Livramento condicional não é progressão de regime!!

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Abordagem sobre livramento condicional e progressão de regime.

 

Olá, pessoal! Tudo bem? Artigo novo essa semana.

Atuando na área criminal, além de conversar por diversas vezes com outros colegas advogados, me deparei com a situação - absurda - de alguns juízes negarem (e o Ministério Público requerer) o livramento condicional de preso que está em regime fechado, sob o argumento de que o entendimento jurisprudencial não autoriza progressão por salto (ou per saltum, no latim).

Primeiramente urge esclarecer que a progressão por salto significa obter um benefício final, sem passar pelo intermediário. Traduzindo: a pessoa cumpre pena em regime fechado e vai direto ao regime aberto, sem antes passar pelo regime semiaberto, que seria o intermediário.

A progressão por salto não é reconhecida no Brasil. A jurisprudência pátria exige que o apenado passe por todos os regimes, quando se trata de progressão. Logo, se o preso iniciou a cumprir pena em regime fechado, deverá passar pelo semiaberto e depois ir para o aberto.

O regime aberto (aqui, muito por conta da falta de estabelecimentos adequados) e o livramento condicional, a grosso modo, se assemelham na questão do local onde se cumpre o restante da pena. Quando o preso ganhar algum dos dois benefícios citados, ele cumprirá “na rua”. Vai embora pra casa e cumpre algumas determinações judiciais, como, por exemplo, a necessidade de comparecer no fórum mensalmente para relatar as atividades que vem praticando.

Já sabemos o que é a progressão por salto, bem como que ela é vedada pela jurisprudência nacional.

Durante o cumprimento de pena, é possível que o reeducando atinja o lapso (tempo necessário para obter benefícios prisionais) para o livramento condicional ainda estando em regime fechado. Neste caso, se o benefício for ganho, o preso vai direto do regime fechado para a rua.

A celeuma reside exatamente nessa questão. Alguns juízes e tribunais têm negado, de forma equivocada, o livramento condicional de preso que se encontra em regime fechado, concedendo o benefício somente quando o reeducando está em regime intermediário.

Conforme já mencionado, a negativa do livramento condicional para preso em regime fechado é errada e ilegal!

A progressão de regime está prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal e consiste, consoante o próprio nome sugere, que o cumprimento de pena no Brasil se dá de forma progressiva, iniciando por regime mais severo e progredindo para regime mais brando, conforme o mérito e o período de pena cumprida pelo apenado.

Já o livramento condicional está disposto no artigo 83 e seguintes do Código Penal e se trata de uma antecipação da liberdade do apenado que cumpre pena privativa de liberdade, que é concedida sob o crivo de algumas condições.

Note-se que o instituto, contido no Código Penal, não faz exigência que o reeducando esteja em regime semiaberto para a sua concessão. Basta que sua liberdade esteja tolhida, independentemente do regime prisional fixado na sentença ou do regime atual de cumprimento da pena.

Assim, exigir que o preso esteja em regime semiaberto para poder conceder o livramento condicional é criar requisito não previsto em lei, o que é inteiramente vedado.

Espero que tenham gostado.

 

Sobre o autor
João Gabriel Desiderato Cavalcante

Advogado criminalista, membro da Associação dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), membro do International Center of Criminal Studies (ICCS), pós-graduado em Advocacia Criminal, consultor em direito penal, processual penal e execução penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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