O USUFRUTO SOBRE FUNDO DA EMPRESA E OUTRAS FORMAS

07/05/2019 às 17:09

Resumo:


  • A empresa é um complexo de bens e atividades que se destaca dos estabelecimentos

  • O direito real de usufruto é temporário e recai sobre coisa alheia, permitindo o uso e fruição sem alterar a substância

  • O usufruto sobre o fundo da empresa é um direito sobre um bem incorpóreo móvel, abrangendo todos os elementos do fundo da empresa

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO DISCUTE SOBRE O INSTITUTO À LUZ DAS LIÇÕES DE PONTES DE MIRANDA.

O USUFRUTO SOBRE FUNDO DA EMPRESA E OUTRAS FORMAS 

 

Rogério Tadeu Romano

 

I – A EMPRESA

 

A empresa é o complexo de bens e atividades que torna lugar entre os bens e atividades, independentemente dos elementos mesmos que a constituem.

A empresa, como detalhou Délio Maranhão(Instituições de direito do trabalho, volume I, 10ª edição, pág. 247), conceitualmente, se distingue do estabelecimento, embora o uso identifique, na prática, tais expressões.  A empresa é a unidade econômica e o estabelecimento a unidade técnica de produção. Aquela traduz, antes, a atividade profissional do empresário, considerada no seu aspecto funcional mais do que no instrumental. Por isso, a rigor, como disse Délio Maranhão, não cabe nem na categoria de sujeito nem na de objeto do direito.

Tem-se da lição de Ruggiero-Maroi(Instituzioni di diritto privato, I, 8ª edição, pág. 231): “Verdadeiramente, a empresa é desenvolvimento profissional de uma atividade econômica organizada para um determinado fim, ou seja, uma forma particular ou desenvolvimento de atividade por parte de um sujeito; é uma força que opera(conceito dinâmico) servindo-se de determinados meios; razão pela qual – um quid immateriale. Portanto, não pode ser definida optando entre a categoria de sujeitos e dos objetos, para colocá-la em uma ou outra; escapa aos termos dessa alternativa, porque é um tertius genus”(Messineo, Manual de derecho civil y comercial, tradução espanhola, II, 1954, pág. 215).

Para Mossa, a empresa seria apenas a denominação moderna e dominante do estabelecimento. Greco sustentou que o estabelecimento é uma parte da empresa.

Dentre as coisas, há no fundo de empresa coisas consumíveis e coisas inconsumíveis, coisas independentes uma das outras e pertenças, como ensinou Mario Casanova(Studi sulla Teoria dell’Azienda, 94 s), com o nexo funcional, segundo D. Barbero(Le Universalità patrimonial, 146) e não só físico.

A empresa existe independentemente da personalidade e da pessoa ou pessoas que  são donos dela, ou de elementos que se acham no fundo da empresa. É possível que a empresa contenha patrimônio, universitas iuris, mas de regra contém universitas facti, sendo coincidência, por assim dizer-se, conter a empresa universatis iuris(que seja sempre universitatis facti pensam alguns juristas, como se lê de A. de Martini(L’Usufrutto d’Azienda, 51).

A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal. Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do CC/2002 e a consequente definição do estabelecimento:  Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária – que não decorre de determinação legal, mas da vontade do empresário, que articula os fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendimento e auferir lucro.

Ferrara, citado por Délio Maranhão(obra citada, pág. 250), frisou que a universalidade de fato pressupõe a existência de bens pertencentes ao mesmo proprietário e que tenham um destino comum. No estabelecimento embora ocorra o requisito do destino unitário, os bens não precisam, necessariamente, pertencer ao seu titular, “já que podem ser de propriedade alheia, tendo sido convencionalmente outorgado o seu gozo”. É irrelevante o título em virtude do qual o titular do estabelecimento utiliza as coisas empregadas no exercício da atividade econômica. Ferrara rechaçou a concepção do estabelecimento como universitas iuris, afirmando mesmo que esta teoria conta com poucos partidários. Disse ele que é evidente, no entanto, que o comerciante, que transfere uma parte da maquinaria do seu estabelecimento para reduzir suas atividades, não transferirá, por isso, os outros elementos da organização.

