INTRODUÇÃO
Estudaremos neste trabalho sobre, os direitos, deveres e responsabilidades que temos com o Meio Ambiente, pois sabemos que o mesmo precisa ser cuidado de maneira especial, para que assim possamos contemplar os benefícios e a beleza que nos é proporcionado, buscaremos ampliar nossos conhecimento, se possível, levar a outras pessoas o entendimento da necessidade da união de cada um para que obtenhamos êxito diante das negligências contidas e preconizadas na sociedade.
O objetivo geral deste não é criticar o já ocorrido, mas sim, orientar os leigos que tudo isso um dia pode acabar se não agirmos com urgência e competência, pois acreditamos que a fauna e a flora, o meio Ambiente em geral, já foram degradados de tal maneira que não podemos esperar mais para levar estes conhecimentos a outros, este trabalho tem como objetivo conscientizar a todos sobre a necessidade de preservar o meio ambiente.
Buscaremos o respaldo nas leis da Constituição Federal de 1988, em alguns princípios do ordenamento jurídicos e alguns doutrinadores.
A estrutura deste artigo será pautada em quatro seções sendo elas:
1. Introdução
2. O desenvolvimento
3. E considerações finais
4. Bibliografia
2. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
2.1 Se Temos direitos, temos deveres e responsabilidades
Sabemos que o Meio Ambiente é constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, a biosfera e todo o ser vivo existente em cima da terra, e para que tudo isso funcione de maneira homogenia e preciso da conscientização do homem, pois somente o homem é provido de inteligência e capacidade para que a preservação ambiental permaneça em conformes com a natureza e para que tudo isso seja alcançado é preciso buscar o entendimento dos direitos e deveres que temos, sendo assim buscaremos compreender que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável é constituído para que todos tem o direito e obrigação de defender o meio ambiente em que vivemos.
Segundo a Constituição federal de 1988, em seu Art. 225 nos diz que, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Desta maneira devemos entender que para obtivermos o meio ambiente equilibrado é necessário que todos nós sociedade, Poder Público e etc., precisamos fazer a nossa parte, exemplos: jogar lixo no lixo, reciclar os resíduos orgânicos, plantar arvores, cuidar dos animais domésticos, enfim cuidar daquilo que a natureza nos dá de graça. Já o Poder Público tem a incumbência de fiscalizar tudo aquilo que degrada a natureza, exemplo o desmatamento de florestas, a preservações dos rios, lixões adequados para depositar o lixo urbano, isso tudo e muito mais faz parte dos nossos deveres e obrigações, como cidadãos e o Poder Público tem o dever da fiscalização e promover de maneira coesa a educação ambiental nas escolas, praças e outros ambientes.
Somente cobrar do Poder Público não seria satisfatório, nós como cidadãos devemos ter o empenho máximo de cuidar na preservação do meio ambiente, e vice e versa, isso tudo é cabível para que possamos estar em consonância equilibrada com a natureza.
Precisamos entender que a prevenções e precauções são os princípios de maior relevância, diante de tantas mazelas que o meio ambiente vem sofrendo durante centenas de anos, e para isso temos os princípios que conduzem nos ao acerto, para isso podemos nos respaldar nestes princípios que é de suma importância a este assunto.
Segundo CARVALH0, Vitor Nunes[1], 2014 diz que, “Os princípios da precaução e da prevenção têm em comum o fato de sustentarem ações de proteção ao meio ambiente destinadas a evitar danos ambientais”.
Desta maneira, podemos entender que, estas fiscalização é determinada pelo Estado e os órgãos competentes protetores do meio ambiente, isto é, a responsabilidade da fiscalização é de suma importância para o meio ambiente e precisa ser feita periodicamente, para que isso aconteça é preciso que os órgãos fiscalizadores seja comprometido com as demandas existentes, não podendo ser ignorado pois é muito complicado tentar restaurar uma área degradada, leva-se muito tempo, e é por isso que foi constituído este princípio da precaução .
Segundo os autores, DIAS Siolin; MARQUES Dias, (2011), Outro Princípio muito relevante dentro deste trabalho é o Princípio da Participação: “A participação das pessoas e das organizações não governamentais – ONGs, nos procedimentos de decisões administrativas e nas ações judiciais ambientais deve ser facilitada encorajada, visando à conservação do meio ambiente”.
E ainda a CF, no seu Art. 225, caput, e inciso VI:
Meio ambiente[...] bem de uso comum do povo[...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.” O Poder Público deve “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, (BRASIL,1988).
