Resumo: O propósito deste trabalho é apresentar uma compilação de orientações e propostas apresentadas na Conferência de Estocolmo, realizada em Estocolmo na Suécia, em junho de 1972, com o objetivo de discutir de maneira global as questões ambientais, lembrando ainda que esta conferência é um marco na defesa do meio ambiente, bem como a legislação brasileira sobre direito ambiental para que se possa identificar, esclarecer, amparar na forma da lei, o descaso com os cuidados necessários ocorridos em Brumadinho e que envolvem dentre as mais variadas violações jurídicas, a do direito ambiental. Serão apresentados aqui fatos veiculados nos meios de comunicação e a partir desses fatos e legislação vigente, apresentar-se-á uma fundamentação de acordo com a legislação. Esclarece-se que o uso das informações veiculadas se dá pelo não acesso a materiais como, por exemplo, plantas e projetos da empresa, plano de evacuação, informações colhidas in loco, para um maior e mais preciso diagnóstico, entre outros.
Palavras-chave: Conferência de Estocolmo, meio ambiente, legislação, Brumadinho.
1. introdução
O tema A influência das propostas sugeridas na Conferência de Estocolmo nas Leis Ambientais Brasileiras e a fundamentação para reparação da maior tragédia ambiental de 2019 ocorrida em Brumadinho, proposto nesse trabalho, ocorre em razão da atualidade dos episódios acontecidos e pela busca do entendimento e aprofundamento sobre o assunto, que é a tragédia de Brumadinho, considerando a riqueza de informações jurídicas envolvidas, onde várias frentes do direito são conectadas em torno do tema que envolve direito ambiental, trabalhista, civil, administrativo, entre outros. Além disso, a fundamentação legal nos remete a entender a origem ou parte da legislação ambiental brasileira e dessa forma, faz-se necessário entender o que foi a Conferência de Estocolmo.
Objetiva-se, neste trabalho, entender o que foi discutido na Conferência de Estocolmo acerca do meio ambiente, bem como as orientações para os países que participaram dessa conferência, e como o Brasil absorveu estas orientações e a herança desse evento em nossa legislação ambiental. Haverá a busca pelo entendimento dos objetivos a serem alcançados, as discussões possíveis e os resultados que motivaram e serviram de pilares para a legislação brasileira. Após uma ampla discussão, deve-se verificar as razões, o descaso, negligência, imprudência e os diversos crimes que levaram ao rompimento da barragem de Brumadinho.
Pretende-se, nesse texto, explanar os fatos a partir de dados coletados em diversas fontes midiáticas, livros, artigos entre outros, buscando evidenciar e fundamentar esses acontecimentos que causaram uma das maiores tragédias ambientais do Brasil. Também, serão apresentados, além das consequências legais cabíveis, sugestões para que a área degradada seja recuperada de forma sustentável, buscando o fundamento no que foi proposto na Conferência de Estocolmo e na Legislação Brasileira, além de levantamentos sobre o que já foi feito em outras tragédias, como por exemplo, A tragédia em Mariana, que ocorreu nos mesmos moldes e que caso, tivessem sido tomadas as devidas providências, serviria de temática para evitar o que ocorreu em Brumadinho.
Inicialmente, deve-se fazer uma coleta de material para o referido estudo, em seguida selecionar o material que dará embasamento neste trabalho e apresentar toda a fundamentação legal. Uma leitura minuciosa, precisa e cuidadosa será feita e discutida pelos membros do grupo para esclarecimentos e confluência das ideias propostas, amparando de forma aceitável para o estudo do Direito. O trabalho será distribuído em seções, sendo que na primeira seção, é apresentado a Introdução. Na segunda seção, serão apresentados os temas de relevância desse trabalho sobre a Conferência de Estocolmo, com seus respectivos comentários e observações da equipe de elaboração do artigo, bem como os levantamentos dos artigos relativos a legislação ambiental brasileira e verificar a influência da Conferência de Estocolmo nessa legislação. Far-se-á também, nesta seção, uma observação dos pontos que vão amparar e embasar as sugestões e observações apresentadas pela equipe de trabalho para o acontecimento de Brumadinho. Por fim, apresentar-se-á a conclusão, na seção, com as sugestões, críticas ou outras considerações para evitar possíveis novos rompimentos e como recuperar a área atingida.