No assunto, ponhe-se ainda a importância do relevo que dava Ferrara à noção de "aviamento" para a caracterização juridica do estabelecimento. Mostra que, como tal, não se pode entender a clientela, que é a massa de clientes. Ora, o direito sobre a clientela seria então um direito sobre pessoas, coisa inconcebível. Disse que a doutrina mais recente considera o "aviamento" como a aptidão do estabelecimento para obter sua finalidade de lucro. O "aviamento" é todo um modo de ser do estabelecimento não se coaduna com a natureza jurídica que se costuma emprestar a esse último. O "aviamento", sendo uma qualidade tem uma força centrípeda e uma significação unitária, que necessariamente contradiz a concepção fragmentária do estabelecimento. O mesmo devendo dizer-se do estabelecimento como "universitas", figura que supõe, juridicamente, a existência de uma pluralidade de bens, que somente sob alguns aspectos é tratada pelo direito de modo unitário. Para Ferrara, o estabelecimento é um bem, por um lado, uma entidade econômica; por outro, objeto de dominio de seu titular. Mas o estabelecimento não está no conjunto de elementos organizados, mas na organização deles, isto é, no conjunto de vínculos e tecidos funcionais que entre eles existe. 

O estabelecimento é uma "universitas", uma figura que se tem como prius a existência de uma tutela nova da soma dos elementos, diversa daquela própria destes elementos singulares, e, como consequência, ainda a possibilidade de novas formas de gozo e disposição juridica de todo incompatíveis, por si mesmas, com a natureza de tais elementos. Seria o estabelecimento um bem incorpóreo, objeto do direito de propriedade. 

O fundo da empresa não se compõe somente de direitos dominicais, também se compõe de direitos reais limitados, de direitos pessoais  e assim de direitos formados como de direitos formativos de direitos expectativos e de ofertas ainda não aceitas pelos dirigentes da empresa, de serviços e probabilidades de serviços.

II - O DIREITO REAL DE USUFRUTO 

usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

Conforme  lecionava Pontes de Miranda, o usufruto “é direito real limitado, que consiste em ter determinada pessoa, física ou jurídica, o uso e a fruição da coisa gravada, respeitados a própria coisa e o seu destino. (...) Quem só usa e frui não destaca elemento propriedade, posto que lhe restrinja o conteúdo e, pois o exercício. O direito de usufruto é restringente. Nem ele, nem o uso, nem a habitação arrancam pars dominii, ou pars rei. O dono, sem deixar de ser, integralmente, dono, fica privado de usar e fruir, atividades de exercício do domínio”(Tratado de direito privado, 1957, tomo XIX, pág. 14). .

Quanto ao objeto, o usufruto poderá ser próprio; quando recai sobre coisa inconsumível e infungível; e impróprio (ou quase-usufruto); quando recai sobre coisa consumível ou fungível. Neste caso, conforme dispõe o artigo 1392, CC, o usufrutuário deverá restituir o nu-proprietário o valor da coisa ou outra coisa com equivalente quantidade, gênero e qualidade.

O art. 1.392 parágrafo segundo do Código Civil de 2002 que trata de tal modalidade de usufruto consagra a regra contida de que as partes devem prefixarem a extensão do gozo de sua forma de exploração. De qualquer modo, é a utilização razoável da coisa que deve ser exercido o usufruto. 

Quanto aos demais usufrutos impróprios não sendo possível a restituição da coisa, deve o usufrutuário devolver o valor pelo preço corrente ao tempo da restituição ou pelo preço da avaliação da constituição do direito real de usufruto. 
Por convenção ou contrato pode-se constituir o usufruto, derivando assim de contrato específico ou de reserva feita pelo doador no ato da liberalidade, e não se exclui o casamento .Enquanto não registrado o contrato em cartório imobiliário, não há direito real 
(art. 1.391 NCC e art. 715 CC). 

O  usufruto como direito real tem as seguintes características: 

a) É direito real sobre coisa alheia: sendo direito real, tem oponibilidade erga omnes e, em consequência, direito de sequela, o que permite ao titular, usufrutuário, buscar a coisa nas mãos de quem estiver, de forma injusta, para dela usar e gozar como lhe é assegurado. A defesa de seu direito é feita por meio de ação real. Assim leciona Rodrigues (2006, p. 297):

Recai diretamente sobre a coisa, não precisando seu titular, para exercer seu direito, de prestação positiva de quem quer que seja. Vem munido do direito de sequela, ou seja, da prerrogativa concedida ao usufrutuário de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, para usá-la e desfrutá-la como lhe compete. É um direito oponível erga omnes e sua defesa se faz através de ação real.

b) É um direito temporário: consoante dispõe o Código Civil o usufruto se extingue pela renúncia ou morte do usufrutuário (art. 1.410, I); pelo termo de sua duração (art. 1.410, II); pelo decurso do prazo de trinta anos da data em que se começou a exercer, se instituído em favor de pessoa jurídica (art. 1.410, III); e pela cessação do motivo de que se origina (art. 1.410, IV).

Deve o direito de usufruto ser temporário, pois, do contrário, seria prejudicial à expectativa do nu-proprietário de recuperar a propriedade plena, não mais despojada dos elementos que lhe dão conteúdo.

Esse caráter transitório decorre de seu conteúdo intuitu personae, pois a única finalidade do usufruto é beneficiar pessoas determinadas. Tanto assim o é que, falecendo o usufrutuário, o direito não se transmite aos herdeiros, ainda que o usufruto tenha sido instituído por prazo certo e a morte tenha ocorrido antes do termo de duração.

O prazo máximo de trinta anos de duração do direito, se o titular for pessoa jurídica, explica-se pela imprevisibilidade de sua duração. Apesar de jamais ser perpétuo, o que, frise-se, desconfiguraria o instituto, o direito pode ser vitalício, isto é, durar a vida inteira do usufrutuário.

III – O FUNDO DA EMPRESA E O DIREITO REAL DE USUFRUTO

Entendeu Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, tomo XIX, 2002, pág. 226) que, no sistema jurídico brasileiro, o fundo de empresa pode ser objeto de usufruto. Não há, portanto, se o usufruto é sobre o fundo da empresa, pluralidade de usufruto(tantos usufrutos quantos os elementos comprovantes do fundo da empresa). O fundo de empresa é mais do que os imóveis, móveis, bens corpóreos e bens incorpóreos, que são elementos dele. É bem móvel incorpóreo, como concluiu Pontes de Miranda(obra citada, tomo XV, § §§ 1.803 e 1.806, 2). Pode ser dono do fundo da empresa sem ser dono dos elementos que o compõem; basta que o direito que está no fundo da empresa não seja dominical. Como acentuou Pontes de Miranda(obra citada, tomo XIX, pág. 226), às vezes não coincidem, sequer, a titularidade do direito sobre a empresa e a titularidade do direito que se acha no fundo da empresa.

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Para Pontes de Miranda(obra citada, tomo XIX, pág. 227), o usufruto sobre fundo de empresa é usufruto sobre bem incorpóreo móvel. Não é, portanto, tem-se concluído, sobre universitas facti. Haveria plus, Ou se alargaria o conceito de universitas facti. No fundo de empresa a ligação entre os elementos cria universitas facti e pode criar universitas iuris. 

O usufruto sobre o fundo de empresa recai sobre todos os elementos do fundo da empresa. Com a transmissão da posse do fundo da empresa, o constituinte do usufruto dá início ao uso e fruto dos elementos componentes do fundo e empresa, ainda que se trate de imóveis ou de móveis cuja transferência do domínio ou constituição; de usufruto seja dependente de registro; porém a incidência real, no tocante ao elemento somente começa com o registro.

IV – DIREITOS E DEVERES DO USUFRUTUÁRIO DO FUNDO DE EMPRESAS

 O direito de usar e fruir que tem o usufrutuário de fundo de empresa é o de usar e fruir o fundo de empresa e, na medida em que os elementos seriam usáveis e fruíveis pelo empresário, de usar e fruir cada elemento, bem corpóreo ou bem incorpóreo. Assim não importa que se o constituinte do usufruto era e é o dono do bem contido no fundo da empresa , ou se o não era, nem é, desde que sobre ele tivesse e tenha direito, ou simplesmente dele possa usar e fruir. Se a coisa usufruída pelo empresário se inseriu no fundo da empresa, o que em verdade consta do fundo da empresa é o exercício do usufruto. 

