente ano, é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação.

Para o TJSP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado.

No recurso especial, a empresa e o sócio alegaram que se deveria dar interpretação extensiva ao inciso X. Além disso, a decisão trataria da negativa de tutela provisória, hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015.

A matéria está exposta no art.1.015 do CPC onde se diz:  

“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.”

A decisão que versa sobre efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que desafia o recurso de agravo de instrumento.

É decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o art. 919, §1º, do CPC/2015, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória. Daí porque a interposição imediata do agravo de instrumento em face da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no art. 1.015, I, do CPC/2015, tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no art. 1.015, X, do CPC/2015.

A matéria foi objeto de discussão no REsp 1.745.358/SP. 

O respeitável acórdão destaca a doutrina abaixo:

Para a concessão do efeito suspensivo, tanto na impugnação como nos embargos, é necessário que o executado requeira e, tendo havido penhora, estejam presentes os requisitos genéricos da tutela de urgência: relevância dos argumentos e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Na execução fundada em título extrajudicial, a decisão do juiz que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo outorgado aos embargos já seria agravável, em virtude do disposto no inciso I do art. 1.015 do CPC, justamente porque tal decisão é, a bem da verdade, uma tutela provisória. De todo modo, o legislador foi explícito aqui: cabe agravo de instrumento da decisão do juiz que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução. A regra também se aplica à decisão que não concede o efeito suspensivo: também ela é decisão sobre tutela provisória e, nesse ponto, agravável nos termos do inciso I do art. 1.015 do CPC. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 264/265).(...)10. Efeito suspensivo aos embargos à execução. A decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução pode ser atacada por agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo dos embargos à execução são modalidade de tutela provisória, como já anuncia o art. 919, §1º, do Código, pelo que já abrangido pela situação descrita no inciso I deste art. 1.015. Pode existir alguma dúvida a respeito da recorribilidade imediata da decisão que indefere o efeito suspensivo, mas a mesma conclusão se impõe. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1.074).

Na matéria destaco:

Processo

REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Urgência. Excepcionalidade. Taxatividade mitigada. Tema 988.

Destaque

rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumentoquando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, é importante destacar as conflitantes posições doutrinárias e, aparentemente indissolúveis, divergências jurisprudenciais sobre as quais se pretende pacificar o entendimento desta Corte. São elas: a) o rol do art. 1.015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo. Nesse sentido, registre-se que o legislador, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". Contudo, a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido demodo restritivo. Da mesma forma, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. Por sua vez, a tese de que o rol seria meramente exemplificativo, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/1973 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, demodo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.

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Observo, outrossim, o tema 988, Recurso Repetitivo:

REsp 1704520 / MT
RECURSO ESPECIAL
2017/0271924-6

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Data do Julgamento

05/12/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/12/2018

Ementa

RECURSO  ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL

CIVIL.  NATUREZA  JURÍDICA  DO  ROL  DO  ART.  1.015  DO  CPC/2015.

IMPUGNAÇÃO  IMEDIATA  DE  DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS

INCISOS  DO  REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE

MITIGADA.   EXCEPCIONALIDADE   DA   IMPUGNAÇÃO  FORA  DAS  HIPÓTESES

PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1-  O  propósito  do presente recurso especial, processado e julgado

sob  o  rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica

do  rol  do  art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua

interpretação  extensiva,  analógica  ou  exemplificativa,  a fim de

admitir  a  interposição  de  agravo  de  instrumento contra decisão

interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas

nos incisos do referido dispositivo legal.

2-  Ao  restringir  a  recorribilidade  das decisões interlocutórias

proferidas  na  fase  de  conhecimento  do  procedimento comum e dos

procedimentos  especiais,  exceção  feita ao inventário, pretendeu o

legislador  salvaguardar  apenas  as  "situações que, realmente, não

podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3-  A  enunciação,  em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em

que  o  agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da

majoritária   doutrina   e   jurisprudência,   insuficiente   e   em

desconformidade  com  as  normas  fundamentais do processo civil, na

medida  em  que  sobrevivem  questões urgentes fora da lista do art.

1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido

rol  seria  absolutamente  taxativo  e  que deveria ser lido de modo

restritivo.

4-  A  tese  de  que  o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas

admitiria   interpretações   extensivas   ou  analógicas,  mostra-se

igualmente  ineficaz  para  a  conferir  ao referido dispositivo uma

interpretação  em  sintonia  com  as normas fundamentais do processo

civil,  seja  porque  ainda  remanescerão  hipóteses em que não será

possível  extrair  o cabimento do agravo das situações enunciadas no

rol,  seja  porque  o  uso da interpretação extensiva ou da analogia

pode  desnaturar  a essência de institutos jurídicos ontologicamente

distintos.

5-  A  tese  de  que  o  rol  do  art.  1.015 do CPC seria meramente

exemplificativo,  por sua vez, resultaria na repristinação do regime

recursal  das  interlocutórias  que  vigorava  no  CPC/73 e que fora

conscientemente  modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que

estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade

e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6-  Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se

a  seguinte  tese  jurídica:  O  rol  do  art.  1.015  do  CPC  é de

taxatividade  mitigada,  por isso admite a interposição de agravo de

instrumento  quando  verificada a urgência decorrente da inutilidade

do julgamento da questão no recurso de apelação.

7-  Embora  não  haja  risco  de as partes que confiaram na absoluta

taxatividade  com  interpretação restritiva serem surpreendidas pela

tese  jurídica  firmada  neste  recurso especial repetitivo, eis que

somente  se  cogitará  de  preclusão  nas hipóteses em que o recurso

eventualmente   interposto  pela  parte  tenha  sido  admitido  pelo

Tribunal,  estabelece-se neste ato um regime de transição que modula

os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente

seja   aplicável  às  decisões  interlocutórias  proferidas  após  a

publicação do presente acórdão.

8-  Na  hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para

determinar  ao  TJ/MT  que,  observados  os  demais  pressupostos de

admissibilidade,  conheça  e  regular prosseguimento ao agravo de

instrumento no que tange à competência.

9- Recurso especial conhecido e provido.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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