A contribuição sindical pode ser cobrada por boleto?

02/05/2019 às 16:04
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Presidente Bolsonaro altera regras da contribuição sindical, exigindo boleto em vez de desconto em folha e proibindo obrigatoriedade.

Cobrar a contribuição sindical em um boleto em vez de descontar no contracheque do trabalhador é inconstitucional? O presidente Jair Bolsonaro editou medida provisória (MP 873) que mudou as regras da contribuição sindical paga pelos trabalhadores. Pelo texto, o pagamento, que era recolhido diretamente do salário do empregado, deve passar a ser feito por boleto bancário. Além disso, a medida também proíbe que a cobrança vire obrigatória, mesmo se isso for determinado em assembleia ou negociação coletiva entre entidades sindicais, trabalhadores e empresas.

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, no julgamento conjunto de 19 ações de controle de constitucionalidade (ADI 5794).

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, externado ontem, quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos pelo ministro Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.

A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação é o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.

“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.

Trago à colação o que foi noticiado pelo site do STF, em 29 de junho de 2018:

“Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”

Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.

Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.

Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149. da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.

O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.

Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.”

A contribuição sindical era prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nos artigos 578 e 579.

Art. 578. - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579. - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

Todo ano o equivalente a um dia de trabalho é descontado em folha do trabalhador, independente de sua efetiva sindicalização, e revertido aos sindicatos no Brasil. Esse fenômeno é chamado de contribuição sindical, apesar de ser compulsório, o que não condiz com o nome “contribuição”, já que este passa a ideia de um ato de vontade por parte dos trabalhadores.

Seguindo na mesma linha de toda estrutura sindical brasileira, a contribuição sindical tem origem, também, no Governo de Getúlio Vargas. Foi na Constituição de 1937 que tal contribuição foi instituída no ordenamento jurídico pela primeira vez, e no Decreto 2.377, de 8 de julho de 1940, ela ganhou o nome daquilo que verdadeiramente é: imposto sindical.

A contribuição sindical era basicamente uma contribuição obrigatória que todo participante de atividade econômica ou profissional deve pagar aos sindicatos, independente de ser filiado ou não. Os sindicatos não mais contarão com esse dinheiro para manter suas atividades, e precisarão representar melhor os trabalhadores para que estes optem pela sindicalização e passem a contribuir voluntariamente para a manutenção das entidades de classe.

Sua arrecadação carreava cerca de R$ 3 bilhões anuais para as mais de 11 mil organizações laborais existentes no país. A carga, no entanto, é menos nociva que sua obrigatoriedade – da qual nem mesmo os empregados sem filiação a sindicato eram poupados.

A regra revogada tornava negócio rentável a abertura de entidades de fachada ou de representatividade duvidosa, em que dirigentes eleitos por minorias desfrutam de receita assegurada.

A estrutura sindical no Brasil tornou-se um grande negócio onde há uma flagrante dependência financeira dos sindicatos sobre as relações de Estado.

Ademais, tais cobranças compulsórias são incompatíveis com a liberdade sindical.

Como pode um trabalhador ser obrigado a contribuir para o sustento de uma militância com a qual não concorda?

A contribuição, referente a um dia de trabalho recolhido em março de cada ano, passou a ser facultativa a partir da reforma trabalhista implementada no Brasil.

A Lei 13.467, de 13. de julho de 2017, que promoveu a denominada Reforma Trabalhista, conferiu nova redação aos arts. 578, 579, 582, 583, 587. e 602. da Consolidação das Leis do Trabalho com a finalidade de extinguir a compulsoriedade da contribuição sindical. Alterou o art. 545. e incluiu o art. 611-B na CLT, inciso XXVI, para vedar que o trabalhador sofra, sem a sua prévia e expressa anuência, o desconto de contribuições sindicais instituídas em norma coletiva. A lei em referência revogou, ainda, os arts. 601. e 604. da CLT, que exigiam demonstração de empregados e trabalhadores autônomos prova de quitação de contribuição sindical, estes à fiscalização do trabalho e àqueles ao empregador, no ato de admissão. Embora mantendo em vigor a figura jurídica da contribuição sindical em valor correspondente a um dia de salário por ano (art. 580–I da CLT), mediante desconto na folha de pagamento do empregado no mês de março (art. 582. da CLT), as normas impugnadas submetem esse desconto à anuência prévia e expressa dos trabalhadores (arts. 545, 578, 579. e 602. da CLT). O nítido intento legislativo, com isso, foi de supressão da natureza tributária até então atribuída à contribuição.

