Resumo: Uma Breve Introdução e Análise, sobre o desenvolvimento do meio ambiente e suas preservações particulares, de uma forma mais abrangente dentro de contexto informatizado.
Interpretação, conhecimento, análise e resultado.
2.Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
Diante das inúmeras frustações e descaso a conservação ao meio ambiente, o conceito de preservar a biodiversidade assume inegável importância e tem seu reconhecimento formalizado globalmente com a conservação sobre diversidade biológica (CDB). A conservação foi assinada por 168 países e ratificada por 188, incluindo o Brasil, durante a conferência das nações unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento (ou Rio 92), sendo validada pelo congresso nacional em 1994.
Diante das formas estratégicas para a prevenção da biodiversidade e implantação da CDB, o principal destaque foi a criação regulamentar de áreas protegidas, ou unidades de conservação da natureza (UCs) como são conhecidos atualmente no Brasil. In situ, áreas reconhecidas pelo poder público, com uma finalidade de garantir um objetivo de extrema importância, proteção da fauna, flora, entre outros meios de grande importância como a preservação das nascentes de água natural, solo, clima, paisagens e de todos os processos ecológicos pertencentes ao ecossistemas.
De acordo com uma citação de Edis Milaré, o objetivo deste trabalho é fazer uma análise aprofundada sobre o tema RPPN que tem recebido pouca atenção pelos doutrinadores e especialistas nos últimos anos.
A RPPN surge como uma sistematizada organização do poder público em aliança com os grandes proprietários de terras no pretexto de garantir uma preservação comunitária entre participantes da unidade, que em primeiro instante venha a ser considerada área totalmente privada com perpetuidade, em uma só definição, conservar a diversidade biológica.
O que dispõe no artigo 21, § 2 da lei 9.985∕ 2000, que uma área integrada no sistema de preservação, ela não estará mais as disposições do proprietário, porém são regulamentados todos os modos de exploração da área privada, pelo poder público, as finalidades de explorações são apenas citadas no artigo, que inclui uma exploração com bastante rigor disponibilizando apenas para estudos científicos e explorações para pratica de turismo ou fins educacionais.
O poder público, ao manifestar seus interesses na área de reserva, passa a assumir o compromisso de impor o monitoramento necessário e orientações no plano de manejo e da proteção de gestão da unidade no intuito de manter seu compromisso com a adversidade biológica, deixando um ambiente conservado e próprio para o uso da sociedade e atendendo as normas impostas.
Levando em consideração o aproveitamento dos recursos naturais implantado pela existência das unidades de conservação da reserva particular.
Existe ainda uma divisão em dois grupos, sendo uma classificação normativa de desenvolvimento a função regulamentada das unidades, proteção integral e unidades de uso sustentável.
Conforme disposto no inciso 1˚ do artigo 7˚ do SNUC, só é permitido o uso indireto dos recursos naturais nas unidades de conservação com essa espécie ou modalidade de conservação.
Tem-se a permissão das seguintes categorias monumentais natural, estação ecológica, refúgio de vida silvestre entre outras.
Já nas unidades de uso sustentável possuem compatibilização da conservação da natureza, como mencionado no inciso 2˚do artigo 7˚ da lei do SNUC, onde demostra um interesse de extrema importância com modalidades diferenciada, como área de relevante ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, preservação da fauna, entre outras de grande importância incluindo nesse parâmetro a Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A importância da preservação in totun de certos ambientes, surge diante de um risco de extinção de espécies de animais e também de vegetais, pelo interesse de manter o equilíbrio ecológico das unidades de conservação em observação especificamente a escrita como RPPN.
A princípio o desenvolvimento sustentável foi primordialmente desenvolvido na intenção de manter uma área de vegetação adequadamente mais natural, podendo ser explorada da forma que está expresso na lei, na realidade a RPPN tem uma característica que diferência uma unidade de conservação de proteção integral, sendo de forma mais restrita, podendo desenvolver somente algumas atividades de cunho científico, cultural, educacional ou recreativo.
