CRISE SOCIAL E BEM-ESTAR SOCIAL

30/04/2019 às 22:17
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O artigo visa discutir a crise do bem estar social face ao déficit financeiro estatal

CRISE SOCIAL E BEM-ESTAR SOCIAL

 

 

RESUMO

 

Muito se discute, há tempos a razão de existir do Estado perante a sociedade.

Quando uma comunidade de pessoas delega expressa ou tacitamente,a um grupo de pessoas  a incumbência de dirigir os seus destinos,estabelecido sob certo território e insubmisso a qualquer poder externo,o faz com algum fundamento.

È com este fundamento, esta razão que,nos tempos atuais,esse tema volta ser discutido neste estudo.  

 

SUMARIO

 INTRODUÇÃO ;2.UNIVERSALIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS;3.ODEM SOCIAL E DIREITOS SOCIAIS   ;3.1 Conceito e abrangência3.2Seguridade Social  ;4.WELLFARE STATE E A INFLUÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 ;5.A GLOBALIZAÇÃO E A CRISE DO ESTADO-PROVIDÊNCIA;  6.WELFARE STATE", CRISE E GESTÃO DA CRISE: UM BALANÇO DA LITERATURA INTERNACIONAL ;7.AS MUDANÇAS NO DIREITO COMPARADO  ;8. CONCLUSÃO;9 BIBLIOGRAFIA.  

 

 

 

 

1.INTRODUÇÃO 

 

A queda dos regimes absolutistas e ascensão dos regimes liberal-burgueses trouxeram a concepção do Estado moderno,até hoje presente em seus princípios básicos – a democracia representativa,a  temporariedade  do mandato dos governadores,a divisão funcional do poder.  

 

Foi somente com o Estado social que se entendeu possível a ingerência do Poder na questão da proteção do trabalhador,seja na sua relação com o empregador,seja na área infortunística.  

 

Todavia,as sociedades contemporâneas estão vivendo um processo de modificação das políticas estatais em virtude do neoliberalismo e o dilema de manutenção do bem-estar social. 

Daí a necessidade do estudo deste tema.  

 

 

2.UNIVERSALIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS   

 

Segundo  Silva(1999),o que diferenciou a Declaração de 1789 das proclamadas na América do Norte foi sua vocação universalizante,sua visão universal dos direitos do homem.  

 

Segundo esse mesmo autor,o sentido universalizante das declarações de direitos de caráter estatal,passou a ser objeto de reconhecimentos supra-estatal em documentos declaratórios de feição multinacional ou mesmo universal. 

 

As primeiras manifestações nesse sentido foram propostas de organismos científicos internacionais,visando estender a defesa dos direitos humanos a todos os países e a todos os países e a todos os indivíduos de todas as nacionalidades .  

 

Souto,Daphnis Ferreira(2000) que a filosofia de que todo o indivíduo tem direito a um trabalho digno,foi gérmen de onde brotaram os chamados direitos econômicos,sociais e de saúde,os quais,juntamente com os chamados direitos materiais,foram arcabouço dos Direitos Humanos.  

 

Delineada na Carta das Nações Unidas,assim a preocupação com os direitos fundamentais do homem,cumpria dar-lhe consequência sistemática,mediante a redação de uma Declaração Universal dos Direitos do Homem.  

 

 

A Declaração Universal dos Direitos do Homem contém trinta artigos,precedidos de um preâmbulo com sete considerandos,em que reconhece solenemente: a dignidade da pessoa humana,como base da liberdade,da justiça e pazo; ideal democrático com fulcro no progresso econômico,social e cultural;o direito de resistência da opressão;finalmente, a concepção comum desses direitos.  

 

 

3.ODEM SOCIAL E DIREITOS SOCIAIS   

 

3.1 Conceito e abrangência  

 

Alexandre de Moraes(2004) conceitua direitos sociais como aqueles fundamentais do homem,caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito,tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes,visando á concretização do direito social.  

