A Resolução nº 180, de 26 de agosto de 2005, aprova o Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
Significado?
Assinala ao condutor que deve parar seu veículo antes de entrar ou cruzar a via/pista.
Princípios de utilização
O sinal R-1 deve ser utilizado quando se deseja reforçar ou alterar a regra geral de direito de passagem prevista no art. 29, inciso III, do CTB.
O Art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispõe sobre as normas gerais de circulação e conduta.
Segundo JULYVER MODESTO DE ARAUJO, ao comentar o referido dispositivo, assim se posicionou:
“...3) preferência em cruzamentos: em cruzamentos não sinalizados, existem 3 regrinhas de preferência: 1º) rodovia;
2º) rotatória;
3º) mão direita.
Interessante verificar dois aspectos nesta norma: o primeiro é que as preferências mencionadas só são válidas nos cruzamentos sem sinalização, nada impedindo que o órgão de trânsito, se assim entender melhor, coloque, por exemplo, uma placa de ‘dê a preferência’ ao condutor que circula em rotatória; o segundo aspecto é que muitas outras preferências não são decorrentes da lei, mas apenas de costume, como uma via mais larga, com faixa de ônibus, sem redutores de velocidade, em aclive etc. (nestes casos, deve prevalecer o texto legal, em detrimento ao costume local);”[1]
O uso da Placa R-1 “Parada Obrigatória” deve se restringir às situações em que a parada de veículos for realmente necessária, sendo insuficiente ou perigosa a simples redução da velocidade, ou quando ocorrer uma das condições abaixo:
- onde o risco potencial, ou a ocorrência de acidentes, demonstre sua necessidade;
- nas interseções sem controle por semáforo, em área que tenha grande número de interseções semaforizadas;
- nas passagens de nível não semaforizadas;
- em vias transversais, junto a interseções com vias consideradas preferenciais, devido suas condições geométricas, de volume de tráfego ou continuidade física;
- em interseções em que a via considerada secundária apresenta visibilidade restrita.
POSICIONAMENTO NA VIA
- A placa deve ser colocada no lado direito da via/pista, o mais próximo possível do ponto de parada do veículo;
- Em pistas com sentido único de circulação, em que o posicionamento da placa à direita não apresente boas condições de visibilidade, este sinal pode ser repetido ou colocado à esquerda;
- Em pistas com sentido único de circulação, com duas ou mais faixas de trânsito, com grande volume de tráfego, recomenda-se o uso de placa contendo o sinal R-1 em ambos os lados;
- Quando a via secundária interceptar a via que tem preferência de passagem em ângulo agudo, a posição da placa R-1 deve ser tal que não gere dúvidas aos usuários;
- Em vias urbanas, a placa deve ser colocada no máximo a 10,0 m, do prolongamento do meio-fio ou do bordo da pista transversal;
Em vias rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 1,5 m, e no máximo a 15,0 m, do prolongamento do meio-fio ou do bordo da pista transversal; e
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.
RELACIONAMENTO COM OUTRAS SINALIZAÇÕES
- Poderá vir acompanhado por linha de retenção e/ou pela legenda “PARE”.
Quando não for possível garantir a distância de visibilidade do sinal R-1, deve ser colocada antes uma placa contendo o sinal A-15 “Parada Obrigatória” à frente, que pode ser complementado por informação indicando a distância do ponto de parada.
ENQUADRAMENTO
- O desrespeito ao sinal R-1 caracteriza infração prevista no art. 208 do CTB;
- O artigo 208 comporta três infrações de trânsito:
1ª) o avanço do sinal vermelho do semáforo;
2ª) a desobediência à sinalização vertical de regulamentação, placa
R-1 (parada obrigatória) ou R-21 (alfândega); e
3ª) a desobediência ao sinal de parada obrigatória.
Para acompanhar mais matérias relacionadas ao Direito de Trânsito, INSCREVA-SE em nosso canal no YOUTUBE!
Veja também: Como recorrer das Multas de Trânsito
[1] ARAUJO, Julyver Modesto De. Art. 29, Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA, Comentário. CTB DIGITAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO,. Disponível em: <http://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario29>. Acesso em: 08 de MAI. de 2019.