2. A RELEVÂNCIA DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO PARA O MEIO
AMBIENTE
A Conferência de Estocolmo que aconteceu entre 5 e 16 de junho de 1972, em Estocolmo, na Suécia e foi o movimento que inaugurou a agenda mundial de discussões ambientais.
Após a sua realização, a ONU criou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e teve como objetivo discutir as consequências da degradação do meio ambiente.
O encontro também abordou as políticas de desenvolvimento humano e a busca por uma visão comum de preservação dos recursos naturais. Pode-se resumir que os principais objetivos da conferência foram:
- Discutir as mudanças climáticas;
- Discutir a qualidade da água;
- Debater soluções para reduzir os desastres naturais;
- Reduzir e encontrar soluções para a modificação da paisagem;
- Discutir as bases do desenvolvimento sustentável;
- Limitar a utilização de pesticidas na agricultura;
- Reduzir a quantidade de metais pesados lançados na natureza.
O debate durante a conferência foi inflamado pela necessidade de adoção de um novo modelo de desenvolvimento econômico. Contou com representantes de 113 países, entre eles o Brasil, e de 400 organizações governamentais e não-governamentais. Houve resistência de alguns países com as metas e objetivos propostos durante a conferência, mas também outros mostraram-se empenhados em cumprir os acordos estabelecidos, os Estados Unidos, que se comprometeu em reduzir a poluição em seu território.
Os países em desenvolvimento não concordaram com as metas de redução das atividades industriais, visto que tal ação poderia comprometer a economia. O Brasil foi importante e até decisivo em muitas das discussões promovidas. O modelo discutido era na direção de induzir ao não esgotamento das reservas naturais, como o petróleo, ao mesmo tempo que não reduziria o crescimento econômico.
Embora não tenha sido possível atingir um acordo que estabelecesse metas concretas a serem cumpridas pelos países, durante a conferência foi concebido um importante documento político chamado Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Trata-se do primeiro documento do direito internacional a reconhecer o direito humano a um meio ambiente de qualidade, que é aquele que permite ao homem viver com dignidade.
Além disso, a conferência teve um papel inegável em inserir a problemática ambiental entre as prioridades dos governos dos países, e na conscientização da população, pois pela primeira vez o mundo dirigiu sua atenção para os problemas do crescimento da população absoluta global, da poluição atmosférica e da intensa exploração dos recursos nativos.
Após os debates, foi elaborado o documento intitulado Declaração sobre o Meio Ambiente Humano. Entre os princípios da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano está o reconhecimento de que os recursos naturais necessitam de gestão adequada para não serem esgotadas. O entendimento é de que qualquer tipo de recurso natural esteja presente e disponível para as gerações futuras.
O documento aponta que a capacidade de produção de recursos renováveis do planeta deve ser mantida e, se possível, melhorada e restaurada.
Entre os princípios da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano estão:
- Descarte correto de substâncias tóxicas;
- Apoio à luta contra a poluição;
- Prevenção à poluição em mares, utilização legítima do mar;
- Garantia de ambiente seguro para assegurar a melhoria da qualidade de vida;
- Assistência financeira e transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento;
- Melhoria das políticas adequadas dos estados-membros da ONU;
- Gestão racional dos recursos naturais em benefício de toda a população;
- Investimento em educação e pesquisa;
- Eliminação completa das armas de destruição em massa, como bombas nucleares.
A Conferência de Estocolmo proclamou alguns itens importantes sobre o citado ambiente humano e a convivência pacífica entre humanos e nações, e este documento intitulado “Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano” faz menção a assuntos realmente importantes e que são atuais ainda hoje.
Partindo da premissa de que o ser humano é o artífice do seu meio ambiente, esta declaração gerou itens que servem como subsídios para a boa convivência das nações, preocupando-se com as diferenças entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, dentro das exigências de um meio ambiente saudável para todos os habitantes do planeta. Portanto, a conferência de Estocolmo abordou temas como a resolução dos problemas relacionados ao aumento da poluição no planeta e a degradação da natureza como um todo.
