As vias públicas abertas à circulação estão, a cada dia, superlotadas de usuários; é o crescimento populacional. Além dos seres humanos transitando a pé, outros seres humanos transitando com veículos, motorizados ou não motorizados.
Em tempos de liberdades individuais, isto é, "menos intromissão do Estado na vida dos particulares", tanto no Brasil quanto em outros países, como a França, normas serão criadas para regulamentar o uso de patinetes.
Os usuários de patinetes querem curtir o momento, de suas pulsões. Sem se importarem com quem está à frente, se o semáforo está na cor vermelha, nada importar; importante é o momento. Como discípulos do filósofo grego Pirro, O Cético, tudo é improvável. À frente tem um pedestre, este está transitando pela calçada, quem dirá que o pedestre será atropelado ou não? Tudo é improvável. Será que a força de impacto irá machucar o pedestre? E assim se comportam os discípulos de Pirro.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma "coação" à liberdade individual. O Estado, este mito intrometido, cerceia o "direito natural" dos seres humanos. E o mito assim age, pois há os seres humanos que "adoram controlar os outros". E quem são os "sacerdotes" do mito Estado, senão os legisladores. Nada sabem, a política é péssima, não tem nada de bom.
Não sei se me compreenderam, mas é um novo tipo de "sacerdócio" que existe, de combater, ao extremo, Estado e legisladores. O problema deste "sacerdócio" está em querer criar um Estado segundo à própria imagem. Ou seja, só é bom se for bom como eu gosto.
O que normatiza o CTB? Veremos.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Solar a redação do § 2º, "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres".
Seres humanos transitando com veículos, motorizados ou não motorizados, têm a obrigação de zelar pela segurança e integridade física de outros seres humanos, os pedestres. Entende-se, assim, não importa se o trânsito motorizado seja sob calçada, pista de rolamento, passarelas, ciclovias, calçadas etc., o ser humano pedestre é o ser vivo mais frágil. Por quê? Uma colisão entre condutor motorizado e pedestre, este sofrerá mais, pois ao encontro de seu corpo irá ferro, alumínio etc., além da velocidade imprimida. Há pedestres corredores, geralmente têm lucidez sobre seu comportamento. Por uma questão de momento, quem conduz se sente fora da realidade, a velocidade é o que importa, o sentir do vento no rosto. Quanto maior a velocidade imprimida, maior a distância de parada — é a distância percorrida pelo veículo desde o momento em que algo é percebido pelo condutor até a parada total do veículo. Antes de o condutor tome a atitude de frear, há uma distância, a distância de reação — distância que o veículo percorrer, desde a percepção de algo até pelo condutor até a sua atitude, como desviar, acionar freio etc.
Mais importante e tudo, a condição emocional ou psíquica do condutor. Se alcoolizado, sua atenção estará alterada, a percepção dos fatos externos estará comprometida. Consequentemente, a distância de reação será maior, a distância de parada também será maior. Mais importante, a capacidade do freio é de reduzir a energia cinética acumulada. Terminou? Não! Importa, também, a capacidade de atrito entre o solo e os pneus. Não adianta estar em bom estado físico ou psíquico para condução veicular quando as condições do solo ou da pista de rolamento não oferecem uma aderência suficiente para gerar atrito suficiente para o veículo parar, com segurança. São vários fatores em relação à direção defensiva. No entanto, no momento da condução, os condutores somente querem desfrutar do momento, quando em lazer, com ou sem fones de ouvido, quando estão apressados para chegarem ao local de trabalho etc. Nada ao redor importa, infelizmente.
Será necessária legislação específica para condução de patinete? Ainda no CTB:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
(...)
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
(...)
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
(...)
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
(...)
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(...)
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Pelas normas nos respectivos artigos, o condutor de patinete deve conduzir com prudência nas vias abertas à circulação. A prioridade de passagem sempre será do pedestre, pela inteligência da norma do art. 29, § 2º. Isso não quer dizer que ao pedestre tudo pode, sem nenhuma responsabilidade. O Capítulo IV — Dos Pedestres e Condutores De Veículos Não Motorizados — possui regras de condutas para os pedestres. Não há responsabilidade objetiva para o condutor, motorizado ou não, quando o próprio pedestre age com imprudência, como cruzar a pista de rolamento, de uma pista de trânsito rápido, quando há passarela ou passagem subterrânea. A responsabilidade concorrente poderá acontecer quando condutor e pedestre agiram para o acontecimento; por exemplo, condutor estava imprimindo velocidade veicular acima da velocidade regulamentada para a localidade, ou imprimindo velocidade compatível com a velocidade regulamentada, mas a pista estava molhada contribuindo para o efeito aquaplanagem.