Ainda disse Pontes de Miranda que quanto a poder dispor de bens que são elemento do fundo de empresa é de começar-se por dizer-se que o usufrutuário não tem o poder de dispor se o empresário, se fosse ele que estivesse a usar e fruir o fundo da empresa, não teria.

O objeto do usufruto é o fundo de empresa, e não os elementos que o compõem. O fundo de empresa é bem incorpóreo, móvel, e as exigências e expedientes que concernem aos elementos componentes só se atendem como conteúdo das regras jurídicas especiais a eles, e não como regras jurídicas relativas ao usufruto.

O fundo da empresa é bem incorpóreo, móvel, e as exigências a expedientes que concernem e expedientes que concernem aos elementos componentes só se atendem como conteúdo de regras jurídicas especiais a eles, e não como regras jurídicas relativas ao usufruto.

Fala-se em capital fixo e capital circulante da empresa.

Pedro Campos(O que é capital fixo e circulante e qual a importância desses conceito?)tem-se:

“Para falar de Capital Fixo e Capital Circulante precisamos deixar alinhado os significados de dois conceitos: Ativo Fixo e Ativo Circulante.

Começando pelos Ativos Fixos, dizemos que são todos os bens necessários para a empresa conseguir realizar suas atividades. Conhecido também por Ativo Imobilizado ou Não Circulante, o Ativo Fixo é uma peça de propriedade tangível ou intangível, de propriedade da empresa, e que não se espera que seja convertida em dinheiro em um curto prazo.

Isso significa que todos os bens que podem virar dinheiro, mas que precisam de tempo para essa transformação, são classificados como Ativo Fixo. Em outras palavras, possuem menos liquidez, que é a facilidade de um item transformar-se em dinheiro.

Exemplos de Ativos Fixos são os tangíveis (existem materialmente e podem ser tocados, como veículos, material de escritório, bens a receber no longo prazo, máquinas, terrenos etc.) e intangíveis (direitos autorais, patentes etc.).

Já o Ativo Circulante são os bens e recursos aplicados na empresa e que podem ser convertidos facilmente em dinheiro em curto prazo. Podemos dizer que o Ativo Circulante agrupa dinheiro e diz respeito às contas que estão constantemente em giro, ou circulação.

Como exemplos de Ativos Circulantes temos estoque, matéria-prima, enfim, todos os bens e direitos que a organização consegue transformar em dinheiro no curto prazo (final do exercício seguinte).”

Observa-se, desde já, que os elementos do capital circulante tem de ser substituídos. Ainda esses podem ser mal substituídos e essa substituição desacertada ou empiorante por vezes se reflete na clientela e nas vendas da empresa.

Considera, pois, Pontes de Miranda que o dever do usufrutuário é de conservar o fundo da empresa e não só os elementos que o compõem.

No usufruto sobre fundo de empresa, a substituição depende de ato do usufrutuário. Ato de disposição que pode ser ato-fato jurídico, como ainda ensinou Pontes de Miranda.

O dever do usufrutuário não é, precipuamente, o de conservar as coisas e direitos que compõem o fundo de empresa, mas o de conservar o fundo de empresa. Conserva-se o fundo da empresa não se deixando que se deteriorem, sem serem substituídos, os bens no fundo de empresa, ou se valor, inclusive não se procedendo de modo que mingue a clientela, mude de classe ou desapareça.

No usufruto sobre fundo de empresa, a substituição depende de ato do usufrutuário. Ato de disposição que pode ser ato-fato jurídico, como ainda ensinou Pontes de Miranda. Se no fundo de empresa há coisas coletivas que permitam a invocação do artigo 722 do Código Civil de 1916(usufruto sobre animais que se reproduzem), a summissio opera-se como aí se descreve, mas isso nada tem com a substituição por ato do usufrutuário; aquela é dentro do fundo de comércio; essa, de fora para dentro. Observe-se o que se diz naquele dispostivo legal: 

Art. 722 - As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem, para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

Para Pontes de Miranda, a exigência de inventário e de caução de modo algum pode servir para argumento contra o que foi dito acima. O inventário não pré-elimina o poder de dispor. 