A declaração sobre o ambiente humano da Convenção de Estocolmo assegura que “Por ignorância ou indiferença podemos causar danos imensos e irreparáveis ao meio terráqueo, do qual dependem a nossa vida e o nosso bem-estar”, e partindo deste princípio, articula os meios para que se compreenda que o ser humano tem o dever de respeitar o próprio ambiente em que vive, sob pena de ser o maior prejudicado pelas suas próprias ações impensadas.
Notou-se que o Brasil foi um dos maiores apoiadores da questão ‘crescimento a qualquer custo’, liderando o bloco dos contestadores do controle de natalidade e da redução do crescimento. Defendiam a premissa de que todos têm direito ao crescimento econômico a qualquer custo, chegando a salientar que este crescimento se daria mesmo à custa de grande degradação ambiental. No importante livro ‘Uma Verdade Inconveniente’, (GORE,2006), o autor comenta uma frase interessante: “É difícil conseguir que uma pessoa compreenda alguma coisa quando o salário dela depende de não compreender isso. Upton Sinclair”.
Na Conferência de Estocolmo o Brasil liderou 77 países dos 113 participantes. Na época da citada Conferência em que o Brasil se encontrava sob regime militar, o próprio Ministro brasileiro Costa Cavalcante declarou a frase “Desenvolver primeiro e pagar os custos da poluição mais tarde” (VIOLA; REIS, 1983). Chegando a viabilizar o ato de estender a famosa faixa com os dizeres “Bem-vindos à poluição, estamos abertos a ela. O Brasil é um país que não tem restrições, temos várias cidades que receberiam de braços abertos a sua poluição, porque nós queremos empregos e dólares para o nosso desenvolvimento” (MANSHARD, 1973).
O relatório ‘Os Limites do Crescimento’ publicado pelo Clube de Roma teve grande influência no bloco dos países que defendiam a preservação do meio ambiente, e foi um dos marcos documentais iniciais pela discussão relacionada à preservação da natureza dentro do desenvolvimento humano. Outro grande documento que foi considerado a base para a Conferência de Estocolmo foi o estudo de responsabilidade, intitulado “Only one earth: the care and maintenance of a small planet” (WARD; DUBOS, 1914), encomendado pelas Organizações das Nações Unidas (ONU), que pode ser traduzido literalmente como ‘Apenas uma Terra: o cuidado e a manutenção de um pequeno planeta’. É importante salientar que este estudo reuniu 70 pesquisadores e especialistas do mundo inteiro e a maioria de suas conclusões corroborou com as conclusões do Relatório do Clube de Roma, que é formado por um grupo de pessoas ilustres que debatem assuntos relacionados a política, economia internacional e, principalmente, ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. Foi fundado em 1968 pelo industrial italiano Aurelio Peccei e pelo cientista escocês Alexander King. Tornou-se muito conhecido a partir de 1972, ano da publicação do relatório intitulado Os Limites do Crescimento, elaborado por uma equipe do MIT, contratada pelo Clube de Roma e chefiada por Dana Meadows.
Com esta discussão compreendendo que se houver desenvolvimento não existe a preservação do meio ambiente e por outro lado, se houver preservação da natureza não ocorre o desenvolvimento humano, chegou-se a uma postura chamada “ecodesenvolvimentista”, que propõe um desenvolvimento possível somente se atento a três fatores essenciais para a continuação de um ambiente saudável para a vida humana, que seriam: eficiência econômica, igualdade social e equilíbrio ecológico.
Partindo então destas três premissas, os países participantes da Conferência de Estocolmo chegaram à referida ‘Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano’, que propõe a abordagem ecodesenvolvimentista, o que é bastante parecido com o que hoje conhecemos pelo nome de desenvolvimento sustentável.
A Conferência de Estocolmo foi importante por ter sido a primeira reunião deste porte a tratar de assuntos ligados à proteção do meio ambiente e por promover a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), tornando-se a primeira agência ambiental de âmbito global.
