1.INTRODUÇÃO
A Lei 12.305/2010, traz no art. 3°, dezenove definições de conceitos, mecanismos e instrumentos que acabam por traduzir toda a sistemática instituída para a gestão de resíduos sólidos.
Tal definição sobre os resíduos sólidos, está no inciso XVI, relatando que “ material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpo d’ água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.”.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
A classificação dos resíduos sólidos, de acordo com o art.13 da Lei 12.305/2010, corresponde:
“ I - quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas ‘a’ e ‘b’; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas ‘b’, ‘e’, ‘g’,
‘h’ e ‘j’; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea ‘c’; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea ‘a’ “.
3. PRINCÍPIOS
A principiologia definida por esta lei tem como intuito designar critérios para sua aplicação e como também explanar o texto normativo quando não está suficientemente explícito.
Os quais estão previstos no art. 6° da Lei 12.305/2010, são eles: (a) a prevenção e a precaução; (b) o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; (c) a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; (d) o desenvolvimento sustentável; (e) a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; (f) a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; (g) a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (h) o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; (i) o respeito às diversidades locais e regionais; (j) o direito da sociedade à informação e ao controle social; (k) a razoabilidade e a proporcionalidade.
4. OBJETIVOS
Estes objetivos por sua vez, estão localizados no art. 7° da Lei 12.305/2010 consistem em: (a) proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; (b) não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; (c) estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; (d) adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; (e) redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; (f) incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; (g) gestão integrada de resíduos sólidos; (h) articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; (i) capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; (j) regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; (k) prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: (I) produtos reciclados e recicláveis; (II) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; (l) - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (m) estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; (n) incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; (o) estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Portanto o principal objetivo da PNRS é tutelar da saúde pública, o que é de fato indispensável.
5. O PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Tal Plano deve ser implementado e elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente. De acordo com a lei, o Plano Nacional terá vigência por prazo indeterminado e será formulado a cada 20 (vinte) anos atividades de gestão, deverá ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, do qual é de suma importância a participação da sociedade para as formulações de atualizações, como também por meio de audiências e consultas públicas.
6. OS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Por definição, é um conjunto de ações que são postos em atividades diretas ou indiretas, na etapa da coleta, transporte, transbordo, tratamento e como uma destinação final ambientalmente correta para os resíduos sólidos e assim dando um destino final adequado aos rejeitos (de acordo com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, na forma da Lei PNRS (12.305/2010)- art.3. °, inciso X).
Conforme o art. 20 da Lei 12.305/2010, estão sujeitos à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos: (a) os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; (b) os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: (I) gerem resíduos perigosos; (II) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; (c) as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; (d) os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; (e) os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Ressalta-se que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental proposto, sendo assegurada ao órgão municipal competente, em especial à disposição final adequada do rejeito. Qual não é prevista em lei, porém vem sendo adotada pelos órgãos ambientais no licenciamento de empreendimento e atividades geradores de resíduos sólidos, sendo assim destinada a adequação de aspectos a serem observados no âmbito ambiental.
7. LOGÍSTICA REVERSA E COLETA SELETIVA
Conforme disposição do art. 33. ° da PNRS ( Lei 12.305/2010) “São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes” de: (a) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduos perigosos, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas na lei, ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNUS e do Suasa, como também em normas técnicas; (b) pilhas e baterias; (c) pneus; (d) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; (e) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (f) produtos eletrônicos e seus componentes.”
Na forma em que se dispuser em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput no art. 33. ° da Lei 12.305/2010 serão estendidas a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente, por conta dos resíduos gerados.
A definição dos produtos e embalagens referidas acima deve levar em consideração a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e extensão do impacto a saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do NNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI (Lei 12.305/2010), ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o §1° (art. 33° da Lei 12.305/2010) tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: (I) implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; (II) disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; (III) atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §1° no artigo 33. Cabe aos consumidores efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes como também aos distribuidores dos produtos a que se referem os incisos I ao VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1°, todos do artigo 33 da Lei b12.305/2010.
Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos e devolvidos, conforme art.33, §3 e §4 da Lei 12.305/2010. Já os fabricantes e importadores darão a destinação ambientalmente adequada aos resíduos. Os rejeitos serão encaminhados de forma adequada e estabelecida pelo órgão competente (Sisnama) e caso haja um plano municipal de gestão gerenciamento, conforme ilustra figura 1.
Caso o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, poderá fazer um acordo setorial ou um termo de compromisso firmada com o setor empresarial, para encarregar-se de atividades de responsabilidades dos que são denominados pela lei como responsáveis pela logística reversa. É esta ação que se refere ao art. 33 da Lei 12.305/2010, que as ações de poder público serão remuneradas devidamente, assim sendo acordada pelas partes.
À exceção dos consumidores, todos os particulares dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos ao inciso IV do caput do art.31 e no §1 ° do art. 33° (Lei 12.305/2010), podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal. Sendo certo que os acordos setoriais e os termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual e estes sobre os firmados em âmbito municipal.
Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1 ° do art.34 da Lei 12.305/2010, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental consoantes nos acordos setoriais e nos termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
Toda vez que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art.33 da Lei 120.305/2010, os consumidores são obrigados a: I- acondicionar adequadamente e de forma diferenciada dos resíduos sólidos gerados; II- disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
No âmbito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observando se caso houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: I- adotar procedimento para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II- estabelecer sistema de coleta seletiva; III- articular, com os agentes econômicos e sociais, medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduo solido; IV- realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do §7 ° do art. 33 da Lei 12.305/2010, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; V- implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os tais agentes formas de utilização do composto produzido; VI- dar uma disposição final ambientalmente adequada aos resíduos como também aos rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza e de manejo.
Para cumprimento do disposto nos incisos I ao IV do art. 33 da Lei 12.305/2010, o titular dos serviços públicos de limpeza e manejo, priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
A contratação prevista no §1° do art. 37 é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.