 

 Silva (1999) também conceitua no mesmo sentido do autor supracitado,acrescentado que valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao aferimento da igualdade real,o que,por sua vez,proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.  

 

Na visão de Alexandre de Moraes(2004),os direitos sociais não esgotam os direitos fundamentais constitucionais.  

  

3.2Seguridade Social  

 

Alexandre de Moraes (2004) conceitua como seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde,á previdência e á assistência social.  

 

Nascimento, Amauri Mascaro (2006) entende que o conceito de seguridade social leva em conta a universalidade subjetiva,que significa a sua dimensão pessoal,a proteção não só dos trabalhadores,mas de toda a população. 

 

José Afonso da Silva(1999) entende que a seguridade social constitui um instrumento eficiente da liberação das necessidades especiais,para garantir o bem-estar material,moral e espiritual de todos os indivíduos da população.  

 

Nascimento, Amauri Mascaro(2006) compreende que a inclusão da seguridade social em um só ramo do direito é difícil.

 

 

 4.WELLFARE STATE E A INFLUÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 

 

O Estado do Bem-estar, tal como foi definido, surgiu após a Segunda Guerra Mundial.

 

 

Em 1988, sob inspiração do Wellfare State, foi publicada no Brasil uma nova Constituição Federal.

 

O novel texto constitucional trouxe um capítulo abordando a Seguridade Social (artigos 194 a 204), que foi dividida em Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Num primeiro momento, o custeio da Seguridade Social seria realizado por contribuições sociais do empregador, dos trabalhadores e sobre as receitas dos concursos de prognósticos.  

 

 

A Constituição Federal de 1988 reclamou a alteração da legislação ordinária. Dessa forma, em 1990, o SIMPAS, do qual faziam parte INPS e o INAMPS, foi extinto. A Previdência Social foi assumida, então, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), criado pela Lei nº 8.029, e o atendimento médico hospitalar passou a ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei nº 8.080. Por fim, a CLPS de 1984 foi revogada pela Lei nº 8.213 (1991), que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pela Lei nº 8.212 (1991), que institui o Plano de Custeio , vigentes até hoje.  

 

Nos países industrializados ocidentais, os primeiros sinais da crise do Welfare State estão relacionados à crise fiscal provocada pela dificuldade cada vez maior de harmonizar os gastos públicos com o crescimento da economia capitalista.  

 

Em 1988, sob inspiração do Wellfare State, foi publicada no Brasil uma nova Constituição Federal.

 

O novel texto constitucional trouxe um capítulo abordando a Seguridade Social (artigos 194 a 204), que foi dividida em Previdência Social, Assistência Social e Saúde.

 

Num primeiro momento, o custeio da Seguridade Social seria realizado por contribuições sociais do empregador, dos trabalhadores e sobre as receitas dos concursos de prognósticos.

 

Com as emendas constitucionais que sobrevieram, o custeio foi melhor especificado, passando a ser da seguinte forma:  

 

A Constituição Federal de 1988 reclamou a alteração da legislação ordinária. Dessa forma, em 1990, o SIMPAS, do qual faziam parte INPS e o INAMPS, foi extinto.

A Previdência Social foi assumida, então, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), criado pela Lei nº 8.029, e o atendimento médico hospitalar passou a ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei nº 8.080.  

 

Por fim, a CLPS de 1984 foi revogada pela Lei nº 8.213 (1991), que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pela Lei nº 8.212 (1991), que institui o Plano de Custeio , vigentes até hoje.  

 

 

 

 

5.A GLOBALIZAÇÃO E A CRISE DO ESTADO-PROVIDÊNCIA  

 

 Esta tese tem sido afirmada por conservadores tanto quanto por progressistas. Circunscrevendo à questão de financiamento os problemas de continuidade e ampliação dos gastos sociais do Estado, é analisada por diferentes ângulos. Segundo Rosanvalon(1981),a crise, em si, já envolve um problema fiscal bastante sério. 