2.1. A Conexão da Conferência de Estocolmo e a Legislação Ambiental Brasileira
Os princípios e objetivos buscados na Conferência de Estocolmo, podem ser amplamente verificadas na legislação Brasileira, entre estas legislações estão a Lei n. 6938/81, que faz referência na sistematização da regulamentação de questões ambientais e, sendo de grade relevância para o Direito Ambiental, a lei n. 12.651/2012, que trata das questões das florestas brasileiras na sua mais ampla discussão, trata-se do Código Florestal Brasileiro. Temos ainda a Lei n. 9605/1998, que trata dos crimes ambientais. Sendo assim, nossa legislação apresenta uma base considerável para cuidados, proteção e reparação do meio ambiente, fauna e flora na busca da manutenção do equilíbrio entre a natureza e o ser humano. Temos ainda a Constituição Federal de 1988, que tem o capítulo IV dedicado a questão do meio ambiente. É fácil ver que diante das normas sobre meio ambiente, a Conferência de Estocolmo foi importante para pautar nossa legislação, e mesmo com o Brasil se opondo m algumas questões que considerava a possibilidade de emperrar o desenvolvimento econômico em ascensão, foi importante para nortear, orientar e influenciar as legislações brasileiras sobre meio ambiente, protegendo este e buscando harmonizar a convivência saudável.
Neste sentido, além dos artigos previstos na legislação brasileira, queremos avocar o artigo 225 da Constituição Federal que fundamenta parte da legislação ambiental brasileira.
Este artigo dispõe que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Verifica-se que o §1° assegura a efetividade deste direito, incumbindo-o ao Poder Público. Nota-se que este é taxativo e transfere ao poder público esta responsabilidade, conforme o inciso IV do Art. 225. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; no § 2º tem-se que, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Este artigo, evidencia o Princípio da Precaução. Neste sentido a precaução exige uma atuação racional, para com os bens ambientais e com a mais cuidadosa apreensão dos recursos naturas, que vai além de simples medidas para afastar o perigo.
Há a necessidade de antes de qualquer planejamento de mudança do ambiente natural, um plano de prevenção que cause o menor impacto possível ao meio ambiente, sendo previsto também a recuperação de qualquer dano causado ao meio ambiente. Além disso, é necessário e fundamental que a “substituição” da natureza por qualquer outro tipo de atividade, seja construção, plantação, recuperação, entre outras, que se atente para o cuidado com as gerações futuras, considerando que o Art. 225 de nossa legislação atenta-se para isso, sob pena de sanções previstas em lei.
2.2. A Legislação Ambiental Brasileira e a tragédia de Brumadinho
Foi amplamente noticiado há poucos dias, mais precisamente no dia 25 de janeiro de 2019, uma das maiores tragédias ambientais ocorrida no Brasil, na cidade de Brumadinho, em Minas Gerais, uma cidade de aproximadamente 39.520 habitantes. Foram mais de 300 pessoas mortas e muitas ainda não foram encontradas, e acredita-se que não serão. Esta tragédia, além de mostrar a falta de cuidado em prevenção, mostra também a necessidade de reparação do mal que foi feito à população e ao meio ambiente. É uma tragédia marcada pela imprudência, negligência, imperícia, descaso, desrespeito, entre tantas outras coisas envolvidas, como o desejo desenfreado do lucro. Nesse contexto de caos, há a necessidade, além da obrigação legal e moral de atuação do direito em todas as suas modalidades que podem ser avocadas e impostas para que os danos sejam reparados em todas as esferas e os culpados possam ser punidos na forma da lei com a mais absoluta lisura. Assim, há que se apresentar ramos do direito, penal, administrativo, ambiental, internacional, civil, entre outros.
Para este trabalho buscar-se-á amparar pontos do direito ambiental previstos na legislação brasileira ou em parte dela para esta inicial apresentação do artigo.
