Projeto de Lei da Câmara n. 37/2013 tornará mais rígida a Lei Antidrogas n. 11.343, de 2006

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O Projeto de Lei da Câmara Nº 37/2013, além de prever determinadas alterações que tornam mais rígida a Lei nº 11.343/06, pretende alterar mais outras 12 normas legais.

O texto do PLC n. 37/2013 será analisado em reunião conjunta das Comissões de Assuntos Econômicos e de Assuntos Sociais. O texto, além de prever determinadas alterações que tornam mais rígida a Lei Antidrogas n. Lei 11.343, de 2006, pretende alterar mais outras 12 normas legais.

Inicialmente, cumpre observar que, diante da dramatização da questão como uma prioridade de saúde pública, a criminalização do tráfico e a proibição do consumo, em tese, estariam ligados à proteção da saúde pública e consequentemente a proteção da sociedade.

Toda essa questão se associa a um preconceito quanto ao consumo deste tipo de substância, o usuário de drogas é considerado como uma pessoa dependente e doente, que precisa de ajuda, existe um preconceito acerca dessa figura que sempre recebe este tipo de rotulação. Neste sentido o usuário de drogas é tratado como uma pessoa desiquilibrada, sempre se supõe que a pessoa que consome drogas, merece ser internada e tratada, nunca se pressupõe que a pessoa pode consumir racionalmente este tipo de substância sem estar dependente.

O senso comum, infelizmente, atribui ao usuário qualidades negativas, o usuário é vislumbrado como um sujeito descontrolado, que apenas vive em função da droga, devido a isso o senso comum associa o vício a todos os usuários, contudo, tal entendimento encontra-se equivocado, razão pela qual a questão deve passar por uma análise crítica.

O simples consumo de entorpecentes não afeta negativamente a pessoa e sim o consumo em excesso, assim como outras drogas, como o álcool, o excesso pode trazer serias consequências, inclusive doenças crônicas, então não se trata de algo privativo do consumo de entorpecentes como a cannabis sativa, ou maconha como é popularmente conhecida, entretanto isto acaba servindo como argumento para a manutenção de sua proibição.

Diante disto, o usuário passa a ser visto, como um mal que trará mazelas ao seu meio familiar e posteriormente a sociedade, haja vista que é comum associar o usuário de drogas a crimes como furto, roubo, porte ilegal de armas, dentre outros. A sociedade tende a associar o uso de drogas a pratica deste tipo de conduta, visto que a droga é comercializada e possui um preço, trata-se de um pensamento padrão, que pressupõe que em algum momento o usuário não terá mais condições financeiras de manter o vício e irá fazer o que for preciso para mantê-lo.

O ordenamento jurídico brasileiro tem uma posição muito rígida acerca do consumo de drogas, a distribuição e comercio de substâncias entorpecentes é proibida em todo o território nacional, a atual política antidrogas já está em vigor há cerca 13 anos e os não apresenta nenhum resultado positivo.

A lei 11.343/06 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), adota mecanismos repressivos tanto em relação aos narcotraficantes quanto em relação aos usuários.

Em seu Art. 1º, a lei denota as duas finalidades a que esta política se propõe, a primeira seria a recuperação e neutralização dos dependentes químicos, uma vez que existe uma questão de saúde pública por trás desta política, por se considerar o usuário sempre como uma pessoa debilitada, doente, que necessita de auxilio estatal e que deve ser advertido sobre os impactos que a droga pode causar.

Isto posto, verifica-se que esta política parte da premissa que atribui o uso de entorpecentes a um desvio de conduta, logo o uso de drogas, em tese, estaria sempre associado a uma falta de consciência, o usuário não teria noção dos riscos e consequências de suas ações, tendo o Estado o dever de adverti-lo, trata-lo e dar mecanismos para que ele possa ser reinserido na sociedade.

Noutro giro, temos a repressão ao tráfico, haja vista a existência de disposições criadas exclusivamente para reprimir à produção não autorizada dessas substâncias, o seu comércio e consequentemente o seu consumo, a exemplo temos o Art. 33º, que instituiu o combate aos narcotraficantes, criminalizando o tráfico de drogas e uma série de outras ações que possam contribuir para com ele, como o cultivo, transporte, preparo, venda, e armazenamento, dentre outras condutas que o extensivo rol do Art. 33 prevê.

Diante do exposto, pode-se definir o tráfico de maneira pura e simples, como um comércio de drogas ilícitas, entretanto a Lei não definiu em momento algum o que deveria ser enquadrado como “drogas”, o que nos leva a primeira problemática acerca do tema.

No caso presente, a Câmara dos Deputados, apresentou o relatório do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 37/2013, que por sua vez tem como escopo torna mais rígida a Lei Antidrogas        Nº Lei 11.343, de 2006, que será analisado em reunião conjunta das Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS).

O texto será analisado simultaneamente nas duas comissões, onde é relatado pelo senador Styvenson Valentim (Pode-RN). O relator é favorável à proposição, que endurece as penas para traficantes, de 5 anos para até 15 anos de prisão, e regulamenta a internação involuntária do dependente, entre outros temas.

O relator defende o texto da forma como veio da Câmara dos Deputados, para evitar que emendas e um substitutivo já aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) levem a proposta a retornar à análise dos deputados. Rejeitado por Styvenson, o substitutivo da CCJ inclui dispositivos que permitem a importação de derivados e produtos à base de Cannabis para uso terapêutico e a criação de um limite mínimo de porte de drogas para diferenciar usuário comum de traficante.

Depois da votação nas duas comissões, o texto seguirá para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e, então, para Plenário. Caso o parecer escolhido seja diferente do texto da Câmara, como é o caso do substitutivo da CCJ, a matéria voltará para análise dos deputados. Se o Senado mantiver o texto aprovado pelos deputados, a matéria seguirá para sanção presidencial. O texto original do projeto é de autoria do deputado federal Osmar Terra, atual ministro da Cidadania.


Prevenção e tratamento

Entre os temas abordados no PLC 37/2013, PL 7.663/2010, na Câmara, estão a estruturação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a formulação e acompanhamento de políticas sobre entorpecentes, as atividades de prevenção ao uso de drogas, a atenção à saúde dos usuários ou dependentes de drogas e reinserção social e econômica; comunidades terapêuticas acolhedoras; aspectos penais e processuais penais; e mecanismos de financiamento das políticas sobre drogas.

O projeto cria a hipótese de redução de pena quando o porte da droga for de menor poder ofensivo, mas agrava a pena para traficantes, além de prever alienação de objetos usados no tráfico de drogas, como veículos, ferramentas e instrumentos. O texto modifica o artigo 33 da Lei Antidrogas, que permite a redução de pena não só quando o agente for primário e não participar de organização criminosa, mas quando o juiz julgar que as circunstâncias do fato e a quantidade da droga apreendida demonstram menor potencial lesivo da conduta. A proposição também torna obrigatória a elaboração do plano individual de tratamento contra as drogas.

A proposta prevê a possibilidade de o contribuinte deduzir até 30% de Imposto de Renda por doações para construção e manutenção de entidades destinadas a recuperar usuários de drogas. Também há a previsão de incentivos fiscais para doações a fundos e políticas antidrogas, da mesma forma que hoje é previsto para doações de incentivo à cultura e para cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), limitada a 6% do imposto devido. Fixa ainda a reserva de 3% das vagas em licitações de obras públicas com mais de 30 postos de trabalho a ex-dependentes em fase de reinserção.

Com base no exposto apresentado, como advogado criminal, empresarial, cível, dentre outros liames do Direito,  compreendo que o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) instituído pela Lei 11.343/06 não desempenhou seu papel inicialmente proposto, a repressão ao tráfico tomou proporções enormes, a criminalização do comercio como crime Hediondo não desestimulou em momento algum os traficantes, que estão cada vez mais bem estruturados, sempre fortemente armados como forma de proteção a repressão policial, fora toda a questão social que acabou sendo gerada com a instituição desta guerra.

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O confronto entre policiais e traficantes, acarreta em sérios prejuízos e vítimas, não raras são as vezes em que inocentes perdem a vida devido a troca de tiros entre a polícia e suspeitos, a mídia anuncia de forma deliberada o excesso com que os policiais agem em relação às parcelas carentes da sociedade, os jovens marginalizados tem suas casas invadidas e praticamente destruídas pela polícia sobre o pretexto de rondas, buscas e procura de traficantes, que muitas das vezes não possuem nenhum indicio ou autorização para quebrar a inviolabilidade de domicílio prevista em nossa Constituição Federal, todos os embates e prejuízos advindos da luta contra o tráfico sempre são revertidos em desfavor de quem mais precisa do auxílio Estatal.

O número de usuários só cresce no Brasil e, consequentemente, o financiamento do tráfico, movimentos pedindo a descriminalização de drogas como a maconha são cada vez mais comuns, a exemplo a Marcha da Maconha, fora o julgamento acerca de sua legalização que hoje está paralisado no Supremo Tribunal Federal.

Por fim, a conclusão mais lógica que temos é que a descriminalização traria mais benefícios do que malefícios, com o comércio e consumo liberados, o Estado poderia continuar intervindo, mas de maneira correta e útil, assim como qualquer outro produto as drogas necessitam de uma regulamentação para que o seu consumo seja realizado de maneira correta e segura, bem como a sua produção poderia ser controlada e fiscalizada para que outras substâncias bastante nocivas não sejam utilizadas para aumentar o seu efeito e volume, tendo um controle de qualidade que diminuiria os riscos de seu uso.

Vale ressaltar que não se pode esquecer da possibilidade de geração de empregos e receita que a legalização poderia oferecer, assim como qualquer outro bem ou serviço o Estado pode se beneficiar deste comércio e assim poderá aferir mais receita, e, consequentemente, mais recursos para investir em políticas sociais.

Contudo, um dos principais pontos seria a perda que o traficante teria, sem financiamento não teria mais condições de manter sua rede de armamento e, consequentemente, a violência seria diminuída, bem como haveria uma severa diminuição da superlotação penitenciaria, uma vez que 27 % do total de presos estão associados a crimes de tráfico de entorpecentes.

É certo que a questão deve ser amplamente debatida e posteriormente regulamentada para que o comércio e o respectivo consumo sejam feitos de maneira saldável. Entretanto, é inegável que a legalização possua potencial para proporcionar melhorias à sociedade.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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