Hospitais e Instituições de Ensino deverão obrigatoriamente notificar tentativa de Suicídio e Automutilação

Lei 13.819/2019 da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

Leia nesta página:

A Lei 13.819/2019, que passará a entra em vigor no dia 29/07/2019, prevê a criação de um sistema nacional, que envolva Estados e municípios, como forme de prevenir o problema, disponibilizando um serviço telefônico de atendimento gratuito.

Em recente publicação no Diário Oficial da União, foi sancionado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro uma lei que prevê a emissão compulsória de notificações, que deverão ser emitidas pelos Hospitais e Estabelecimentos de ensino, no que diz respeito as tentativas de suicídio e automutilação de pessoas que se encontram nesta situação. Pela regra, estabelecimentos de saúde e escolas ficam obrigados a registrar os casos e as notificações deverão ser sigilosas.

A Lei 13.819/2019, que passará a entra em vigor no dia 29/07/2019, prevê a criação de um sistema nacional, que envolva Estados e municípios, como forme de prevenir o problema, disponibilizando um serviço telefônico de atendimento gratuito.

No caso dos estabelecimentos de saúde, como hospitais públicos e privados, a notificação deverá ser feita às autoridades sanitárias. Já as escolas deverão enviar os registros aos conselhos tutelares.

As notificações imediatas de casos de tentativa de suicídio já estavam previstas em portaria do Ministério da Saúde, de 2014, que tinha por objetivo agilizar o atendimento para evitar novas tentativas, o atual texto sancionado passou a incluir, portanto, os estabelecimentos de ensino.

Além da notificação, a lei, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, prevê a criação de um sistema nacional, que envolva Estados e municípios, para prevenir o problema e um serviço telefônico gratuito para atendimento de pessoas em sofrimento psíquico.

A regra tem origem em um projeto de lei de autoria do deputado licenciado Osmar Terra, hoje ministro da Cidadania, que foi aprovada em março pelo Congresso, entretanto, ocorreu um veto do Presidente da República, com relação a um dispositivo que previa enquadrar como infração sanitária o descumprimento da nova regra.

A regulamentação da nova lei ficará a cargo de um grupo de trabalho do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, onde em sua pasta tem a prevenção do suicídio como uma de suas bandeiras, buscando permitir que através da nova lei o País terá acesso aos números reais sobre a situação para direcionar ações de prevenção.

Automutilação

Também chamada de autolesão, é o comportamento por meio do qual a pessoa agride seu próprio corpo, por exemplo, de cortar a própria pele, bater em si mesmo e queimar-se. Essa a forma encontrada por ela para aliviar dores emocionais, sentimentos negativos, frustrações, ansiedades, tristezas, dificuldades de relacionamento interpessoal.

A automutilação pode trazer uma sensação momentânea de calma e uma liberação de tensão, mas geralmente é seguida por culpa e vergonha e o retorno das mesmas emoções dolorosas.

A autoagressão proporciona, portanto, apenas um alívio momentâneo, muitos compreendem que o ferimento causado, provoca uma descarga maior de endorfina, hormônio que alivia a dor e dá sensação de bem-estar, mas a tensão ou a depressão que estão por trás permanecem. Até que, em muitos casos, não são mais aliviados por nada.

A pessoa que apresenta comportamento de automutilação não tem o desejo consciente de se suicidar, no entanto, as autolesões vão se tornando cada vez mais intensas gerando o risco concreto de suicídio.

Política Nacional de Prevenção da Automutilação e Suicídio

A Lei nº 13.819/2019 traz uma série de medidas que deverão ser adotadas para a prevenção da automutilação e do suicídio, cumpre observar que o programa é governamental de caráter nacional, para prevenção desses eventos, a ser implementada pela União, contando com a cooperação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como também deverá contar com a participação da sociedade civil e das instituições privadas.

Serviço telefônico

No que diz respeito aos serviços telefônicos, a Lei nº 13.819/2019 determina que o poder público mantenha serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

Além do serviço telefônico, deverão ser adotadas outras formas de comunicação que facilitem o contato, como, por exemplo, as redes sociais, Whatsapp, Skype, Facebook, Instagram, como também os profissionais dos serviços previstos deverão ter qualificação adequada para prestar a devida orientação e atendimento.

Parcerias com sites, influenciadores digitais, Google etc.

Caberá inclusive ao poder público celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

Notificação compulsória

Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória e deverão ser realizados obrigatoriamente pelos “Estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias e estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar”.

Em outras palavras, em uma escola, universidade ou hospital, ao se perceber que uma pessoa pode estar praticando violência contra si mesma, essa situação deverá ser comunicada para as autoridades competentes.