Foi mostrado de acordo com o Art. 225 da CF/88, em seu parágrafo 2º que, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, o que é claro diante do tamanho mal causado à natureza e à população, sem contar que este imenso dano é de proporções crescentes, ou seja, se perpetuará, por um longo período, contaminando rios, matando vegetação nativa, animais das mais variadas espécies, rios e causando prejuízos a longo prazo nas cidades afetadas pelo rejeito da barragem de Brumadinho. No parágrafo 3º, temos que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Isso nos remete à devida sansão penal e deve ser levado em conta além das questões penais envolvidas, como negligência e imprudência, as questões sobre a imensidão dos danos causados, que poderão ser considerados como agravantes lesivos ao meio ambiente e à população.
3. considerações finais
São muitos os pontos a serem abordados sobre uma tragédia como a que ocorreu em Brumadinho, porém este artigo torna-se pequeno pra elencar todo conteúdo envolvido. São claros os crimes envolvidos e que ocasionaram tamanha tragédia. É necessário de agora em diante as atenções estarem mais intensas no sentido de evitar que novas tragédias ocorram, considerando que o Brasil tem muitas barragens e não apenas de rejeito de minérios, mas também de outras modalidades, e muito próximas de cidades que não tendo um sistema que alerte a população sobre um rompimento, então os danos e mortes causados poderão acontecer. É preciso aprender com os erros, e a tragédia ocorrida em Mariana não foi o suficiente, apesar de especialistas alertarem de uma outra possível tragédia. Agora com esta tragédia, espera-se que o Governo Federal e os governos estaduais, além das prefeituras, fiquem mais atentos e cobrem das mineradoras os devidos cuidados com a segurança, considerando que temos várias mineradoras que podem estourar a qualquer momento.
É necessário que sejam cobrados na forma da lei de acordo com a legislação brasileira, mais precisamente a Constituição Federal de 1988, a Lei n. 6938/81, que faz referência na sistematização da regulamentação de questões ambientais , a Lei n. 12.651/2012, que trata das questões das florestas brasileiras na sua mais ampla discussão e que é o Código Florestal Brasileiro, além da Lei n. 9605/1998, que trata dos crimes ambientais.
4. referências bibliográficas
Aquecimento Global. [tradução Isa Mara Lando] - Barueri, SP: Editora Manole, 2006. 328p.
BRASIL, Constituição (1988), Capítulo IV, Art 225. Disponível em: https://www.google.com.br/search?source=hp&ei=JnaXXK_2IuDW5OUP6caawA4&q=constitui%C3%A7%C3%A3o+federal&oq=constiuti&gs_l=psy-ab.1.0.0i10l5j0i10i30l5.1886.3935..5490...0.0..0.162.1238.0j9......0....1..gws-wiz.....0..0i131j0.cme7Uyu0s4A
BRASIL, Lei 12.651/2012 (Lei Ordinária) 25/05/2012. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm
BRASIL, Lei 6.938/1981 (Lei Ordinária) 31/08/1981, Dispõe Sobre A Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e das outras providências. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.938-1981?OpenDocument
BRASIL, Lei dos Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Disponível em: https://www.google.com.br/search?ei=ntmWXJjQLZS-5OUPybOemAg&q=lei+9605%2F98+pdf+download&oq=lei+9605-98&gs_l=psy-ab.1.0.0i71l8.0.0..141064...0.0..0.0.0.......0......gws-wiz.Ky2wS2Dgm-o
GORE Jr., A. A. Uma verdade inconveniente - o que você precisa saber (e fazer) sobre o
aquecimento global. [tradução Isa Mara Lando] - Barueri, SP: Editora Manole, 2006. 328p.
MANSARDE, W. Protection Del médio ambiente en países em vias de desarrollo: Perpectivas actuales futuras. In. Nueva Sociedad, n5, p. 51-58, março – abril de 1973.
VIOLA, E. L., HECTOR, R. Desordem Global da biosfera e a nova ordem internacional: o papel organizador do ecologismo. In ANPOCS, Revista de Ciências Sociais Hoje, SP, Vértice/ ED. Revista dos Tribunais, 1983.
WARD, B., DUBOS, R., “Only one earth: the care and maintenance of a small planet”, Library of Congress Cataloging in Publication Data Jackson, Barbara (Ward) Lady, 1914- Only one Earth.