Uma área atualmente reconhecida pela RPPN não se tornará uma área com extinção do direito de propriedade, por via de dúvidas, ela sempre continuará sendo uma área privada, embora surgem inúmeras restrições ao exercício desse direito. Porém, em vez disso, não se pode mencionar uma desapropriação, nem mesmo em sua modalidade indireta, pelo fato de ter se tornado uma área de preservação RPPN, a iniciativa tem que ser necessariamente tomada pelo proprietário da área.
Portanto, o poder público tem a total responsabilidade de incentivar a criação de RPPN, principalmente naquelas regiões onde houver maior necessidade de preservar o meio ambiente.
Nesse contexto, de acordo com Silvio Fazolli, a área que adquirir a proteção da RPPN, o proprietário garante que alguns benefícios estabelecidos pelo poder público, impostos em benefício da área afetada pela preservação, como a isenção de pagamento do imposto territorial rural, exploração econômica da reserva, recreação e educação ambiental, proteção contra queimadas, desmatamento, caça entre outros, são cuidados expedidos pelo órgão de proteção ambiental.
Uma vez imposta a RPPN numa determinada área de conservação, de acordo com o órgão competente pelo projeto implantado, essa determinada área só poderá ser revertida ou desafetada, reduzida em sua extensão territorial por meio de uma determinada lei especifica, ou seja, obedecer normas conforme determina o parágrafo único do artigo 5˚ do decreto n˚ 5.746, incluindo também o artigo 225 da Constituição Federal, determinando assim que uma área que por vontade onerosa do proprietário adquirir a RPPN, seja imposta através de órgão Federal especificamente para esse caso, mediante aprovação pelo congresso nacional, o mesmo se relacionando com a assembleia legislativa, somente em relação a RPPN, de forma que venha a se tratar de um processo, que na maioria das vezes se torna impossível de reversibilidade.
No entendimento de Edis Milaré, por trás da ideia da RPPN, existe de qualquer forma uma maneira de incentivar os proprietários de terras a se integrar ao sistema de proteção ambiental, de forma livre e voluntária.
Na afirmação de Paulo Affonso Leme Machado, todas as unidades de conservação se integram no artigo 2˚ da Convenção Internacional da diversidade biológica, segundo a integração, nesse sistema de conservação sempre proporciona uma administração adequada no objetivo específico de atingir uma finalidade.
3. Fundamentos Jurídicos da Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Com a edição da lei n˚ 6938 ∕ 1981, a política nacional do meio ambiente passou a apresentar um dos principais objetivos dos seus sustentáculos, com a criação de espaços especificamente protegidos, disposto no inciso IV do artigo 2˚ dessa lei, que traz o seguinte texto, a preservação de áreas representativas, são apresentadas como um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, que trazem o objetivo de recuperar determinadas áreas buscando uma qualidade de vida mais apropriada a natureza e a qualidade ambiental tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico.
Compreende-se que somente após promulgação da Constituição Federal de 1988, que os espaços territoriais passam a ganhar um tratamento específico e forte, passando assim por um regulamento mais adequado, com normas infraconstitucionais.
Através do parágrafo III, § 1˚ artigo 225 da Constituição Federal, determina uma regra mais rígida, impondo que efetivamente para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao poder público definir em todas as unidades da federação e seus componentes a se manter totalmente protegidos, sendo que qualquer alteração só serão permitidas através de uma lei, ou seja é vedado qualquer alteração que venha a comprometer a integridade que justifique sua proteção.
Parágrafo IV deste artigo ainda afirma que, para implantação de obras ou qualquer outro ato causador de degradação ambiental, primeiramente é obrigatório que se tenha uma licença previa, exigida na forma da lei.
A RPPN como fonte de desenvolvimento sustentável.
Na determinada espécie de gênero de preservação das unidades de reserva particular do patrimônio natural ̶ RPPN, entende-se que define uma grande importância para os direitos difusos, nas quais se relaciona diretamente com as gerações futuras, na busca pelo meio ambiente mais puro e sadio.
Quando se pronuncia a respeito de preservação ao meio ambiente, não se trata apenas de manter ecologicamente tratado nos aspectos naturais como sugere o professor Canotilho, esta e uma busca também para resguardar direitos constitucionais de terceira e quarta geração garantidos pela Constituição Federal 1988.
