Responsabilidade Ambiental

Se temos direitos,temos deveres e responsabilidades

Leia nesta página:

Este artigo tem o objetivo de trazer alguns conhecimentos dos deveres e direitos que temos diante da responsabilidade de preservação do meio ambiente, pois sabemos que diante de tantos fatos ocorridos em centenas de anos.

INTRODUÇÃO

Estudaremos neste trabalho sobre, os direitos, deveres e responsabilidades que temos com o Meio Ambiente, pois sabemos que o mesmo precisa ser cuidado de maneira especial, para que assim possamos comtemplar os benefícios e a beleza que nos é proporcionado, buscaremos ampliar nossos conhecimento, se possível, levar a outras pessoas o entendimento da necessidade da união de cada um para que obtenhamos êxito diante das negligencias contidas e preconizadas na sociedade.

O objetivo geral deste não é criticar o já ocorrido, mas sim, orientar os leigos que tudo isso um dia pode acabar se não agirmos com urgência e competência, pois acreditamos que a fauna e a flora, o meio Ambiente em geral, já foram degradados de tal maneira que não podemos esperar mais para levar estes conhecimentos a outros, este trabalho tem como objetivo conscientizar a todos sobre a necessidade de preservar o meio ambiente.

Buscaremos o respaldo nas leis da Constituição Federal de 1988, em alguns princípios do ordenamento jurídicos e alguns doutrinadores.

A estrutura deste artigo será pautada em quatro seções sendo elas:

1. Introdução  

2. O desenvolvimento

3. E considerações finais

4. Bibliografia

 

2. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

2.1 Se Temos direitos, temos deveres e responsabilidades

Sabemos que o Meio Ambiente é constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, a biosfera e todo o ser vivo existente em cima da terra, e para que tudo isso funcione de maneira homogenia e preciso da conscientização do homem, pois somente o homem é provido de inteligência e capacidade para que a preservação ambiental permaneça  em conformes com a natureza e para que tudo isso seja alcançado é preciso buscar o entendimento dos direitos e deveres que temos, sendo assim buscaremos compreender que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável é constituído para que todos tem o direito e obrigação de defender o meio ambiente em que vivemos.

Segundo a Constituição federal de 1988, em seu Art. 225 nos diz que, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Desta maneira devemos entender que para obtivermos o meio ambiente equilibrado é necessário que todos nós sociedade, Poder Público e etc., precisamos fazer a nossa parte, exemplos: jogar lixo no lixo, reciclar os resíduos orgânicos, plantar arvores, cuidar dos animais domésticos, enfim cuidar daquilo que a natureza nos dá de graça. Já o Poder Público tem a incumbência de fiscalizar tudo aquilo que degrada a natureza, exemplo o desmatamento de florestas, a preservações dos rios, lixões adequados para depositar o lixo urbano, isso tudo e muito mais faz parte dos nossos deveres e obrigações, como cidadãos e o Poder Público tem o dever da fiscalização e promover de maneira coesa a educação ambiental nas escolas, praças e outros ambientes.

Somente cobrar do Poder Público não seria satisfatório, nós como cidadãos devemos ter o empenho máximo de cuidar na preservação do meio ambiente, e vice e versa, isso tudo é cabível para que possamos estar em consonância equilibrada com a natureza.

Precisamos entender que a prevenções e precauções são os princípios de maior relevância, diante de tantas mazelas que o meio ambiente vem sofrendo durante centenas de anos, e para isso temos os princípios que conduzem nos ao acerto, para isso podemos nos respaldar nestes princípios que é de suma importância a este assunto.

Segundo CARVALH0, Vitor Nunes, 2014 diz que, “Os princípios da precaução e da prevenção têm em comum o fato de sustentarem ações de proteção ao meio ambiente destinadas a evitar danos ambientais”.

Sendo assim, sabemos estas fiscalização é determinada pelo Estado e os órgãos competentes protetores do meio ambiente, isto é, a responsabilidade da fiscalização é de suma importância para o meio ambiente e precisa ser feita periodicamente, para que isso aconteça é preciso que os órgãos fiscalizador seja comprometido com as demandas existentes, não pode ser ignorado pois é muito  complicado tentar restaurar uma área degradada, leva-se muito tempo, e é por isso que foi constituído este princípio.

Outro Princípio muito relevante dentro deste trabalho é o Princípio da Participação: “A participação das pessoas e das organizações não governamentais – ONGs, nos procedimentos de decisões administrativas e nas ações judiciais ambientais deve ser facilitada encorajada, visando à conservação do meio ambiente”.

E ainda a CF, no seu Art. 225, caput, e inciso VI:

 Meio ambiente[...] bem de uso comum do povo[...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.” O Poder Público deve “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, (BRASIL,1988).

Isto é, quer dizer que e dever de todos defender e preservar a natureza, não podemos simplesmente ignorar um vizinho que esteja jogando lixo em um terreno baldio, não podemos ver um cidadão pescar com redes ou tarrafas e simplesmente nos calar, devemos entender que um simples jogar de papel na rua irá degradar a natureza. Temos, diante destas situações, que orientar o cidadão sobre o que tudo isso pode trazer ao meio ambiente. E se diante desta orientação não surgir um efeito positivo temos o dever de entrar em contato com o órgão competente para que seja feita uma fiscalização minuciosa através da sua denúncia. É preciso que o Poder Público e a sociedade se unam em prol da preservação ao meio Ambiente.