 

6.WELFARE STATE", CRISE E GESTÃO DA CRISE: UM BALANÇO DA LITERATURA INTERNACIONAL 

  

Segundo Castro e Lazzari (2004) é inegável que as sociedades contemporâneas estão vivendo um processo de modificação das políticas estatais.

 

            Segundo os autores acima citados,a internacionalização da economia,derrubando fronteiras até então mais ou menos respeitadas tanto pelo capital produtivo como meramente especulativo,hoje impera com largueza,colocando em xeque vários conceitos antes intocáveis,como a soberania estatal,o valor social do trabalho e a intervenção do Estado com vistas á redução das desigualdades sociais. 

 

 

Segundo os autores acima citados,no que diz respeito ás nações, a globalização não gerou a melhoria das condições dos países economicamente débeis;pelo contrário,os mantém no estado em que se encontram,pois não se estabelece qualquer amparo a estes,não se podendo chamar assim os empréstimos das instituições financeiras(FMI e Banco Mundial) – pois estes, ao contrário,criam maior dependência,pelo endividamento progressivo e impagável. 

 

A debilidade das economias dos países periféricos é vítima constante dos ataques especulativos demonstrando a fragilidade das políticas internas neste particular.

 

O desemprego e a precarização do trabalho também tem sido uma constante, a partir da onda globalizante.  

 

 

 

A partir do Governo Thatcher,demonstra-se a tendência de reduzir o campo da proteção estatal aos indivíduos menos afortunados. 

 

O Estado do Bem-Estar,foram duramente atingidos com a crise dos anos 70, a partir da constatação de que considerável parte da classe média “emprestou” seu voto a propostas de governos conservadores. 

 

Rompeu-se assim, o consenso sobre a solidariedade social,o “pacto entre gerações”, alicerce das políticas públicas no campo da segurança social, e principal lema de William Beverigde.  

 

.  

 

Também na década de 1980,o Governo da primeira-ministra Margaret Thatcher introduziu um reforma no sistema previdenciário inglês,que começou efetivamente em 1988. 

Com a ampliação das ideias de Tatcher pelo Ocidente, a concepção de livre mercado – e do fim do Estado Benfeitor inspirado em Keynes – assume proporções cada vez maiores. 

 

Aliando-se tal fato,os defensores da privatização da previdência ganham adeptos a partir da constatação de que a população dos países que adotaram o regime de repartição está “envelhecendo”,ou seja, a expectativa de vida aumenta e a taxa de natalidade vem decaindo, o que acarretará,num futuro próximo,um ônus maior para o Estado e, via de consequência, para os indivíduos economicamente ativos,já que caberá a estes custear os benefícios do grande número de inativos.  

 

O colapso do financiamento,além de ser consequência do envelhecimento médio da população,ocorre também atualmente pelo fenômeno da  precarização  da mão-de-obra, da informalidade dos mercados,minando a fonte básica dos recursos,ou seja, as contribuições vertentes sobre a folha de  pagamentos  de empregados. 

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Com a expansão do capital industrial pelos países subdesenvolvidos,em busca de mão-de-obra mais barata, o desemprego nestes mesmos países ganhou novo fator de agravamento. 

 

Peret,José I.Brito (2013) afirma que, na Argentina, enquanto na última década, a quantidade de benefícios para contribuições é reduzido, o crescimento no pagamento de prestações não contributivas tem sido intensa.  

 

Segundo Colina e Giordano,(2013),nos últimos anos, o sistema de pensões tem sofrido profundas alterações Argentina   
e tem vindo a desempenhar um papel importante no financiamento do déficit fiscal o setor público e o impacto dessas mudanças passou despercebido em um contexto macroeconómico.  

 

Para esses autores,no entanto, é essencial analisar em profundidade e uma visão de ambos sustentabilidade a médio e longo prazo e patrimônio líquido de sistema existente hoje.  

 

Para os autores acima citasos,os excessos macroeconômicas dos anos 80 e final dos anos   
 início dos anos 90 impôs uma mudança estrutural   
na organização do sistema de pensões.  

