A Responsabilidade do Administrador Público

02/05/2019 às 10:52
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As recentes tragédias que assolam as nossas cidades, mas em especial a cidade maravilhosa do Rio de Janeiro, que mesmo com todos os problemas continua lindo, fazem-nos pensar acerca das responsabilidades jurídicas sobre o tema.

As recentes tragédias que assolam as nossas cidades, mas em especial a cidade maravilhosa do Rio de Janeiro, que mesmo com todos os problemas continua lindo, fazem-nos pensar acerca das responsabilidades jurídicas sobre o tema.

    A primeira responsabilidade, é da Administração Pública, uma primeira esfera a Prefeitura. Qual foi o destino das verbas oriundas dos tributos pagos pelos moradores da cidade? Principalmente o IPTU. Imposto conhecido por 100% da população urbana.

    O prefeito é responsável pela destinação correta das verbas, para a manutenção e investimento em melhorias das ruas e, no caso do Rio de Janeiro, da drenagem das águas que advém das chuvas.

    Veja, o Prefeito não desejou a morte de nenhum cidadão da cidade, mas no momento em que as sirenes não funcionam, as equipes destinadas a atender as tragédias não estão disponíveis pode-se incorrer em negligência ou até em imprudência, pois o administrador público sabe das prováveis chuvas e problemas de enchentes da cidade, ainda mais quando já está no cargo há quatro anos.

    Quando se trata de negligência e imprudência, vislumbra-se, em tese, a hipótese dos crimes culposos, os quais, podem levar a imputação do crime de homicídio, lesão corporal e dano ao patrimônio privado.

    Por exemplo, o cidadão que tem seu veículo danificado em uma enchente, na qual fica evidente a falta de investimento do Governo Municipal na limpeza dos bueiros,  este munícipe pode acionar civilmente e adentrar com uma ação criminal para apurar em que ponto da Administração Pública ocorreu a negligência ou até a imprudência que lhe causou o dano ao seu patrimônio. Da mesma forma, numa hipótese muito mais gravosa, na ocorrência da morte de pessoas, como aconteceu no Rio de Janeiro, além da reparação dos danos, se é que a vida pode ser mensurável, pode ser instaurado um processo criminal para apurar as responsabilidades, seja como dito por negligência ou imprudência. Mas, ainda,dependendo da circunstância, se o administrador público ao assumir o risco, conscientemente acerca da não destinação das verbas para melhoria das ruas e este ato ocasionou a morte de cidadãos, incorre-se em dolo eventual, cujo julgamento será realizado pelo tribunal do júri.

    Assim, nossa lei prevê responsabilidades pesadas contra aqueles que não atuam dentro das boas regras de administração pública e não selecionam as prioridades de investimento e ocasiona graves consequências ao Munícipes.  Cabe aos cidadãos prejudicados fazer a roda da Justiça andar, neste caso incluindo as Polícias Judiciárias, Ministério Público e o próprio Judiciário.

Marcelo Campelo Advogado Criminalista
 

OAB/PR 31366 

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Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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