A notificação compulsória tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

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Nos casos que envolverem criança ou adolescente, essa notificação deverá ser encaminhada ao conselho tutelar que deverá tomar as providências cabíveis, buscando o auxílio do Ministério Público e do Judiciário, quando necessário.

Violência autoprovocada

Conforme dispositivo da supracitada Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I – o suicídio consumado;

II – a tentativa de suicídio;

III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

 

Investigação de suspeita de suicídio

Desse modo, compreende-se que nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente, inicialmente o Delegado de Polícia, deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

 

Obrigação dos Planos de Saúde

No que tange as obrigações dos Planos de Saúde, de acordo com a Lei nº 13.819/2019, que acrescentou um artigo à Lei nº 9.656/98 dizendo que a cobertura oferecida pelos planos de saúde aos seus clientes/usuários deve abranger, obrigatoriamente, o atendimento para os casos de violência autoprovocada ou tentativa de suicídio, vejamos:

Art.  10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.

 

Da responsabilidade Civil contratual e Extracontratual

Pode-se concluir que a responsabilidade civil é o dever de indenizar uma pessoa que ocasionou um dano a outrem, seja por ato que possivelmente será considerado ilícito, diante de uma ação ou omissão.

Nesta análise, se faz de suma importância os estudos realizados neste artigo, não apenas para as instituições hospitalares, mas também aos médicos, aos demais profissionais da área da saúde, tendo em vista essa relação que é estabelecida no cotidiano e, muitas vezes pela hipossuficiência de várias pessoas, acabam deixando de buscar seus direitos.

Em que pese à culpa, é necessário fazer a distinção entre duas modalidades de responsabilidade civil, a responsabilidade subjetiva sendo que nesta é imprescindível prova da culpa, e responsabilidade objetiva que não faz exigência deste pressuposto, tendo em vista que em algumas situações é possível a hipótese de culpa presumida.

Há também a diferença entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo que ambas geram o dever de indenizar, porém, a responsabilidade civil contratual tem por objeto um contrato, logo surge a obrigação contratual. Já a responsabilidade civil extracontratual não decorre de contrato, a obrigação é de resultado quando se contrata um serviço que obrigue a ocorrência de um resultado certo e concreto e existe a obrigação de meio, que de uma forma ampla são as aplicadas aos serviços hospitalares, que se comprometem a fazer o melhor para a cura de seus pacientes, mas não pode garantir que isso ocorra.

 

Os hospitais e seus serviços têm se enquadrado nas normas aplicadas pelo CDC, equiparando-se aos fornecedores de serviços, conforme aborda o artigo 14 desde código mencionado, e seus pacientes são os consumidores.

Desta relação, hospital (fornecedor) e paciente (consumidor) surgirá o dever de indenizar pela falha na prestação de serviço. Logo, pode-se concluir que as ações de indenização em desfavor dos hospitais são em sua maioria pela falha prestação do serviço, ou seja, a partir do momento em que o hospital oferece um serviço defeituoso ao paciente, fica obrigado indenizar, seja materialmente ou moralmente.

Ocorre que como em regra, a responsabilidade civil do hospital é objetiva, muitos doutrinadores e juristas entendem que este deverá reparar o dano ao paciente ou aos seus familiares em qualquer circunstância.

Não restam dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o hospital a prestar seus serviços com qualidade, eficiência e equidade.

Sendo assim, é dever do hospital tomar todo cuidado necessário, para que seja evitado qualquer tipo de dano ao paciente, visto que este é a parte vulnerável da relação.

Portanto, os hospitais devem reparar os danos causados aos seus pacientes pela falha na prestação de seus serviços ou de seus prepostos, como em alguns casos em que o médico faz parte de seu corpo clínico. Logo, se o hospital não estiver de acordo com as exigências determinadas por lei, ou seja, não atender ao paciente de forma adequada e com qualidade, será obrigado a indenizá-lo.

Ressalta-se que, nesses casos, o ônus de provar a sua ilicitude é do nosocômio, podendo fazer se houver culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro que não esteja vinculado ao hospital, um estranho, caso fortuito ou de força maior.

Ao final, como advogado compreendo que este tema é de fundamental relevância, especialmente nos dias de hoje em que os casos de automutilação e suicídio têm crescido muito, atingindo pessoas cada vez mais jovens. É importantíssimo que toda a sociedade dialogue sem preconceitos sobre isso e é imprescindível que o Poder Público ofereça toda ajuda profissional para as pessoas que sofrem de enfermidades mentais.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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