Direito ambiental:como funciona o processo de licenciamento ambiental

03/05/2019 às 21:53
Leia nesta página:

O presente trabalho trata da apresentação de como funciona o processo de licenciamento ambiental, o processo e composição de suas etapas e da competência dos órgãos licenciadores.

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIC

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

COMO FUNCIONA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CUIABÁ – MT

MARÇO / 2019

Resumo: O presente trabalho trata da apresentação de como funciona o processo de licenciamento ambiental, o processo e composição de suas etapas e da competência dos órgãos licenciadores.

Palavras-chave: Licenciamento ambiental,  Meio ambiente, Competência.

1. introdução

O licenciamento ambiental é um importante instrumento de gestão da Administração Pública e, por meio dele, é exercido o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Através dele, há a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade do meio ambiente, nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos.

O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. É um procedimento administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação destes empreendimentos e/ou atividades.

A responsabilidade pela concessão fica a cargo dos órgãos ambientais estaduais e, a depender do caso, também do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), quando se tratar de grandes projetos, com o potencial de afetar mais de um estado, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia, e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.

2. processo de licenciamento ambiental

Na Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), o licenciamento tem como função garantir que um empreendimento é passível de realizar suas atividades em conformidade com uma série de requisitos ambientais, levando em conta ainda, os requisitos sociais e econômicos.

O licenciamento ambiental é o instrumento com respaldo legal que permite o reconhecimento público de que as atividades serão realizadas em consonância com a legislação ambiental e em consideração à qualidade ambiental.

No âmbito federal, cabe ao IBAMA licenciar as atividades desenvolvidas em mais de um estado, e daquelas cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais do estado onde será implantado o empreendimento. Já para os de menor porte, onde os impactos avaliados sejam restritos ao território do estado, a competência para avaliação e emissão das licenças, será de responsabilidade dos órgãos estaduais e municipais, como as Secretarias de Meio Ambiente. Cabe lembrar que o licenciamento deve ser requerido em apenas uma esfera, podendo ser federal, estadual ou municipal.

O processo de licenciamento ambiental é composto por três etapas:

•          LICENÇA PRÉVIA

A Licença Prévia (LP) é solicitada ao Órgão Ambiental na fase de planejamento da implantação do empreendimento. Essa licença tem como função a comprovação, por meio de estudos técnicos, a aprovação da viabilidade ambiental do projeto, autorizando sua locação e concepção técnica, além de especificar condições para o desenvolvimento do projeto executivo.

•          LICENÇA DE INSTALAÇÃO

A Licença de Instalação (LI) tem como função autorizar o começo da obra de instalação do empreendimento e tem prazo de validade. Tal prazo é estabelecido através do cronograma executivo de instalação do projeto, não podendo ser superior a seis anos. Empreendimentos onde houver a necessidade de supressão de vegetação será necessário também, a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), subsidiada por meio de Inventário Florestal.

O Plano Básico Ambiental (PBA) é um documento requerido para liberação da licença de implantação e que detalha os programas ambientais necessários para minimizar os impactos negativos e potencialização dos impactos positivos, identificados durante os estudos técnicos.

•          LICENÇA DE OPERAÇÃO

A Licença de Operação (LO) deverá ser solicitada anteriormente ao início da operação do empreendimento. É essa licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento. Sua liberação está condicionada à vistoria com objetivo de verificar se todas as exigências e pormenores técnicos mencionados no projeto executivo aprovado, foram desenvolvidos durante sua instalação. Ainda, deverão estar de acordo com a LP e LI. A LO também tem prazo de validade, não podendo ser superior a dez anos e inferior a quatro anos.

No processo de licenciamento ambiental, os estudos técnicos são elaborados junto aos órgãos ambientais envolvidos no licenciamento, aos órgãos federais de gestão do patrimônio histórico, às comunidades indígenas, às comunidades quilombolas, à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (controle de endemias), entre outros. Neste contexto, as prefeituras dos municípios influenciados, direta ou indiretamente pelo empreendimento são ouvidas sobre a questão da adequada inserção do empreendimento frente ao Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município.