A nova exigência legal de “autorização prévia e expressa” evidencia o caráter facultativo atribuído à contribuição sindical, em contraposição à sua anterior natureza jurídica de tributo, na modalidade de contribuição parafiscal. Ora, o tributo exige exação obrigatória. Tal não existe nessa mencionada contribuição.

No passado, ADPF 126/DF, se enfrentou questão relativa à recepção dos arts. 579, 582, 583. e 587. da CLT pela Constituição de 1988. Nele, registra o Ministro Celso de Mello que a “contribuição prevista em lei” a que se refere o art. 8º–IV in fine da Constituição corresponde à contribuição sindical prevista na CLT, dotada de caráter de tributo corporativo, como espécie de contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais referida pelo art. 149– caput da Constituição.

Em mais recente julgado sobre o tema, RE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, de março de 2017, Tema 935. do catálogo de repercussão geral do STF, por meio do qual reputou-se “inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregado da categoria não sindicalizados”, em contraste com a contribuição sindical tributária, passível de cobrança a todos os integrantes da categoria, em face de sua natureza tributária. Essa jurisprudência ancora-se em outros precedentes da Corte: RE 198.092-2/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe 11/10/1996; RE 178.927/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJe 07/03/1997; RE 161.547/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 08/05/1998; RE 242.078/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJe 13/08/1999; RE 194.603/SP, Red. acórdão Min. Nelson Jobim, DJe 04/02/2000; AI 339.060/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJe 30/08/2002; AI 499.046- AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJe 08/04/2005; AI 706.379-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19/06/2009; e RE 495.248/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26/08/2013, repise-se, sempre partindo da premissa da existência da fonte de custeio tributária (contribuição sindical) para a imposição às entidades sindicais da representação obrigatória da categoria.

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Não há que falar em categoria tributária da contribuição em tela. Afinal, como pode um ente privado(sindicato) cobrar tributos?

Nas ADIs que questionam a reforma trabalhista, afirma-se que a contribuição sindical seria um imposto e que eventuais mudanças exigiriam lei complementar. Como se sabe, a Lei 13.467/2017 é uma lei ordinária. Tal argumentação mostra a completa distorção vivida por muitos sindicatos, que julgam que suas atividades devam ser bancadas pelo Estado, por meio de impostos. Em seu parecer, a PGR lembrou que o STF tem entendimento pacífico de que a contribuição sindical não tem natureza tributária, podendo ser modificada por lei ordinária.

O sindicato é uma entidade de representação, devendo ser sustentado pelas contribuições voluntárias de seus associados. A reforma trabalhista constitui, assim, um importante avanço, resgatando o caráter de órgão de representação dos sindicatos. Muitas distorções, também político-eleitorais, provinham desse desconto compulsório no salário do trabalhador em benefício dos sindicatos.

Entendido assim a antiga contribuição sindical como algo facultativo, não compulsório, sem qualquer caráter tributário.

A forma de cobrança da contribuição através de boleto deixa límpida a natureza facultativa da exação.

Para alguns, isso seria conflitante com a Constituição Federal de 1988, que prevê o desconto sindical em folha de pagamento: A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei Constituição Federal, art. 8º, inciso IV.”

Com a reforma trabalhista essa contribuição passou a ser facultativa, sem qualquer cunho obrigatório, daí o seu caráter não compulsório.

A MP torna nula regra ou cláusula sindical que fixe a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral. O texto do governo destaca também que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderá ser exigida de quem seja efetivamente filiado.

O inciso se refere à contribuição 'para custeio do sistema confederativo', que é a contribuição confederativa e é diferente da sindical, que seria a contribuição 'prevista em lei.

Fico expresso que, em sendo facultativa, o pagamento da contribuição e fruto de acordo entre o trabalhador e o sindicato, uma vez não reconhecido o seu caráter compulsório

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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