 

Com isso, reduz-se o espaço do emprego formal, e explode o setor informal, resultante direto do enxugamento empresarial frente á teimosia das pessoas em querer sobreviver.  

 

Lazzari e Castro(2004) dizem que a Previdência Social,nesse contexto,é justamente o oposto do que   pregam os liberais.

 

O Estado-Providência foi criado, segundo seus precursores ( modelos Bismarckiano e Beveridgiano) como projeto de  para a redução das desigualdades sociais.   

 

O  modelo  Bismarckiano  que diminuíram a luta de classes laborais,dando origem ao constitucionalismo social, o que foi positivado em outros países,principalmente no final do século XIX e início do século XX.  

 

O Plano Beveridge (1942), por sua vez, era universal e uniforme, tendo cinco pilares: necessidade, doença, ignorância, carência (desamparo) e desemprego. Ele baseava-se numa proteção ampla e duradoura, tanto que Lorde Beveridge afirmara que a segurança social deveria ser prestada do berço ao túmulo (Social security from the cradle to the grave).  

 

 

 

 

 

 

7.AS MUDANÇAS NO DIREITO COMPARADO  

 

Lazzari, e Castro( 2004) Pereira constatam-se, no exame do direito comparado, que a discussão acerca dos regimes previdenciários e suas reformas não se limita a um grupo reduzido de Estados,mas,pelo contrário,é uma tendência generalizada.  

 

Os mesmos autores afirmam que é certo a previdência social é uma política adotada quase sempre sob os mesmos fundamentos: um sistema previdenciário público básico e universal,ao lado de um sistema de aposentadoria complementar,este último ora compulsório,ora facultativo.  

 

Na Europa, a idade mínima para aposentadoria varia de 60 a 65 anos.

 

 

 

No Brasil, Executivo ainda negocia com Legislativo para diminuir a idade das mulheres para 60 anos,somente se aposentando com proventos integrais se contribuir por 40 anos. 

 

 

 

Os estudiosos da Associação Internacional de Seguridade Social – AISS, o regime de repartição continua sendo viável, não sendo verídico que ele surta efeitos negativos sobre a competitividade internacional das empresas,tampouco que o regime de capitalização melhore o rendimento econômico e proporcione aos trabalhadores um melhor retorno de seus aportes. 

 

 

 

No Brasil evoluiu de forma semelhante no plano internacional, O marco normativo da Seguridade Social brasileira foi a Lei Eloy Chaves, que criou nacionalmente as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, e atualmente é regida pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.213/91, que criaram, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Plano de Benefícios da Previdência Social.  

 

Ressalte-se que em 1988 com o advento de uma nova Assembléia Constituinte,a Constituição brasileira ganhou um capítulo referente a Seguridade Social,sob a inspiração do Welfare State.  

 

Nos Estados Unidos,institui-se em 1935 sua lei referente a proteção social com base no New Deal,em conjunto com a doutrina do Welfare State(Estado do bem-estar social).  

 

O colapso do financiamento previdenciário,além de ser consequência do envelhecimento médio da população,ocorre atualmente pelo fenômeno da precarização da mão-de-obra, da informalidade dos mercados.  

 

Com a expansão do capital nos países subdesenvolvidos, em busca de mão-de-obra mais barata, em especial os países emergentes pertencentes aos   BRICS e os

 

A precarização da mão-de-obra e a falta de leis de proteção nos países de mão-de-obra barata provoca acidentes de trabalho e ausência de cobertura destes laboristas,o que provoca uma crise social.  

 

Na América Latina, a crise previdenciária ocorrida a partir de 1980,teve sua causa no sistema populista em governos latino-americanos em 1950.

 

As causas possuem ligações com perdão de dívidas previdenciárias de trabalhadores em empregados em troca de apadrinhamento político;flexibilização do sistema de concessão de aposentadoria com base na contribuição e aceita antes do prazo correspondente contributivo;sistema de concessão de privilégios para categorias profissionais com sistema desproporcional e injusto de contribuição.  