Um outro ponto principal da Reserva particular do Patrimônio Natural é sua integração como compensação ecológica, como previsto no artigo 36, inciso 1˚ da lei 9.985 ∕ 2000. Nesse contexto, Fernando Vidal Akaoui, retrata em seu artigo publicado na revista de Direito Ambiental n˚ 18, onde cita em defesa da instituição RPPN, em sua citação alternativa de reparação de danos causados, que em regra de qualquer forma tá nas mesmas regras do princípio do poluidor pagador.
O referido autor, menciona ao modo de pagamento de indenização em dinheiro.
Na qual essa é uma hipótese de um dano causado ser assegurado de qualquer forma pelo poder público, conclui que qualquer dano ao meio ambiente existe uma soma de prejuízos irreparáveis, porém foi definido pelo poder público uma forma de pagamento ou seja, uma garantia entre o poluidor e a Reserva Particular do Patrimônio Natural, visando que nessa hipótese de causar degradação ambiental, o causador do prejuízo, seria meio que impossível assumir a responsabilidade de recupera-lo sem que precisasse pagar um determinado valor de reposição em dinheiro.
Portanto, os valores de danos causados ao meio ambiente não possuem uma fórmula de cálculo especifico, nesse caso somente é cobrado um determinado valor de compensação em dinheiro ao poluidor, baseado na degradação causada, ao invés de ficar somente a responsabilidade de recuperar o meio ambiente, porém, o valor pago é direcionado diretamente ao fundo para recuperação dos interesses difusos lesados.
De acordo com o artigo 13 da lei n˚ 7.347∕ 1985, esse fundo de compensação atribui para a manifestação de um conselho federal ou estadual com a necessária participação do ministério público e representantes da comunidade, gerando uma obrigação, destinando esse recurso a reconstituição desse bem lesado.
Certamente, após uma profunda analise dos aspectos ambientais positivos na RPPN, atribuindo clareza sobre certas obrigações, ao bem lesado sobre a área particular, Vidal Akaoui conclui portanto, que uma reserva particular e considerada como uma forma de compensação e de estrema importância.
Resta assim a forma inegável, a duplicidade de benefícios advindos com a criação de uma RPPN, tanta na preservação do meio ambiente quanto na geração de fontes alternativas de renda para o proprietário entre outros benefícios indiretos.
Dessa forma, com várias opiniões e retratada de maneira controversa, a RPPN, tem se tornado uns dos temas mais apreciado e reconhecido em obras de vários autores.
O que cada artigo nos ensina e que cada vez mais o meio ambiente estar sendo degradado de forma continua, no entanto cada sistema de preservação ao meio ambiente tenta nos trazer de forma concretizada uma verdadeira reflexão a necessidade de manter uma área de floresta nativa conservada, nesse aspecto do desenvolvimento sustentável, RPPN garante uma forma mais desenvolvida, onde o objetivo e a preservação do futuro e garantir um meio ambiente conservado.
Desde da inauguração da Constituição Federal de 1988, o direito a manter o meio ambiente inteiramente conservado não estar ligado somente a futuro geração, mas inclui principalmente a preservação da vida silvestre.
Atualmente, essa responsabilidade não recai somente sobre o poder público, também existe uma grande responsabilidade da parte empresarial que hoje estar se tornando um fluxo que mais geraram poluição ao meio ambiente com frequência com as grandes indústrias está cada vez se encaixando literalmente com o princípio da do poluidor pagador.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A RPPN foi uma forma incentivadora de proteção ao meio ambiente, alternado, que cabe a um interesse particular dos proprietários de terras, com um só objetivo, a preservação do meio ambiente.
Sendo que o necessário para que possamos adquirir um ambiente ecologicamente tratado, a responsabilidade não está fixada apenas no incentivo do poder público, porém a iniciativa sempre dependera da individualidade de cada proprietário.
O estabelecimento da RPPN, surge a partir de ato voluntário do proprietário de imóvel rural, que deseja estabelecer em sua propriedade, devendo a área possuir uma relevância natural.
Com o instituto em tela o poder público viabiliza a proteção de grandes espaços territoriais sem maiores burocracias e com um pequeno dispêndio para os cofres públicos.
Referências Bibliográficas
Confederação Nacional de Particulares do Patrimônio Natural.
Importância das RPPN.
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