A fonte do poder de dispor é o ato constitutivo do usufruto, que não foi sobre coisas, singulares ou coletivas, mas sobre fundo de empresa. 

Se há créditos no fundo da empresa, o usufruto sobre o fundo de empresa recai nos créditos: o usufrutuário não adquire os créditos, não se faz credor, mas adquire-lhes o usufruto e passa a ser titular do exercício dos direitos de crédito que consistem em uso e fruição. 

A teor do artigo 719 do Código Civil de 1916 não se pode pensar em transferência do contrato de locação, nem de sublocação. O usufrutuário do fundo de empresa não se torna locatário dos bens locados à empresa; torna-se, em verdade, usufrutuário dos direitos de locação. 

Não se admite que o usufrutuário de uma empresa se insira na relação de locação, automaticamente, como entende a jurisprudência italiana(Cassação Italiana, 3 de maio de 1949, 10 de maio de 1951 e 21 de junho de 1952).

Entende-se que se há transferência da propriedade do fundo de empresa, o adquirente assume as dívidas e obrigações(da empresa), que existiam ao tempo do ato translativo, sem que o alienante deixa de continuar devedor e obrigado. Há assunção sem exoneração. Mas não se poderia dizer o mesmo a respeito do usufrutário, mas, como ensinou Pontes Miranda(obra citada, pág. 231), a situação é aproximada: o usufrutuário responde dentro das forças do fundo de empresa; o dono da empresa, dentro das forças do fundo de empresa e fora delas, como devedor(isto é, com todo o seu patrimônio e quanto a todos os credores da empresa e seus).

O usufrutuário paga os juros das dívidas da empresa. O dono da empresa, o capital, salvo se for disposto de forma diversa.

O artigo 737 do Código Civil de 1916 determina que  o exercício do usufruto sobre o fudo de empresa é cessível. Pode-se locar o fundo da empresa, mas não se pode ceder o usufruto mesmo.

Quanto a coisas que se consomem tem-se no Código Beviláqua:  

Art. 726 - As coisas que se consomem pelo uso, caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

Parágrafo único - Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

V – EXTINÇÃO DO USUFRUTO SOBRE FUNDO DE EMPRESA

Ainda ensinou Pontes de Miranda que extinto o usufruto sobre fundo de empresa, dá-se a consolidação da propriedade, quanto ao fundo da empresa e quanto às coisas que o compõem como elementos dominicais. Já no que concerne aos elementos que no fundo de empresa não se achavam como elementos dominicais, sim, como usufrutuais, como exemplo, a volta exprime-se em volta do exercício. Não se distingue entre capital fixo e capital circulante.

Incide o artigo 719 do Código Civil no que tange aos negócios jurídicos em vigência, no que o usufrutuário perde, automaticamente, todo o poder de exigir execução e de executar, ainda que tenham sido concluídos pelo usufrutuário. Se os negócios foram concluídos pelo usufrutuário , o outro ou os outros figurantes sabiam que apenas como usufrutuário ele figurava e, pios somente como administrador da empresa.

Outras são as anotações que se tem de Pontes de Miranda quanto a extinção do usufruto sobre fundo de empresa(obra citada, tomo XIX, páginas 232 e  233):

“O usufrutuário ou seu herdeiro não tem somente o dever de tolerar que o dono da empresa retome a posse. Tem de restituía-la em atos satisfatórios.

Os créditos ou dívidas estranhos aos contratos bilaterais de prestação duradoura ou entram no fundo de empresa e têm de ser restituídas as prestações ou assumidas as dívidas pelo dono do fundo de empresa, ou não entraram, e continuaram como créditos ou dívidas do dono do fundo da empresa. Se entraram, ou se o usufrutuário foi o figurante, como usufrutuário, responde pela restituição dos créditos, e as dívidas são contra a empresa.