 

A hiperinflação em muitos países latino-americanos também ajudou a restringir o acesso aos benefícios previdenciários pelo fato de aumentarem demasiadamente os benefícios sem suficiência de fundos, o que provocou déficit nos cofres públicos.  

 

Estudiosos da Associação Internacional de Seguridade Social entende que a competitividade internacional das empresas possui um impacto na seguridade e leis de proteção ao trabalhador.  

 

O Estado do Bem Welfare State tem o seu conceito de solidariedade destruído com as ideias neoliberais surgidas no início de 1980.  

  

Os países do Mercosul estão diante de um grande desafio,tem a oportunidade de criar uma proteção aos trabalhadores em nível internacional evoluindo para uma estrutura supranacional, superando estruturas antigas que não condizem com a realidade atual.  

  

O Acordo Multilateral de seguridade Social é um marco positivo na visão protecionista social do processo de Integração regional do Mercosul.

 

Esse tipo de acordo facilita a vida do trabalhador brasileiro ou do cidadão de um dos países envolvidos, garantindo os seus direitos.

 

 Aggarwal,Evenett(2009),entendem que com a grave crise econômica atual,muito se tem falado sobre a magnitude das respostas da política governamental,seja por meio de políticas monetárias(quantitative easing) e fiscais(pacotes de estímulo),seja mediante outras formas de intervenção estatal(como bailouts,por exemplo).escrev notas          expl. Termo

 

Os autores acima citados afirmam que essa intervenção estatal protegeu da existência de uma outra “Grande Depressão”.exp termo,mas os governos podem estar sendo pressionados a agir dessa forma por grupos setoriais influentes.

 

 

 

 

 

 

8. CONCLUSÃO  

 

O tema da proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho ocupa lugar crescente na legislação,doutrina e jurisprudência.A conformação do Direito Ambiental do Trabalho representa um novo paradigma de proteção á saúde do trabalhador.Enfim, percebe-se um cenário de afirmação de qualidade de vida no trabalho e de construção do ambiente do trabalho como lócus privilegiado de garantia dos direitos humanos contemporâneos.  

 

O sistema normativo do meio ambiente do trabalho norteia a prevenção do dano.  

 

A filosofia da dignidade laboral foi a origem do que foi chamado direitos econômicos,sociais e de saúde,os quais,juntamente, com os chamados direitos materiais,foram arcabouço dos direitos humanos.  

 

A noção de interesse comum da humanidade firmou-se no direito internacional contemporâneo no plano de proteção dos direitos humanos e meio ambiente.

 

 

A evolução da saúde e segurança do trabalho ganham força com a criação da OIT e a OMS.

 

Também vale frisar que a saúde laboral só ganhou status em face da pressão dos trabalhadores.  

 

Os acordos internacionais tem por escopo garantir os direitos de seguridade social previstos nos países dos respectivos trabalhadores legais,residentes ou em transito no país estabelecido em relação de prestação de benefícios previdenciários.  

 

Os modelos Bismarckiano e Beveridgiano. O modelo Bismarckiano foi inaugurado em 1883, com o seguro-doença.

 

Os acordos internacionais tem por escopo garantir os direitos de seguridade social previstos nos países dos respectivos trabalhadores legais,residentes ou em transito no país estabelecido em relação de prestação de benefícios previdenciários.  

 

  Ressalte-se que  em 1988 com o advento de uma nova Assembléia Constituinte,a Constituição brasileira ganhou um capítulo referente a Seguridade Social,sob a inspiração do WelfareState.  

 

Nos Estados Unidos,institui-se em 1935 sua lei referente a proteção social com base no New Deal,em conjunto com a doutrina do WelfareState(Estado do bem-estar social).  

 

O colapso do financiamento previdenciário,além de ser consequência do envelhecimento médio da população,ocorre atualmente pelo fenômeno da precarização da mão-de-obra, da informalidade dos mercados.  