Para os empreendimentos com impacto ambiental significativo, mensurados através do tipo de atividade, o empreendedor deverá realizar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Para os demais empreendimentos, com menor porte, serão requeridos estudos mais simples.

O EIA é um documento técnico embasado cientificamente, compostos por diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico, análise dos impactos ambientais do empreendimento e de suas alternativas locacionais; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e também medidas compensatórias; além de medidas de acompanhamento e monitoramento.

O RIMA é o documento público, escrito com uma linguagem com menor rigor técnico, que apresenta as informações contidas no EIA de forma objetiva e adequada a compreensão de toda a população. Durante a elaboração desses estudos são realizadas audiências públicas para apresentar a proposta do empreendimento e também consultar as comunidades locais sobre a implantação do mesmo.

Dessa forma, entende-se que o Licenciamento Ambiental é necessariamente preciso para a correta gestão dos recursos naturais no país, contando com o trabalho dos órgãos de fiscalização para assegurar que as ações que impactam o meio ambiente sejam realizadas de acordo com a legislação.

Na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, encontra-se no Anexo I, as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

3. competências dos órgãos para licenciamento ambiental

Em se tratando de licenciamento, um dos pontos que mais gera conflito é quanto a competência para se definir o órgão licenciador, o que implica, muitas vezes, em resolver por vias judiciais os procedimentos e, assim, dificulta sua efetividade. Nesse contexto, a edição e implementação da lei complementar prevista no parágrafo único do Art. 23 da Constituição Federal de 1988 é, geralmente, indicada como meio de solucionar as divergências verificadas entre os órgãos federal, estadual e municipal integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Parágrafo único: Leis Complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”.

De acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, e em especial a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, n° 6.938/1981, bem como dos atos normativos, como a Resolução n° 237/1997 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), as entidades administrativas e os órgãos fiscalizadores devem se valer dos princípios constitucionais, para solucionar questões relacionadas com a distribuição de competências materiais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Dessa forma, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, n° 6.938/1981, traz os seguintes critérios:

“Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)”

“§ 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.   (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)”

Já a Resolução n° 237/1997 do CONAMA confere aos estados a competência residual em matéria de licenciamento, e atribui aos municípios o dever de licenciar no caso de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, conforme o art. 6º.

“Art. 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.”

Assim, deverá ser verificado, inicialmente, em consonância com o critério da magnitude dos impactos, se este é meramente local, caso em que a competência será do órgão ambiental municipal.

Diante do exposto, a criação do SISNAMA, evidencia a importância que se deu à proteção ambiental, tendo como decorrência a necessidade de cooperação de todos os entes federados, seus órgãos e entidades, na proteção e execução daqueles temas a que deu dignidade constitucional. Nesse aspecto, a fim de sanar eventual deficiência de certos estados e de grande parte dos municípios, que são em certas situações mais suscetíveis a influências externas, o legislativo optou pela competência supletiva da União em relação aos demais entes da federação.

Dessa forma, pode-se concluir que a definição da competência é orientada pelos critérios da dimensão dos impactos, ou seja, em função da extensão e intensidade das consequências do empreendimento, devendo o IBAMA licenciar quando o órgão ambiental competente, seja estadual ou municipal, não atue com os devidos cuidados.

4. considerações finais

Para a proteção do meio ambiente são necessários instrumentos gestores, e é através da exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos executados pela atividade humana, que a Administração Pública consegue gerir e amenizar impactos sempre suscetíveis a danos, muitas vezes catastróficos para o próprio ser humano e também para o meio ambiente.

5. referências bibliográficas

SIMÕES, M. C. Citação de referências e documentos eletrônicos. Disponível em: <http://www.matanativa.com.br/blog/processo-de-licenciamento-ambiental/> Acesso em: 01 abr. 2019.

Citação de referências e documentos eletrônicos. Disponível em: <https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27321-o-que-e-licenciamento-ambiental/> Acesso em: 01 abr. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Citação de referências e documentos eletrônicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 01 abr. 2019.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Direito Ambiental, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos