Uma análise sobre os principais meios de Remição de pena com base na Lei de Execução Penal:

07/05/2019 às 16:23
Leia nesta página:

Resumo: Remição é um instituto que permite diminuir a pena do Apenado que: esteja cumprindo pena nos regimes: fechado, semiaberto e aberto, com base no art. 126-130 da Lei, nº 7.210/84 (LEP) e na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

1.   Introdução

                   O presente trabalho tem como objetivo fazer uma analise sobre a Remição da pena com base na Lei Nº 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal), e como, o sentenciado possa remir a sua pena nos regimes fechados, semiaberto e também no aberto.

                   O benefício da remição é regulamentado no nosso país, com base nos artigos 126 a 130, Lei de Execução Penal. Este benefício é conferido ao sentenciado/apenado, como forma de diminuição do tempo de cumprimento de sua sentença - através do trabalho, estudo, atividades artístico-culturais, e pela leitura.

                   Cabe à direção da unidade prisional encaminhar, mensalmente, ao juízo da Vara de Execuções Penais informações sobre os presos que estejam trabalhando, estudando, atividades artístico-culturais, e pela leitura.

                   Com a informação sobre os dias efetivamente trabalhados, estudados, a remição é um benefício e será concedida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais.

2.  Desenvolvimento

2.1 Natureza da Remição da Pena, com o advento do da Lei nº 12. 433, de 29 de junho de 2011.

                   Com o advento da Lei nº 12.433 de 2011, a natureza do benefício de remição de pena, é penal por se tratar de modo de cumprimento de pena no procedimento da execução.

                   Remição da pena é a diminuição do tempo de pena privativa de liberdade ao sentenciado/apenado que estive no em regime fechado, semiaberto e também no aberto.

                   O artigo 126 da Lei de Execução Penal estabelece que: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

                   A finalidade do trabalho é educativa, ou seja, trata-se de um dever do sentenciado, pois o descumprimento caracteriza falta grave, haverá inclusão do benefício previdenciário e, se ocorrer acidente, continuará a ser beneficiado pela remição.

                   Contudo não se trata de um contrato de trabalho, mais pelo art. 29, caput, da LEP., a remuneração será no mínimo de ¾ do salário mínimo, a jornada será de seis a oito horas, com descanso ao domingos e feriados.

                   Para tanto, também há possibilidade de trabalho externo, desde que haja aptidão para: o trabalho; cumprimento de 1/6 da pena nos caso de crimes não hediondo, por exemplo; autorização de saída; realização de obras ou serviço público e limite máximo de 10% de presos no total de trabalhadores da obra.

2.2  Contagem da remição e suas espécies.

                   Remição são o desconto do tempo de pena do condenado, pelo trabalho, estudo, atividades artístico-culturais, e pela leitura, com fundamento legal artigos 126 a 130, da Lei de Execuções Penais e Recomendação Nº. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

                   Na contagem de remição da pena, exclui-se um dia de pena para cada três dias trabalhados, o dia deve ser integralmente trabalhado, excluindo-se os domingos e feriados, salvo se trabalhados.

                   Quanto ao estudo, a contagem será feita em razão de um dia de pena para cada doze horas de freqüência escolar em atividade de ensino fundamental, médio, ou superior ou ainda de requalificação profissional, dividida no mínimo em três dias (art. 126, §1º da LEP).

                    Ademais, admite-se a acumulação do trabalho com o estudo, desde que haja compatibilidade, e com a conclusão do curso o apenado terá direito de pedir 1/3 de acréscimo no tempo a remir (art. 126,§ 5º da LEP).

                   Vale ressaltar que o tempo remido será considerado como tempo efetivamente cumprido, ou seja, não haverá somente o desconto no tempo da prisão, haverá também redução no mesmo patamar na fração para obtenção de benefício.             

                   Mas em caso de falta grave, o juiz poderá subtrair, de 1 a 1/3 dos dia que já foram remidos (art. 127 da LEP), e  o mesmo terá o dever de  fundamentar a decisão em elementos concretos, conforme o art. 57 da LEP.

                   Os dias trabalhados e estudados, para se remido, deverá ser comprovado para o juiz de Execuções Penais, todavia os dias labutados deverão ser comprovados, por um livro onde serão registrados os dias trabalhados, por outro lado os dias estudados a comprovação será feito através de declaração da unidade de ensino (art. 129, § 1º da LEP).

 

2.3  Remição por Trabalho.

                   No caso da remição pelo trabalho, a cada três (3) dias de trabalho é remido, ou seja, é reduzido um (1) dia de pena no cumprimento da pena do Apenado, com fundamento no art. 126, § 1º inciso II, da LEP.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

 

 

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

2.3  Remição pelo Estudo.

                   Já a remição pelo estudo, será de 1 (um) dia no cumprimento da pena do Apenado a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, com fundamento no art. 126, § 1º inciso I, da LEP.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

 

                   Ainda sobre o direito de remição pelo estudo, o sentenciado que concluir, por exemplo, o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, terá um acréscimo de 1/3 em função das horas de estudo, com base no artigo 126 § 5º da LEP..

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

 

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.         

 

2.4  Remição pela Leitura.

                   A  Recomendação Nº 44 de 26 de novembro de 2013, dispões que; sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.

                   Ademais, a Recomendação Nº 44 2013, dispõe, no seu Art. 1º, Inciso V, Recomendar aos Tribunais que:

 

  V - estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 (LEP - arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), observando-se os seguintes aspectos:

a) necessidade de constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva;

b) assegurar que a participação do preso se dê de forma voluntária, disponibilizando-se ao participante 1 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com o acervo disponível na unidade, adquiridas pelo Poder Judiciário, pelo DEPEN, Secretarias Estaduais/Superintendências de Administração Penitenciária dos Estados ou outros órgãos de execução penal e doadas aos respectivos estabelecimentos prisionais;

c) assegurar, o quanto possível, a participação no projeto de presos nacionais e estrangeiros submetidos à prisão cautelar;

d) para que haja a efetivação dos projetos, garantir que nos acervos das bibliotecas existam, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a ser trabalhada no desenvolvimento de atividades;

e) procurar estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional;

f) assegurar que a comissão organizadora do projeto analise, em prazo razoável, os trabalhos produzidos, observando aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado da avaliação deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz de Execução Penal competente, a fim de que este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena para os que alcançarem os objetivos propostos;

g) cientificar, sempre que necessário, os integrantes da comissão referida na alínea anterior, nos termos do art. 130 da Lei n. 7.210/84, acerca da possibilidade de constituir crime a conduta de atestar falsamente pedido de remição de pena;

h) a remição deverá ser aferida e declarada pelo juízo da execução penal competente, ouvidos o Ministério Público e a defesa;

i) fazer com que o diretor do estabelecimento penal, estadual ou federal, encaminhe mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informações sobre o item de leitura de cada um deles, conforme indicado acima;

j) fornecer ao apenado a relação dos dias remidos por meio da leitura.

 

                   Contudo a remição da pena, pela leitura é um Instituto jurídico novo, é já vêm sendo realidade em diversos presídios brasileiros vejamos:

                   “Dois anos e meio após a sua aprovação, a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura, já está consolidada em quase todo o país.”

                   “O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por exemplo, instituiu, ainda em 2013, uma portaria de remição de pena por meio de oficinas de leitura, com o objetivo de incentivar sua adoção pelos juízes das varas de execução criminal, e até o segundo semestre de 2016 espera-se que a iniciativa já esteja implantada em 90% dos presídios do estado.”[1]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

2.5 Remição por atividades artístico-culturais

                   Participação em coral pode ser computada para remição de pena, decide Sexta Turma:

      “Atividade que envolve muitas horas de estudo, prática e dedicação, a música é importante aliada no processo de reintegração do preso, fortalecendo seus valores pessoais e sociais. Ao mesmo tempo, ao promover regularmente o aperfeiçoamento musical, o condenado adquire conhecimentos profissionais que podem ser utilizados após o cumprimento do período de reclusão e, antes disso, também podem ser computados para a remição da pena”.

                 O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o direito de remição de pena a um preso que dedicava oito horas diárias de trabalho a um coral em Vila Velha (ES). De forma unânime, o colegiado concluiu que essa atividade exercida pelo preso reunia todos os requisitos para remição previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP).

      “A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60”, destacou o relator do recurso do apenado, ministro Sebastião Reis Júnior.”

       “O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a jurisprudência do STJ, como resultado de uma interpretação análoga in bonam partem (em benefício do réu) do artigo 126 de LEP, consolidou o entendimento de que é possível a remição de pena com base em atividades que não estejam expressamente previstas”.

      “Segundo o relator, ao permitir a remição pelo trabalho ou estudo, o legislador buscou incentivar o aprimoramento do reeducando, a fim de afastá-lo da prática de novos delitos, além de proporcionar condições para sua integração social. As atividades de reintegração também são, para o ministro, um meio para que o preso obtenha seu próprio sustento após o cumprimento da pena”[2].

       Vejamos o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.637 - ES (2017/0092587-3)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE REALIZADA EM CORAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES. REDAÇÃO ABERTA. FINALIDADE DA EXECUÇÃO ATENDIDA. INCENTIVO AO APRIMORAMENTO CULTURAL E PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DO ÓCIO E DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA A HARMÔNICA REINTEGRAÇÃO SOCIAL. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015). 2. A intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. 3. O meio musical, além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. 4. Recurso especial provido para reconhecer o direito do recorrente à remição de suas penas pela atividade realizada no Coral Decreto de Vida, determinando ao Juízo competente que proceda a novo cálculo da reprimenda, computando, desta feita, os dias remidos como pena efetivamente cumprida.

 

3. Conclusão

                   Portanto os principais meios de Remição de pena: Trabalho, Estudo, Leitura e as Atividades artístico-culturais, veem para corroborar, com Ressocialização do Apenado e também vão de encontro com, o Princípio da Humanidade das penas.

       Princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado, pois o Princípio da Humanidade da Pena se encontra diretamente relacionado com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988.    

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal: Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de Outubro de 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal: Decreto Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

BRASIL. Lei de Execução Penal Decreto Lei nº 7.210, de 13 de Julho de 1984.

 

 


[1] http://cnj.jus.br/noticias/cnj/79760-remicao-pela-leitura-ja-e-realidade-em-diversos-presidios-brasileiros (acessado em 05/12/18 as 0943: hs).

[2] www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Participação-em-coral-pode-ser-computada-para-remição-de-pena,-decide-Sexta-Turma(acessado em 30/11/18 as 0943: hs).

Sobre o autor
alex pavani

Advogado Criminalista, e Sócio Fundador do escritório M.A.P - Advogados Associados, sempre buscando trabalhar, de forma transparente e ética, na busca incessante pela qualidade em nossos serviço.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos