O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE ESTÁGIO: UMA ANÁLISE EM FACE DAS DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

05/05/2019 às 13:08
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Atualmente, um milhão de estagiários no Brasil estão em busca de aprendizado profissional. Faz-se presente neste ambiente o assédio moral, prática que prejudica os objetivos basilares contidos na lei 11.788/2008 - Lei do Estágio. O objetivo deste artigo é

Introdução

 O estágio, como experiência que visa colocar em prática o desenvolvimento teórico aprendido nos centros educacionais de ensino médio, técnico e superior, teve seu início na década de 70, no qual as empresas, ao procurarem por mão-de-obra qualificada, começaram a admitir alunos de universidades em uma relação baseada na prestação de serviços. Segundo dados divulgados pela Associação Brasileira de Estágios (ABRES), existem um milhão estagiários no país, sendo 740 mil estudantes do ensino superior e 260 mil provenientes do ensino médio e técnico (ABRES, 2018).

 O estágio, portanto, apresenta-se como o primeiro contato de muitos estudantes com o ambiente profissional. Destacam-se como primeiras motivações para a realização do estágio a prática dos conhecimentos aprendidos em sala e a experiência supervisionada, no entanto, para outros, tal oportunidade também se relaciona com a contraprestação pecuniária (bolsa-auxílio). É neste ambiente de trabalho que o estagiário, assim como o empregado, está sujeito a situações que caracterizam o assédio moral, prática esta que compromete os objetivos fundamentais do estágio relativos ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular (BRASIL, 2018b).

Desta forma, buscar-se-á elucidar as seguintes questões: O que é assédio moral? Quais as modalidades de assédio moral existentes? Como tal prática prejudica os objetivos previstos na Lei 11.788/2008- Lei do Estágio, bem como a saúde física e mental do estagiário? Qual o posicionamento da Justiça do Trabalho no Brasil sobre os processos envolvendo pedidos de reparação por dano moral decorrentes de assédio moral sofrido pelos estagiários? Portanto, evidencia-se como foco de estudo e análise deste artigo o assédio moral em face de decisões da Justiça do Trabalho no Brasil.

 

Metodologia

 

Buscando responder as hipóteses levantadas neste artigo, foi realizada uma pesquisa documental dos últimos julgados da Justiça do Trabalho relativos ao assédio moral contra estagiários. Visando amplicar o conhecimento sobre o tema, foi efetuada pesquisa bibliográfica em bancos de teses, livros, artigos científicos e matérias em meio online. Autores como Marie-France Hirigoyen e Maria Aparecida Alkimin foram fundamentais para o estudo e conceituação do assédio moral, suas modalidades e consequências, proporcionando, desta forma, a construção de um panorama conceitual do tema.

As definições jurídicas básicas sobre este tema foram definidas por meio de leitura detalhada da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008), objetivando adquirir conhecimentos fundamentais para análise crítica dos julgados, construindo, assim, a ponte entre a realidade jurídica e a realidade dos estagiários.

 

Resultados

 

Os conteúdos analisados e expostos visando à elaboração deste artigo tiveram como contexto indagações cujo surgimento se deu a partir da leitura de decisões judiciais na esfera da Justiça do Trabalho no que concerne ao assédio moral sofrido por estudantes em suas experiências pré-profissionais proporcionadas pelo estágio.

Em pesquisa sobre o posicionamento da Justiça do Trabalho sobre o assédio moral no estágio, evidenciou-se que o assunto é uma realidade no cotidiano do estagiário, podendo o assédio moral ser configurado e punido mesmo sendo a relação de estágio ausente de vínculo empregatício, segundo posição defendida pelo Ministro Pedro Paulo Manus em entrevista ao site do Tribunal Superior do Trabalho (RICARDO REIS, 2018).

A Justiça do Trabalho tutela as lides envolvendo reclamações referentes a assédio moral praticado contra estagiários. Como exemplo, a lide judicial citada em matéria publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho sobre Fraude a Lei do Estágio e outras questões. No texto foi exposto o caso de um estagiário da empresa Ambev de Curitiba (PR) que teve reconhecido seu pedido de indenização por danos morais após ser destratado por seu supervisor, que o apelidava de “burro, imbecil e incompetente” (RICARDO REIS, 2012).

Em Porto Velho/RO, o Ministério Público do Trabalho (MPT) após denúncias de empregados e estagiários de Direito contra o escritório de Advocacia Carlos Troncoso, Naza e Pereira e Associados, instaurou a ação civil pública n.0000375-58.2015.5.14.0002 para condenar o dono do referido escritório pela prática de assédio moral. A 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho acolheu as alegações do MPT de Rondônia condenando o escritório de advocacia ao pagamento de R$ 400.000,00 mil reais para reparar os danos morais sofridos pelos estagiários (ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL MPT-RO-AC, 2015).

Em outro caso de ocorrência de assédio moral no ambiente de estágio, a 1ª Vara do Trabalho de Betim/ MG, condenou uma empresa a pagar o valor de R$ 5.000,00 mil reais a título de indenização por danos morais. O assédio moral era praticado por superior hierárquico que desferia contra os estagiários insultos depreciativos, tais como: "gordo manchado" e "peça de salame" (REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2016).

Por mais que os posicionamentos acima citados inferem resultados positivos quanto a tutela jurisdicional em relação às denúncias e processos de assédio moral, o número de estagiários que denunciam o assédio moral ainda é baixo. Essa é a constatação de uma pesquisa realizada pela Pedagoga Luciana de Jesus Brito, em sua tese de conclusão de curso pela Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (UNB). Em sua pesquisa, que tinha como alvos estagiários de nível médio e superior, dos 126 alunos participantes, 94% relataram já ter sofrido assédio moral no ambiente de estágio, porém somente 24% denunciaram o ocorrido (BRITO 2016, p.43).

 

Discussões

 

O estágio como ferramenta de aprendizado apresenta-se como elemento imprescindível de uma nação em desenvolvimento, na qual se necessita de profissionais mais jovens e cada vez mais capacitados, conforme aponta Amauri Nascimento (2012):

 

Para o desenvolvimento econômico-cultural de um país, principalmente a um país emergente como o Brasil, que envida todos os esforços possíveis para dar um salto de qualidade que tem como ponto de partida a sua preocupação com a educação, voltadas para a efetiva utilidade profissional, que pressupõe não apenas o conhecimento teórico, mas o domínio das exigências que resultam da realidade do exercício das profissões (NASCIMENTO, 2012, p.993).

 

Neste sentido, Ana Cecília Bianchi (2003) ressalta que a atividade do estágio possui aspectos que vão além da supervisão, possibilitando ao estagiário o desenvolvimento de experiências profissionais relativas à troca de informações e conhecimentos e avaliação das atividades desenvolvidas, possibilitando o aumento de competências e correção de erros (BIANCHI, 2003).

É no ambiente de estágio que o assédio moral é praticado, causando prejuízos à saúde física e mental dos estudantes. João Luís Vieira Teixeira (2009) definiu o assédio moral como: “atos de perseguição, coação, humilhação ou atitudes afins com o objetivo de minar a resistência psicológica do trabalhador, menosprezando-o e, levando-o a um estado de depressão ou tristeza profunda.” (TEIXEIRA, 2009, p.22).

Na visão de Marie-France Hirigoyen (2002) o assédio moral se apresenta como uma ameaça à saúde do ambiente de trabalho e as pessoas que o compõe. Para a autora, o assédio moral configura-se por meio de “[...] comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que podem trazer dano à personalidade, à dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (HIRIGOYEN, 2002, p.65).

Segundo Maria Aparecida Alkimin (2010) assédio moral no ambiente de trabalho consiste em práticas (atos e gestos) vexatórias e humilhantes ocorridas no ambiente de trabalho de forma sistemática e prolongadas, caracterizando violência psicológica. A autora ressalta que a doutrina classifica o assédio moral em vertical, horizontal e ascendente. A primeira modalidade está ligada a superioridade hierárquica, na qual o empregador aproveita-se da sua posição para a prática do assédio (ALKIMIN, 2010).

Já o assédio horizontal se manifesta entre colegas de trabalho (TEIXEIRA, 2009). Tratando-se do assédio em sua forma ascendente, essa modalidade ocorre quando o sujeito agressor ocupa a posição hierárquica de subordinado ou cargo inferior à vítima (ALKIMIN, 2010).

Diante da realidade supracitada na sessão “Resultados” deste artigo e a exposição das modalidades e de assédio moral no ambiente de trabalho, faz-se imprescindível evidenciar a atuação da Justiça do Trabalho nos processos judiciais de assédio moral contra estagiários. A Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, art. 114, preceitua que é de competência da Justiça do Trabalho processar a julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Não obstante, também cabe a Justiça do Trabalho tutelar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (BRASIL, 2018a).

Ressalta-se, neste tocante, a questão da responsabilidade civil do agressor no que concerne à reparação do assédio moral sofrido pela vítima e consequentes danos mentais, físicos e de aprendizado sofridos. O Código Civil em seu art. 186 explicita o dever de reparar “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2018c).

Tem-se, portanto, como colorário assédio moral o dano moral. Yussef Said Cahali (2011) define o dano moral como a lesão ao patrimônio imaterial do indivíduo ocasionando dor de cunho moral e psicológico e consequente sofrimento a vítima. Corroborando a conceituação de Cahali (2011), Carlos Roberto Goncalves (2018) ressalta que o dano moral “[...] é a lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, o bom nome, etc. [...]” (GONÇALVES, 2018, p.388).

Destarte, há a necessidade de se respeitar o objetivo principal prescrito na Lei 11.788/2008- Lei do Estágio que visa o “aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho” (BRASIL, 2018b). Se o estágio compreende o ambiente no qual os estudantes, em sua maioria, irão vivenciar a primeira experiência de trabalho, indaga-se a seguinte questão: Como a experiência do estágio será positiva se o meio laboral se encontrar marcado por práticas de assédio moral? A essa pergunta, Fabrisia Franzoi (2007) acentua os sentimentos adquiridos e as marcas advindas do assédio moral que:

 

[...] trata-se de um processo destruidor que pode levar a vítima a uma incapacidade até permanente e mesmo à morte: o chamado bulicídio. A agressão tende a desencadear ansiedade e a vítima se coloca em atitude defensiva (hipervigilância), por ter a sensação de ameaça, surgindo, pois, sentimentos de fracasso, impotência e baixa autoestima e humilhação, que é um sentimento de ser ofendido, menosprezado, rebaixado, inferiorizado, submetido, vexado, constrangido, e ultrajado pelo outro. É sentir-ser um ninguém, sem valor, inútil. Magoado, revoltado, perturbado, mortificado, traído, envergonhado, indignado e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento (FRANZOI, 2007, p. 136).

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Pelo exposto, ao verificar-se a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) no que concerne a fiscalização e proteção do estagiário em relação ao assédio moral e suas consequências, evidencia-se que tal questão encontra-se prevista de forma inespecífica, residindo no que prevê o § 1º, art. 15 da referida lei: “A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente” (BRASIL, 2018b).

Ressalta-se, nesse sentido, que as penalidades acima citadas só serão imputadas caso haja denúncia e essas sejam comprovadas (BRITO, 2016).

 Conclusão

 Este trabalho evidenciou que a ocorrência do assédio moral se estende ao ambiente de estágio conforme decisões da Justiça do Trabalho. Embora a Justiça venha se posicionando quanto à existência do assédio moral contra estagiários, reconhecendo como procedentes ações judiciais cujo objetivo é a declaração do dano moral e consequente reparação, ainda são poucas as ações em tramitação frente a realidade do ambiente de estágio e a prática do assédio moral contra estudantes, conforme demonstrado neste artigo.

 Desta forma, entende-se que o estágio, como ferramenta de aprendizagem profissional e social dos estudantes, necessita ser gerido de forma mais responsável e atenta pelo Ministério do Trabalho e pela Agência Brasileira de Estágios (ABRES) no que se refere ao desenvolvimento de práticas de fiscalização eficazes tendo como alvos as concedentes para coibir a prática do assédio moral no ambiente de estágio.

Espera-se que o presente artigo auxilie o desenvolvimento e aprimoramento de pesquisas e estudos nas áreas jurídica e educacional, visando prevenir o assédio moral no ambiente de estágio, bem como assegurar as vítimas o conhecimento de seus direitos e o acesso à justiça.

Referências

 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. Escritório de Advocacia em Porto Velho é condenado a pagar R$ 400 mil por praticar assédio moral a empregados e estagiários de Direito. Disponível em: <http://www.prt14.mpt.mp.br/19-noticias/342-escritorio-de-advocacia-em-porto-velho-e-condenado-a-pagar-r-400-mil-por-praticar-assedio-moral-a-empregados-e-estagiarios-de-direito>. Acesso em: 17 ago. 2018.

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BIANCHI, Ana Cecília de Moraes; ALVARENGA, Maria; BIANCHI, Roberto. Manual de Orientação: estágio supervisionado. 3.ed., São Paulo: Thomson, 2003.

BRASIL, Constituição Federal, 1988. Constituição: República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 21 ago. 2018a.

BRASIL, Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. .Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm>. Acesso em: 17 ago. 2018b.

BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm >. Acesso em: 17 ago. 2018c.

BRITO, Luciana de Jesus. Assédio Moral: Implicações no processo formativo do estágio. Brasília: UNB, 2016.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.

FRANZOI, Fabrisia. Estudos Jurídicos em Homenagem aos 25 anos do TRT em Santa Catarina: Assédio Moral: Caracterização e marcas deixadas nas vítimas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil- Vol.4 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

 REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Estagiário ofendido continuamente pelo superior deve ser indenizado. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jul-19/estagiario-ofendido-continuamente-superior-indenizado>. Acesso em: 17 ago. 2018.

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TEIXEIRA, João Luís Vieira. O assédio moral no trabalho: conceito, causas e efeitos, liderança versus assédio, valoração do dano e sua prevenção. São Paulo: Ltr, 2009.

 

 

 

Sobre a autora
Thayra Azevedo Peters Valente

Advogada na Carvalho e Ferreira Advogados Associados. Pós-Graduanda em Processo Civil pela Damásio. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP). Aprovada no XXIX Exame da Ordem dos Advogados. Experiência como estagiária nas áreas jurídica e comunicacional nos setores público e privado. Graduada em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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