 

A precarização da mão-de-obra e a falta de leis de proteção nos países de mão-de-obra barata provoca acidentes de trabalho e ausência de cobertura destes laboristas,o que provoca uma crise social.  

 

Marques(s.d.) afirma que na América Latina, a crise previdenciária ocorrida a partir de 1980,teve sua causa no sistema populista em governos latino-americanos em 1950.

 

Segundo ela,as causas possuem ligações com perdão de dívidas previdenciárias de trabalhadores em empregados em troca de apadrinhamento político;flexibilização do sistema de concessão de aposentadoria com base na contribuição e aceita antes do prazo correspondente contributivo;sistema de concessão de privilégios para categorias profissionais com sistema desproporcional e injusto de contribuição.  

 

A hiperinflação em muitos países latino-americanos também ajudou a restringir o acesso aos benefícios previdenciários pelo fato de aumentarem demasiadamente os benefícios sem suficiência de fundos, o que provocou déficit nos cofres públicos.  

 

Sousa (s.d.) afirma que o Estado do Bem WelfareState tem o seu conceito de solidariedade destruído com as ideias neoliberais surgidas no início de 1980.  

 

Todavia, não é pelo abandono do Estado da questão social,não delegando exclusivamente a responsabilidade colaborativa dos riscos de perda capacidade laboral apenas ao trabalhador.   

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.BIBLIOGRAFIA  

 Castro y Lazzari(2004) Castro,Manual de Direito Previdenciário,São Paulo,Ltr.

  http://www.mundoeducacao.com/historia-america/new-deal.htm  acesso em 24/04/2019

   Rosavanlon(1981)http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_06/rbcs06_04.htm acesso em 24/04/2019

Aggarwal  e Evenett(2009).Os padrões tradicionais de protecionismo mudaram na crise atual?.Rio de Janeiro,Revista Brasileira de Comercio Exterior,Ano XXIII,outubro/dezembro de 2009

 Colina e Giordano(2012). Serie Informes de la Economía Real ,Empleo y desarrollo sociala,El sistema previsional avanza hacia una nueva crisis,Buenos Aires,Biblioteca Digitalde la Universidad Católica Argentina,Buenos Aires, Año VI Nº 34, febrero 2012  

Constituição Federal de 1988 em www.planalto.gov.br acesso em 24/04/2019

Instituto Nacional de Seguridade Social INSS em www.mpas.gov.br  acesso em 24/04/2019

Lei 8.212/91 Plano de Benefícios da Previdência Social.  em www.planalto.gov.br acesso em 24/04/2019

Lei nº 8.213/91 em www.planalto.gov.br acesso em 24/04/2019

Leis nº 8.080/90 ,Sistema Único de Saúde (SUS) em www.planalto.gov.br

Marques,Rosa Maria ,Da privatização à (re) estatização do sistema previdenciário argentino disponível em www.sep.org.br  em 24/04/2019

 Peret(2013),La realidad del sistema previsional en la Argentina,El Derecho,Buenos Aires,enero-febrero del año 2013 n° 1-2,ISSN 1667-1813.  

Rosa Maria ,Da privatização à (re) estatização do sistema previdenciário argentino disponível em www.sep.org.br

Silva,(1999)José Afonso,Curso de Direito Constitucional Positivo,São Paulo:Malheiros.

Sousa (s.d) (http://www.mundoeducacao.com/historia-america/new-deal.htm  acesso em 24/04/2019

Souto(2000),Daphnis Ferreira,Sáude no Trabalho:uma revolução em andamento,Rio de Janeiro:Senac Nacional.  

Sobre a autora
Cássia Doria Santiago

Advogada,Professora,Gaúcha de Santa Rosa(RS),radicada no Rio de Janeiro,morou em RS(Santa Rosa) e Paraná (Cascavel) na infância,especialista em Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia(ESA-OAB RJ), Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidad Católica Argentina(UCA-ARG),fala inglês e espanhol e aprendeu tocar piano.Atualmente,aprendendo francês e concluindo Doutorado .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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