A era da cooperação nas demandas judiciais

09/05/2019 às 16:45
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O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), completou três anos de vigência no último mês de março e representa um marco da evolução do processo civil pelo afastamento do formalismo em prol de uma maior satisfação dos jurisdicionados.

Durante este período, houve grande desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial no que se refere à aplicação dos ideais da nova lei, que vinculam o processo civil aos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal.

Também chamados de princípios, esses ideais trouxeram à luz um processo civil que impõe à jurisdição o atendimento aos interesses das partes, inserindo o contraditório no cerne da relação processual.

Nesse sentido, tornou-se norma expressa do CPC/15 o “sistema cooperativo entre os sujeitos do processo”, surgindo uma nova técnica de prática forense.

O juiz, como sujeito do processo, assumiu o papel de “moderador” da relação processual, primando pela garantia de uma decisão justa e, principalmente, coibindo a prática de atos não-cooperativos.

Com base no papel do juiz na coibição dos atos não-cooperativos, em julgamento do dia 02/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que determinada empresa, ao alegar a inexistência de sua sucessão empresarial por supostamente não poder produzir a prova de um fato negativo – visando impedir o redirecionamento da execução – estava, na verdade, ferindo o princípio cooperativo.

Os Ministros entenderam como maliciosa a conduta da empresa devedora ao argumentar que toda a responsabilidade de produzir a prova da ocorrência de sucessão empresarial seria do credor, uma vez que diversos dos documentos que poderiam atestar a sua ocorrência, como se sabe, ficam adstritos ao sigilo da empresa.

Por sua vez, o credor teve êxito durante a instrução processual ao trazer elementos que tornaram possível – ainda que não cabalmente – reconhecer a sucessão entre as empresas, de forma que o STJ inovou em sua jurisprudência ao optar por manter a decisão de origem que havia deferido o redirecionamento da execução à empresa sucessora.

Em outro caso concreto, a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento ocorrido em abril do ano corrente, determinado credor obteve a suspensão da CNH de seu devedor com fundamento no seu comprovado descaso com o dever de cooperação processual.

Conforme a exposição dos Desembargadores, o recorrido/devedor agiu com inércia, não se desincumbindo do seu ônus de colaboração, sendo dever do juiz aplicar as medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em prol do litigante de boa-fé.

Portanto, o sistema processual vigente não deixa mais espaço para aqueles que pretendem utilizar a máquina judiciária com o intuito meramente protelatório, sendo dever dos jurisdicionados atuar com boa-fé e moralidade.

A cooperação entre os sujeitos do processo tornou-se medida impositiva, um grande benefício à sociedade na perspectiva da concretização do direito constitucional à tutela jurisdicional célere, adequada e eficiente.

Sobre o autor
Hugo Pellegrini

Advogado da Área Corporativa do Marins Bertoldi Advogados

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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