Isto é, quer dizer que e dever de todos defender e preservar a natureza, não podemos simplesmente ignorar um vizinho que esteja jogando lixo em um terreno baldio, não podemos ver um cidadão pescar com redes ou tarrafas e simplesmente nos calar, devemos entender que um simples jogar de papel na rua irá degradar a natureza. Temos, diante destas situações, que orientar o cidadão sobre o que tudo isso pode trazer ao meio ambiente. E se diante desta orientação não surgir um efeito positivo temos o dever de entrar em contato com o órgão competente para que seja feita uma fiscalização minuciosa através da sua denúncia. É preciso que o Poder Público e a sociedade se unam em prol da preservação ao meio Ambiente.
Este Princípio a seguir é relevante ao Estado, por que somente ele tem a instrumentalidade para melhorar a qualidade do Meio Ambiente, isto é,
Princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público: “Cabe ao Poder Público a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”.
Sendo assim é função exclusiva do Poder Público buscar intervir e controlar a degradação ao meio ambiente, porque uma vez degradado, dificilmente a natureza se recuperará 100% aquilo que foi destruído.
Diante destes informes podemos citar MACHADO, (2003)[2], onde o mesmo nos diz que os Estados são guardiões da vida, da liberdade da saúde e do Meio Ambiente.
Os Estados têm o papel de guardiães da vida, da liberdade, da saúde e do meio ambiente. Garantir a liberdade responsável: liberdade para empreender, liberdade para descobrir e aperfeiçoar tecnologias, liberdade para produzir e comercializar, sem arbitrariedades ou omissões dos Estados, liberdade que mantém a saúde dos seres humanos e a sanidade do meio ambiente. A liberdade que engrandece a humanidade e o meio ambiente exige um Estado de Direito, em que existam normas, estruturas, laborais, pesquisas e funcionários, independentes e capazes. (MACHADO, 2003, p. 92).
Isso quer dizer que o Estado de Direito por ser guardião da vida, da liberdade, da saúde e do meio Ambiente, ele não pode ser arbitrário e nem omisso, pois o mesmo tem total liberdade, estruturas e funcionários independentes e capazes de mobilizar recursos que amenizam o impacto ambiental, e que para isso acontecer é preciso ter responsabilidades preventivas e contínua de cada esfera do Poder.
Quanto à natureza jurídica, Édis Milaré (2009)[3], destaca que “o direito ambiental não pode ser enquadrado na dicotomia tradicional direito público ou privado, mas deve ser entendido como direito difuso, uma vez que tutela interesses gerais e coletivos”.
O autor nos relata que o direito ambiental não pode existir divisão entre o direito público ou privado, ele precisa ser propagado a todos, pois não é só a União, Estados e Município que têm a obrigação de defender o meio ambiente, acreditamos que esta obrigação e de todos, isto é, a obrigação é do planeta em geral, o ser humano é o único responsável por todas as degradações que vem ocorrendo, pois somente o ser humano pode começar a entender que a responsabilidade é nossa, para poder preservar o que já vem sendo destruído há centenas de anos.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho nos deu a oportunidade de entender alguns princípios relevantes como, o porquê os princípios ambientais são tão importantes para o ordenamento jurídico e é elencado de maneira explicita e de fácil entendimento na nossa Carta Magna, entendemos também que não é responsabilidade só da União, Estado e Município. A preservação do meio ambiente é incumbência de todo o globo, principalmente os países mais poluidores como China, Brasil, Índia, Estados Unidos etc.
Desta maneira podemos saber que a reponsabilidade tem que ser de todos, e que os princípios jurídicos e as Leis, nasceram justamente para frear e trazer soluções benéficas ao Meio Ambiente e para que isso aconteça temos que propagar estes conhecimentos a todos que ainda não tem noção que o planeta pede socorro e que a união de todos juntos podemos fazer a diferença e que as futuras gerações possam gozar do pouco que ainda restou, e que tenham a liberdade para empreender, liberdade para descobrir e aperfeiçoar tecnologias, liberdade para produzir e comercializar, sem arbitrariedades ou omissões dos Estados.
Sendo assim, devemos sim nos preocupar com o meio ambiente em sua totalidade, devemos não chamar a atenção de um vizinho que esta jogando lixo ou animais mortos em terreno baldio, o que devemos é orientar o mesmo à compreender que o lixo jogado em lugar errado pode trazer consequências devastadora para o Meio Ambiente e que se cada um fizer a sua parte com certeza deixaremos a natureza em equilíbrio e as futuras gerações agradecerão.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, senado. 1988.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 11ª ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Editora Malheiros. 2003.
MEIO AMBIENTE E A IMPORTÂNCIA DOS PRINCIPÍOS AMBIENTAIS:
Lucas Seolin Dias1, 1Bacharel em Direito, Faculdade de Direito da Alta Paulista ([email protected]);
Maurício Dias Marques 2; 2 Professor, Faculdade de Ciências Contábeis de Lucélia ([email protected])
VICTOR NUNES CARVALHO: Procurador Federal atuante na Procuradoria-Federal em Goiás, órgão de execução da Advocacia-Geral da União. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 11ª ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Editora Malheiros. 2003.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.