Quanto aos terceiros, a situação deles, depende de natureza da obrigação e da qualidade com que figurou, no negócio jurídico, o usufrutuário.

Se o que o usufrutuário restitui corresponde ao que tinha de restituir, cessam as relações jurídicas entre dono do fundo de empresa e usufrutuário. Se o que o usufrutuário restitui não corresponde ao que tinha de restituir, tem o dono do fundo de empresa pretensão ao saldo em dinheiro, e à indenização pela má administração.”

VI – USUFRUTO DE PATRIMÔNIO E DE HERANÇA

Diverso é o usufruto de patrimônio.

Sobre ele dita o artigo 714 do Código Civil de 1916:

Art. 714. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Sobre o patrimônio tem-se:

Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

Tal usufruto de todo ou de parte(indivisa) de patrimônio pode ser constituído negocialmente, ou resultar de direito de família ou de direito das sucessões.

O usufruto do patrimônio somente pode ser usufruto de direitos que formam o patrimônio.

No direito alemão tem-se no § 1.085, primeira parte o que segue e que não consta na lei civil brasileira:

“O usufruto sobre o patrimônio de uma pessoa somente pode ser constituído de tal maneira que ao usufrutuário vá o usufruto de cada um dos objetos pertencentes ao patrimônio”.

Mas, como explicou Pontes de Miranda(obra citada, tomo XIX, pág. 238), pode dar-se que se deixe, em herança, usufruto ou que se deixe usufruto em legado. O legado de usufruto exige a inscrição se a transmissão do bem gravado a exigiria. O usufruto de patrimônio hereditário é independente de qualquer registro: o registro concernente a objetos que pertencem ao patrimônio refere-se à cada bem singular, de modo que apenas não há transmissibilidade do patrimônio como tal, porque, então, o usufruto de patrimônio apenas é a soma de direitos de usufruto sobre coisas singulares. O dinheiro, quando destinado à alienação é bem consumível, sendo invocável o artigo 726 do Código Civil de 1916. Mas se o destino é certa aplicação, trata-se como coisa ainda não consumível.

Pode ser objeto de usufruto todo o patrimônio da pessoa.

Se o patrimônio é herança, o usufrutuário tem de sofrer que se retire desse o que seja necessário para se prestarem os legados que hajam de sair da herança.

O usufrutuário pode prestar ao constituinte, ou seu sucessor no patrimônio, o que se há de solver aos que têm prestação contra o patrimônio, inclusive credores do constituinte anteriores ao usufruto, mas arrisca-se a que o constituinte não solva as dívidas do que se trata.

Se o objeto devido não está incluso no patrimônio usufruído não pode o usufrutuário, a sua vontade, alienar os objetos usufruídos para ter fundos com que solva a dívida; salvo se há bem adequado a isso, é arriscado não solver a dívida desde logo e não há tempo de avisar o dono do patrimônio(gestão de negócios alheios).

Pode haver reserva ou detração do usufruto.

Ela se faz por ato de detração, ou constituição, e supõe o negócio jurídico básico. Ensinou  Pontes de Miranda(obra citada, tomo XIX, pág. 258) que o ato de constituição é negócio abstrato como qualquer ato de constituição de direito real. A reserva pode ser a favor do dono do bem usufruído ou de outrem. O negócio jurídico básico pode ser a título oneroso ou a título gratuito.

A posse transmite-se mediante o constituto possessório ou pela cessão de pretensão ou entrega.

O dono que aliena com reserva tanto pode deixar explícito a quem faz usufrutuário( a si mesmo, ou a outrem), como abster-se de dizer quem o é ou será. Mas nada obsta a que não declare o titular de agora ou futuro, mesmo porque, se não se trata de usufruto que se perfaça com o acordo da constituição e a posse do usufrutuário, é lícito ao alienante, que se reservou, “para si ou para outrem” como abster-se de dizer quem o é ou será. Nada obsta a que não declare o titular de agora ou do futuro, mesmo porque, se não se trata de usufruto que se perfaça com o acordo de constituição e a posse do usufrutuário, é licito ao alienante, que se reservou, para si ou para outrem”, o usufruto, fazer, depois, o acordo de constituição.

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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