A propriedade é um espaço de valor simbólico e de demarcação concreta, cuja análise frequentemente é intrínseca ao Direito Natural. No campo físico, a área de terra compartilhada por todos - e ao mesmo tempo por ninguém - recebe um dono exterior, cuja titularidade é somente reconhecida entre os homens. Diante do mencionado, como pode a propriedade pertencer ao Direito Natural, se no estado natural tudo é de todos e, ao mesmo instante, de ninguém?
As águas dos córregos antecedem os homens e os animais prescindem de autorização humana para nascer, no entanto, estes e aqueles são comercializados mediante diretrizes que originalmente não havia para eles. Portanto, em que consiste o Direito Natural? Em que consiste a propriedade, senão para a razão do homem? Dessa forma, não de há de se falar em Direito eterno e imutável, porém trataremos de um Direito lógico e expansível que qualifica a propriedade de acordo com pressupostos filosóficos.
Pensar a propriedade é precisar a sua essência e o seu motivo de existir. Atualmente, o entendimento jurídico no Brasil estabelece que a propriedade possui uma função social em prol da comunidade, todavia, nem sempre foi deste modo. Nos primórdios da Roma Antiga, a percepção majoritária de propriedade era marcadamente orientada pela relação do proprietário para com o deus doméstico, sendo que a finalidade era de autopreservação e reverência ao sagrado, por exemplo: em todo lar patrício queimava fogo sagrado, fogo puro o qual não pode presenciar nenhuma ação culpável. Conclui-se, dessa maneira, que a essência e o motivo de existir da propriedade podem ser interpretados muito distintamente do habitual.
O grande charme da compreensão de função social relativa à propriedade é o cuidado altruístico que o Estado – na figura de pai – pode cobrar de seus filhos, isto é: responsabilidade. No inciso XXV do artigo 5º, a Constituição Federal abre a possibilidade de a lei dispor sobre os meios de financiar o desenvolvimento da pequena propriedade rural, essa ação demonstra o caráter responsável que o Estado deve adotar – em contraste com a figura do leviatã, mais distante e fria.
A filosofia é âmago do homem, nela a humanidade despende suas convicções e desencantos. Assim, pronunciar um Direito de acordo com pressupostos filosóficos é expressar um Direito que reflete o ser do homem, do mesmo modo são as ponderações a respeito da propriedade: um retrato das civilizações. Nesse pensamento, quão regalado é o tema para todas as épocas.