DIREITO VERSUS ÉTICA CONTEMPORÂNEA
"Educar uma pessoa apenas no intelecto, mas não na moral, é criar uma ameaça à sociedade." (Theodore Roosevelt)
Não é incomum escutar "Eu tenho os meus direitos!" como um sonoro "mantra" de "tudo posso". Por exemplo, a norma contida no art. 165, do CTB.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art.270 da Lei nº 9.5033, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiroo.Parágrafo unicoo. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Para ficar interessante:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
O que tem a ver a frase de Theodore Roosevelt com o CTB e o comportamento de quem recusa a ser submetido "a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277"?
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não é simples Lei de Papel, pois em sua essência possui "anseios humanos". E quais são os anseios? De um trânsito humanizado. As vítimas de trânsito, os familiares de vítimas de trânsito, todos se mobilizaram para os legisladores criarem um Código que oferece educação para o trânsito (art. 5º, do Capítulo II — Do Sistema Nacional de Trânsito —, do CTB), responsabilização por crime de trânsito (Capítulo XIX — Dos crimes de Trânsito), cassação da habilitação (art. 263, do CTB) entre outros. Uma das inovações, a contagem de pontos, negativos, na habilitação de trânsito. O Código Nacional de Trânsito (CNT), anterior ao CTB, não havia contagem de pontos. Imaginem. Condutor com maior poder econômico pagava pelas multas e tinha o seu veículo; o condutor com pouco poder econômico, como não tinha como pagar pelas multas de trânsito, deixava no depósito o seu veículo. Havia uma desigualdade quanto ao poder econômico. A criação de pontos (art. 259, do CTB) trouxe uma igualdade para todos os condutores, não importar se tem ou não dinheiro, acúmulos de pontos negativos resulta na suspensão do direito de dirigir (art. 261, do CTB).
A CRFB de 1988 também não é simples Lei de Papel, pois possui "essências humanas"; essências de brasileiros contra toda forma de crueldade e de cerceio da liberdade de expressão justificados em nome de um "Estado Democrático". Por isso, todos podem fazer o que a Lei não proíba (art. 5º, II, da CRFB de 1988), todos têm assegurado o direito a intimidade (art. 5º, X, da CRFB de 1988), o respeito a integridade física e moral (art. 5º, XLIX, do CRFB de 1988) e de permanecer calado (art. 5º, LXIII, do CRFB de 1988).
No caso de recusa do condutor ao agente da autoridade de trânsito para constatação de condições que possam gerar infração de trânsito — "Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277" — para condutor, este pode, sim, recusar, pelo direito fundamental de inviolabilidade de intimidade (art. 5º, X, da CRFB de 1988). Pauta-se o condutor, além da norma contida no inciso mencionado, nas normas contidas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, sobre Tratados Internacionais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):
Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;
Agora, com as informações apesentadas, releiam, por favor, a frase:
"Educar uma pessoa apenas no intelecto, mas não na moral, é criar uma ameaça à sociedade." (Theodore Roosevelt)
Por isso, já alertava outro filósofo:
"Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos." (Pitágoras)
"Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade." (Pitágoras)
Apenas o uso do intelecto para exigir direitos, sem um moral capaz de respeitar a vida em si, em toda a sua plenitude, o filósofo Theodore Roosevelt estava, e ainda está, corretíssimo. Por isso, uma ética moral nas instituições educativas para formar cidadãos morais, e não apenas intelectualizados. Como ainda não é possível ter seres humanos dominando suas próprias pulsões, a necessidade de Estado e de regulamentações, dentro dos limites concebíveis pela nova ética, os Direitos humanos.
Encerro com outra frase:
"Não é livre quem não obteve domínio sobre si." (Pitágoras)