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Este Princípio a seguir é relevante ao Estado, por que somente ele tem a instrumentalidade para melhorar a qualidade do Meio Ambiente, isto é,

Princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público: “Cabe ao Poder Público a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”.

Sendo assim é função exclusiva do Poder Público buscar intervir e controlar a degradação ao meio ambiente, porque uma vez degradado, dificilmente a natureza se recuperará 100% aquilo que foi destruído.

Diante destes informes podemos citar MACHADO, (2003), onde o mesmo nos diz que os Estados são guardiões da vida, da liberdade da saúde e do Meio Ambiente.

Os Estados têm o papel de guardiães da vida, da liberdade, da saúde e do meio ambiente. Garantir a liberdade responsável: liberdade para empreender, liberdade para descobrir e aperfeiçoar tecnologias, liberdade para produzir e comercializar, sem arbitrariedades ou omissões dos Estados, liberdade que mantém a saúde dos seres humanos e a sanidade do meio ambiente. A liberdade que engrandece a humanidade e o meio ambiente exige um Estado de Direito, em que existam normas, estruturas, laborais, pesquisas e funcionários, independentes e capazes. (MACHADO, 2003, p. 92).

Isso quer dizer que o Estado de Direito por ser guardião da vida, da liberdade, da saúde e do meio Ambiente, ele não pode ser arbitrário e nem omisso, pois o mesmo tem total liberdade, estruturas e funcionários  independentes e capazes de mobilizar recursos que amenizam o impacto ambiental, e que para isso acontecer é preciso ter responsabilidades preventivas e contínua de cada esfera do Poder.

Quanto à natureza jurídica, Édis Milaré (2009), destaca que “o direito ambiental não pode ser enquadrado na dicotomia tradicional direito público ou privado, mas deve ser entendido como direito difuso, uma vez que tutela interesses gerais e coletivos”.

O autor nos relata que o direito ambiental não pode existir divisão entre o direito público ou privado, ele precisa ser propagado a todos, pois não é só a União, Estados e Município que têm a obrigação de defender o meio ambiente, acreditamos que esta obrigação e de todos, isto é, a obrigação é do planeta em geral, o ser humano é o único responsável por todas as degradações que vem ocorrendo, pois somente o ser humano pode começar a entender que a responsabilidade é nossa, para poder preservar o que já vem sendo destruído há centenas de anos.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho nos deu a oportunidade de entender alguns princípios relevantes como, o porquê os princípios ambientais são tão importantes para o ordenamento jurídico e é elencado de maneira explicita e de fácil entendimento na nossa Carta Magna, entendemos também que não é responsabilidade só da União, Estado e Município. A preservação do meio ambiente é incumbência de todo o globo, principalmente os países mais poluidores como China, Brasil, Índia, Estados Unidos etc.

Desta maneira podemos saber que a reponsabilidade tem que ser de todos, e que os princípios jurídicos e as Leis, nasceram justamente para frear e trazer soluções benéficas ao Meio Ambiente e para que isso aconteça temos que propagar estes conhecimentos a todos que ainda não tem noção que o planeta pede socorro e que a união de todos juntos podemos fazer a diferença e que as futuras gerações possam gozar do pouco que ainda restou, e que tenham a  liberdade para empreender, liberdade para descobrir e aperfeiçoar tecnologias, liberdade para produzir e comercializar, sem arbitrariedades ou omissões dos Estados.

Sendo assim, devemos sim nos preocupar com o meio ambiente em sua totalidade, devemos não chamar a atenção de um vizinho que esta jogando lixo ou animais mortos em terreno baldio, o que devemos é orientar o mesmo à compreender que o lixo jogado em lugar errado pode trazer consequências devastadora para o Meio Ambiente e que se cada um fizer a sua parte com certeza deixaremos a natureza em equilíbrio e as futuras gerações agradecerão.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, senado. 1988.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 11ª ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Editora Malheiros. 2003.

MEIO AMBIENTE E A IMPORTÂNCIA DOS PRINCIPÍOS AMBIENTAIS:

Lucas Seolin Dias1, 1Bacharel em Direito, Faculdade de Direito da Alta Paulista ([email protected]);

Maurício Dias Marques 2; 2 Professor, Faculdade de Ciências Contábeis de Lucélia ([email protected])

 VICTOR NUNES CARVALHO: Procurador Federal atuante na Procuradoria-Federal em Goiás, órgão de execução da Advocacia-Geral da União. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG


Sobre os autores
Carmelita C. Gino

Olá, Sou Assistente Social, e no momento estou cursando o 3º semestre de Direito. tive o prazer de trabalhar por um ano e sete meses na Prefeitura de Várzea Grande como Assistente Social no Setor do CREAS Emergencial e CREAS/PAEFI/Idoso.

Rodrigo da Silva Santos Duarte

Estudante em Direito.

Isac Lima de Andrade

Estudante em Direito

Djanne Costa Leite

Estudante em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de Aprendizagem apresentado ao curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Direito Ambiental, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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