Olá, pessoal! Tudo bem? Artigo novo essa semana.
Atuando na área criminal, além de conversar por diversas vezes com outros colegas advogados, me deparei com a situação - absurda - de alguns juízes negarem (e o Ministério Público requerer) o livramento condicional de preso que está em regime fechado, sob o argumento de que o entendimento jurisprudencial não autoriza progressão por salto (ou per saltum, no latim).
Primeiramente urge esclarecer que a progressão por salto significa obter um benefício final, sem passar pelo intermediário. Traduzindo: a pessoa cumpre pena em regime fechado e vai direto ao regime aberto, sem antes passar pelo regime semiaberto, que seria o intermediário.
A progressão por salto não é reconhecida no Brasil. A jurisprudência pátria exige que o apenado passe por todos os regimes, quando se trata de progressão. Logo, se o preso iniciou a cumprir pena em regime fechado, deverá passar pelo semiaberto e depois ir para o aberto.
O regime aberto (aqui, muito por conta da falta de estabelecimentos adequados) e o livramento condicional, a grosso modo, se assemelham na questão do local onde se cumpre o restante da pena. Quando o preso ganhar algum dos dois benefícios citados, ele cumprirá “na rua”. Vai embora pra casa e cumpre algumas determinações judiciais, como, por exemplo, a necessidade de comparecer no fórum mensalmente para relatar as atividades que vem praticando.
Já sabemos o que é a progressão por salto, bem como que ela é vedada pela jurisprudência nacional.
Durante o cumprimento de pena, é possível que o reeducando atinja o lapso (tempo necessário para obter benefícios prisionais) para o livramento condicional ainda estando em regime fechado. Neste caso, se o benefício for ganho, o preso vai direto do regime fechado para a rua.
A celeuma reside exatamente nessa questão. Alguns juízes e tribunais têm negado, de forma equivocada, o livramento condicional de preso que se encontra em regime fechado, concedendo o benefício somente quando o reeducando está em regime intermediário.
Conforme já mencionado, a negativa do livramento condicional para preso em regime fechado é errada e ilegal!
A progressão de regime está prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal e consiste, consoante o próprio nome sugere, que o cumprimento de pena no Brasil se dá de forma progressiva, iniciando por regime mais severo e progredindo para regime mais brando, conforme o mérito e o período de pena cumprida pelo apenado.
Já o livramento condicional está disposto no artigo 83 e seguintes do Código Penal e se trata de uma antecipação da liberdade do apenado que cumpre pena privativa de liberdade, que é concedida sob o crivo de algumas condições.
Note-se que o instituto, contido no Código Penal, não faz exigência que o reeducando esteja em regime semiaberto para a sua concessão. Basta que sua liberdade esteja tolhida, independentemente do regime prisional fixado na sentença ou do regime atual de cumprimento da pena.
Assim, exigir que o preso esteja em regime semiaberto para poder conceder o livramento condicional é criar requisito não previsto em lei, o que é inteiramente vedado.
Espero que tenham gostado.