O que é nossa Constituição?

É uma Carta Política

03/05/2019 às 20:14
Leia nesta página:

E há 35 razões para crer que devemos defender a integridade constitucional.

A Constituição Federal de 1988 é a principal defesa jurídica do cidadão contra os arbítrios do Estado. Por isso, também é a limitação do Poder Político – chamada de Liberdade Negativa. No geral (e historicamente), a Constituição significa cerceamento e punição ao abuso de poder.
A CF/88 desenha um Espaço Público Normatizado, como parte fundante do Positivismo Constitucional: é o Espaço Público normalizado, reconhecido como “normal” pelo cidadão, dando-nos a sensação, previsão, de que “tudo caminha normalmente”. Isto é, de acordo com as regras básicas, objetivas e universalizáveis.
 Desse modo, como Carta Política, vemos uma precisa definição de conteúdo constitucional, apesar de que, em muitas vezes, um só dispositivo constitucional recobre vários princípios.
Este conjunto complexo de direitos, deveres públicos e sociais, obrigações públicas de fazer e de não-fazer, corresponsabilidades, garantias, princípios e pressupostos, permite-nos dizer que a CF/88 é uma Carta Política. Trata-se da Política como vocação republicana para a humanização democrática – e teleológica, em que o Telos é emancipatório (art. 3º).
No aspecto político-jurídico, a liberdade negativa promove o humano: ao se definir os objetivos do Estado como normas programáticas restritivas à ação invasiva do Poder Público à cidadania. Portanto, devemos defender o Positivismo Constitucional; afinal, a Constituição de 1988 é:
1. Democrática (art. 1º, parágrafo único).
2. Soberana (art. 1º).
3. Laica (art. 19).
4. Criativa – de novos direitos (art. art. 5º, LXXIII, § 1º, 2º, 3º).
5. Inclusiva (art. art. 201, § 12 e 204, parágrafo único).
6. Cultural (art. 215).
7. Expansiva (art. 3º, III).
8. Independente e pacífica (art. 4º, I e VI).
9. Programática e social (art. 6º e 7º).
10. Teleológica – Telos/prospectiva (arts. 3º, 214 e 225).
11. Citadina (art. 1º, II).
12. Digna (art. 1º, III).
13. Fraterna (Preâmbulo).
14. Solidária (art. 3º, I).
15. Popular (art. 3º, IV, art. 5º, XXXIV, a).
16. Emancipatória (a expressão “liberdade” surge 17 vezes).
17. Autonômica (art. 207).
18.  Participativa (art. art. 5º, LVI e LVII, 10, 198, III, 204, II).
19. Igualitária (a expressão “igualdade” surge 12 vezes).
20. Equitativa (art. 170, III).
21. Socializadora (art. (art. 5º, XLVII, a, b, c, d, e, XLVIII, XLIX, L).
22. Descentralizada (art. 194 e 195).
23. Republicana (arts. 1º e 2º).
24. Civilizatória (art. 4º, II).
25. Conscientizadora (art. 225).
26. Educadora (art. 206).
27. Humanitária (art. 4º, IX e X).
28. Integradora (art. 4º, parágrafo único).
29. Isonômica (art. 5º, I).
30. Garantística (art. 5º).
31. Socialmente equilibrada – Justiça Social (art. 170, III).
32. Pluralista (art. 1º, IV).
33.  Visionária e asseguradora de direitos (art. 60, § 4º).
34. Iluminista (art. 5º, XXXVII).
35. Utópica (a expressão “direitos humanos” surge 7 vezes).

O Positivismo Constitucional da Carta Política sobrevive com menos, mas não floresce. Enquanto Carta Política, a Constituição tem, exatamente, esta definição de conteúdo constitucional. E isto ainda nos permite dizer que a Carta Política é promotora de uma real FORÇA NORMATIVA DEMOCRÁTICA. Um ambiente constitucional em que a Política, a Polis, pertence à soberania popular e é exercida com dignidade e respeito à coisa pública.
A CF/88 herdou e levou adiante esta Topologia Constitucional – um lugar e ao mesmo um “não-lugar” (utopia) – em que a Política, sob o humanismo constitucional, aproxima do ideal a relação entre isonomia e equidade, situando-se o “desejo constitucional” entre o “fazer-se política” e a luta pelo direito.
Esta Utopia Constitucional colocou-nos em uma fase distinta da Filosofia Constitucional, em que, democraticamente, são construídas garantias jurídicas e libelos políticos. Por fim, ainda podemos ver que, mesmo nos momentos de crise aguda (Estado de Sítio), a regulação constitucional permanece sob o controle do Princípio Democrático (art. 137 da CF/88).
Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito)
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH
Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS

 

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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