Posso vender ou alugar minha vaga de garagem?

09/05/2019 às 15:52
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Atualmente enfrentamos o problema da indisponibilidade de vagas de garagem em condomínios residenciais.Por esta razão muitas vezes surge a dúvida se é possível alugar ou mesmo vender a vaga que não está tendo utilidade ao proprietário

Com a fabricação em massa de veículos automotores e as facilidades para a aquisição, temos enfrentado o problema da indisponibilidade de vagas de garagem, inclusive em condomínios residenciais.

Por esta razão muitas vezes surge a dúvida se é possível alugar ou mesmo vender uma vaga de garagem que não está tendo utilidade ao proprietário e que está sendo visada por terceiros.

Para responder esta questão, a primeira coisa a ser avaliada é o tipo de vaga de garagem. Existem as vagas privativas/autônomas com e sem matrícula própria e as vagas em áreas de uso comum.

As vagas privativas que possuem matrícula própria são de propriedade individual de cada condômino, desvinculadas da matrícula do apartamento.

As vagas privativas sem matrícula própria são vinculadas às unidades autônomas, estando incluídas na fração ideal daquela unidade, não podendo ser vendidas de forma separada.

Já as vagas em áreas comuns não são de propriedade de nenhum dos condôminos e sua utilização depende das normas internas do condomínio, não podendo ser alienadas.

Feita esta diferenciação, a resposta à questão é que somente as vagas privativas com matrícula própria podem ser vendidas. Entretanto, há mais uma ressalva muito importante: a venda não pode se dar para qualquer pessoa.

Desde uma alteração ao artigo 1.331 do Código Civil, em 2012 é vedada a venda ou a locação de vagas de garagem para não moradores, salvo se houver autorização expressa na Convenção de Condomínio. Caso eventualmente não haja vedação expressa a não condôminos, será necessário o aval de 2/3 dos condôminos em assembleia constituída para tal finalidade.

A restrição em questão objetiva trazer mais segurança aos condomínios, pois possibilitar a venda e locação das garagens a pessoas estranhas ao condomínio seria viabilizar o acesso e a circulação de indivíduos nas dependências desta comunidade, expondo a privacidade e segurança do local, tão prezada nos dias de hoje.

Sobre a autora
Janine Bertuol Schmitt

Bacharel em Direito pela UNISC (2009), pós-graduada em Direito Imobiliário pela Universidade Estácio de Sá (2017). Atuação em assessoria jurídica e contencioso nas áreas de direito de sucessões (inventários e partilha), societário e direito imobiliário (assessoria jurídica para urbanizadoras, imobiliárias, construtoras, corretores). Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Subseção de Santa Cruz do Sul/RS (2020/22). Escritora em portais jurídicos (Jusbrasil, Jus.com.br, Direito Net), em revistas jurídicas (Diário das Leis - Boletim do Direito Imobiliário e Revista Síntese do Direito Imobiliário) e jornais locais (coluna quinzenal no Riovale Jornal 2017/19).

Informações sobre o texto

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